O Brasil continua vivenciando os benefícios que a PEC das Domesticas conferiu à categoria, e uma das conquistas mais recentes, publicada no Diário Oficial da União semana passada, é a validade do seguro-desemprego, direito concedido a todo trabalhador brasileiro.
A publicação, porém, apresenta uma surpresa estranha: desta vez, o benefício para empregados domésticos tem diferenças e limitações em comparação ao do trabalhador comum, e se enquadra na mesma categoria dos pescadores artesanais e trabalhadores resgatados.
Confiram:
TRABALHADORES COMUNS
Tempo mínimo de registro: 6 meses no último emprego
Quantidade de parcelas: de 3 a 5, dependendo do tempo de registro
Valor da parcela: média da remuneração nos últimos 3 meses
TRABALHADORES DOMÉSTICOS
Tempo mínimo de registro: 15 meses como empregado doméstico (em um período de 2 anos, mesmo que em lares diferentes)
Quantidade de parcelas: apenas 3, independente do tempo de registro
Valor da parcela: 1 salário mínimo, independente da remuneração
CRÍTICAS
A diferenciação vem recebendo algumas críticas, especialmente de funcionários domésticos de regiões urbanas e bairros mais nobres, pois não acham justo serem incluídos na mesma categoria de, por exemplo, trabalhadores resgatados, ou seja, pessoas que foram vítimas de trabalho análogo à escravidão.
A crítica, contudo, não se refere a “status” ou “dignidade”, e sim ao fato de que muitos trabalhadores domésticos passam por especialização para executar suas atividades de forma profissional (como de babás, cuidadores de idosos e jardineiros), portanto, defende-se que categoria deveria se nivelar a de profissionais comuns.
VEJA COMO REQUERER
O pedido deverá ser requerido no Ministério do Trabalho e Emprego ou órgãos autorizados no prazo de sete a 90 dias contados da data da dispensa. O doméstico recebera a primeira parcela do seguro em 30 dias e as demais a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior, acrescentou o Ministério do Trabalho.
“Antes da promulgação da PEC 72 eles sequer tinham acesso a direitos básicos garantidos aos demais trabalhadores. Hoje, após a lei complementar 150, regulamentamos definitivamente o seguro-desemprego aos trabalhadores domésticos. Queremos abraçá-los e cumprimentá-los neste momento”, afirmou o ministro Manoel Dias, por meio de nota à imprensa.
Valor do benefício e regras
Segundo o Ministério do Trabalho, o valor do benefício do seguro-desemprego do empregado doméstico corresponderá a um salário-mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior.
Para ter direito ao benefício, o doméstico deve ter trabalhado por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego; não pode estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e não pode possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Segundo o governo, esses requisitos serão verificados a partir das informações registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.
No ato do atendimento, informou o governo, o servidor público verificará se o requerente reúne os requisitos legais e, sempre que viável, será incluído nas ações integradas de intermediação de mão-de-obra com o objetivo de recolocá-lo no mercado de trabalho ou, não sendo possível, encaminhado a curso qualificador disponível ofertado no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico de Emprego (Pronatec).
O QUE ESTA VALENDO PARA AS DOMESTICAS
Salário
O profissional doméstico tem o direito de receber um salário mínimo ao mês.
Menores de idade
É vedada a contratação de menor de 18 anos de idade para desempenho de trabalho doméstico.
Jornada de trabalho
Deve cumprir a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais. O que passar disso será considerado como hora extra.
Hora extra
As primeiras 40 horas feitas dentro de um mesmo mês devem ser pagas ao trabalhador. A partir daí, cada hora extra pode ser compensada com folga ou redução da jornada em até um ano.
Adicional noturno
O projeto define trabalho noturno como o realizado entre as 22h e as 5h. A hora do trabalho noturno deve ser computada como de 52 minutos e 30 segundos – ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna. A remuneração do trabalho noturno deverá ter acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna.
Hora viagem
Trabalhadores que viajam com seus patrões deverão receber um acréscimo de 25% sobre as horas trabalhadas durante o período da viagem. Essas horas devem ser pagas ou convertidas para o banco de horas. Por exemplo, a cada 4 horas trabalhadas durante uma viagem o trabalhador poderá ter direito a uma hora de folga no seu banco de horas. Viajar ou não pelo trabalho deve ser combinado previamente, mediante acordo por escrito e assinado pelo funcionário.
Intervalo
O intervalo diário do trabalhador pode ser reduzido para 30 minutos mediante acordo por escrito e assinado pelo funcionário.
Limite de dedução do salário
O empregador poderá descontar até 20% do salário do empregado, mediante acordo por escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológico, de seguro e de previdência privada. O total não pode ultrapassar 20%.
O que ainda não está valendo:
O prazo estipulado para que os itens abaixo passem a valer é de 120 dias (mas pode ser que leve mais tempo), entenda os motivos:
FGTS
O empregador tem direito ao depósito do FGTS por parte do empregador, de 8% do salário. O FGTS só será obrigatório depois de publicado o regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS. O prazo estipulado para isso é de 120 dias (mas pode ser que leve mais tempo).
Indenização em caso de rescisão sem justa causa
O empregador deverá depositar, mensalmente, 3,2% do valor recolhido de FGTS em conta vinculada à Caixa Econômica Federal. Esse depósito vai substituir o pagamento da multa dos 40% de FGTS que hoje o trabalhador tem direito quando é demitido sem justa causa. Se o trabalhador for demitido por justa causa, ele não tem direito a receber os recursos da multa e a poupança fica para o empregador.
Seguro contra acidentes de trabalho
As domésticas passarão a ser cobertas por seguro contra acidente de trabalho, conforme as regras da previdência. A contribuição é de 0,8%, paga pelo empregador.
Vencimento
Todos os vencimentos dos encargos terão vencimento no dia 7 de cada mês.
Simples doméstico
Todos os pagamentos serão agrupados em uma guia única vinculada à Caixa Econômica Federal, para facilitar a vida do empregador.
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