Conforme site do TSE o município de Seropédica tem 5 candidatos a Prefeito, todos aguardando julgamento de seu registro de candidaturas.
O primeiro na relação do TSE é Adonis Teixeira (Adonizedeques de pontes Teixeira). Vice-prefeito Marcos Chapeta (Marcos Antônio Chapeta Moreira) Partido 27 (DC) Democracia Cristã.
O segundo na relação do TSE é Anabal (Anabal Barbosa de Souza) 12 (PDT) Partido Democrático Trabalhista, concorrendo a reeleição. Vice-prefeito e Claudio Seromax (Claudio Cesar Juliasse) do (PSB) Partido Socialista Brasileiro.
O terceiro na relação do TSE é Dra. Gloria (Glória Elizabeth Colombino de Maldonado Martinez Frutos) 15 (MDB) Movimento Democrático Brasileiro. Vice-prefeita, Professora Cinthia Falcão (Cinthia Falcão Lopes Maldonado) do (MDB) Movimento Democrático Brasileiro.
O quarto na relação do TSE é Luciano da Rede Construir (Luciano Henrique Pereira) 22 (PL) Partido Liberal. Vice-prefeito Paulinho Silas (PL) Partido liberal.
O quinto na relação do TSE é Professor Lucas (Lucas Dutra dos Santos) 20 (PSC) Partido Social Cristão. Vice-prefeita, Vandréa Miguelzinho, (Vandréa dos Santos Steffan) (DEM) Democratas.
VEJAM AQUI OS CANDIDATOS A PREFEITO E VEREADOR: http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/municipios/2020/2030402020/58424/candidatos
Prazo final para registro de candidatos terminou neste último dia 26 de setembro
A Emenda Constitucional (EC) nº 107/2020, promulgada pelo Congresso Nacional no dia 2 de julho, adiou o primeiro e o segundo turno das Eleições Municipais deste ano, respectivamente, para os dias 15 e 29 de novembro, em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus. Com a prorrogação do pleito, também foram fixadas novas datas para outras fases do processo eleitoral de 2020, entre elas a de registro dos candidatos escolhidos em convenções partidárias. O prazo final para a apresentação do pedido de registro de candidatura na Justiça Eleitoral, inicialmente definido para 15 de agosto, passou para o último dia 26 de setembro.
Impugnações
Qualquer candidato, partido, coligação ou o Ministério Público poderá, dentro de cinco dias, contados da publicação do edital referente ao pedido de registro, impugnar o requerimento por meio de petição fundamentada.
O candidato questionado e seu partido ou coligação devem ser citados para, dentro de sete dias, contestarem a impugnação ou se manifestarem sobre a notícia de inelegibilidade. Essa citação refere-se, ainda, à possibilidade de juntada de documentos, à indicação de lista de testemunhas e ao requerimento para a produção de outras provas. A resolução prossegue com os trâmites do pedido de impugnação até o seu julgamento.
Além disso, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos pode, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, encaminhar notícia de inelegibilidade de candidato ao órgão competente da Justiça Eleitoral para a apreciação do registro, também mediante petição fundamentada. Essa notícia de inelegibilidade será juntada aos autos do respectivo pedido de registro.
Porém, a resolução do TSE faz o alerta de que será considerada crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidatura, com fundamento em interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, que for deduzida de maneira temerária ou motivada por má-fé. Nesses casos, os infratores ficam sujeitos a uma pena de seis meses a dois anos de detenção e multa.
Em outro ponto, o texto esclarece que o candidato que estiver com o registro sub judice – ou seja, em fase de julgamento definitivo pela Justiça Eleitoral – pode realizar todos os atos de campanha, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica, enquanto estiver nessa condição.
A resolução informa que, transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar o candidato inelegível, será indeferido o registro ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
O texto trata, ainda, de questões ligadas à renúncia, ao cancelamento de registro, ao falecimento e à substituição de candidatos.
Nome na urna
O nome escolhido pelo candidato para constar na urna eletrônica deve ter 30 caracteres, no máximo, incluído o espaço entre as palavras. Pode ser o prenome, sobrenome, cognome (alcunha), nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não haja dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo nem irreverente.
Na composição do nome, não será permitido o uso de expressão ou de siglas que pertençam a qualquer órgão da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta.
Autonomia
A resolução do TSE reproduz, ainda, trecho da Constituição Federal que assegura aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre candidaturas majoritárias em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
Acesse o Calendário Eleitoral com as novas datas.
Fonte: TSE
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