Saiba o que muda com a Reforma Trabalhista
20 de agosto de 2017

Reforma Trabalhista gera dúvidas na relação entre patrões e empregados

 Sancionada em 13 de julho pelo presidente Michel Temer, a Reforma Trabalhista entrará em vigor em novembro, mas preocupa muitos trabalhadores em relação à perda de direitos. E as mudanças nas relações entre patrões e empregados têm feito a procura por informações crescer em escritórios de advocacia. Entre as principais dúvidas estão a redução do tempo de almoço, parcelamento das férias, contrato intermitente, demissão, terceirização e a chamada pejotização, quando o trabalhador é contratado como pessoa jurídica sem vínculo. 

Outro item que levanta questionamentos é o ponto que trata do “negociado sobre o legislado”. Os acordos entre sindicatos e empresas passam a se sobrepor às leis.

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Para facilitar a vida de quem tem dúvidas, o DIA ouviu especialistas e listou os tópicos da reforma e o que eles representam nas relações de trabalho (quadro ao lado). Direitos como FGTS, salário mínimo, licença-maternidade de 120 dias, 13º salário e férias proporcionais não podem ser negociados.

“Desde o anúncio da reforma aumentou a procura por informações sobre mudanças nas relações de trabalho”, aponta Gisela Galceran, do escritório Basile Advogados.

As alterações foram criticadas por especialistas. “A Reforma Trabalhista dificulta que o trabalhador exerça seus direitos”, adverte o advogado Luiz Bandeira. “Ela (a reforma) cria relação desproporcional entre o capital e o trabalho ao permitir e incentivar a pejotização, que é a figura do trabalhador autônomo de forma contínua, sem que tenha vínculo empregatício”, explica. 

Já Mayara Rodrigues, do escritório Aith Badari e Luchin Advogados, acrescenta que a demissão consensual também é polêmica. Nesse tipo de dispensa, a companhia e o empregado podem decidir juntos encerrar o contrato de trabalho. Atualmente, ao ser demitido sem justa causa, o trabalhador recebe salário, 13º e férias proporcionais, aviso prévio e tem direito a saque do FGTS com 40% de multa, além do seguro-desemprego. 

Para Luciano Bandeira, a atual reforma cria uma relação desproporcional entre capital e trabalho, ao permitir e incentivar a pejotizaçãoDivulgação

Na consensual, ele terá metade do aviso prévio, 20% da multa do FGTS e pode movimentar até 80% do FGTS. Fica de fora o seguro-desemprego. Neste novo cenário, a empresa paga mais direitos do que se o funcionário se demitisse, mas menos do que se tomasse a iniciativa de demiti-lo.

Especialistas advertem que o artifício pode colocar em risco as formas tradicionais de demissão, abrindo espaço para que trabalhadores sejam coagidos a sair. “As mudanças confundem o trabalhador”, diz Mayara. 

Controle de horas extras passa a ser mais rigoroso

A Reforma Trabalhista vai endurecer as regras para contabilização de horas extras. Atualmente, os empregados podem fazer até duas horas extras por dia e receber 50% a mais pelo tempo que vai além da jornada normal. A regra não valia para contratos parciais, mas com a reforma, passa a valer. O texto detalha as situações em que, caso um funcionário fique mais tempo na empresa, não poderá cobrar remuneração adicional.

Alguns advogados afirmam que a nova legislação dá mais segurança a empregadores, que reclamam de processos judiciais indevidos. E alertam para a necessidade de se firmar acordos por escrito, a fim de evitar fraudes dos dois lados: empresas que se neguem a pagar e trabalhadores que tentem receber a mais.

A restrição vale apenas para a contabilidade de horas extras. Isso porque o texto deixa claro que as situações descritas, como prática religiosa, ou ações de cunho social, não serão computadas como “período extraordinário” à disposição do empregador. Ou seja, não vale para o que acontece dentro do horário de expediente.

Um ponto destacado por Luciano Bandeira, especialista em Direito do Trabalho, é o que diz respeito à troca de uniforme.

“O funcionário chega no trabalho, bate o ponto e vai trocar de roupa para começar a trabalhar. Esse período entre a entrada na empresa e a troca de roupa não vai mais contar como jornada”, aponta Bandeira. E acrescenta: “A grande questão, que é uma incógnita para mim, é como os empregadores farão esse controle de ponto para descontar o período de mudança de roupa e até do almoço, que também não contará como jornada”. 

CONFIRA O QUE MUDA

1- NEGOCIADO SOBRE LEGISLADO
Alguns pontos da Reforma Trabalhista de Michel Temer dispõem que questões como FGTS, salário mínimo, 13º, seguro-desemprego, benefícios previdenciários, licença-maternidade e normas relativas à segurança e saúde do trabalhador poderão ser negociadas com intervenção de representante de categoria sindical e vão valer acima da lei trabalhista.

2 – TRABALHO INTERMITENTE
É um tipo de contrato que permite a formalização de modalidade que antes não existia. Agora a legislação permite a contratação de empregados por períodos esporádicos. Poderão, por exemplo, trabalhar um fim de semana e só ser chamado para outro fim de semana. Receberão referente a esses dias trabalhados.

3 – HOME OFFICE
O trabalho home office não está mais sujeito ao controle de jornada, excluindo este trabalhador ao recebimento de horas extras. Há também a necessidade de regular todas as condições por meio de contrato, bem como todas as despesas necessárias para a execução da atividade pelo trabalhador, aponta Mayara Rodrigues.

4 – TERCEIRIZAÇÃO
A reforma prevê que todas as atividades da empresa poderão ser terceirizadas, com a ressalva que não pode ser contratado prestador de serviço ex-funcionário, nos últimos 18 meses.

5 – FÉRIAS PARCELADAS
O trabalhador poderá negociar as férias diretamente com o empregador, que deverá ser concedida em período único de 30 dias, ou divididas em 3 vezes, dos quais o primeiro perído não pode ser inferior a 14 dias.

6 – VERBAS RESCISÓRIAS 
“As verbas rescisórias devem ser pagas normalmente sem prejuízo, tais como saldo de salário, férias e adicional constitucional de um terço, 13º salário. FGTS e seguro-desemprego”, informa Mayara.

7 – CARGA HORÁRIA JORNADA
Atualmente, a jornada de trabalho é de 8 horas diárias e de 44 horas semanais. “Com a mudança, o limite diário passa a ser de 12 horas diárias e de 220 horas mensais”, diz Herbert Alencar, do escritório Cincinatus e Alencar. De acordo com as novas regras, os trabalhadores poderão cumprir jornadas de 12 horas. No entanto, nesses casos, deve haver obrigatoriamente um intervalo de 36 horas antes do retorno à empresa. O limite máximo de horas trabalhadas para as jornadas semanal (44 horas) e mensal (220 horas) não sofreu alterações.

8 – BANCO DE HORAS
Com reforma, as horas que excederem a jornada normal poderão ser convertidas em banco de horas com acréscimo de, no mínimo, 50%, respeitado a compensação em até seis meses. “As mudanças vão fragilizar as relações. Patrão e empregado poderão negociar pontos como a jornada de trabalho e o banco de horas, mas a decisão do empregador é que vai determinar, pois o funcionário vai ter medo de perder o emprego e aceitará as questões por imposição do trabalhador”, adverte Luciano Bandeira.

9 – HORA DE ALMOÇO
De acordo com a advogada Gisela Galceran, “apenas em caso de acordo, o tempo de almoço poderá ser reduzido para 30 minutos, e o trabalhador poderá sair 30 minutos mais cedo do trabalho”.

10 – PEJOTIZAÇÃO
Até então inexistente nas leis do trabalho, o “autônomo exclusivo” passa a existir. Agora, um profissional poderá prestar serviços de forma contínua e para uma única empresa sem que isso seja caracterizado como vínculo empregatício. Críticos da reforma dizem que a regra, em outras palavras, facilita (ou até mesmo libera) a contratação de trabalhadores sem carteira assinada. A estratégia é conhecida como “pejotização”.

11 – AÇÃO JUDICIAL
Com a nova redação da CLT, caso o trabalhador ingresse com reclamação trabalhista e, em caso de perder a ação e não for beneficiário da Justiça gratuita, terá que arcar com as custas judiciais, bem como honorários pagos aos advogados e multa em caso de litigância de má-fé (quando entra com ação reivindicando algo que sabe que não tem direito), aponta Herbert Alencar.

12 – GRÁVIDAS
No antigo texto da CLT, grávidas e lactantes eram asseguradas de não desempenhar nenhuma atividade insalubre enquanto durar a gestação ou lactação. Já no novo texto, grávidas e lactantes poderão desempenhar atividades de grau médio de insalubridade, exceto se apresentar atestado de saúde por médico de confiança, atestando o afastamento durante a gestação ou lactação.

13 – EQUIPARAÇÃO
O requisito para equiparação salarial, que prevê serviço na “mesma localidade”, será alterado para o “mesmo estabelecimento empresarial”. Devendo ser prestado “para o mesmo empregador”, por tempo não superior a quatro anos. Com isso, as chances de pedir equiparação nos casos de empregados que exercem a mesma função, mas recebem salários diferentes, pois trabalham em empresas diferentes do grupo econômico.

14 – DEMISSÃO DE COMUM ACORDO
A reforma regulamentou a demissão em comum acordo, que prevê pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá movimentar até 80% do valor depositado na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego. “Quem aderir a planos de demissão voluntária dará quitação geral e irrevogável aos direitos decorrentes da relação empregatícia”, informa Gisela Galceran. As dispensas coletivas, também conhecidas como demissões em massa, não precisarão mais da concordância do sindicato, podendo ser feitas diretamente pela empresa, da mesma forma que se procederia na dispensa individual.

15 – AJUDA DE CUSTO/SALÁRIO
Valores referentes a ajuda de custo, tais como prêmios e gratificações e abonos não integrarão o salário, podendo diminuir a contribuição para INSS e FGTS.

16 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical para o trabalhador passa a ser opcional e não mais obrigatória. Este ponto está em discussão entre sindicatos e governo para criação de medidas compensatórias às entidades sindicais.

17 – ARBITRAGEM
Arbitragem poderá ser usada para solucionar conflitos trabalhistas. Também foi criada a possibilidade de usá-la como meio de solução de conflito, quando a remuneração do empregado for igual a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social (atualmente de R$ 5.531,31).