Conforme Inquérito Civil Nº 852/08 (MPRJ nº 2008.00151131) e (MPRJ 2014;00442752), o Ministério Público Estadual, pede esclarecimento sobre os vencimentos dos Vereadores de Seropédica, que atendam os limites do Art. 29 inciso 6 da Constituição Federal, combinado com art. 57 paragrafo 7º e deliberação TCE RJ 239.2006 (Omissão de prestar esclarecimentos).
Esta investigação teve inicio em 2006 onde constava débitos em aberto nos processos TCE/RJ nº 212.327-0/06, 218.349-2/07, 218.003-4/09 e 225,667-5/08.
Nos dias de hoje, a Emenda Constitucional nº 25, de 2000, limita o subsídio da Câmara à vista de dois fatores: população local e remuneração do Deputado Estadual:
POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO (habitantes) | LIMITE EM FUNÇÃO DO SUBSÍDIO DO DEPUTADO ESTADUAL |
Até 10.000 | 20% |
De 10.001 a 50.000 | 30% |
De 50.001 a 100.000 | 40% |
De 100.001 a 300.000 | 50% |
De 300.001 a 500.000 | 60% |
Mais de 500.000 | 75% |
Tal apuração se baseia apenas no subsídio único; não agrega verbas indenizatórias recebidas pelo Deputado Estadual (auxílio moradia, ajuda de custo para deslocamento, entre outras).
À guisa de ilustrar, o pagamento do Deputado Estadual está circunscrito a 75% do recebimento do Deputado Federal (art. 27, § 2º da CF).
Ainda, há outra contenção ao subsídio camarário, cuja despesa global não pode superar 5% da receita municipal (art. 29, VII da CF).
Essa receita-base, por simetria, deve ser a tributária ampliada, ou seja, a que delimita todo o gasto das Câmaras, exceto o dos inativos (art. 29-A da CF):
“Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
O direito do Edil receber remuneração pelo exercício de seu mandato eletivo encontra fundamento nas normas gerais da Lei Orgânica Municipal, bem como nas normas especiais estatuídas em ato normativo específico, ou seja, o Ato Fixador (válido) do subsídio, bem como suas alterações. A prerrogativa da Câmara Municipal de fixação dos subsídios dos Vereadores está previs – ta na CR/88, Art. 29, VI: O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente.
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