Quando a medida estiver vigorando plenamente, qualquer ação, inclusive a trabalhista, que não estiver averbada na matrícula de um imóvel não terá validade para terceiros
Rio – Ao apagar das luzes no Congresso Nacional, a presidenta Dilma Rousseff edita a Medida Provisória 656, que, segundo a sua ementa, cuida de matéria econômica-financeira, de matéria tributária e de criação de um novo título de crédito. Em momento algum, como legalmente deveria fazê-lo, menciona a nova sistemática sobre a compra e venda de imóveis e sua repercussão no direito processual civil (artigos 10 a 17). Tal omissão é bastante estranha, pois o Artigo 62, Letra B, da nossa Constituição veda a edição de MP em matéria de direito processual civil.
Quando a medida estiver vigorando plenamente, qualquer ação, inclusive a trabalhista, que não estiver averbada na matrícula de um imóvel não terá validade para terceiros. Ou seja, os credores (os trabalhadores brasileiros) não conseguirão alcançar esse imóvel. Com isso, construtoras, incorporadoras e agentes financeiros do setor imobiliário (bancos) ficam isentos do pagamento de dívidas fiscais, civis e da justiça do trabalho, podendo vender seus imóveis sem quaisquer restrições.
Tal medida vai de encontro às normas do Conselho Nacional de Justiça, que recomendou a apresentação da certidão da Justiça do Trabalho nas escrituras, com a finalidade de proteger os trabalhadores, geralmente as pessoas mais humildes do povo brasileiro, de fortes grupos econômicos como bancos e indústrias da construção civil (Recomendação CNJ 3/2012).
Além disso, ao invés de desburocratizar a compra e venda de imóveis, a medida provisória cria uma nova certidão para os registros de imóveis, tornando onerosos esses registros — que atualmente são gratuitos —, aumentando, assim, de forma desmedida, a receita dos donos de cartório de registro de imóveis.
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