Após decisões de ministros do STF determinando que Estados e Municípios atropelem as competências do governo federal, o advogado MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA ( OAB-SP sob o nº 10.974); o desembargador aposentado, LAERCIO LAURELLI e o advogado LUÍS CARLOS CREMA (OAB-DF sob o nº 20.287), protocolaram petição junto às FORÇAS ARMADAS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, representada seu COMANDANTE SUPREMO, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, nos termos do artigo Art. 142 da Constituição Federal.
O pedido revela falta de confiança no STF, que tem se alinhado às pautas comunistas contrárias aos princípios constitucionais e ao anseio do povo brasileiro. Eis a íntegra do pedido.
Demonstram que o “estado de quarentena” decretado em SP causou colapso no sistema de abastecimento no próprio estado e noutros estados em razão das fronteiras territoriais e da sua importância econômica. “Os atos do governador do estado provocaram tratamento desigual entre os cidadãos brasileiros e geraram medo aterrorizante na população. Em 23.03.2020, o Decreto nº 64.881/20 implantou regime de exceção mediante a decretação de quarentena no estado de São Paulo “consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste decreto”, afirmam.
Os juristas sustentam e mostram que os governadores que assim agiram, violaram a Constituição da República e invadiram a competência do Congresso Nacional, da Presidência da República e do Ministério de Estado da Saúde. “Deixar livre o cidadão, o governante, o político ou qualquer autoridade pública para fazer o que melhor lhe convém, ainda que bem intencionado, não é o comando constitucional, que impõe obediência a ordem e a lei, razões pelas quais os atos dos governos locais não podem subsistir à coordenação e estratégias do Ministério de Estado da Saúde que possui competência e autoridade para estabelecer as medidas necessárias à toda sociedade brasileira”.
Demonstram o patente conflito entre os atos de governadores e prefeitos e os atos dos poderes federais decretados para combater o o Covid-19.
LIVRE TRÂNSITO DE PESSOAS E MERCADORIAS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO
PASME!! Neste tópico, os juristas escancaram as violações aos princípios fundamentais da nossa Constituição Federal: violação ao direito de liberdade (CR, art. 5º, caput), violação do princípio da legalidade (CR, art. 5º, inciso II), da liberdade de locomoção (CR, art. 5º, inciso XV), dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência que norteiam a administração pública (CR, art. 37), do direito à liberdade de tráfego, livre comércio, da livre iniciativa, da livre concorrência (CR, art. 170) e do direito de propriedade (CR, art. 5º, inciso XXII).
Chama atenção para o fato de que, os estados não poderão utilizar-se de meios coercitivos para impedir ou restringir o tráfego de pessoas ou bens, sem a devida coordenação e unificação de estratégias da Federação. No abuso de poder político, muitas das condutas abusivas são cometidas em nome da lei e da ordem, dando-lhes um caráter de legitimidade formal. Citam ensinamento de Carlos Mário da Silva Velloso: “A Constituição […] impede que o ‘Executivo estabeleça, por fora ou para além das leis, direito ou muito menos obrigações aos indivíduos’, certo que ‘nenhuma restrição à liberdade ou à propriedade pode ser imposta se não estiver previamente delineada, configurada e estabelecida em alguma lei”.
Apontam os crimes que vêm cometendo os governadores, previstos na Lei de Segurança Nacional, o que impõe a urgente ação das forças de proteção da ordem para exigir ação unificada e controlada pelo Ministério da Saúde para alcance a todos os brasileiros na mesma medida.
Ao final requerem:
1. imediata decretação, pelo comandante supremo das Forças Armadas, da intervenção da União nos estados da Federação que, a exemplo do estado de São Paulo, desrespeitaram a Constituição da República e a legislação federal para, mediante ação das Forças Armadas;
2. manter a lei e ordem em todo o território nacional;
3. manter a integridade nacional;
4. pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública;
5. fazer cessar as desigualdades criadas pelos atos administrativos dos governadores locais;
6. garantir a execução da legislação federal em todo o território nacional;
7. assegurar a observância dos direitos da pessoa humana;
8. garantir o funcionamento e a competência do Ministério de Estado da Saúde no planejamento, coordenação, ações e medidas ao combate ao covid-19, de forma igualitária a todos os cidadãos brasileiros, nos termos da Constituição da República e da legislação federal aprovada especialmente para reger a calamidade pública atual.
9. as providências constitucionais e legais necessárias para a realização efetiva dos direitos dos cidadãos.
Notícias de Seropédica, do Brasil e do Mundo