TST manda patrão indenizar empregada demitida via WhatsApp
10 de julho de 2021

Em novembro de 2016, depois de um ano no emprego, uma trabalhadora doméstica recebeu a seguinte mensagem no whatsapp: “Bom dia, você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos”. Além disso, de acordo com a denúncia, ela foi acusada de falsificar assinatura em documento de rescisão.

A 2ª Vara do Trabalho de Campinas considerou que houve ofensa à dignidade humana e condenou o ex-patrão, tanto pela demissão por meio de aplicativo como pela acusação. Mas fixou a indenização em três salários.

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Derrotado em primeira e segunda instâncias, o empregador decidiu recorrer em Brasília, mas seu pedido foi negado por unanimidade. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o ex-patrão indenize em R$ 5 mil a trabalhadora demitida.

A trabalhadora considerou que houve conduta abusiva do empregador e entrou na Justiça. Pediu uma indenização equivalente a 25 vezes o último pagamento recebido, o que somaria em torno de R$ 42 mil – o que indica um salário de aproximadamente R$ 1.700.

O empregador alegou que usou “um meio de comunicação atual, moderno, para comunicar à empregada que ela estava sendo dispensada”. E não teria havido ilegalidade na medida em que não existe previsão legal de como a demissão deve ocorrer ser informada ao trabalhador. A segunda instância manteve a indenização, mas baseou a decisão no conteúdo da mensagem e não no instrumento usado para a dispensa.

“Não se questiona a privacidade ou a segurança do meio de comunicação utilizado, mas o modo como o empregador comunicou a cessação do vínculo de emprego à trabalhadora”, afirmou o TRT. Para os magistrados, na mensagem foram ignoradas regras de cortesia e consideração que deveriam ser observadas em uma relação de trabalho.

O caso, então, chegou ao TST. Para a relatora, ministra Kátia Arruda, para definir se a mensagem foi ofensiva seria necessária saber o contexto – e não só o texto. “O contexto é que dá sentido ao texto. Isso porque, no âmbito das interações sociais, os fatos não falam por si – os interlocutores é que dão sentido aos fatos.”

Segundo ela, no recurso o empregador não questionou a veracidade dos atos, apenas alegou que o uso do aplicativo era válido. Dessa forma, concluiu, “por todos os ângulos”, não havia como negar a indenização por danos morais.

Fonte: Isto é Dinheiro

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