Breves considerações sobre os limites da liberdade de expressão nas campanhas eleitorais
17 de fevereiro de 2015

SUMÁRIO. 1. Notas introdutórias. 2. A discussão em torno dos limites da liberdade de imprensa na cobertura do processo eleitoral. 3. A questão dos limites da liberdade de expressão dos candidatos a cargos eletivos durante a campanha eleitoral. 4. A questão da liberdade para a divulgação de pesquisas eleitorais. 5. Considerações finais. 6. Referências.

1. Notas introdutórias.

No dia 31 de outubro de 2010, os brasileiros foram, mais uma vez, às urnas, para o cumprimento do dever cívico de escolha do novo presidente do país. A vitória de Dilma Roussef, candidata do Partido dos Trabalhadores, sobre José Serra, candidato da oposição, para muitos analistas pode ser considerada o ponto final de uma das mais polêmicas e acirradas disputas pelo cargo de mandatário maior do Brasil, na sexta eleição presidencial direta após o Regime Militar, encerrado em 1985. Diversas lições e controvérsias extraídas do pleito, não só no que se refere à disputa do cargo de presidente, mas também das eleições para governadores e parlamentares, estaduais e federais, entretanto, contradizem aqueles que entendem que o processo político vivenciado em 2010 já conheceu o seu capítulo derradeiro com a eleição da primeira mulher presidente do Brasil. Afinal, importantes questões terminaram por dividir a opinião pública, provocando acalorados debates e legando sementes de discórdia, inerentes ao embate de idéias e interesses combustível do regime democrático. Os próximos quatro anos prometem ser palco de muita disputa política e ideológica em torno de grandes temas nacionais, que merecem ser debatidos de forma aprofundada e científica, não apenas, portanto, com o ódio e a paixão típica dos passionais.

Um desses grandes temas, objeto de grandes divergências e acusações durante o recente processo político, é o tema referente aos limites da liberdade de expressão nas campanhas eleitorais. Afinal de contas, que tipos de limites devem ser impostos à liberdade de expressão da imprensa, candidatos, institutos de pesquisa e agentes políticos durante o período eleitoral a fim de que seja garantida a normalidade da disputa e a legitimidade do exercício do poder de sufrágio popular, fundamento do Estado Democrático de Direito?

O regime político da democracia, cara conquista da modernidade, se fundamenta, dentre outras questões, na busca da garantia da igualdade política, bem como na preservação da liberdade de expressão e opinião, dirigida aos cidadãos, órgãos de comunicação e agentes públicos. Ocorre que, em muitos momentos, na eterna gangorra verificada na ponderação dos valores da liberdade e da igualdade em uma democracia, o abuso da liberdade de expressão é apontado como pernicioso fator de desequilíbrio social. Diante de tal fato, como deve agir o Estado e o direito, visando a garantir a liberdade de imprensa e de opinião ante a necessidade de se garantir o equilíbrio entre as mais diversas tendências políticas e de interesses protagonistas do jogo democrático?

Uma apresentação preambular de três instigantes eixos temáticos diretamente vinculados à discussão acerca dos limites da liberdade de expressão nas campanhas eleitorais, as quais serviram e continuam a servir de estopins de apaixonadas e acaloradas divergências e sobre as quais devem ser incentivados estudos mais aprofundados e minuciosos, será o objeto deste breve artigo, o qual não tem nenhuma pretensão de impor verdades e convicções, mas sim objetiva despertar reflexões e oferecer subsídios para futuras pesquisas que ajudem a desvelar importantes problemas relacionados à consolidação do regime político democrático neste país.

2. A discussão em torno dos limites da liberdade de imprensa na cobertura do processo eleitoral.

A discussão em torno dos limites da liberdade de atuação dos meios de imprensa na cobertura do processo eleitoral constitui o primeiro dos três eixos temáticos referenciados na introdução desta obra como vinculados à discussão acerca dos limites da liberdade de expressão nas campanhas eleitorais, objeto deste artigo. Afinal, como bem suscita o jurista estadunidense Ronald Dworkin[2], em notável exposição sobre a interpretação do direito da liberdade na Constituição dos Estados Unidos, qual é o objetivo de uma garantia especial oferecida à liberdade de expressão e à imprensa? Será que a justiça exige que todos aqueles sobre os quais o governo democrático exerceu seu domínio, mesmo os que têm opiniões minoritárias, de mau gosto ou preconceituosas, tenham a oportunidade ilimitada de influenciar os processos formais e informais pelos quais se tomam as decisões coletivas e se forma o ambiente político e moral?

Segundo Jônatas Machado, em destacado trabalho desenvolvido sobre a liberdade de expressão[3], a Reforma Protestante, ocorrida no início da Idade Moderna, exerceu um fundamental papel na construção e difusão do direito fundamental à liberdade de imprensa e opinião, ao defender o direito da livre interpretação das escrituras pelos crentes, rompendo a tradição cristã da verdade revelada imposta pelo catolicismo dominante no período medieval. Para Machado, a transformação do Cristianismo em religião oficial, com o advento da Igreja Católica, “havia comprometido decisivamente a possibilidade de desenvolvimento de uma tradição de livre criação intelectual”[4]. Os Tribunais de Inquisição e a rede de censura criada pelo clero seriam a maior prova deste fato.

A sociedade medieval, marcada pela hierarquia e estratificação, neste contexto, pouco contribuiu para o desenvolvimento da crítica e da liberdade de consciência. Com a Reforma Protestante e, pouco antes, em 1450, com a criação da imprensa, por Johann Gutemberg, teria sido despertada, de acordo com o citado autor português, a “consciência individual manifesta em seu vigor crítico e emancipatório”[5], com a desvalorização da verdade objetiva e a busca da verdade como objetivo.

Na Inglaterra, neste diapasão, destaque há de ser dado à obra Areopagitica, publicada por John Milton, secretário de Oliver Cromwell, em 1644, que lança a premissa de que no domínio da discussão de idéias a verdade sempre prevalecerá; bem como às concepções de John Stuart Mill em sua clássica obre “Sobre a Liberdade”, na qual o pensador britânico defende que o silenciamento de uma opinião minoritária verdadeira tem como conseqüência a definitiva perda da oportunidade de substituição do erro pela verdade, fazendo com que heresias sejam perpetuadas. Ainda para Mill, uma vez que não existe um critério externo apto a aferir a infalibilidade de qualquer autoridade humana, somente um procedimento dialógico livre e aberto tem o condão de proporcionar a justiça[6].

Na França, por sua vez, a partir da publicação da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, consolida-se a idéia de que a liberdade de expressão e de imprensa é um direito de todos os homens, como se observa da leitura dos artigos 10º e 11 da Declaração, que assim dispõem:

Art. 10º. Ninguém pode ser incomodado por causa das suas opiniões, mesmo religiosas, contanto que não perturbem a ordem pública estabelecida pela lei.

Art. 11. A livre manifestação de pensamento e opinião é um dos direitos mais preciosos do homem; todo cidadão pode falar, escrever, imprimir livremente, salvo quando tiver de responder ao abuso dessa liberdade nos casos previstos pela lei.

Já nos Estados Unidos, vale destacar a Primeira Emenda da Constituição de 1787, garantidora da liberdade de expressão e de imprensa, a qual proíbe o Estado de criar leis que atentem contra tais liberdades. Na ocasião da sua edição, a Primeira Emenda buscou resguardar, fundamentalmente, a liberdade de publicação de panfletos e pequenas publicações, típicos da época. Tal fato, diante das transformações sofridas pela imprensa nos últimos séculos, decorrentes da sua massificação, serve, muitas vezes de suporte teórico aos críticos do citado dispositivo normativo, que acreditam que, com o alargamento do poder dos meios de comunicação, uma nova leitura da Primeira Emenda, restritiva do amplo poder deferido à imprensa pela interpretação tradicional, impõe-se[7]. Desenvolve-se, assim, um amplo debate entre os chamados “liberais”, defensores de uma ampla e, praticamente, irrestrita liberdade de imprensa, propugnada a partir da chamada “Regra Sullivan”, construída a partir de um famoso leading case julgado pela Suprema Corte americana[8], e os chamados comunitaristas, defensores da idéia de que “o indivíduo é um ser inerentemente social, não podendo ser pensado independentemente de sua inserção comunitária, a partir da qual se estrutura a sua própria identidade e autoconsciência”[9] e propugnadores da necessidade de imposições de certas objeções ao pleno exercício da liberdade de imprensa, em face de valores como o respeito à ordem pública, a conciliação com os princípios republicanos e o respeito ao pluralismo[10].

No Brasil, durante a última campanha eleitoral, o tema da liberdade de imprensa, de forma recorrente, suscitou polêmicas. Uma das maiores envolveu a questão da liberdade dos programas humorísticos para a realização de sátiras e piadas envolvendo candidatos a cargos eletivos.

Segundo o artigo 45 da Lei nº. 9.504/97: “é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito”. A referida norma, embora prevista desde 1997, foi, pela primeira vez, efetivamente posta em prática pelo Tribunal Superior Eleitoral, o que gerou protestos das mais diversas ordens, a exemplo de uma grande passeata na praia de Copacabana, no Rio de Janeiro, realizada na manhã do dia 22 de agosto, um domingo. Por fim, julgando ação proposta pela ABERT (Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV), o Supremo Tribunal Federal, por seis votos a três, declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, liberando, assim, o humor nas eleições.

Já na semana do primeiro turno das eleições, a Revista Veja, em reportagem de capa[11], destacou supostos ataques do presidente Lula à imprensa livre. Segundo a reportagem:

Em uma série de comícios e entrevistas, o presidente dedicou a semana a desferir ataques contra a imprensa com uma virulência inédita. Afirmou que os veículos de comunicação “inventam” coisas e torcem “para o Lula fracassar”. Vociferou contra jornais e revistas que destilariam “ódio” e prometeu “derrotar” aqueles que “se comportam como se fossem um partido político”. Foi um passo perigoso. (…)

Quando um presidente da República tenta enxovalhar a imprensa que o critica e ameaça “derrotá-la”, significa que acaba de adentrar o temível pântano da censura e pouca coisa pode ser mais deletéria do que isso para a democracia. Ao sujar suas botas nesse lodo, Lula se aproxima do que há de pior na política da América Latina. Trilha o caminho dos caudilhos e ombreia-se com tiranetes do porte de Hugo Chávez, o presidente venezuelano que, para não ver suas próprias contradições expostas, solapou jornais, emissoras de rádio e chegou a fechar o principal canal de TV da Venezuela, a RCTV.

Na mesma reportagem, a revista citada destaca, ainda, atitudes tomadas pelo governo federal e pelo Partido dos Trabalhadores que, segundo sua ótica, violariam a liberdade de imprensa, a exemplo da tentativa de expulsão do jornalista americano Larry Rohter, correspondente do New York Times no Brasil, acusado de desrespeitar o presidente da república, ao afirmar que o mesmo seria alcoólatra, em maio de 2004; a proposta de criação do Conselho Federal de Jornalismo, em agosto do mesmo ano; o Programa Nacional de Direitos Humanos 3 (PNDH-3), que, dentre outras coisas, previa a possibilidade de cassação de concessões de emissoras de rádio e TV por comitês compostos de integrantes nomeados pelo governo; e o programa de governo do PT, divulgado em julho de 2010, que previa, na sua redação original, a possibilidade de intervenção do governo na programação, gerenciamento e propriedade de emissoras de rádio e TV.

Diante dos supostos ataques à democracia, vários intelectuais, a exemplo de Dom Paulo Evaristo Arns, arcebispo emérito de São Paulo, e dos ex-ministros da Justiça Paulo Brossard, Miguel Reale Junior e José Gregori, reuniram-se às portas da tradicional Faculdade de Direito do Largo do São Francisco, em São Paulo, para a leitura de manifesto em defesa da democracia e da liberdade de imprensa, feita por Hélio Bicudo, fundador do PT. O manifesto, divulgado na internet, angariou, segundo a Revista Veja, mais de trinta mil assinaturas de apoio.

Ante a tanta polêmica, apimentada por inesgotáveis paixões, algumas perguntas desafiam juristas e cientistas sociais: é cabível a instituição de órgãos de controle de imprensa em uma sociedade democrática, sem que tal fato atente contra a preservação da liberdade de informação? Quais devem ser os limites da Ética e do Direito na determinação de parâmetros razoáveis no exercício de tal liberdade? O atual modelo de liberdade de imprensa vigente no país favorece ou prejudica o regime democrático? Sem dúvidas, o aprimoramento de tais discussões, a partir de estudos abalizados e distanciados da cega paixão, revela-se como pujante desafio para a academia, a quem compete o papel do desenvolvimento do conhecimento, junto à sociedade civil.

3. A questão dos limites da liberdade de expressão dos candidatos a cargos eletivos durante a campanha eleitoral.

Que tipos de limites devem ser impostos à liberdade de expressão dos candidatos a cargos eletivos durante a campanha eleitoral? É lícito que um candidato, como fez o recém eleito deputado federal Tiririca, utilize o horário eleitoral gratuito para debochar das instituições republicanas? Pode um candidato formular propostas que atentem contra os direitos de minorias, pregando, por exemplo, idéias neonazistas e/ou xenófobas, algo já muito comum em alguns países europeus? O segundo eixo temático deste breve trabalho introduzirá, doravante, a questão dos limites da liberdade de expressão dos candidatos a cargos eletivos durante a campanha eleitoral.

Desde o século XVII que o termo “propaganda”, derivado do latim, popularizou-se e difundiu-se no continente europeu, a partir do momento em que o papa Gregório XV criou a “Congregação da Propaganda da Fé”, no que foi seguido pelo papa Urbano VIII, fundador do “Colégio de Propaganda”, que tinha por objetivo preparar sacerdotes para a doutrinação em todo o mundo[12].

No mesmo século XVII, na França, já é possível vislumbrar-se o surgimento do marketing político, com o rei Luís XIV. É notório que o histórico monarca, conhecido como “O Rei Sol”, buscava, meticulosamente, associar sua imagem à de um herói, comparando-se a deuses da mitologia grega, como Zeus, o maior de todos os deuses, em esculturas e pinturas, de forma a manipular a opinião pública, construindo a imagem de um monarca divino e invencível. Também na França, mas já no início do século XIX, Napoleão Bonaparte destacou-se como adepto da propaganda como meio de fortalecimento do seu poder. Assim é que funcionava, junto ao seu governo, um serviço de imprensa chamado “Bureau de Opinião Pública”, cuja função era fabricar e ajudar a fortalecer a imagem do célebre estadista francês.

Durante o domínio nazista na Alemanha, a idéia da utilização da propaganda como instrumento de domínio das massas e fortalecimento do poder político se fortalece definitivamente. Com Adolf Hitler e seu ministro da propaganda, Joseph Paul Goebbels, segundo homem da hierarquia nazista, fundam-se os parâmetros da moderna propaganda política: objetividade, através da restrição da propaganda a poucos pontos a serem valorizados; direção da mesma às massas, e não aos intelectuais; e a necessidade da repetição, uma vez que para Hitler “toda publicidade tem seu êxito assegurado na constância e na continuidade de sua aplicação.

A partir da década de 1950, ganhou impulso, nos Estados Unidos, a idéia de que a publicidade poderia influenciar, decisivamente, eleitores indecisos ou indiferentes ao processo eleitoral. Conforme relato de Renan Garcia Miranda[13]:

Em 1952 um diretor de publicidade de Nova York que acompanhava as eleições presidenciais norte-americanas sustentou que se fosse dada plena liberdade aos homens de publicidade, estes poderiam influenciar, com êxito, eleitores indecisos ou indiferentes. Sua agência realizou um estudo durante a campanha eleitoral empregando as mesmas técnicas utilizadas para vender detergentes, móveis ou cervejas. Depois das eleições procurou os mesmos eleitores indecisos que havia submetido ao teste e verificou que havia acertado em 95% dos casos ao prever como cada um deles iria votar. Na época, o porta-voz da agência afirmou que o eleitor indeciso “decide-se devido a algum motivozinho insignificante, como não gostar da esposa do candidato”.

As teses acerca da importância do marketing político nas disputas eleitorais foram definitivamente comprovadas com as eleições do republicano Dwight Eisenhower e do democrata John Kennedy para a presidência dos Estados Unidos, em 1952 e 1960, respectivamente. Ambos os candidatos, com forte apelo midiático, souberam utilizar, com maestria, o espaço que lhes foi deferido na televisão, substituindo os longos e ultrapassados discursos por novas técnicas de convencimento, baseadas no uso da imagem e no dinamismo na comunicação com os seus eleitores, conquistando vitórias marcantes.

No Brasil, a introdução da propaganda eleitoral gratuita na legislação se deu no ano de 1962. Desde então, várias foram as regulamentações acerca do tema, dentre as quais se destaca a Lei Falcão, que no regime militar restringiu a propaganda política no país. Atualmente, está em vigor, no que se refere à propaganda política, seja ela paga ou gratuita, as lei nº. 9096/95 (propaganda partidária) e 9.504/97 (propaganda eleitoral). Nos últimos tempos, o tema da propaganda política, em especial a propaganda eleitoral, vem sendo objeto de muitas discussões no país, traduzidas em restrições impostas pela Lei nº. 11.300/06, que proibiu, por exemplo, os showmícios e os outdoors, ou mesmo em novas liberdades, como aquelas estabelecidas no que se refere ao uso da internet como meio de propaganda, disciplinado a partir da Lei nº.12.034/09.

Entendemos ser extremamente necessária para a consolidação da democracia a preservação da liberdade de expressão nas campanhas eleitorais. A censura prévia a determinados conteúdos de propaganda ou determinadas opiniões constitui-se em séria ameaça à lisura e à normalidade do processo eleitoral, com graves conseqüências para a sobrevivência das liberdades políticos e do regime democrático. Evidentemente, abusos devem ser contidos, sendo a Justiça Eleitoral a instância competente para tal mister. Vislumbramos o controle judicial repressivo dos abusos como o caminho mais desejável para o combate a eventuais abusos de prerrogativas, sem que se olvide que, em uma verdadeira democracia, é o eleitor o grande árbitro do processo político, agindo com liberdade e consciência na determinação das melhores escolhas para a sociedade.

4. A questão da liberdade para a divulgação de pesquisas eleitorais.

O último dos três eixos temáticos relacionados à questão da liberdade de expressão nas campanhas eleitorais, merecedor, igualmente, de dedicados estudos, diz respeito à liberdade para a divulgação de pesquisas eleitorais.

Previstas nos artigos 33 e seguintes da Lei nº. 9.504/97, as pesquisas eleitorais têm se tornado, nas últimas eleições, alvo de constantes críticas em virtude dos diversos erros de previsões cometidos pelos mais diversos institutos. Exemplos de erros grosseiros de previsão não faltam, como o ocorrido na Bahia, em 2006, quando os institutos de pesquisa previam, quase à unanimidade, uma vitória, ainda no primeiro turno do então governador Paulo Souto, candidato à reeleição, sobre seu oponente, Jacques Wagner, do PT. Apurados os resultados das urnas, Wagner derrotou Souto ainda no primeiro turno. Historicamente conhecido também é o fato ocorrido na eleição para prefeito de São Paulo, em 1985, disputada entre os ex-presidentes da república Jânio Quadros e Fernando Henrique Cardoso, quando FHC, crente na vitória dada como certa pelos institutos de pesquisa, pousou para fotos na cadeira de prefeito, antes do pleito, sendo, contudo, surpreendentemente derrotado por Jânio no dia das eleições.

Em diversas outras ocasiões, no entanto, as pesquisas apontaram, com correção, os vencedores das eleições, servindo também como bússola do processo eleitoral, tanto para candidatos, como para publicitários, jornalistas e eleitores, fatos que, por si só, não encerram a discussão acerca da legitimidade das mesmas no jogo democrático.

Mais do que confundir o eleitor no seu direito à liberdade de informação, a divulgação de pesquisas fraudulentas pode acarretar sérios danos à legitimidade do debate democrático e ao próprio fortalecimento do processo político, tendo em vista a comprovada influência que as mesmas exercem sobre uma considerável margem do eleitorado, tendente a praticar o chamado “voto útil”, deferido ao líder das pesquisas, como bem destaca Lauro Barretto[14], em preciosa lição:

Uma pesquisa sobre o perfil dos eleitores cariocas que ainda se encontravam indecisos a menos de dois meses do pleito municipal de 1996, realizada pelo JB/ Vox Populi, aponta com muita clareza o quanto o grau de escolaridade influi na configuração da alienação política do nosso eleitorado: no início da segunda quinzena de agosto de 1996, 27% dos eleitores da cidade do Rio de Janeiro ainda não sabia em quem votar nas eleições de 3 de outubro daquele ano. Neste universo, 56% dos indecisos só havia cursado o primeiro grau escolar; e 32% terminado o segundo grau. Das conseqüências práticas desta alienação, uma delas diz respeito diretamente ao tema desta ensaio: é o expressivo número de eleitores que pratica o chamado voto Maria-vai-com-as-outras, ou seja, que só voto nos candidatos que lideram as pesquisas eleitorais e que, por isso mesmo, têm reais possibilidades de vitória. Esses eleitores, que durante todo o período pré-eleitoral engrossam os percentuais dos indecisos, confundem por completo a concepção mais bem elaborada do voto útil e só definem as suas opções na reta final das campanhas eleitorais, guiados pela descabida e pueril crendice de que ‘não vele a pena perder o voto com um candidato que vai perder’. Para esses eleitores, os prognósticos dos institutos de pesquisa funcionam como uma espécie de bússola, indicando o rumo a ser seguido para que não percam os seus votos. Daí a importância da manipulação da divulgação dos resultados das pesquisas eleitorais, que tem público certo entre esses eleitores que votam ao sabor de seus índices.

Diante de tais fatos, pergunta-se: que tipos de restrições podem e devem ser impostas às metodologias e à divulgação de pesquisas de opinião durante as campanhas eleitorais, tendo em vista a comprovada influência que as mesmas exercem sobre o eleitorado?

Em 2006, visando às eleições gerais daquele ano, o legislador ordinário, através da chamada “mirreforma eleitoral”, patrocinada pela Lei nº. 11.300/06, incluiu no texto daLei das Eleicoes (Lei nº. 9.504/97) o artigo 35-A, segundo o qual “é vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do 15º dia anterior até as 18 horas do dia do pleito”. O objetivo do citado dispositivo, evidentemente, foi o de evitar influências maléficas das pesquisas eleitorais na formação da opinião dos eleitores, o que, para muitos, facilitaria a manipulação das mesmas. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, julgando as ADI’s 3.741-2, 3.742-1 e 3743-9, declarou a inconstitucionalidade do referido art. 35-A da Lei das Eleicoes, o qual, portanto, se tornou inaplicável.

Diante de tal fato, é válido o seguinte questionamento: teria sido acertada a decisão do STF que, julgando a ADIN nº. 3741-2, declarou a inconstitucionalidade do artigo35-A da Lei das Eleicoes, incluído pela Lei nº. 11.300/06, que proibia a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação a partir do décimo quinto dia anterior até as dezoito horas da data do pleito? Limitações devem ser impostas à liberdade para a divulgação de pesquisas eleitorais?

Retomando a argumentação exarada no tópico 3 deste artigo, reafirmamos o nosso entendimento no sentido de que a censura prévia ao acesso à plena liberdade de informação, por parte do eleitor, constitui-se em séria ameaça à lisura e à normalidade do processo eleitoral, com graves conseqüências para a sobrevivência das liberdades políticos e do regime democrático. Ocorrendo abusos, entretanto, os mesmos devem ser contidos, sendo a Justiça Eleitoral a instância competente para tal mister. Acreditamos, e afirmamos mais uma vez, que o controle judicial repressivo dos abusos apresenta-se como o caminho mais desejável para o combate a eventuais abusos de prerrogativas, tendo em vista que, em uma verdadeira democracia, é o eleitor o grande árbitro do processo político, agindo com liberdade e consciência na determinação das melhores escolhas para a sociedade. Admitimos, no entanto, que a discussão não se exaure com os presentes argumentos, sendo extremamente relevante o desenvolvimento, pelos acadêmicos, de estudos aprofundados e embasados em torno dessa questão.

5. Considerações finais.

De que forma é possível garantir a liberdade de expressão da imprensa, candidatos, institutos de pesquisa e agentes políticos durante o período eleitoral sem que sejam postas sob ameaça a normalidade da disputa e a legitimidade do exercício do poder de sufrágio popular, fundamentos do Estado Democrático de Direito, bem como os direitos fundamentais da sociedade e a própria estabilidade das instituições, diante de abusos de direitos e poderes praticados por estes mesmos personagens a que a ordem jurídica garante tal liberdade? Este é o problema de pesquisa que se apresenta como de grande relevância para o desenvolvimento de estudos que possam contribuir para o aprimoramento do regime político democrático em nosso país, a partir de uma análise científica do tema da liberdade de expressão nas campanhas eleitorais, revestido de grande relevância e atualidade, constituindo-se, ao lado da promulgação da Lei do Ficha Limpa, em uma das principais querelas relativas às Eleições gerais de 2010, objeto de acalorados debates firmados entre partidos políticos, candidatos e órgãos de imprensa.

Tendo em vista que uma pesquisa científica é iniciada sempre a partir de um oferecimento de um problema a ser solucionado, o passo seguinte é o oferecimento de hipóteses, definidas como soluções possíveis, firmadas mediantes proposições testáveis que podem vir a se constituir como soluções para o problema apresentado, podendo ser declaradas verdadeira ou falsas. Neste diapasão, tendo em vista o problema de pesquisa proposto e os eixos temáticos apresentados na fundamentação teórica, constantemente setores da sociedade têm apontado como alternativas para o desenvolvimento da democracia a criação de um órgão de controle externo com a função de limitar a liberdade de imprensa em face dos abusos praticados pelos órgãos de comunicação; a aplicação de penalidades contundentes a candidatos que vierem a manifestar opiniões que desagradem ou ofendam parcelas consideráveis da sociedade bem como as instituições republicanas; bem como a imposição de sanções cíveis e criminais a responsáveis pela divulgação de pesquisas eleitorais cujas margens de erro não estejam em consonância com os resultados apurados no desfecho do processo eleitoral. Seriam estas as melhores alternativas para a solução do problema de pesquisa proposto neste artigo?

Por cidadania, deve-se entender a qualificação do indivíduo como pessoa integrada na sociedade estatal, participante da vida do Estado, construtor de uma sociedade mais justa, igualitária e politicamente democrática. A cidadania, assim, compreende o fundamento constitucional da liberdade de expressão política, alicerce do Estado Democrático de Direito, no qual se funda o princípio da soberania popular, o qual impõe a participação efetiva e operante do povo na coisa pública, respeitada a pluralidade de idéias, culturas e etnias, a preservação da liberdade e da igualdade, pautada na defesa da moralidade e na busca do bem comum.

Essencial para a consagração da cidadania e para a preservação do regime político democrático é a existência de eleições legitimadas pela preservação da normalidade e da supremacia do poder de sufrágio popular. A liberdade de expressão de imprensa, candidatos, agentes políticos e institutos de pesquisa, neste diapasão, é considerada uma importante garantia democrática, ao mesmo tempo em que, em sentido inverso, é apontada, por muitos, como elemento de desequilíbrio do mesmo regime político, quando não sujeita a limitações. A discussão em torno do tema proposto, assim, coaduna-se, indubitavelmente, com os objetivos acadêmicos de uma pesquisa a ser desenvolvida no âmbito de um curso universitário, cujos pilares devem ser fincados não apenas na prática do ensino, mas também na extensão e na pesquisa. Espera-se que este breve artigo suscite, nos seus leitores, o desejo de um aprofundamento acadêmico em torno das relevantes questões apresentadas.

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[1] Artigo publicado nos anais do III Fórum de Teses da Faculdade Baiana de Direito, no ano de 2011.

[2] Ronald Dworkin, O Direito da liberdade: a leitura moral da Constituição norte-americana. Trad. Marcelo Brandão Cipolla. P. 263, São Paulo: Martins Fontes, 2006.

[3] Jônatas Machado, Liberdade de expressão: dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social. Coimbra, Portugal: Coimbra Editora, 2002.

[4] Op. Cit., p. 19.

[5] Idem, p. 22.

[6] Neste sentido, conferir Jônatas Machado (Liberdade de expressão: dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social. P. 29, Coimbra, Portugal: Coimbra Editora, 2002).

[7] Sobre esta questão, opina Ronald Dworkin (O Direito da liberdade: a leitura moral da Constituição norte-americana. Trad. Marcelo Brandão Cipolla. P. 299, São Paulo: Martins Fontes, 2006): “se a imprensa, em seu poder, seus recursos e sua influência, já ultrapassou em muito a situação em que estava no século XVIII, a verdade é que o Estado também se desenvolveu sobremaneira, não só no âmbito de suas operações e empreendimentos como também na capacidade de manter na surdina seus crimes e abusos. Com efeito, as duas instituições aumentaram seu poder juntas, numa espécie de simbiose constitucional: a influência da imprensa decorre em grande parte da justificada crença do público de que uma imprensa livre e poderosa serve para impor bem-vindas restrições às atitudes de segredo e desinformação por parte do Estado. A intenção mais básica dos autores da Constituição era a de criar um sistema equilibrado de restrições ao poder; o papel político da imprensa, agindo dentro de uma imunidade limitada em relação aos seus próprios erros, parece agora um elemento essencial desse sistema – pelo fato mesmo de a imprensa ser a única instituição dotada da flexibilidade, do âmbito e da iniciativa necessárias para descobrir e publicar as mazelas secretas do Executivo, deixando a cargo das outras instituições do sistema a tarefa de saber o que fazer com essas descobertas”.

[8] Segundo lição de Ronald Dworkin (idem, p. 260), “no dia 29 de março de 1960, oNew York Times publicou um anúncio de página inteira intitulado ‘Ouvi as vozes que se alteiam’ no qual se descrevia o tratamento dado pela polícia do Alabama a crianças negras que faziam um protesto. O anúncio continha alguns erros factuais. Dizia que alguns estudantes negros de Montgomery haviam sido expulsos da escola depois de cantar ‘My Country Tis of Thee’ nos degraus da sede da assembléia legislativa estadual, ao passo que, na verdade, eles haviam sido expulsos depois de realizar um protesto pacífico no restaurante do tribunal; dizia ainda que o refeitório dos estudantes havia sido trancado para que fossem “reduzidos à submissão pela fome”, o que aparentemente não era verdade. L. B. Sullivan, servidor público e chefe da guarda municipal de Montgomery, alegou que o anúncio seria entendido como uma crítica a ele, embora não fosse mencionado pessoalmente, e faria mal à sua reputação. Processou assim o Times num tribunal do Alabama. Depois de um julgamento em que o juiz ordenou a segregação do público presente e louvou a “justiça do homem branco”levada ao país pela “raça anglo-saxônica”, um júri composto exclusivamente por brancos, cujos nomes e fotografias haviam sido publicados no jornal local, decidiu por unanimidade que Sullivan de fato havia sido objeto de calúnia e difamação pela imprensa e lhe concedeu uma indenização compensatória e punitiva de 500.000 dólares. O Times, por fim, apelou à Suprema Corte”. Na Suprema Corte, a decisão terminou por ser revertida a favor do jornal, estabelecendo-se, assim, a chamada “Regra Sullivan”, segundo a qual, informa Dworkin (op. Cit., p. 311), “a Corte afirmou que, a partir desse dispositivo constitucional, se conclui que nenhum servidor público ou ocupante de cargo público pode ganhar uma ação contra a imprensa, a menos que prove não só que a acusação feita contra ele era falsa e nociva, mas também que o órgão de imprensa fez essa acusação com “malícia efetiva” – que os jornalistas não só foram descuidados ou negligentes ao fazer as pesquisas para a reportagem, mas que também a publicaram sabendo que ela era falsa ou com ‘temerária desconsideração’ (reckless disregard) pela veracidade ou falsidade das informações ali contidas”.

[9] Jônatas Machado, op. Cit., p. 157.

[10] Neste sentido, afirma o jurista argentino Fernando Toller (O Formalismo na liberdade de expressão, 1. Ed. P. 113-114. Trad. Frederico Bonaldo. São Paulo: Saraiva, 2010): “Absolutamente inaceitável é que a pessoa que quer publicar esteja subordinada à condição de se submeter à censura arbitrária e não razoável possa impor, ou a uma aplicação judicial errônea de uma legislação correta, nestes últimos casos tanto porque a lei ou o juiz considerem ilícito o substancialmente legítimo como pela severidade das sanções que se estabeleçam ou se apliquem a expressões legitimamente declaradas ilícitas. A forma que o direito adotar para intervir tem o seu interesse, mas não pode ser decisiva para determinar que uma expressão ou uma publicação não podem ser impedidas antecipadamente, para o que se devem analisar o caráter das mesmas, o bem tutelado e a natureza e intensidade do dano que, provavelmente, infligirão. A liberdade de imprensa de modo algum pode excluir a submissão da mídia às regras gerais do Direito. Por isso, quando se pretende um concreto exercício do direito à liberdade de informação que seja claramente antijurídico – e, por conseguinte, como á abusivo, se trata só de uma aparência de realização desse direito – poderia justificar-se, em certas hipóteses, que seja detido por uma medida judicial. Naturalmente, tal medida pode ser ditada sempre e quando se dêem as devidas condições de adequação, necessidade e proporcionalidade, isto é, toda uma série de garantias substanciais e processuais à expressão e à informação, pois estas liberdades impedem, para além da censura prévia, todo limite arbitrário à comunicação.

[11] Fábio Portela, A imprensa ideal dos petistas, Revista Veja, n. 2184, ano 43, nº 39, de 29 de setembro de 2010, p. 74-81.

[12] Darcy Azambuja, Introdução à Ciência Política. 13. Ed. P. 339-340, São Paulo – SP: Globo, 2001.

[13] Renan Garcia Miranda, Política, mentiras e videotape. Desvendando a História, São Paulo – SP, ano 1, n. 5, p. 12-13, jun. 2005.

[14] Lauro Barrêtto, As pesquisas de opinião pública no processo eleitoral brasileiro, 1. Ed., p. 86, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997.

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