A veracidade da informação publicitária
25 de janeiro de 2015

Da verdade nas informações publicitárias

Novos e intensos debates vêm sendo travados acerca de uma publicidade de salsicha, veiculada com a presença de uma consagrada apresentadora de televisão. A questão central debatida refere-se ao fato da apresentadora ser conhecida como pessoa notoriamente vegetariana e aparecer no vídeo publicitário degustando um cachorro-quente com salsicha de carne produzida pela patrocinadora da mensagem publicitária.

Conforme já foi examinado alhures, uma das características marcantes da atividade econômica moderna é sem dúvida a produção em massa de bens e serviços, colocados e ofertados aos consumidores das mais variadas maneiras.

A multiplicidade de produtos e serviços colocados a sua disposição obriga aos fornecedores a procurarem formas competitivas para a conquista do mercado de consumo e que garantam a continuidade de suas atividades produtivas, obviamente com a finalidade de obtenção de lucros.

Neste contexto, a publicidade afigura-se como uma das mais eficientes técnicas de comunicação utilizadas para entrar diariamente na vida do consumidor e, assim, convencê-lo a consumir a diversidade de produtos e serviços colocados à sua disposição.

O Código de Defesa do Consumidor, em vários dispositivos, cuidou dessa modalidade de oferta, estabelecendo regras e limitações que devem ser observadas pelo patrocinador da mensagem publicitária, visando proteger o consumidor.

O artigo sexto do Código garantiu em seu inciso terceiro o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Por sua vez, o inciso quarto do mesmo artigo assegurou a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

Pelos termos constantes de seus artigos 10º e 37º, depreende-se que:

1 – A publicidade não pode ser enganosa ou abusiva;

2 – Deverá ser sempre clara a mensagem para o consumidor;

3 – O fornecedor deverá, sempre que necessário, provar a fidelidade e realidade do que divulgou;

4 – Ao fornecedor é imposta a obrigação de divulgar contra propaganda e esclarecer ao consumidor quanto a periculosidade de seus produtos ou serviços, assim como quanto a ocorrência de erro na informação publicitária ou prática de publicidade enganosa ou abusiva.

PUBLICIDADE ENGANOSA: – é a mensagem ou divulgação que contém informações falsas sobre produto ou serviço quanto a suas características, quantidade, origem, preço, propriedade, ou quando omitir dados essenciais.

PUBLICIDADE ABUSIVA: dentre outras, configura-se na hipótese da mensagem ou divulgação gerar discriminação, provocar violência, explorar o medo e a superstição, aproveitar a fraqueza da criança, desrespeitar valores ambientais, induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.

Além disso, o Código determinou ainda que cabe ao patrocinador o ônus de provar a veracidade e correção das informações publicitárias, (art. 38), ou seja, estabeleceu um ônus legal da prova, como encargo exclusivo do anunciante que patrocinar e veicular a mensagem publicitária.

Destarte, se for questionado por consumidores, pelo Ministério Público ou por órgãos e entidades de defesa do consumidor, o anunciante deverá comprovar a veracidade da informação publicitária de que a referida apresentadora efetivamente come a salsicha de sua marca, conforme aparece na mensagem publicitária.

propaganda enganosa

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