A não aplicação do fator previdenciário na concessão da aposentadoria da categoria do magistério
A aposentadoria do professor está prevista no art. 201, § 8º da Constituição Federal e art. 56 da Lei de Benefícios, e historicamente a aposentadoria do professor decorre da aposentadoria especial, outrossim, a jurisprudência vem firmando o entendimento de que é garantida a conversão, como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo, destarte, como é o caso da atividade do professor.
Antes do tratamento constitucional da atividade do professor, havia a regulamentação da atividade pelo Decreto nº 53.831/64, item 2.1.4 de seu quadro anexo.
Logo depois veio a Emenda Constitucional 18/81 que trouxe o direito de aposentadoria especial dos professores para o art. 165, XX da CF/69 (EC n.1/69), que inclusive revogou a previsão do Decreto, trazendo então a previsão constitucional.
Atualmente, o art. 201, § 8º mantém o tratamento da atividade de professor, como de natureza de aposentadoria especial, somente com a peculiaridade do aspecto temporal.
Dessa forma, o professor que tenha exclusivamente trabalhado no ensino fundamental, médio ou infantil, se aposenta com 5 anos a menos do que os demais indivíduos, portanto, para a mulher, a partir dos 25 anos de tempo de serviço, e para os homens, a partir dos 30 anos de tempo de serviço.
O mesmo tratamento pela lei, têm, as pessoas que tenham cargo originário de professor e exercem atividade em sala de aula, na direção, na vice-direção, coordenação, ou de assessoramento pedagógico, portanto, estas se enquadram nessa aposentadoria. A título de exemplo, hipoteticamente, uma professora que exerce suas funções numa escola municipal da Prefeitura de Atibaia, que tenha se afastado por motivo de problemas vocais e que agora trabalha em uma biblioteca municipal, já que foi realocada por motivo de doença, tem direito de se aposentar pelas regras da categoria do professor.
Contudo, com a implementação do fator previdenciário pela Lei nº 9.876/99, que leva em conta no cálculo do benefício, entre outros requisitos, o tempo de contribuição do segurado, referida situação trouxe e está trazendo inúmeros prejuízos à categoria do magistério, já que o INSS na elaboração do coeficiente sempre reduz drasticamente o valor do benefício do professor.
Claro que haverá diminuição do valor do benefício do professor,, já que o tempo de contribuição sempre é menor, ora, se o intuito da Constituição é beneficiar a atividade penosa do professor, com a aposentadoria em menos tempo, aplicar o fator previdenciário é matar a intenção da Constituição, já que o professor terá que trabalhar mais 5 anos para compensar a perda do valor do seu benefício.
No caso específico das atividades e aposentadorias especiais, o legislador ao dar nova redação ao art. 29 da Lei 8.213/91, por meio da Lei nº 9.876/99 foi expresso em excluir a aplicação do fator previdenciário nas aposentadorias especiais, claramente por sua nítida adequação à intenção constitucional, nessa matéria.
Justamente por esse tratamento desigual, ou seja, não aplicar o fator previdenciário às aposentadorias especiais, mas aplicá-la nas aposentadorias concedidas aos professores, os Tribunais, nas diversas ações que estão sendo propostas, vem, semelhantemente, decidindo a favor da tese da não aplicação do Fator Previdenciário às aposentadorias dos professores, já que semelhantemente às atividades especiais tratadas acima, a atividade do professor teve guarida constitucional no intuito claro de protegê-lo e promover a favor desta categoria profissional, as benesses semelhantes à atividade considerada especial.
Portanto, não pode haver diferença entre o tratamento dado à aposentadoria especial e ao dado ao professor, justamente porque a intenção da Constituição Federal é proporcionar-lhes uma aposentadoria diferenciada, de forma semelhante à já dada à aposentadoria especial.
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