Após mais de 20 anos, STF pode condenar ex-presidente acusado de comandar e ser o principal beneficiário de esquema de pagamento de propina no Planalto
Mentor do esquema criminoso, Collor utilizava prepostos para extorquir dinheiro dos empresários e dava instruções para que o propinoduto circulasse por meio de contas bancárias de pessoas fictícias ou de “laranjas”. Os recursos eram então utilizados por ele e seus comparsas para quitar faturas de cartão de crédito, empréstimos bancários, despesas de hotéis e até a pensão que o ex-presidente pagava para o filho fora do casamento que teve em 1980 com a amante Jucineide Braz da Silva.
Em um dos episódios de pagamento de propina, o empresário Chucre Said, sócio da SR Publicidade e Promoções Ltda, declarou ter sido procurado por Osvaldo Sales, então adjunto da Secretaria Particular da Presidência e “testa-de-ferro” de Collor. Diante dos astronômicos recursos movimentados à margem da lei, ele chegou ao ponto de abrir uma conta corrente específica para gerir os valores oriundos da publicidade do governo. O titular da conta, aberta no Banco de Boston, era João Carlos Gavilán, um personagem fictício, mas que daria ares de veracidade para que o próprio Said administrasse o dinheiro e fugisse dos órgãos de fiscalização. Adeilton Leodino dos Santos e João Batista Ferreira Filho também figuravam como titulares fantasmas de contas bancárias do esquema.
Os recursos arrecadados com a propina empresarial eram, ao final, utilizados para pagamentos de despesas pessoais de Fernando Collor, Osvaldo Sales e do advogado Claudio Vieira, então secretário particular do presidente.
Diz o Ministério Público: “Os depoimentos e os laudos grafotécnicos e contábeis realizados conferem a certeza da efetiva conduta do réu na prática do ato delituoso, ou seja, que o então Presidente da República, Fernando Collor, comandava as operações por meio do ‘testa-de-ferro’ Osvaldo Mero Sales”. E continua: “É inadmissível acreditar que um esquema que movimentou vultosas quantias, beneficiando diretamente o denunciado [Collor], não tenha participação do mesmo. Todos os depoimentos creditam a atuação do grupo à figura do ex-presidente”.
Pena – Collor, que se vangloria até hoje de ter sido absolvido, em 1994, pelo STF no processo que o acusava de corrupção no célebre esquema PC Farias, pode receber pena de até vinte anos de prisão pelos crimes de peculato e corrupção passiva se condenado agora pela rede de fraude em licitações de contratos de publicidade. Mas em seu favor está sentença da juíza Pollyanna Kelly Martins Alves, da 12ª Vara Federal, que absolveu os réus sem foro privilegiado, apontados como partícipes do mesmo esquema, do crime de peculato por falta de provas. A juíza também absolveu Claudio Vieira e companhia das acusações de tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, desta vez por considerar ter havido a prescrição dos crimes, situação em que o Estado, por ter demorado a julgar o processo, não pode mais condenar os réus.
A prescrição, aliás, é o principal trunfo de Fernando Collor no STF. A demora no julgamento do caso já foi responsável pela impossibilidade de punição pelo crime de falsidade ideológica. Se a Corte impuser pena mínima ao senador nos outros dois ilícitos, também haverá prescrição e Collor sairá ileso de mais essa acusação. A denúncia contra o senador foi recebida pela Justiça de primeira instância no ano 2000 e está paralisada no STF desde 2007.
Ato de ofício – Em dezembro de 1992, quando Fernando Collor foi absolvido pelo Supremo no principal processo a que respondeu por participação no esquema PC Farias, a maioria dos ministros considerou que não havia provas de que o ex-presidente tivesse praticado “ato de ofício” que confirmasse os crimes, ou seja, que não havia evidências de que ele tivesse solicitado, aceitado ou recebido benefícios do corruptor e oferecesse algo em troca ao alcance das atribuições do seu cargo, o chamado “ato de ofício”.
Naquela época, foi comprovado, entre outros episódios, que o célebre Fiat Elba de Fernando Collor havia sido comprado com dinheiro levantado do esquema PC Farias, mas o Supremo considerou que faltava registro da retribuição do ex-presidente ao presente recebido. Com o recente julgamento do mensalão, porém, a interpretação da Corte sobre o ato de ofício e o crime de corrupção ficou mais clara, já que o artigo 317 do Código Penal, que descreve o crime de corrupção passiva, não exige que o agente público tenha praticado o ato criminoso em si, prevendo que a corrupção já se caracteriza quando existe a simples solicitação da vantagem indevida.
A exemplo de 1994, a suposta falta de um ato de ofício, porém, é a tese de defesa do senador alagoano para tentar desconstruir a acusação de que ele comandava um esquema de desvio de dinheiro público e fraude em contratos de publicidade. “A denúncia é omissa na descrição da conduta que pretende atribuir ao acusado a fim de ter pretensamente concorrido para a suposta fraude nos procedimentos licitatórios que teria propiciado a alegada prática de peculato. A acusação em momento algum descreve qual foi a atuação do então presidente na realização das referidas licitações ou por que meio teria influenciado seu resultado a fim de propiciar a transferência ilícita de recursos públicos para terceiros”, afirma a defesa.
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