O Site Seropédica Online vem externar à população Seropedicense sua total indignação em relação à situação das praças de pedágio existentes no município de Seropédica. A Construção de duas Praças de Pedágios dentro do Município de Seropédica vai contra a Lei Estadual nº 4044 publicada em dezembro de 2002, que proibe, no Estado do Rio de Janeiro, a construção de praças de pedágio em qualquer ponto da via fora da divisa entre Municípios, exceto quando antecedessem túneis, pontes e vias construídas com a previsão de sua existência que não é o caso de Seropédica.
O artigo 2º da mesma lei determinava que as praças de pedágio já construídas deveriam ser transferidas no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir de sua entrada em vigor. Ou seja, a Nova Dutra deveria mudar sua praça de pedágio para a divisa do município até, no máximo, fevereiro de 2003. Nenhuma providência foi adotada pela empresa!
Apesar que a Nova Dutra gere para um município ISS das praças de pedágio existentes nas duas rodovias, (Presidente Dutra e a Estrada Rio São Paulo) e também não cobra pedágio aos moradores. Mas apesar dos benefícios, também gera os malefícios, trazendo grandes prejuízos para população, um deles é o valor do pedágio que é repassado para as mercadorias que são vendidas dentro da cidade. Outro problema também é que parentes que moram em municípios vizinhos tem de pagar pedágio para visitar seus familiares e não chegam a circular dentro da rodovia pedagiada. Todos que se sentirem prejudicados deveriam procurar seus direitos na justiça, já que existe uma Lei Estadual que não é cumprida.
Lei nº |
4044/2002 |
Data da Lei |
12/30/2002 |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4044, de 30 de dezembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2859-A, de 2002.
LEI Nº 4044, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
PROIBE A CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS DE PEDÁGIO, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º – Fica proibida no âmbito territorial do Estado do Rio de Janeiro a construção de praças para cobrança de pedágio em qualquer ponto da via fora da divisa entre Municípios, exceto quando praças para cobrança de pedágios que antecedem túneis e pontes, ou vias construídas com a previsão de existência de praça de pedágio.
Art. 2º – As praças de pedágio já construídas e que contrariem o estabelecido no artigo anterior serão transferidas no prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 3º – O Poder Executivo tomará todas as providências de sua alçada junto ao Governo Federal para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, em relação aos trechos de estradas federais existentes no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
1ª Vice-Presidente no
Exercício da Presidência
Autor: Deputado Paulo Ramos
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