Transformação de benefício com novas contribuições ao INSS eleva valor em 70%
Cristiane Saredo: todos os casos devem ser avaliados antes de encaminhar o pleito à Justiça – Sandro Vox / Agência O Dia
Aposentados do INSS que continuaram a trabalhar com carteira assinada têm a possibilidade de aproveitar as contribuições previdenciárias feitas após a concessão do benefício. A Justiça Federal do Rio reconheceu o direito de mais três pessoas terem acesso a uma nova aposentadoria levando em conta apenas os recolhimentos posteriores a liberação dos benefícios originais. Essa medida, que abre precedente para que outros segurados façam o mesmo pedido à Justiça, é chamada por advogados de “transformação da aposentadoria”. Em um dos casos recentes, o novo benefício será 70% superior ao anterior. As decisões são de primeira instância e o INSS ainda pode entrar com recursos.
“A ação de transformação é uma reaposentação, pois o segurado que contribui por 15 anos após a concessão da aposentadoria original poderá solicitar a troca. Claro que em caso de a transformação ser vantajosa, trazendo aumento no valor do benefício. Os atrasados são contados a partir da data de ajuizamento da ação”, orienta a advogada Cristiane Saredo, do escritório Vieira e Vieira Assessoria Jurídica e Previdenciária.
Vale ressaltar que a transformação difere da chamada desaposentação, que foi considerada improcedente em outubro de 2016 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por usar os recolhimentos posteriores à concessão para recalcular a aposentaria original.
Em uma das ações vitoriosas, conta Cristiane Saredo, a segurada A.A.D., 68 anos, moradora de Copacabana, Zona Sul do Rio, se aposentou em junho de 1997 por tempo de contribuição com renda inicial de R$ 838,71. “Até o ajuizamento da ação, recebia R$3.155,98 e com a sentença procedente passará a receber R$ 4.245,92. O novo benefício será 34,53% maior”, explica.
A sentença do 6º Juizado Especial Cível saiu em março deste ano, mas logo em seguida o INSS recorreu. “Estamos aguardando o julgamento do recurso”, afirma a advogada previdenciária, que se diz otimista com o resultado.
CASO MAIS VANTAJOSO
O caso cujo percentual foi mais vantajoso é o do aposentado tijucano C.R.A., 78 anos. Analista de sistemas, ele teve o benefício concedido em outubro de 1992, também por tempo de contribuição. Na época, conta Cristiane, a renda inicial do segurado, ainda em cruzeiros, foi de Cr$ 3.850.492,12.
“Até o ajuizamento da ação o aposentado recebia R$ 2.609,63 e com a sentença procedente passará a receber R$ 4.549,76 aproximadamente, alta de 74,34%”, comemora a advogada, que aguarda julgamento do recurso também no 6º Juizado Especial Federal (JEF).
Outro caso por tempo de contribuição citado pela advogada que teve o direito à transformação de aposentadoria foi o do servidor público C.R.L.S., 70, que se aposentou em abril de 1999. A renda inicial ficou em R$1.039,58. Mas, agora com a decisão de usar as contribuições posteriores, o novo benefício será 22,5% maior do que os R$ 3.594,66 que ele recebe atualmente. Ou seja, será concedido uma nova aposentadoria de R$ 4.403,57. “A sentença foi proferida pelo 6º JEF no último dia 3 de junho”, conta Cristiane.
Ainda cabem recursos do INSS, mas a advogada está otimista diante de decisões anteriores favoráveis aos aposentados. “Cada vez mais a Justiça tem reconhecido o direito dos aposentados”, afirma.
Diferenças entre os tipos de ações
Importante a destacar é que a transformação de aposentadoria não é o mesmo que ocorreria no caso da desaposentação – considerada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal em 2016.
O advogado João Badari explica que a desaposentação, na maioria dos casos, buscava trocar aposentadorias concedidas de forma proporcional pelo tempo de contribuição ou em razão do fator previdenciário inferior a um. Já na transformação, segundo ele, a aposentadoria anterior é totalmente desconsiderada, sem qualquer referência à primeira, levando em conta apenas as novas contribuições.
“De forma prática: na desaposentação você pede ‘some à atual aposentadoria o período que fiz contribuições após a concessão, gerando novo cálculo e benefício maior que o atual’. Na transformação, o pedido é ‘não quero mais nada da atual aposentadoria, quero novo benefício de modalidade diferente do atual'”, compara.
Decisão de primeira instância já foi mantida pelo TRF-1
Tem sido frequente a Justiça reconhecer o direito à transformação de aposentadorias. Sentença de 1ª instância em São Paulo, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garantiu a concessão de benefício maior para segurada da capital paulista. A diferença em relação ao outro chegou de 286%.
De acordo com o advogado da causa João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, de São Paulo, o valor da nova aposentadoria determinado pela Justiça foi de R$4.020,50. A segurada recebia originalmente R$1.040,83 quando a sentença foi proferida. O processo gerou atraso de R$ 196,6 mil.
Badari esclareceu que é preciso, no entanto, que o segurado cumpra requisitos para pleitear a transformação, entre eles comprovar 180 contribuições posteriores à concessão da aposentadoria original e renuncie ao benefício que vem recebendo.
“Ao entrar com ação na Justiça, o segurado deve deixar claro que vai renunciar ao benefício mediante a transformação da aposentadoria, ou seja, em ato contínuo”, orienta o especialista, ressaltando que a possibilidade de renunciar à aposentadoria está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ser direito patrimonial disponível.
Sobre o risco de ter que devolver algum valor por conta da renúncia, Badari descarta a possibilidade. Ele explica que pelo caráter alimentar da aposentadoria, direito adquirido e boa-fé do segurado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é contrário à devolução de valores recebidos em casos de renúncia.
O especialista explica que na transformação, o segurado não pedirá a inclusão das novas contribuições no cálculo anterior, mas sim que o INSS desconsidere o período referente aos recolhimentos que resultaram na aposentadoria atual.
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