Ministro da Infraestrutura participa nesta quinta-feira (6) do Fórum de desenvolvimento sustentável em Seropédica
5 de fevereiro de 2020

O Fórum de Desenvolvimento da Costa Verde vai ser realizado na Universidade Federal Rural do rio de janeiro (UFRRJ) em Seropédica, nesta quinta-feira 6 de fevereiro as 14 horas.

No evento será discutido sobre a criação do Pedágio na Rodovia Rio Santos BR 101, e a concessão da Via Dutra.

Convidamos a todos para participarem deste Fórum, para pedir ao Ministro Tarcísio Gomes de Freitas, a retirada do Pedágio localizado na Estrada Rio São Paulo Km 54 e transferi-lo para divisa de Seropédica e Paracambi na Balança.

Este pedágio tem criado varias dificuldades de ir e vir dos munícipes, o encarecimento das mercadorias que vem para nossa cidade, além de dividir o município de Seropédica em três partes.

Lei proíbe construção de Praça de Pedágio dentro dos municípios

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4044, de 30 de dezembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2859-A, de 2002.

LEI Nº 4044, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

PROIBE A CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS DE PEDÁGIO, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º – Fica proibida no âmbito territorial do Estado do Rio de Janeiro a construção de praças para cobrança de pedágio em qualquer ponto da via fora da divisa entre Municípios, exceto quando praças para cobrança de pedágios que antecedem túneis e pontes, ou vias construídas com a previsão de existência de praça de pedágio.

Art. 2º – As praças de pedágio já construídas e que contrariem o estabelecido no artigo anterior serão transferidas no prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 3º – O Poder Executivo tomará todas as providências de sua alçada junto ao Governo Federal para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, em relação aos trechos de estradas federais existentes no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2002.

 

DEPUTADA GRAÇA MATOS
1ª Vice-Presidente no
Exercício da Presidência