Um incêndio de grande proporção na mata dentro da UFRRJ, queimou uma área muito grande próximo do lago da piscicultura na noite deste sábado (23).
Nesta última sexta-feira (22), houve um engavetamento de 13 veículos no Arco Metropolitano (BR 493), onde tirou a vida de uma mulher, e feriu 32 pessoas que viajavam nos ônibus de turismo e automóveis. Tudo isso por causa de um incêndio na mata ao lado da pista.
Pessoas irresponsáveis, jogam pontas de cigarro e garrafas de vidro em qualquer lugar, sem se importar com o que vai acontecer. Animais silvestres são mortos por consequência das frequentes queimadas corridas em Seropédica. Quando a mata fica toda queimada, a reprodução dos animais corre risco. As aves, por exemplo, podem perder a referência nas árvores para fazer os ninhos, o que causa impacto ambiental.
Os biólogos contam que com a aproximação da primavera, os animais já começam a se preparar para o período de reprodução. Por isso, as queimadas além de matar os animais, prejudicam as futuras gerações da fauna da nossa região.
Aspecto criminal das queimadas
A Constituição Federal dispõe, no seu artigo 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Infelizmente em Seropédica somos vítimas das chamadas queimadas, muitas vezes criminosas, em total desrespeito ao meio ambiente e à saúde das pessoas. Outras queimadas, em razão das altas temperaturas e da baixa umidade ocorrem acidentalmente quando são jogados cacos de vidro no mato, cria uma lupa provocando o incêndio.
Há outros fatores, no entanto, que contribuem para agravar os problemas atmosféricos e potencializar o perigo de incêndios: a prática de atear fogo em objetos velhos e lixos nos locais baldios, nos quintais, nas calçadas, nas ruas e avenidas, o que resulta em mais poluição e aumento da sequidão, gerando a fuligem.
Embora exista norma regulando a conduta criminosa de agentes que provocam queimadas indiscriminadas, normalmente não se constata a punição para o infrator. É uma pena não ter a pena.
A Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências. O artigo 54 da mencionada legislação diz que “é crime causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana”.
O artigo 41 da mesma lei refere-se especificamente a matas e/ou florestas, tendo como bem jurídico protegido o patrimônio ambiental. O incêndio provocado em outras formas de vegetação continua a ser punido, dessa forma, a título de contravenção penal, no Código Florestal, alcançando, pois, inúmeras práticas de queimadas realizadas sem as cautelas devidas. Ademais, o mencionado artigo 41 tipificou provocar “incêndio” em mata ou floresta, o que significa o fogo não controlado, perigoso; ao passo que a contravenção penal satisfaz-se com o mero “fazer fogo”, que não acarreta perigo ou descontrole. Por outro lado, o crime de incêndio, previsto no artigo 250 do Código Penal, é crime de perigo comum, que tutela a incolumidade pública, aumentando-se a pena se o incêndio se der em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Necessário se faz a conscientização, sensibilidade e a educação por parte desses criminosos que também merecem séria punição por esses atos maldosos difíceis de aguentar. Deve haver também uma fiscalização mais efetiva e rigorosa. Isso é que o homem de bem espera, com certeza.
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