Decreto nº 1.342, de 2 de Março de 1854 cria a Imperial Companhia Seropedica Fluminense
14 de outubro de 2021

Muitas das histórias contadas pelo Seropédica Online vem trazer fatos relevantes  e esclarecimentos sobre o nosso município, desde o período das Capitanias Hereditárias. Hoje contaremos como foi criado a Companhia Seropédica Fluminense por Dom Pedro II.

Abaixo copia do documento original e história sobre a criação do bicho da seda

Legislação Informatizada – Decreto nº 1.342, de 2 de Março de 1854 – Publicação Original

Decreto nº 1.342, de 2 de Março de 1854

 

Approva os Estatutos da Imperial Companhia Seropedica Fluminense.

 

     Attendendo ao que Me representárão os Directores da Imperial Companhia Seropedica Fluminense, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d’Estado, exarado em Consulta de dezeseis do mez passado: Hei por bem Approvar os Estatutos da mesma Companhia, que com este baixão, assignados por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d’Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dous de Março de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

 

Estatutos da Imperial Companhia Seropedica Flumininse a que se refere o Decreto desta data.

CAPITULO I

Da organisação da Companhia

     Art. 1º He organisada huma Companhia, que, em conformidade com o disposto no Art. 1º da Lei Provincial do Rio de Janeiro com data de 14 de Outubro de 1852 e numero 687, tome a si a empreza da creação do bicho da seda, e cultura da amoreira, estabelecida no Municipio de Itaguahy, Provincia do Rio de Janeiro.

     Art. 2º A Companhia terá a denominação de – Imperial Companhia Seropedica Fluminense – o seu fundo será de trezentos contos de réis representado por tres mil acções de cem mil réis cada huma, podendo ser este elevado, quando em Assembléa Geral assim se julgue conveniente.

     Ella será dirigida e administrada por huma Directoria composta de hum Presidente, hum Secretario, hum Thesoureiro, hum Superintendente, hum Procurador e dous Ajudantes.

CAPITULO II

Da Directoria

     Art. 3º He da attribuição da Directoria, logo que se ache nomeada:

     § 1º Ir agradecer a Sua Magestade Imperial o Senhor D. Pedro II. a honrosa Graça com que se Dignou distinguir a Companhia, já Declarando-se seu Protector, já dando-lhe o titulo de – Imperial – e já finalmente constituindo-se seu primeiro Accionista.

     § 2º Solicitar do Governo a autorisação respectiva, e approvação dos presentes Estatutos.

     § 3º Requerer ao Governo Provincial a exoneração da divida, e hypotheca, a que está sujeito o Estabelecimento para com a Provincia em virtude dos emprestimos feitos ao Emprezario José Pereira Tavares pelas Leis Nos 342 e 388 de 22 de Maio de 1846, conforme he garantido á Companhia pelo Art. 2º da Lei supracitada de 14 de Outubro de 1852, assignando os competentes termos ou contractos nas Repartições provinciaes que forem pelo Governo designadas.

     § 4º Entender-se com o Emprezario José Pereira Tavares sobre a maneira e condições de verificar-se a transmissão do Estabelecimento, com todos os seus pertences e accessorios, seda, e casulos, que nelle se acharem, meios, e tempo de sua indemnisação.

     § 5º Promover por todos os meios a manutenção, melhoramento e prosperidade do Estabelecimento, de modo que se verifiquem a cultura da amoreira, creação do bicho da seda, e todos os resultados da Empreza, a bem della, e da industria.

     § 6º Cada Directoria durará tres annos, podendo ser reeleita, em todo, ou em parte, se assim convier aos interesses da Sociedade. A duração da primeira Directoria contar-se-ha da data da acquisição do Estabelecimento, constante do respectivo tracto assignado pelo Emprezario.

     Art. 4º Compete ao Presidente:

     § 1º Presidir á Directoria e Assembléa Geral e fazer a convocação desta, quando o julgar conveniente.

     § 2º Dar todas as providencias necessarias para o costeio do Estabelecimento, sua manutenção, e andamento dos trabalhos, autorisando as despezas de extraordinaria necessidade sob proposta do Superintendente, ou Procurador e mandando fazer todas as mais depois de approvadas pela Directoria.

     § 3º Iniciar os contractos necessarios para o engajamento de empregados e operarios, assignal-os com as devidas cautelas e garantias depois de approvados pela Directoria.

     § 4º Abrir, rubricar, numerar, e encerrar os livros da Sociedade.

     § 5º Visitar o Estabelecimento huma vez ao menos por mez, e apresentar-se nelle sempre que a necessidade o reclame.

     § 6º Dar conta ao Presidente da Provincia, de seis em seis mezes, e todas as vezes que o for exigido, do estado da Empreza.

     § 7º Fazer igual communicação á Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional, communicando-Ihe tudo quanto occorrer, e a que se possa prender algum interesse a bem da Empreza ou da Industria.

     Art. 5º O Presidente será substituido nos seus impedimentos ou faltas pelo Secretario.

     Art. 6º O Secretario terá a seu cargo a guarda e escripturação dos livros da Companhia, que a juizo da Directoria forem julgados necessarios. Será auxiliado em suas funcções por hum guarda livros ou escripturario, cuja nomeação e vencimentos sob proposta sua, dependerão da approvação da Directoria.

     Art. 7º O Thesoureiro arrecadará, recolherá no Banco, e disporá dos dinheiros da Sociedade, segundo as prescripções da Directoria, ou por autorisação do Presidente, em conformidade com o § 2º do Art. 4º.

     Art. 8º O Superintendente haverá sob sua immediata inspecção e administração o Estabelecimento Seropedico.

     Sua residencia deverá ser no Municipio de Itaguahy ou quando isso não possa ter lugar, deverá alli comparecer huma vez ao menos por mez, a fim de examinal-o e providenciar como entender.

     Art. 9º He outrosim da sua competencia:

     § 1º Receber, verificar e transmittir ao Presidente da Companhia, em todos os quinze dias, informações minuciosas sobre o estado do Estabelecimento, suas necessidades, vantagens, e melhoramentos a introduzir.

     § 2º Enviar com a devida antecedencia ao Presidente da Companhia os pedidos dos objectos indispensaveis ao sustento, vestuario e mais necessidades urgentes dos empregados e trabalhadores.

     § 3º Providenciar fornecendo no momento aquillo de que se não poder prescindir, e dando contas ao Presidente, para o fim de deliberar sobre o seu embolço.

     § 4º Remetter directamente á disposição do Procurador a seda e mais productos, de que se deva dispor.

     § 5º Applicar a qualquer outro genero de industria que tenha immediata relação com a satisfação das necessidades primarias da vida, a porção de terras, que poderem ser com vantagem empregadas, sem que dahi resulte prejuizo ao objecto principal do Estabelecimento.

     Art. 10º O Procurador terá por attribuição:

     § 1º Representar a Directoria e a Companhia em todos os letigios e negocios, em que forem autores ou réos.

     § 2º Receber e dispor, segundo deliberação da Directoria, de todos os productos que pelo Superintendente lhe forem remettidos.

     3º Promover as compras resolvidas pela Directoria, ou autorisadas pelo Presidente, fazendo para o Estabelecimento a respectiva remessa.

     Art. 11º Os adjuntos servirão os cargos de Secretario, Procurador e Superintendente, na falta de qualquer delles, precedendo o que maior numero de votos houver obtido na eleição, e no caso de empate o mais velho em idade.

CAPITULO III

Dos Socios e dos seus direitos

     Art. 12º He socio todo aquelle, que for possuidor de huma ou mais acções, quer tenha concorrido para a installação da Companhia, quer as houvesse adquirido por cessão feita posteriormente á mesma installação.

     Art. 13º Tem direito a hum voto todo aquelle que possuir cinco acções. Ninguem poderá, com tudo, ter mais de dez votos, qualquer que seja o numero de acções que possua. Não obstante, o socio que não puder votar, terá o direito de comparecer ás reuniões, e tomar parte em todas as discussões.

     Art. 14º As acções transferem-se por hum simples endosso datado e assignado pelo cedente, devendo ser notada a transferencia nos livros da Companhia, sem o que não terá valimento.

     Antes de installada a Companhia huma declaração datada e assignada pelo cedente produz o mesmo effeito.

     Art. 15. Hum requerimento assignado por tantos socios quantos em votos constituão o terço da Companhia obriga a convocação da Assembléa Geral.

     Art. 16. O Accionista que for credor verificado pela Directoria, poderá receber acções em pagamento de suas dividas, dando as devidas quitações.

     Neste caso se fará ao Accionista hum abatimento de dez por cento.

     Art. 17. He permittido ao socio ausente ou impedido, o fazer-se representar por Procurador, o qual será tambem Accionista, e não poderá representar mais de dez acções alêm das suas.

CAPITULO IV

Dos fundos sociaes, reservas, balanços, &c

     Art. 18. Haverá hum balanço de seis em seis mezes, o qual se fechará em 30 de Dezembro, e 30 de Junho. Os balanços serão apresentados com os devidos relatorios em Sessões ordinarias, que deverão ter lugar nos primeiros quinze dias de Janeiro e Julho.

     Huma copia desses balanços e relatorios será remettida ao Presidente da Provincia, ao Governo Geral, e á Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional.

     Art. 19. Só poderá haver dividendo, quando separadas as quantias julgadas necessarias á manutenção do Estabelecimento no semestre proximo, houver ainda cabedal para huma reserva de seis por cento.

     O restante constituirá a massa divisoria.

CAPITULO V

Disposições Geraes

     Art. 20. Os Accionistas, que houverem recebido acções em pagamento de suas dividas, não serão obrigados a concorrer para as despezas do Estabelecimento, senão quando despendido o importe de todas as entradas realisadas pelos demais socios, se tornar indispensavel cotisal-os, caso se prefira este meio ao expediente de emissão de novas acções.

     Terão porêm direito a todos os lucros na razão de suas acções e na fórma dos mais Accionistas.

     Art. 21. A Directoria marcará a epocha e a quantia de cada huma entrada. O socio que, havendo feito huma ou mais entradas deixar de concorrer a qualquer das subsequentes, perde em favor da Companhia a importancia com que houver contribuido, e he riscado da lista dos Accionistas.

     Art. 22. Para haver Sessão em Assembléa Geral, he necessario que se reunão tantos socios, quantos representem a maioria absoluta de votos.

     Se convocados huma vez se não reunirem, terão lugar na reunião seguinte as deliberações da Sociedade com o numero, que comparecer, inserindo-se esta condição nos respectivos annuncios e avisos particulares, que só nesta segunda hypothese se farão.

     Art. 23. Se algum dos Membros da Directoria fallecer, ou se escusar, proceder-se-ha á nomeação de quem o substitua.

     Art. 24. As acções serão assignadas pelo Presidente, Secretario e Thesoureiro.

     Art. 25. Só correrá por conta do Estabelecimento a despeza que nelle se fizer com a visita dos Membros da Directoria; ou de pessoas a quem por sua importancia social ou por interesse da Empreza convier franquear a visita do mesmo Estabelecimento.

     Neste caso mesmo não será licito exceder os termos indispensaveis e modicos.

     Art. 26. Serão substituidos por trabalhadores livres todos os escravos que pertencem ao Estabelecimento.

     A substituição começará logo que for possivel.

     Art. 27. Ao Procurador he devida huma commissão sobre o capital produzido, entrando esta na classe das despezas. Em quanto porêm a Empreza não produzir e por tanto não tiver bases para essa commissão, a Directoria lhe marcará huma retribuição proporcional.

     Art. 28. Nos casos omissos providenciará a Directoria como entender. Sendo elles taes, e de necessidade tão permanente, que justifiquem nos presentes Estatutos a inserção de hum ou mais Artigos, vigorará todavia a deliberação, em que se assentar, até que dessa materia se trate em tempo competente.

     Art. 29. Os presentes Estatutos só poderão ser modificados de tres em tres annos, e logo depois de nomeada a nova Directoria.

     Para ser tomada em consideração qualquer materia neste sentido he necessaria proposta da Directoria ou indicação dos socios, assignada por tantos quantos constituão com seus votos o terço da Companhia.

     Art. 30. Se o actual Emprezario José Pereira Tavares for nomeado Director do Estabelecimento Seropedico, será Membro honorario da Directoria, com direito á discussão, menos o voto.

Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Março de 1854.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

 

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1854

Publicação:

  • Coleção de Leis do Império do Brasil – 1854, Página 96 Vol. 1 pt I (Publicação Original)

BICHO DA SEDA

Silk - WikiwandCoevoluções genéticas e culturais: a amoreira e o bicho-da-seda Ou Como a interação entre uma planta e um animal deu nome à uma cidade no interior Fluminense | o etnobotânicoEstá na época dos bichos-da-seda

Lugares de Memórias dos Trabalhadores: Imperial Companhia Seropédica Fluminense, Seropédica (RJ)

Por Vinícius Andrade Brito | LEHMT

“A amoreira vegeta neste município maravilhosamente e torna aproveitável o terreno que a deu e que não dá vantajosamente o café”. Assim os vereadores da câmara de Itaguaí descreviam as etapas da produção da seda desenvolvida na região, em ofício ao presidente da Província do Rio de Janeiro datado de 1849. Referiam-se a uma fábrica de seda localizada na freguesia de Nossa Senhora da Conceição do Bananal, distrito do município de Itaguaí. Construída em finais dos anos 1830 por José Pereira Tavares, a fábrica foi incorporada em uma sociedade anônima em 1854, sob a alcunha de Imperial Companhia Seropédica Fluminense, tendo como primeiro acionista e protetor o imperador D. Pedro II.

A fábrica reunia em torno de si todo o necessário para produzir a seda: do espaço para plantação da amoreira, que servia de alimento ao bicho da seda, às instalações equipadas com o material necessário para a extração dos fios dos casulos, além de alojamentos destinado aos trabalhadores. Devido a estrutura física da propriedade, que contava com os edifícios apropriados, e as expectativas de sucesso da indústria da seda em solo nacional, Tavares assinou contrato com a província recebendo verba pública para manutenção e desenvolvimento do estabelecimento. Após a incorporação em sociedade anônima, contou com a presença de importantes personalidades da época entre seus acionistas como Irineu Evangelista da Silva, o barão de Mauá, que atuou junto ao governo na criação de medidas favoráveis às fábricas em meados do século XIX.


Ao longo de sua trajetória, a Imperial Companhia Seropédica Fluminense abrigou um quadro de trabalhadores de variados perfis chegando a contar com 108 pessoas no ano de 1858. Homens, mulheres e crianças, livres e escravizados, nacionais e estrangeiros foram empregados.


Esses sujeitos foram dispostos em diferentes modalidades e arranjos de trabalho. Assim, conviviam na empresa, trabalhadores livres estrangeiros (portugueses em sua maioria) contratados sob as leis de locação de serviço por tempo determinado em vigência no período;  nacionais e estrangeiros que recebiam por jornada de trabalho; menores desvalidos (órfãos enviados ao estabelecimento pelo chefe da polícia da corte) cujo soldo era depositado mensalmente na Caixa Econômica em seus nomes, escravizados alugados para obras que recebiam por jornada e escravizados do próprio estabelecimento.

Os estrangeiros contratados e os escravizados da Imperial Companhia, em particular, viviam nas dependências da Imperial Companhia Seropédica Fluminense. Os primeiros se mantinham no estabelecimento até a finalização dos seus contratos de 15 meses. A diretoria da companhia estimulava a substituição dos escravizados por trabalhadores estrangeiros livres. A ideia de que o trabalhador europeu livre seria mais apto ao serviço, cara à elite da época, não se traduzia, no entanto, em condições de trabalho dignas. As leis que regulavam os contratos de locação de serviço da época possuíam mecanismos de coerção ao trabalho que, em muitas ocasiões, amarravam o trabalhador a dívidas e instituíam a prisão em casos de abandono dos contratos. Não obstante, diante de um regime de trabalho compulsório, diferentes formas de resistência foram postas em prática pelos trabalhadores — livres e escravizados.

A Imperial Companhia Seropédica Fluminense foi palco de variados conflitos. Em 1861, por exemplo, portugueses naturais do Porto, recém chegados à empresa, logo ficaram descontentes com as condições de trabalho existentes. Nove dos quinze homens do grupo fugiram, mas rapidamente foram localizados pelas autoridades policiais da região, e depois de encarcerados por alguns dias foram enviados de volta aos postos de trabalho. Meses depois, no entanto, parte desse grupo voltou a fugir. “Crápulas, imprudentes e bandidos” foram alguns dos adjetivos utilizados pelo presidente da companhia para caracterizá-los. Em agosto de 1861, a diretoria pôs fim ao que chamou de “incessantes lutas contra a má vontade e imprudência de tais perversos”, rescindindo o contrato de todos os portugueses que permaneceram no estabelecimento, até daqueles que não haviam fugido. Diferentemente dos livres, os escravizados ali ficaram durante todo o período de funcionamento da fábrica. Esses homens e mulheres escravizados criaram laços, constituíram famílias, tiveram filhos e construíram uma rede de sociabilidade sólida na região, o que certamente contribuiu para a permanência. Por vezes, eram eles que instruíam os trabalhadores livres estrangeiros contratados, uma vez que, frequentemente, tinham maior experiência nos processos de produção.

A Imperial Companhia Seropédica Fluminense entrou em processo de liquidação em 1862. A queda do número de acionistas e as dificuldades em gerir os trabalhadores tornaram impossível o prosseguimento da produção. Em 1866, a propriedade foi vendida ao capitão Luiz Riberio de Souza Resende, que chegou a aproveitar a estrutura para produção da seda, mas se dedicou prioritariamente à produção de cana. A estrutura física que impressionara as autoridades políticas oitocentistas já não existe mais. Desde 2013, os terrenos onde a fábrica de seda esteve localizada pertencem a uma empresa do ramo da mineração. As ruínas já não existem, mas a memória da empresa sobreviveu de alguma forma. O município hoje é nomeado de Seropédica, cujo significado é “lugar onde se trata ou se fabrica seda”, e é conhecido por ter abrigado a primeira grande fábrica de seda do Brasil.

 Nota assinada pelo secretário da Imperial Companhia Seropédica Fluminense, José Júlio de Freitas Coutinho, publicada no Correio Mercantil, chamando os acionistas a darem entrada de parte do valor das ações.
Fonte: Correio Mercantil, 20 de fevereiro de 1855, p. 3.

Relação dos escravizados da Imperial Companhia Seropédica Fluminense elaborado pela comissão formada pelo presidente da província do Rio de Janeiro em 1862. 
Fonte: Relatório de Presidente da Província do Rio de Janeiro, 1862.
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