Na tarde desta quarta-feira (22), Bombeiros dos quarteis de Seropédica e Paracambi, tiveram uma luta muito grande para apagar um incêndio na mata no km 47, entrada para o Bairro do Incra. O incêndio não teve maiores proporções por causa da rapidez que os Bombeiros debelaram o fogo.
Vizinhos relatam que o fogo teve início em dois pontos, e, quase pega fogo nos carros sucateados da prefeitura. O crime maior foi contra natureza. Quantos filhotes de passarinhos morreram queimados? Gambas, lagartos? ISTO É CRIME AMBIENTAL.
O maior perigo é que o fogo se alastrou para o lado do Hospital Maternidade, onde por sorte a fumaça mudou de posição por causa do vento, não sufocando quem estivesse naquela localidade.
Houve risco também do incêndio passar para as casas que ficam na primeira rua atrás da Estrada Rio São Paulo. Veículos que vinha na BR 465 encontraram a pista tomada de fumaça tirando toda visibilidade dos motoristas, podendo ter causado acidentes fatais.
VEJAM O QUE DIZ A LEI SOBRE COLOCAR FOGO NAS MATAS
Crime de incêndio na Lei n. 9.605/98 – crimes ambientais
Versão 1 – Direito Penal
37. Ao definir os crimes contra o meio-ambiente, a Lei n. 9.605 /98 tipifica o incêndio em mata ou floresta, admitindo a modalidade culposa. Se, culposamente, uma pessoa vem a provocar incêndio em floresta, acarretando extermínio de animais da fauna silvestre, responderá:
(A) somente por contravir ao art. 41111parágrafoo unico, da citada lei.
(B) em concurso material, por atear fogo e destruir a fauna.
(C) pelo crime de punição mais grave.
(D) por ambas as infrações, em concurso formal.
NOTAS DA REDAÇÃO
A Lei n. 9.605 /98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em seu artigo 41 tipifica como crime contra a flora, a conduta de provocar incêndio em mata ou floresta.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único . Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Vale lembrar que tal conduta não se confunde com o crime de incêndio previsto no artigo 250 do CP (Código Penal). Trata-se de hipótese de conflito aparente de normas, resolvido pela aplicação do princípio da especialidade. O CP traz a norma geral sobre o delito de incêndio, ao passo que a Lei n. 9.605 /98 tem como objeto específico o incêndio de matas ou florestas. O bem jurídico tutelado pelo CP é a incolumidade pública, e, na Lei n. 9.605 /98, o patrimônio ambiental.
De acordo com o próprio tipo penal trazido no artigo 41 da Lei em comento, a conduta ali prevista pode ser praticada a título de dolo ou culpa. Em se tratando de crime doloso aplica-se a pena prevista no preceito secundário do caput do dispositivo – a pena prevista é de 2 a 4 anos de reclusão. Na hipótese de crime culposo, a sanção trazida pelo parágrafo único – detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
Exatamente por essa razão (de o crime admitir modalidade culposa e dolosa) que a alternativa correta é a A: na situação descrita, o próprio enunciado fala em conduta culposa, o que impõe a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 41 da Lei n. 9.605 /98.
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