Segundo a Constituição Federal e o Estatuto da Cidade, resumidamente, o Plano Diretor existe para dirigir o desenvolvimento de uma cidade em seus aspectos econômicos, físicos e sociais.
Logo após a emancipação em 2006, iniciou-se o estudo do Plano Diretor Participativo do Município de Seropédica, com a participação da população de todos os bairros da cidade. Foram criados Grupos temáticos que discutiram como a cidade seria gerida, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes e em atendimento a alínea “a”, inciso IV, do artigo 11, e do caput e inciso IV do artigo 199, artigos 201 a 207 da Lei 027/97 (Lei Orgânica do Município).
“Agora esta na hora de fazer a correção do Estatuto da Cidade, já que varias mudanças ocorreram pelo tempo. Fiz parte das Câmaras Temáticas, compostas por um coordenador e membros titulares, foram esses grupos de trabalho encarregados de estudar, discutir e propor ações pertinentes aos campos temáticos que otimizaram e unificaram as políticas de atuação das instituições no município de Seropédica”. Luiz Calderini
“A cidade, como espaço onde a vida moderna se desenrola, tem suas funções sociais: fornecer às pessoas moradia, trabalho, saúde, educação, cultura, lazer, transporte etc. Mas, o espaço da cidade é parcelado, sendo objeto de apropriação, tanto privada (terrenos e edificações) como estatal (ruas, praças, equipamentos etc), um planejamento adequado e racional é necessário para propiciar desenvolvimento”.
“Durante o Brasil colonial, a expansão urbana era feita de maneira totalmente espontânea, muito pelo fato de que as primeiras noções de planejamento urbano só foram surgir no final do século XIX. Com o fim da escravidão e sua decorrente migração urbana houve um aumento populacional nas cidades que resultou nos primeiros problemas urbanos do país – o surgimento de cortiços e favelas”.
“Com o crescente desenvolvimento de uma classe operária nas cidades e com o florescimento de ideias modernas de urbanismo fora do país, ganhou consciência coletiva a necessidade de planejar como um todo a cidade e organizá-la de forma racional. Surgiram, então, os primeiros urbanistas, dentre eles o francês Alfredo Agache, responsável em 1930 pelo que pode ser considerado o primeiro plano diretor no Brasil, o chamado Plano Agache”, informa um estudo de Rosana Aparecida Martinez Kanufre”.
“No início dos anos 1980, buscando redução de desigualdades e democratização das cidades é que se conquista, pela primeira vez, a previsão constitucional expressa do Plano Diretor com a Assembleia Nacional Constituinte de 1988, alçando-o a categoria de instrumento jurídico essencial para o desenvolvimento urbano de nossas cidades.
A principal característica que a Constituição assinalou ao Direito Urbanístico foi o de servir à definição e à implementação da política de desenvolvimento urbano, a qual tem por finalidade ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes (art. 182). Também merece destaque a disposição de que o Plano Diretor Municipal é o instrumento competente para precisar a fluidez do conceito de função social da propriedade (art. 182, §2º). Isso significa que o conteúdo da função social da propriedade é preenchido pelo plano diretor. Sendo assim, a definição dessa função social passa necessariamente a depender de um planejamento urbano geral, e não de uma decisão pontual, isolada”.
“complexidade urbana contemporânea, os desafios da cidade digital no uso da tecnologia a serviço da cidade e do cidadão, a premente necessidade de sustentabilidade da cidade, além dos desafios do desenvolvimento socioeconômico e ambiental” são fundamentais para a implementação de um bom Plano Diretor.
Conheçam o Plano Diretor Participativo da Cidade de Seropédica
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PROJETO DE LEI
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA – RJ
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, por esta lei, o Plano Diretor Participativo do Município de
Seropédica – RJ, como instrumento estratégico na implementação da política
municipal com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes e em atendimento a alínea
“a”, inciso IV, do artigo 11, e do caput e inciso IV do artigo 199, artigos 201 a 207
da Lei 027/97 (Lei Orgânica do Município).
§ 1º. O Plano de que trata este artigo abrange as ações e medidas para que: a
função social da cidade seja cumprida, tanto na área urbana quanto na rural; seja
realizada a reorganização territorial do município; o sistema de gestão participativo
como instrumento da política municipal, previsto no Estatuto das Cidades, seja
implantado; o meio ambiente seja protegido; criar desenvolvimento econômico
para geração de emprego e renda; principalmente, sejam as áreas carentes
urbanizadas e regularizadas as situações fundiárias.
§ 2º. As diretrizes e prioridades estabelecidas nesta lei deverão ser observadas e
incorporadas no orçamento anual, diretriz orçamentárias e no plano plurianual.
§ 3º. Todo o processo de ordenação do território e de desenvolvimento
considerará as leis nacionais, estaduais, regionais e municipais na sua
implementação.
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Art. 2º. Este Plano Diretor tem por objetivo a construção de uma cidade melhor
para todos, mediante políticas voltadas para a promoção da dignidade da pessoa
humana, erradicação da pobreza, investimento em educação e saúde, combate a
todas as que impedem a participação e o desenvolvimento e obedecerão aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eficiência e,
também, ao seguinte:
I. redução das desigualdades sociais e territoriais;
II. garantia de acesso a bens, serviços e políticas sociais;
III. direito universal a moradia digna;
IV. direito ao ambiente natural preservado;
V. direito de acesso ao trabalho, à mobilidade urbana e ao lazer;
VI. valorização das funções de planejamento urbano;
VII. fortalecimento do setor público;
VIII. garantia de gestão participativa;
IX. aproveitamento coletivo da valorização imobiliária;
X. desenvolvimento econômico sustentável;
XI. função social da propriedade;
XII. função social da cidade.
Art. 3º. O Plano Diretor tem os seguintes objetivos gerais:
I. assegurar o cumprimento da função social da propriedade, prevenindo as
distorções e abusos no desfrute da propriedade e desestimular o uso
especulativo da propriedade territorial como reserva de valor conforme inciso
XVII do art. 11 da Lei 027/97;
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II. aperfeiçoar administrativamente o setor público;
III. reduzir custos operacionais para os setores públicos e privados para gerar
eficiência econômica da cidade ampliando os benefícios sociais;
IV. que as faixas da população de baixa renda tenham acesso à habitação e à
terra;
V. tornar os investimentos dos setores públicos e privado mais eficientes, com a
promoção dos investimentos sociais, ambientais e urbanísticos;
VI. evitar sobrecarga ou ociosidade de uso da infraestrutura instalada;
VII. aumentar a eficácia da ação governamental, promovendo a integração e a
cooperação com a União, Estado e com municípios da baixada fluminense, da região hidrográfica a que Seropédica está integrada no planejamento e
gestão de interesses comuns;
VIII. reduzir as desigualdades entre as diferentes camadas da população e
regiões do Município, elevando a qualidade de vida, particularmente no que
se refere à saúde, à educação, à cultura, as condições de habitação, à infraestrutura e aos serviços públicos
IX. promover a sustentabilidade econômica, ambiental e equidade social;
X. proteger o patrimônio: histórico, cultural, artístico, urbanístico, arqueológico e
paisagístico;
XI. assegurar a todos acessos as condições seguras de circulação e habitação em
áreas livres de poluição com resíduos, visual e sonora, e o uso democrático
dos espaços públicos para lazer;
XII. incentivar e garantir a participação da iniciativa privada em ações relativas ao
processo de urbanização quando for de interesse público e compatível com
as funções sociais da cidade;
XIII. garantir mecanismo participativo para regulação urbanística;
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XIV. fortalecer os diferentes conselhos municipais;
XV. descentralizar a administração levando os serviços públicos mais perto da
população;
XVI. estimular o intercâmbio entre as diferentes instituições públicas e
comunidades organizadas visando o fortalecimento destas;
XVII.atualizar e compatibilizar as leis de ordenamento municipal, visando à
organização do espaço, seu uso e sua ocupação;
XVIII. dar cumprimento a Lei Orgânica do Município de Seropédica;
XIX. caracterizar o Município de Seropédica como pólo de tecnologia com apoio
da na Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, Embrapa e PesagroRJ.
Art 4. Constituem meios e ações para a consecução dos objetivos referidos no
artigo anterior:
I. programas e propostas;
II. instrumentos de política urbana;
III. diretrizes e das ações de políticas setoriais;
DOS PROGRAMAS E PROPOSTAS
Art. 5º Fica estabelecida, como meta a ser atingida pelo Município, em curto
prazo, a implantação dos seguintes programas e ações, com a participação dos
Conselhos Municipais:
I revisão e atualização sistemática das leis componentes do Plano Diretor;
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II formulação dos seguintes programas municipais setoriais, articulados e
integrados:
a) de Mobilidade Urbana;
b) de Desenvolvimento Industrial;
c) de Habitação;
d) de Saúde;
e) de Educação, Cultura e Esportes;
f) de Valorização Histórica, Paisagística e Cultural;
g) de Turismo;
h) de Qualificação do Espaço Urbano;
i) de Valorização da Cidadania;
j) de Ambiente;
k) de Desenvolvimento Institucional;
l) de Saneamento.
III formulação dos seguintes programas especiais:
a) de Integração Intermunicipal na região da baixada fluminense, região
Metropolitana do Rio de Janeiro e região da Costa Verde;
b) de Desenvolvimento Rural;
Art. 6º Como instrumentos operacionais para a obtenção de dados e informações
imprescindíveis à formulação dos programas descritos no artigo anterior, propõese, de modo efetivo, a providência da criação de Sistemas de Informações,
composto, basicamente, pelos seguintes organismos:
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a) Sistema de Informação SócioEconômico (SISE), ligado à Secretaria de
Planejamento do Município, cuja função é coletar dados e fornecer
informações de modo adequado e sistematizado;
b) Sistema de Informação Cadastral (SIC), ligado a Secretaria de Obras,
destinado a produzir informações específicas ao Planejamento Urbano,
Cartografia e Mapas Temáticos;
c) Sistema de Informações Municipais (SIM), ligado à Secretaria de Governo,
destinado a produção, ao acesso, a distribuição, ao uso e ao compartilhamento
de informações indispensáveis a gestão participativa.
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
Art. 7º Para assegurar aos munícipes o direito de exercer a gestão democrática
da cidade, corrigir distorções no consumo de bens comunais, efetivar os objetivos
fixados nesta lei, bem como realizar planos e programas setoriais, projetos e
obras, o Poder Público utilizarseá dos seguintes instrumentos de implementação
da Política Urbana, nos termos da legislação federal, estadual ou municipal:
I instrumentos fiscais:
a) Código Tributário Municipal;
b) Incentivos e benefícios fiscais;
c) Contribuição de Melhoria decorrente de obras e benfeitorias públicas;
II instrumentos financeiros e econômicos:
a) Fundo Municipal de Desenvolvimento;
b) Coresponsabilização dos agentes econômicos;
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III instrumentos jurídicos:
a) parcelamento ou edificação compulsórios;
b) fixação de requisitos urbanísticos em geral;
c) desapropriação;
d) desapropriação urbanística, prevista no inciso III do § 4º do artigo 182 da
Constituição da República, que poderá ser aplicada a todos os vazios urbanos
contidos na Zona Urbana;
e) discriminação de terras públicas destinadas prioritariamente a assentamentos
da população de baixa renda;
f) permuta de imóveis públicos por imóveis particulares;
g) concessão do direito real de uso de imóveis integrantes do patrimônio público;
h) fixação de padrões e condições para a instalação de fontes poluidoras e
controle das existentes;
i) imposição de penalidades por infrações;
j) implantação de coeficiente construtivo para aplicação do solo criado;
k) intervenção em loteamentos;
l) tombamento de bens públicos ou privados de caráter cultural, histórico ou
paisagístico, de reconhecido valor para a preservação da identidade e da
paisagem local; m) operações interligadas;
n) assinar convênios, com instituições publicas ou privadas, para execução das
políticas desta lei.
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§ 1º Por meio da utilização isolada ou combinada de instrumentos, o Poder
Público Municipal promoverá a regularização fundiária sempre que a propriedade
imobiliária urbana seja indispensável ao assentamento pacífico, organizado e
legalmente desimpedido da população considerada de baixa renda.
§ 2º Os instrumentos de natureza fiscal serão utilizados com a finalidade
extrafiscal de induzir o ordenamento urbanístico e a justa distribuição social dos
encargos da urbanização.
Art. 8º. Na hipótese da inserção de novos instrumentos na legislação federal ou
estadual, estes serão incluídos na relação apontada no artigo 7º desta lei, promovendose, no processo legislativo dessa inclusão, as demais alterações no
texto desta ou das demais leis componentes do Plano Diretor, com vistas à
manutenção da compatibilidade entre os respectivos textos.
DAS DIRETRIZES E DAS AÇÕES DE POLÍTICAS SETORIAIS
Do Planejamento Urbano
Art. 9º. O desenvolvimento urbanístico de Seropédica será norteado pelas
seguintes diretrizes:
I equacionamento da relação da ocupação urbana com o sítio natural para a
garantia da qualidade urbanística e ambiental;
II qualificação dos espaços urbanos e da paisagem;
III fortalecimento dos centros de bairros ou centralidades, segundo critérios de
vitalidade, acessibilidade e configuração espacial;
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IV orientação da expansão urbana para o traçado de novos loteamentos e a
aplicação das normas urbanísticas para os loteamentos existentes;
V revitalização de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico;
VI proteção e revitalização urbanística e paisagística das margens do Rio
Guandu;
VII execução de programas de cogestão da iniciativa pública e privada, para
potencializar investimentos nas áreas de interesse;
VIII readequação viária de Seropédica para promover a acessibilidade e a
estruturação intraurbana e intermunicipal incluindo o remanejamento do
pedágio na BR 116 para a divisa do Município;
IX definição de áreas próprias para implantação de conjuntos habitacionais;
X programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação, saneamento
básico, regularização, canalização e drenagem de águas pluviais,
pavimentação, construção ampliação conservação e reforma de prédios
públicos, conforme alínea “d” do inciso XIII do artigo 11 da Lei 027/97;
XI solicitação para instalar no Município obrigatoriamente agências das
prestadoras de serviços públicos;
XII solicitação ao INSS para instalar escritório no Município.
Art. 10º. Para integrar o território de todo o Município com a otimização dos meios
para circulação e dos equipamentos de suporte, deverão ser adotadas as
seguintes diretrizes:
I garantia do adequado estado de conservação de estradas municipais e
vicinais que estruturam o território municipal, a fim de reforçar a fluidez do
trânsito de veículos, a segurança dos usuários e a qualidade ambiental;
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II integração das áreas urbanas da Cidade de Seropédica através do sistema
viário urbano e de transporte coletivo;
III interligação dos núcleos urbanos e localidades no meio rural através da rede
de estradas municipais e vicinais e por transporte coletivo.
Art. 11. A interligação dos núcleos urbanos e localidades no meio rural à Cidade
de Seropédica se dará mediante:
I execução de melhorias nas estradas municipais e vicinais que integram
núcleos urbanos e localidades no meio rural à rede viária da Cidade
garantindo as adequadas condições de tráfego;
II manutenção e implementação da rede de estradas municipais e vicinais e de
transporte coletivo que interligam localidades no meio rural e a Cidade de
Seropédica.
Art. 12. Para integração das áreas urbanas da Cidade de Seropédica serão
adotadas as seguintes medidas:
I manutenção e implementação do sistema viário da Cidade e da rede de
transporte coletivo que integra as áreas urbanas da sede municipal;
II viabilização de alternativas para o transporte de passageiros a partir da
reestruturação da malha viária existente, bem como da sua ampliação.
Art. 13. A integração do território municipal será feita adotando as seguintes
medidas:
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I estabelecimento de parâmetros específicos à ocupação das faixas lindeiras de
rodovias, estradas municipais e vicinais e ferrovia, nos trechos que
atravessam as áreas urbanas da Cidade de Seropédica e o meio rural;
II proibição do deságüe das lavouras nas estradas municipais e vicinais, exigindo o uso de bolsões em sumidouros e curva de nível;
III preservação da largura mínima de 10,00m (dez metros) das faixas de domínio
de cada lado das estradas municipais;
IV definição de uma rota viária alternativa para o trânsito de produtos perigosos
dentro do Município, evitando a travessia de APA’s e das áreas urbanas, com
acesso aos distritos, parques e núcleos industriais.
Art. 14. Os principais componentes do Sistema de Mobilidade do Município são:
I as rodovias federais BR465 e BR 116;
II a rodovia estadual RJ 099;
III estradas municipais e vicinais;
IV o anel rodoviário interligando estas rodovias a ser construído brevemente;
V via férrea;
§ 1 o . Qualquer intervenção, pública ou privada, no Município de Seropédica
deverá favorecer a integração do território municipal através da integração ao
Sistema de Mobilidade do Município a ser definido em documento próprio.
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Art. 15. São diretrizes específicas para o sistema rodoviário:
I articulação com o órgão responsável pelas rodovias federais para definir a
urbanização das faixas de domínio, especialmente nos eixos de
desenvolvimento, e a implantação de passarelas nos pontos de maior
circulação de pessoas;
II articulação com o órgão responsável pelas rodovias estaduais para definir a
urbanização das faixas de domínio, especialmente nos eixos de
desenvolvimento, e acessos aos assentamentos lindeiros;
III prioridade na identificação das principais estradas para escoamento da
produção e deslocamento da população rural, para sua manutenção e
conservação;
IV desenvolvimento de projeto de integração ao anel periférico rodoviário que
interligará as rodovias que cortam o município
V promoção da sinalização nas rodovias nos trechos onde haja passagem ou
margeamento de rios e córregos, com indicação dos meios de comunicação
aos órgãos responsáveis em caso de acidentes ambientais, evitandose
danos maiores ao meio ambiente;
VI criação do Terminal Rodoviário de Passageiros de Seropédica integrado ao
transporte coletivo municipal;
VII implantação de subterminais rurais nos pontos de maior favorecimento à
integração das populações rurais aos serviços urbanos, equipamentos sociais
e às áreas urbanas.
§ 1 o . Os subterminais rurais deverão propiciar conforto aos usuários, contendo
abrigo para espera dos veículos de passageiros, sendo equipados e mantidos
através de parcerias com a iniciativa privada.
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§ 2 o . O órgão responsável pelas estradas municipais e vicinais em prazo curto
definirá e nominará as estradas municipais e vicinais prioritárias para
conservação.
Art. 16. Para evitar o conflito com o trânsito rápido, deverão ser previstas vias
laterais às rodovias nos trechos onde houver ocupação por uso industrial,
comercial ou de serviços.
Art. 17. Para oferta de melhores condições para integração intermodal e
multimodal de cargas, deverá ser criado o Porto Seco de Seropédica o qual
deverá ser estruturado e adequado, incluindo a construção de um terminal
intermodal e multimodal para containeres, para escoamento da produção.
Parágrafo único. A reestruturação e adequação do Porto Seco deverão ser
efetuadas com a articulação dos órgãos municipais responsáveis pelo
desenvolvimento econômico e turístico em parceria com a iniciativa privada.
Art. 18. O Sistema de Mobilidade Urbana será formado pelos seguintes
componentes:
I vias arteriais, destinadas à circulação de veículos entre áreas distantes, ao
acesso dos veículos provenientes das rodovias à malha urbana e à
articulação geral entre os bairros;
II vias coletoras, que possibilitam a circulação de veículos entre as vias arteriais
e o acesso às vias locais;
III vias locais, destinadas ao acesso direto aos lotes lindeiros e à movimentação
do trânsito local;
IV Terminal Rodoviário de Passageiros;
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V subterminais urbanos localizados nas áreas afastadas do centro;
VI rede cicloviária;
VII sistema de circulação de pedestres.
Art. 19. Todas as vias arteriais e coletoras terão prioridade para a pavimentação,
recapeamento, sinalização vertical e horizontal e melhorias das condições de
capacidade e segurança.
§ 1º. As vias artérias e coletoras deverão receber um tipo de pavimentação que
suporte o maior fluxo e peso dos veículos que por elas trafegam.
§ 2º. As vias locais que integrarem o sistema de transporte coletivo terão
prioridade para a pavimentação, recapeamento, sinalização vertical e horizontal e
melhorias das condições de capacidade e segurança, e acessibilidade.
Art. 20. Será prioritária a implantação de subterminais urbanos nos pontos de
maior carência de serviços urbanos e equipamentos sociais na Cidade de
Seropédica.
Parágrafo único. Os subterminais urbanos deverão propiciar conforto aos
usuários, contendo abrigo para espera dos veículos de passageiros e assentos.
Art. 21. Deverão ser elaborados estudos visando definir e viabilizar a implantação
da rede cicloviária da Cidade de Seropédica.
Art. 22. Para adequar o sistema viário urbano visando melhorar o tráfego de
pedestres e de veículos de carga e de passageiros deverão ser implementadas as
seguintes medidas:
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I reestruturação do sistema viário urbano e promoção de intervenções
urbanísticas que equacionem os conflitos gerados pelo uso e ocupação do
solo e a expansão da Cidade de Seropédica;
II viabilização da implantação de anéis periféricos de circulação na Cidade de
Seropédica;
III promoção de intervenções urbanísticas que complementem a malha viária e
viabilizem a interligação continua entre os bairros facilitando, inclusive, os
fluxos de pedestres e ciclistas;
IV implementação de uma rede contínua de vias arteriais, através da integração
dos trechos já existentes;
V implantação de alternativas de tráfego e circulação para as vias que estejam
sobrecarregadas de trânsito, sempre que a malha viária o permitir;
VI implantação nas vias arteriais de canteiros centrais, canalizações, sinalização
horizontal e vertical, com a coordenação de semáforos e centralizador;
VII qualificação urbanística dos pontos de transposição das rodovias na rede
ferroviária que cruzam a área urbana consolidada, assegurando a não
ocupação e o tratamento das faixas de domínio absorvidas pela expansão
urbana;
VIII implementação de um sistema de nomenclatura dos logradouros públicos;
IX regulamentação das atividades e empreendimentos que gerem impactos no
sistema viário urbano, exigindo o estudo prévio de impacto de vizinhança para
o licenciamento de atividades e empreendimentos em função dos impactos
negativos causados ao tráfego urbano;
X monitoramento do sistema ferroviário de cargas e exigência das empresas
responsáveis pelo transporte ferroviário de cargas da implementação de um
programa de gerenciamento de risco, com treinamento de pessoal e adoção
de normas e procedimentos especiais, como medida preventiva de acidentes.
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Art. 23. O aumento da segurança do tráfego de pedestres e de veículos de
passageiros na Cidade de Seropédica se dará mediante:
I implantação de sistema de mobilidade seguro aos moradores das áreas
urbanas cortadas pelas rodovias BR 465 e 116 e tratamento das passagens
de nível da ferrovia sobre o sistema viário urbano;
II promoção de forma continuada de campanhas destinadas à educação para o
trânsito;
III fortalecimento das ações que objetivam a redução da violência no trânsito
urbano;
IV adoção do monitoramento eletrônico de vias públicas, nos pontos críticos,
tanto para a circulação de veículos quanto à de pedestres;
Parágrafo único. A implementação do monitoramento eletrônico de vias públicas
mencionadas no inciso IV deste artigo darseá, em curto prazo.
Art. 24. São diretrizes relativas à acessibilidade e à mobilidade para toda a
população de Seropédica:
I garantia da acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida com a incorporação das disposições contidas na legislação aplicável;
II prioridade para o pedestre e para as pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida;
III garantia de transporte coletivo adaptado para pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art. 25. As diretrizes relativas à acessibilidade e à mobilidade serão
implementadas mediante:
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I vínculo de toda e qualquer intervenção nos logradouros públicos, vias urbanas
e passeios aos critérios e soluções em acessibilidade para pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida, previstas na legislação aplicável,
definindo e corrigindo, atendendo os prazos previstos na legislação, os
seguintes itens:
a) alinhamentos prediais;
b) localização e distribuição do mobiliário urbano;
c) pavimentação e declividade dos passeios.
II proibição da instalação de equipamentos, tais como caixa de Correios,
telefone público (orelhão), lixeiras, toldos e abrigos de ônibus, bancas de
revistas, trailers de lanches, em passeios, fora dos padrões estabelecidos pela
legislação federal relativa à acessibilidade para pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida;
III obrigação do proprietário que em descumprimento aos critérios e parâmetros
relativos à acessibilidade nos passeios, de executar sua recomposição
conforme legislação pertinente, ou ressarcir aos cofres públicos do Município
o valor utilizado na execução do serviço de recomposição do passeio;
IV instituição de um sistema de rotas acessíveis que possibilite às pessoas com
deficiência e/ou com mobilidade reduzida o alcance aos equipamentos
públicos, comércio e serviços, priorizando a circulação na área central, se
estendendo gradativamente aos demais bairros;
V adequação da legislação urbanística, inclusive da lei de parcelamento do solo
urbano, às exigências da legislação federal que trata da acessibilidade para
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI definição de áreas preferenciais para os pedestres, para execução de
tratamento urbanístico adequado, incluindo a sinalização;
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VII viabilização do transporte coletivo adaptado de acordo com as exigências da
legislação aplicável;
VIII exigência que as empresas concessionárias do transporte coletivo
capacitem seus funcionários para atender adequadamente aos usuários,
especialmente às pessoas idosas e com deficiência;
Parágrafo único. O prazo para implantação de rotas acessíveis previstas no
inciso IV deste artigo, na área central, será executada em médio prazo
estendendose gradativamente para a periferia.
Art. 26. Toda intervenção pública a ser implantada no sistema viário urbano, em
área comercialmente consolidada, será submetida à avaliação dos segmentos da
população envolvidos, para estudo de impactos e posterior aprovação.
Art. 27. Além das demais atribuições relativas ao planejamento e controle do
sistema viário, trânsito e transportes, caberão ao órgão municipal responsável pelo
tráfego urbano:
I propor abertura ou prolongamento de vias, para melhor escoamento do
tráfego, especialmente na área central;
II estabelecer limites de velocidade, peso e dimensões, para cada via,
respeitados os limites máximos previstos no regulamento do Código Nacional
de Trânsito CNT;
III determinar restrições de uso das vias ou parte delas, mediante fixação de
locais, horário e períodos destinados ao estacionamento, embarque ou
desembarque de passageiros e de carga e descarga.
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Art. 28. Para melhorar o sistema de transporte no Município, viabilizando
deslocamentos da população com segurança, eficiência e conforto, serão
adotadas as seguintes diretrizes:
I prioridade ao transporte coletivo, aos pedestres e modos não motorizados de
transporte;
II adequação do número de linhas e da freqüência dos ônibus nos terminais e
paradas,atendendo a demanda dos passageiros por horários diversificados;
III regulamentação do transporte de tração animal, restringindo sua utilização na
área central e em vias arteriais;
IV promoção do desenvolvimento institucional e da capacitação do órgão gestor
de trânsito e transporte;
V integração das políticas de transporte com as políticas urbanas para estimular
o adensamento nas áreas próximas aos itinerários do transporte coletivo e
para incentivar os núcleos de desenvolvimento no meio rural;
Art. 29. As diretrizes para melhoria do sistema de transporte no Município serão
implementadas mediante:
I elaboração e implementação de um plano de transporte e trânsito que
contemple as demandas do Município e a segurança do tráfego, incluindo os
seguintes itens:
a) velocidade operacional ideal para o transporte coletivo nas vias urbanas,
através da exigência de adequações na geometria e nos equipamentos de
controle de tráfego;
b) monitoramento eletrônico da operação do transporte coletivo, em tempo real;
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c) capacitação dos motoristas do transporte coletivo visando desenvolver
habilidades para lidar com os usuários e com a sua tarefa específica;
d) adequação constante da frota de veículos das empresas concessionárias de
transportes coletivos em função da demanda da população;
II implantação da integração temporal do transporte coletivo através de
bilhetagem eletrônica, criando subterminais rurais e urbanos necessários;
III atendimento das demandas dos passageiros por transporte coletivo nos
Distritos Industriais, parques empresariais e núcleos de desenvolvimento em
áreas rurais com freqüência regular de linhas de ônibus e horários ampliados,
bem como nos bairros da Cidade Seropédica e localidades no meio rural;
IV instalação de abrigos nos pontos de maior demanda do transporte coletivo, adequados ao conforto e à segurança dos seus usuários;
V implantação de quadro de horários nos pontos de maior demanda por
transporte coletivo, como escolas, postos de saúde, hospitais, órgãos públicos
municipais, estaduais, federais e pontos finais dos bairros;
VI definição dos equipamentos estruturadores e de suporte do transporte
coletivo, incluindo os terminais e pontos de integração, para a adequação da
sua distribuição;
VII definição da fonte de custeio para as tarifas subsidiadas.
Art. 30. São diretrizes específicas para o sistema de transporte na Cidade de
Seropédica:
I otimização do sistema de transporte no Centro da Cidade de Seropédica com
a revisão das rotas de transporte coletivo;
II incentivo à utilização do transporte coletivo em detrimento do uso do
transporte individual para melhorar o fluxo viário na Cidade de Seropédica;
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III integração do terminal rodoviário de passageiros ao transporte coletivo
urbano.
Art. 31. As diretrizes para o sistema de transporte na Cidade de Seropédica serão
implementadas mediante:
I implantação de um sistema de transporte que assegure um melhor
atendimento aos bairros e o desafogo da área central;
II implantação de obras de adequação viária para viabilizar o transporte não
motorizado, onde as condições forem possíveis;
III implantação de vias exclusivas ou preferenciais de transporte coletivo nas
áreas de maior fluxo de veículos.
Do Planejamento da Habitação e Construção da Cidade
Art. 32. Toda habitação deverá dispor de condições de higiene e segurança que
permita saúde e bemestar à população, e ser atendida por infraestrutura urbana,
serviços urbanos e equipamentos sociais básicos.
Art. 33. Entendese por habitação de interesse social em Seropédica, aquela
destinada a famílias com renda de até 6 (seis) salários mínimos mensais, para
atendimento prioritário por programas habitacionais, podendo ou não, se tratar de
habitações situadas em assentamentos precários.
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Art. 34. Entendese por assentamento precário em Seropédica, o loteamento ou
assentamento irregular sob o ponto de vista urbanístico e jurídicofundiário,
carente de infraestrutura urbana e serviços sociais, onde em diversos casos estão
localizadas moradias rústicas e improvisadas.
§ 1º. Consideramse assentamentos precários em Seropédica as áreas que
apresentam as seguintes situações:
I moradias situadas em áreas de risco passíveis de serem regularizadas ou
não, quais sejam:
a) sujeitas a inundações;
b) às margens de rios e outros cursos d’água;
c) de influência de rodovias e ferrovias;
d) sob linhas de transmissão de energia elétrica;
e) em áreas de preservação ambiental ou preservação permanente, conforme
definidas na legislação ambiental;
II moradias irregulares sob o ponto de vista urbanístico ou fundiário, em uma ou
mais das seguintes condições:
a) ausência ou insuficiência de infraestrutura urbana e de equipamentos sociais;
b) ausência de titularidade;
III moradias precárias que necessitam de melhorias por apresentarem uma das
seguintes características:
a) não dispor de unidade sanitária e de instalações hidráulicas e elétricas
adequadas;
b) serem construídas com materiais rústicos e improvisados, de modo a
apresentarem inadequação à segurança, às condições térmicas, à salubridade
e aos materiais utilizados;
23
c) estarem sujeitas à coabitação;
d) estarem sujeitas ao adensamento habitacional excessivo.
§ 1º. Considerase adensamento excessivo da moradia aquela que possuir mais
de 3 (três) pessoas utilizando como dormitório um mesmo cômodo.
§ 2º. Considerase coabitação mais de 1 (uma) família residindo em uma moradia.
Art. 35. A estratégia de desenvolvimento voltada à habitação no Município de
Seropédica tem por objetivo ampliar o atendimento habitacional de qualidade e
melhorar as condições da moradia, visando à inclusão social da população, a fim
de:
I reduzir o déficit habitacional qualitativo e quantitativo através da oferta de
novas moradias e de lotes urbanizados;
II melhorar as condições das moradias precárias;
III eliminar as situações de risco da moradia;
IV promover a regularização urbanística e fundiária dos loteamentos irregulares
ou clandestinos;
V integrar a todas as ações habitacionais os aspectos socioeconômicos que
promovam a melhoria da qualidade de vida das famílias e sua inclusão
econômica e social.
Art. 36. São considerados programas socioeconômicos de apoio aos programas
habitacionais:
I programas de geração de trabalho e renda;
II programas de capacitação de mão de obra;
24
III programas de conscientização ambiental;
IV programas de acompanhamento social às comunidades e aos projetos
implantados.
§ 1º. Os programas socioeconômicos, necessários ao desenvolvimento das
comunidades, devem permear os programas e ações desenvolvidas na área
habitacional.
§ 2º. Os Centros Integrados de Desenvolvimento Social poderão ser utilizados
para aglutinar, apoiar e disseminar os programas mencionados neste artigo.
Art. 37. Na implementação da gestão da habitação no Município de Seropédica
serão adotadas
as seguintes diretrizes:
I promoção de política habitacional participativa, includente e integrada às
demais políticas setoriais e em especial à política social e urbana;
II atendimento prioritário às famílias de renda mensal até 6 (seis) salários
mínimos, em situações de risco, de precariedade da moradia ou de
irregularidade urbanística e fundiária;
III incremento na captação de recursos financeiros e aumento de áreas para fins
habitacionais;
IV fortalecimento institucional do setor habitacional do Município, em especial
voltado para regularização fundiária, assistência técnica e desenvolvimento de
novas alternativas habitacionais inovadoras.
25
Art. 38. As diretrizes relativas à gestão da habitação em Seropédica deverão ser
implementadas mediante:
I associação entre as iniciativas habitacionais e os programas sociais e de
geração de trabalho e renda;
II estabelecimento de parcerias com órgãos públicos estaduais e federais, organizações não governamentais, entidades educacionais, fundações,
instituições e associações comunitárias para promoção de soluções
inovadoras que otimizem os recursos e respeitem a cultura local;
III implantação de programas habitacionais que atendam as necessidades e o
déficit do setor, através da oferta de lotes urbanizados, construção de novas
moradias, regularização fundiária, melhorias habitacionais e eliminação do
risco na moradia;
IV implantação de programas de construção de moradias acessíveis a pessoas
idosas ou portadoras de necessidades especiais, conforme previsto na
legislação pertinente;
V apoio à atuação do Conselho do Bem Estar Social em conformidade com o
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, de forma a ampliar o
processo de participação da sociedade no estabelecimento de critérios para
priorizar o atendimento às necessidades habitacionais;
VI adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social;
VII integração do Fundo do Bem Estar Social ao Sistema Nacional de Habitação
de Interesse Social, para ampliar os recursos para a área habitacional;
VIII destinação de recursos obtidos com a aplicação de instrumentos da política
urbana previstos nesta Lei, para o Fundo do Bem Estar Social de forma a
subsidiar os programas de produção de novas moradias e regularização
fundiária e urbanística nas áreas definidas como Zona Especial de Interesse
Social – ZEIS;
26
IX implantação de programas de melhorias nas habitações em áreas que já
foram objeto de regularização fundiária;
X identificação das moradias em áreas de risco passíveis de serem recuperadas
e das que necessitam de remanejamento;
XI criação da estrutura física e organizacional do setor responsável pela política
habitacional do Município.
Parágrafo único. A identificação das moradias em áreas de risco a serem
recuperadas e das que necessitem de remanejamento mencionadas no inciso X
deste artigo, deverá se dar no curto prazo.
Art. 39. Para que Seropédica reduza seu déficit habitacional qualitativo e
quantitativo – através da oferta de novas moradias no Município, serão adotadas
as seguintes diretrizes:
I aumento da oferta de novas alternativas habitacionais em áreas dotadas de
infraestrutura e serviços urbanos e equipamentos sociais;
II produção de habitação de interesse social com qualidade e garantia de
acessibilidade, segurança e salubridade;
III desenvolvimento social da população beneficiada.
Art. 40. As diretrizes para aumento da oferta de novas habitações de interesse
social de qualidade em Seropédica deverão ser implementadas mediante:
I aplicação dos instrumentos da política urbana prevista nesta Lei, para ampliar
a oferta de novas moradias;
27
II estabelecimento de critérios para regulamentação do parcelamento e
edificação compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não
utilizado, para aumentar a oferta de áreas para fins de moradia;
III estabelecimento de critérios para regulamentação das Operações Urbanas
Consorciadas, condicionando contrapartidas à promoção da habitação de
interesse social;
IV assistência técnica ao processo da autoconstrução para garantia da qualidade
das moradias populares produzidas desde a concepção até a execução;
V promoção de programas de autoconstrução e mutirão visando minorar o custo
final da obra oferecendo acesso a material de construção e assistência
técnica;
VI promoção de novos loteamentos e habitações de interesse social na cidade
de Seropédica.
Art. 41. Para redução do déficit habitacional por novas moradias serão
implantados os seguintes programas:
I programa de lotes urbanizados;
II programa de aquisição de materiais de construção com assistência técnica
aos moradores;
III programa de construção de novas moradias.
Parágrafo único. Os programas habitacionais serão desenvolvidos ou
fomentados pela Prefeitura em parceria com órgãos da esfera federal e estadual e
com a iniciativa privada, e serão subsidiados ou financiados em função do perfil
socioeconômico da demanda beneficiada.
28
Art. 42. A promoção da regularização urbanística e fundiária, nos assentamentos
e construções precárias no Município de Seropédica, será apoiada em ações de
qualificação ambiental e urbana e de promoção social.
Art. 43. Para a regularização urbanística e fundiária serão adotadas as seguintes
medidas:
I aplicação dos instrumentos da política urbana prevista nesta Lei, para a
regularização urbanística e fundiária;
II delimitação de Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, para fins de
regularização urbanística e fundiária e para definição de parâmetros e critérios
diferenciados para o parcelamento e a ocupação do solo, desde que garantido
o saneamento básico, a instalação das redes de serviços urbanos e os
equipamentos sociais necessários;
III promoção da regularização fundiária e urbanística na Cidade de Seropédica e
nos núcleos de desenvolvimento situados no meio rural;
IV apoio às ações de regularização fundiária via usucapião, para famílias de
baixa renda;
V associação das iniciativas de regularização fundiária a mecanismos de
geração de trabalho e renda para a população;
VI promoção da consolidação das áreas já ocupadas com infraestrutura e
transporte urbano;
VII implantação de programa de regularização fundiária em parceria com órgãos
das esferas estadual e federal e com organizações não governamentais;
VIII implantação de programas de esclarecimento à população para evitar o
surgimento de novas moradias em áreas de risco e de novos assentamentos
irregulares.
29
Art. 44. Caracterizam–se em Seropédica as seguintes situações de irregularidade
urbanística ou fundiária:
I áreas de posse sem regularização fundiária;
II áreas públicas ou privadas ocupadas irregularmente por moradias;
III áreas públicas ou privadas ocupadas irregularmente por moradias e sob ação
judicial;
IV áreas sem infraestrutura urbana;
V áreas com infraestrutura urbana parcial.
Parágrafo único. No prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de
publicação desta Lei, deverão estar concluídos os estudos de identificação das
áreas públicas e privadas ocupadas irregularmente por moradias e feitos os
levantamentos necessários para a regularização fundiária e urbanística, quando
for o caso.
Art. 45. Caracteriza–se em Seropédica as seguintes situações de risco, sujeitas à
regularização ou remanejamento, dependendo do caso:
I áreas sujeitas a inundações;
II áreas situadas às margens de rios e outros cursos d’água;
III áreas sob influência de rodovias e ferrovias;
IV áreas sob linhas de transmissão de energia elétrica;
V áreas de preservação ambiental ou preservação permanente conforme
definidas na legislação ambiental;
VI moradias precárias sob o ponto de vista de segurança.
30
Parágrafo único. Para regularização ou remanejamento das moradias em
situações de risco deverá ser consultado o Conselho do Bem Estar Social e o
Conselho da Cidade de Seropédica ConciS.
Art. 46. Os programas de regularização urbanística ou fundiária deverão estar
associados a programas de melhoria de infraestrutura urbana e equipamentos
sociais e a programa de oferta de materiais de construção a preços subsidiados e
assistência técnica, quando for o caso.
Parágrafo único. No prazo de 3 (três) anos, contados da data de publicação
desta Lei, deverá estar concluído o levantamento das áreas que necessitam de
regularização urbanística ou fundiária.
Art. 47. Para melhoria das condições das moradias nos assentamentos precários
de Seropédica serão implementados os seguintes programas e incentivos:
I programa de reforma e ampliação das moradias, incluindo:
a) oferta de materiais de construção;
b) assistência técnica aos moradores, no caso de autoconstrução e mutirão;
c) parcerias com a iniciativa privada, organizações não governamentais, órgãos
governamentais estaduais e federais;
d) adequações de projeto para proporcionar abrangência de atendimento às
pessoas idosas ou deficientes;
e) reaproveitamento de material de construção.
II programa de melhoria da infraestrutura urbana e de equipamentos sociais;
III incentivos fiscais voltados para aplicação em melhorias habitacionais.
31
Parágrafo único. No prazo de 3 (três) anos contados a partir da data de
publicação desta Lei, deverão estar concluídos os estudos de identificação dos
locais onde há moradias precárias, para a aplicação dos programas mencionados
nesta seção e promoção das melhorias habitacionais.
Do Planejamento Ambiental
Art. 48 São princípios e diretrizes para ações e políticas a serem estabelecidas na
área ambiental:
I ampliação, recuperação e monitorização das áreas verdes no Município;
II criação de parques urbanos, com recomposição intensiva da vegetação;
III criação de amplos espaços públicos abertos;
IV recuperação e preservação da vegetação das áreas das nascentes e das
matas ciliares;
V melhoria, proteção e programas de despoluição dos recursos hídricos;
VI prevenção e combate à degradação do solo;
VII recuperação das lagoas dos areais como futuras áreas de lazer e outras
atividades econômicas, para minimizar o passivo ambiental;
VIII implantação e desenvolvimento do plano de coleta seletiva e disposição
final de resíduos sólidos.
Art. 49. São objetivos gerais para o Município de Seropédica, referentes à
implementação da política ambiental:
I proteger os recursos ambientais;
32
II proteger os recursos hídricos do Município;
III proteger, conservar e recuperar o patrimônio: natural, artificial e cultural;
IV valorizar e preservar o patrimônio paleontológico.
Art. 50. São diretrizes gerais para a gestão da política ambiental:
I Proteger e preservar todos os elementos integrantes do patrimônio: natural, paisagístico e arqueológico do Município, para usufruir no presente e à sua
transmissão às gerações futuras, observadas as competências do Estado e
da União;
II Direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III Ofertar de espaços públicos e de um ambiente urbano que propiciem o
exercício da cidadania, através do convívio social, do acesso à informação e
do estímulo à participação na vida comunitária;
IV Distribuir os equipamentos do saneamento básico no município de forma a
eliminar os impactos negativos ao meioambiente;
V Implementar pela Administração Pública projetos e métodos do Sistema de
Fossa e Filtro (e sumidouro quando necessário), promovendo modelo básico
para a instalação do Sistema. Fiscalizar e controlar a construção do Sistema e
retirar os resíduos excedentes, depositando em lugar apropriado;
VI Promover, no município, de ações no sentido de ser instalado um sistema de
coleta seletiva de lixo, com objetivo de atender a demanda de indústrias de
reciclagem e para outros fins;
VII Implementar, no Sistema Educacional, de conteúdos referentes à
conservação ambiental, promoção e estímulo à educação ambiental;
33
VIII Garantir a sustentabilidade das bacias hidrográficas de Seropédica com a
proteção dos mananciais e a preservação dos campos hidromórficos e das
margens dos rios e córregos que atravessam o Município;
IX Adoção de critérios para proteção ambiental adequado ao manejo dos
recursos naturais do Município e para restauração de áreas degradadas;
X Implementar nos bairros coletores de lixo seletivo, tais como: pilhas, baterias,
papel, garrafa plástica, lata, vidro, etc.;
XI Arborizar o Município obedecendo às normas técnicas existentes e decretos
que proíbem espécies exóticas e inadequadas ao ambiente público;
XII Criar Áreas de Preservação Ambiental (APA´s), com faixa de uso controlado,
que preservará as nascentes, mananciais de rios, córregos e os
remanescentes de Mata Atlântica, permitindo desta forma a preservação do
ecossistema integral e fauna e flora;
XIII Preservar Permanentemente, através de APP’s, a área que contiver
remanescentes de Mata Atlântica, áreas de matas ciliares, matacões,
cachoeiras, margens de rios e de mananciais diagnosticados, monitorados e
mapeados por órgãos competentes e de expressão, nas diversas formas de
cartografia básica, documentos publicados e temática disponíveis no país;
XIV Efetivar as APA´s e APP´s das Serras do Catumbi e da Cambraia;
XV Recuperar e Preservar Permanente as áreas descaracterizadas:
reflorestamento e recomposição, principalmente as áreas dos mananciais, nascentes de rios e cachoeiras, garantindo a reabilitação das áreas
degradadas;
XVI Delimitar e exigir na extração de areia, lagoas com profundidade permitida
conforme leis, normas e decretos existentes;
34
XVII Regulamentar a provisão de plano de manejo, recuperação ou novo uso, no caso de áreas do município utilizadas para ou por indústrias de exploração,
sejam agrícolas ou minerais;
XVIII Criar Áreas de Preservação Ambiental, com uso controlado, em zonas
urbanas e de expansão urbana, que deverá ser destinado de preferência ao
uso recreativo;
XIX Ampliar o acesso da comunidade às unidades de conservação ambiental, propiciando condições adequadas para usufruílas;
XX Efetivação do controle sobre as áreas verdes públicas e privadas existentes
e sobre aquelas a serem criadas, de forma a garantir sua adequada
manutenção e preservação;
XXI Garantir a proteção dos recursos naturais;
XXII Incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias orientadas para o uso
racional da energia e à proteção dos recursos ambientais;
XXIII Estimular o acesso e o desfrute das áreas de proteção ambiental pela
população local e visitante;
XXIV Implantar equipamentos públicos compatíveis com a preservação e
valorização dos recursos naturais;
XXV Estimular o desenvolvimento da consciência da população como guardiã do
Patrimônio Cultural e Recursos Naturais do Município, como cachoeiras,
florestas e etc.;
XXVI Elaborar e ou coordenar programas e ações específicas em consonância
com as diretrizes para a proteção e qualificação ambiental do Município, pelo
Poder Público Municipal, em associação com outros órgãos e com a
sociedade civil organizada, ou isoladamente.
35
XXVII Programa de Áreas Verdes Urbanas, envolvendo a criação e manutenção, de horto de produção de mudas, de parques e locais públicos de convívio nas
áreas urbanas do Município;
XXVIII Programa de Proteção às Áreas Naturais, compreendendo a definição de
ações para a proteção e manutenção das áreas já legalmente instituídas e o
desenvolvimento de estudos para a identificação de espaços de significativo
valor natural, com vistas a estabelecer diretrizes para sua utilização, proteção
e ou conservação;
XXIX Participação efetiva do Município em instâncias e colegiados regionais e
estaduais, prioritariamente nos comitês das bacias hidrográficas da área de
influência do Município.
Art. 51. As diretrizes para a sustentabilidade das bacias hidrográficas de
Seropédica serão implementadas mediante:
I definição de corredores de fauna e flora;
II identificação dos pontos de recargas de aqüíferos;
III promoção e incentivo à recuperação e preservação da mata ciliar e da mata e
galeria;
IV restrição à ocupação e controle dos usos nas áreas dos mananciais do
Município;
V preservação do entorno das nascentes dentro das áreas urbanas;
VI estabelecimento de canais de articulação institucionalizados com o órgão
estadual e os setores dos municípios vizinhos responsáveis pela proteção
ambiental e licenciamento ambiental;
VII implementação de programas e ações previstas nas disposições relativas ao
saneamento básico nesta Lei.
36
Do Planejamento de Saneamento Ambiental
Art. 52. A política de saneamento básico de Seropédica será implementada de
modo a melhorar as condições de vida da população no Município e impedir a
degradação dos seus recursos naturais, com a observância das medidas previstas
no Sistema Ambiental Municipal.
Parágrafo único. Incluemse no saneamento básico os sistemas de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, de drenagem das águas pluviais e
gestão de resíduos sólidos.
Art. 53. São diretrizes gerais para a gestão da política de saneamento básico:
I adoção de uma visão ambiental integrada que incorpore os recortes territoriais
das bacias hidrográficas nos seus estudos e avaliações;
II prioridade na implementação de ações que levem à mitigação de processos
de degradação ambiental decorrentes de usos e ocupações incompatíveis e
das deficiências do saneamento básico;
III inclusão do componente de educação ambiental nas medidas e ações
voltadas ao saneamento básico.
IV garantir a toda população o abastecimento de água com quantidade e
qualidade compatíveis com os padrões estabelecidos nas legislações e
normas;
Art. 54. As diretrizes para o controle do sistema de esgotamento sanitário serão
implementadas mediante:
37
I promover a coleta de esgotos sanitários: doméstico e industrial, bem como a
interceptação, tratamento, e a destino final de subproduto e/ou efluente
oriundo do processo, de acordo com a legislação aplicável.
II complementar e criar de soluções para a rede coletora de esgotos urbanos,
inclusive com a adoção de soluções técnicas adequadas que impeçam odores
desagradáveis na Cidade;
III implantar Estação de Tratamento de Esgotos – ETE em Seropédica e demais
estações de tratamento que se fizerem necessárias;
IV equacionar as questões fundiárias e técnicas para viabilizar a implantação dos
emissários de esgoto e das ETEs;
V criar e viabilizar de soluções alternativas para as estações de esgoto (valões)
com vistas à melhoria das condições de vida no seu entorno, até que seja
possível a implantação de ETEs para a sua total eliminação;
Art. 55 . Para garantir o abastecimento de água com qualidade para a população
em todo o território, de modo a atender as demandas presentes e futuras, serão
adotadas as seguintes diretrizes:
I Em novos empreendimentos industriais e loteamentos, o Poder Executivo
Municipal, através do órgão responsável pelo controle urbanístico, deverá
exigir que seja feito o tratamento primário e/ou secundário de esgoto sanitário,
na forma que a lei definir.
II Incentivar ações de melhoria da coleta, tratamento e destino de esgoto dos
domicílios, instituições e áreas do município sob a responsabilidade de órgãos
governamentais federais e estaduais.
III Controlar todo e qualquer tipo de poluição;
38
IV Assegurar os serviços de limpeza urbana municipal, como coleta de lixo
(domiciliar, hospitalar, clínicas, laboratório, drogaria, farmácia, odontológico,
veterinário, logradouro público) transporte e destino final tanto para preservar
o equilíbrio ecológico como para a prevenção de ações danosas à saúde:
Art. 56. São diretrizes para implementar uma gestão integrada dos resíduos
sólidos:
I Promover a implantação de sistema de coleta seletiva de lixo;
II promover o tratamento e do reaproveitamento dos resíduos orgânicos;
III promover o aproveitamento dos resíduos da construção civil, garantindose a
implantação de soluções que adotem a combinação dos três R reciclar,
reduzir e reaproveitar, especialmente para a produção de materiais de
construção para a habitação popular;
IV promover a articulação com órgãos estaduais e federais para garantir a
destinação adequada dos resíduos industriais;
V estimular a pesquisa e a promoção de novas tecnologias voltadas à redução e
eliminação de riscos ambientais.
VI promover o reaproveitamento dos resíduos urbanos, agrícolas e industriais e
garantir a sua implementação conforme a sua viabilidade.
Art. 57. As diretrizes relativas à gestão dos resíduos sólidos serão implementadas
mediante:
39
I implementação de um plano de gestão integrada dos resíduos sólidos no
Município
II contemplando a inserção socioambiental;
III implementação do programa de coleta seletiva de materiais recicláveis nas
Unidades de Planejamento e Gestão Urbana da Cidade de Seropédica,
previstas nesta Lei;
IV reforço à fiscalização do acondicionamento de entulhos em caçambas nos
logradouros públicos, atendendo o regulamento existente sobre a matéria;
V implementação de tratamento diferenciado dos resíduos hospitalares,
químicos, de pilhas e baterias, bem como o do lodo da estação de tratamento
de esgotos;
VI estabelecimento de critérios para a instalação de equipamento de
acondicionamento de resíduos sólidos dentro dos lotes urbanos;
VII implementação do treinamento para os catadores de materiais recicláveis,
bem como o apoio às cooperativas, associações e organizações não
governamentais de catadores de lixo;
VIII regulamentação da colocação e implantação de lixeiras nos espaços
públicos e privados;
IX implantação de programas de esclarecimento e educação ambiental com
ampla
X divulgação sobre o tratamento e destino final dos resíduos sólidos, inclusive
nas escolas;
XI articulação entre o órgão responsável pelo meio ambiente e o setor
responsável pela gestão dos resíduos sólidos, para construir um aterro
sanitário para resíduos industriais, em parceria com as empresas geradoras
de resíduos;
40
XII fortalecimento do Fórum Lixo Cidadania que, por meio da participação
popular, visa atender os anseios da população.
XIII padronização da coleta do lixo doméstico, lixo hospitalar e outros, de
acordo com as características físicas, químicas e do poder de contaminação, atendendo às normas federais e estaduais existentes.
XIV promoção da recuperação ambiental das áreas desativadas, resultantes de
deposição de lixo, que serão destinadas a áreas verdes.
XV estímulo a comercialização de materiais recicláveis.
XVI implantação de um Aterro Sanitário, de acordo com a legislação vigente.
XVII normatização da implantação das soluções técnicas para o recolhimento,
transporte e disposição final dos resíduos industriais, garantindo que os
responsáveis pela produção dos resíduos tóxicos, corrosivos ou
contaminantes, proporcionem um destino adequado para os mesmos, de
acordo com a legislação pertinente, sob supervisão do poder público.
XVIII promoção da limpeza de fundos de vales, garantindo esgotamento sanitário
e a resolução das questões de risco geológico e de inundações, atendendo
aos critérios técnicos de mínima intervenção ao ambiente natural.
XIX promoção da preservação dos mananciais de água existentes no município,
controlando também a ocupação e as atividades que possam poluir as águas
nas bacias de contribuição.
XX acompanhamento, de modo sistemático, da situação sanitária e
epidemiológica do município, promovendo, quando necessário, o controle de
vetores segundo orientações técnicas dos órgãos de saúde pública.
41
XXI promoção da adequada drenagem das águas pluviais.
XXII integração entre as políticas e ações de saneamento, saúde, meio
ambiente, uso do solo, habitação e educação .
Parágrafo único. Fica proibida a instalação de indústrias que tenham como
objetivo a coleta o armazenamento e o beneficamente de resíduos industriais
tóxicos.
Do Planejamento Econômico
Art. 58. O desenvolvimento econômico será estimulado pelos seguintes
instrumentos e estratégias:
I capacitação e valorização da mãodeobra;
II apoio à incorporação da produção informal à economia;
III apoio à microempresa, e aos produtores rurais, com desenvolvimento de
canais de comercialização;
IV apoio a eventos voltados ao desenvolvimento cultural e tecnológico locais;
V apoio ao desenvolvimento de pesquisa pelas instituições do Município;
VI adequação do espaço físico, como suporte às atividades produtivas;
VII incentivo à instalação de indústrias de médio e grande porte, visando ao
fomento da agregação de valores à economia.
VIII criação de um Centro de Convenções para atrair eventos promovidos pelas
instituições de ensino e pesquisa localizadas em Seropédica, promovendo o
turismo e as atividades econômicas de apoio, tais como hotelaria e outras.
42
IX Implantação da Casa do Artesão, com áreas de lazer adjacentes e
infraestrutura de apoio ao turismo e comércio de produtos locais, visando a
geração de emprego e renda.
X Criação e adaptação de espaços para prática de esportes tipo “fórmula truck”,
torneios de motocross e Rodeios visando o incentivo ao turismo esportivo;
XI Criação de espaços culturais tais como “Lona Cultural” para promoção de
eventos de incentivo ao turismo cultural e a promoção de talentos locais;
Art. 59. As diretrizes para o desenvolvimento local e regional de Seropédica
deverão ser implementadas mediante:
I adoção de programas e instrumentos de políticas públicas que visem o
desenvolvimento local e regional sustentável e possibilitem o apoio às
empresas locais e atração de novos empreendimentos;
II criação e consolidação de programas e políticas de desenvolvimento
econômico, sintonizadas com os governos estadual e federal que venham ao
encontro dos interesses da região;
III implantação de políticas e instrumentos que apóiem os setores empresariais
organizados na forma de Arranjos Produtivos Locais APLs ou outros tipos de
arranjos de cadeias produtivas;
IV incentivo à formação de consórcios interinstitucionais, locais, regionais e
intermunicipais, para o desenvolvimento de novas atividades econômicas;
V viabilização da implantação de infraestrutura urbana, tecnológica e de
telecomunicações adequada para a instalação de indústrias e empresas
estratégicas;
43
VI compatibilização das normas de uso e ocupação do solo às estratégias de
desenvolvimento, flexibilizandoas com base na evolução de soluções e
técnicas que tornem as empresas mais limpas e próprias à integração com
outros usos;
VII identificação de áreas no Município para o fomento de programas e projetos
de desenvolvimento econômico associados a medidas e ações de cunho
social;
VIII criação de formas de participação da comunidade nas discussões dos
caminhos para o fortalecimento da economia da região;
IX promoção da criação de um banco de dados para a gestão de recursos do
Município visando maximizar o aproveitamento dos recursos locais e
incrementar o desenvolvimento econômico.
Art. 60. Deverão ser criados e implementados os seguintes programas:
I programas especiais de fomento aos Arranjos Produtivos Locais APLs ou
pólos, agroecologia de biotecnologia, farmoquímico, de vestuário, de
confecção, de piscicultura, da indústria de alimentação e de proteína;
II programa de incentivo ao desenvolvimento do design como ferramenta
estratégica das empresas instaladas no Município;
III programa de implantação de feiras livres conforme demanda dos bairros e de
acompanhamento da qualidade dos produtos ofertados.
Art. 61. Para o desenvolvimento local e regional de Seropédica deverão ser
implementadas as seguintes medidas no território municipal:
I implantação de eixos e núcleos de desenvolvimento, parques tecnológicos,
parques empresariais e mini parques empresariais;
44
II fortalecimento do Comércio Local, Pólo de Serviços e Educacional;
III fortalecimento do Agropólo, abrangendo a produção agropecuária, o
agronegócio e a agroindústria, voltados para o mercado interno e
internacional;
IV apoio à ampliação e modernização da infraestrutura logística de âmbito local
e regional, incluindo a criação do Terminal de Contêineres, ampliação da
Estação Aduaneira – Porto Seco e integração com os armadores e
concessionários de transporte;
V apoio à criação de infraestrutura logística de armazenagem e transporte do
frio, de âmbito regional.
Art. 62. A instalação de empresas no Município deverá ser precedida de análise
de impacto socioeconômico de modo a resguardar os interesses locais e garantir o
desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. Devem ser considerados na análise de impacto socioeconômico
prevista no caput deste artigo, os seguintes itens:
I capacidade de geração de empregos e trabalhos diretos e indiretos no
Município;
II aproveitamento de mãodeobra local;
III qualificação profissional da mãodeobra local;
IV engajamento da empresa em programas de qualidade e produtividade;
V contrapartidas ambientais;
VI balanço social;
VII parceria institucional voltada para o fomento do desenvolvimento
socioeconômico do Município.
45
Art. 63. São diretrizes para tornar Seropédica um Município empreendedor, rico
em oportunidades para a geração de trabalho, emprego e renda nas áreas urbana
e rural:
I estímulo e apoio à criação de novas empresas e de novos negócios nas áreas
urbanas e rurais;
II desenvolvimento do potencial e da vocação de Seropédica e da região para
criação de novos produtos e serviços;
III promoção de meios que evitem a saída dos jovens e profissionais da Cidade
de Seropédica, por falta de oportunidades de trabalho;
IV promoção da cultura do empreendedorismo e da inovação em geração de
emprego, renda, competitividade e desenvolvimento sustentável;
V incentivo e apoio à educação profissional e superior para a geração de mão deobra qualificada para empresas existentes e novas;
VI descentralização dos pontos de desenvolvimento econômico para
aproveitamento de mãodeobra local.
Art. 64. As diretrizes voltadas para a criação de novas oportunidades em
Seropédica relativas à qualificação profissional serão implementadas mediante:
I capacitação de pessoal para atuar em novos segmentos do mercado;
II apoio à implantação e à ampliação de cursos de extensão universitária e a
universidade aberta que possibilitem novas oportunidades de trabalho;
III estímulo aos setores empresariais para criação de programas de qualificação
e de treinamento profissional;
IV parcerias com as esferas federal e estadual e com a iniciativa privada para
ampliar e incentivar a oferta de educação profissional.
46
Art. 65. As diretrizes voltadas para criação de novas oportunidades em
Seropédica relativas ao incentivo das pequenas empresas serão implementadas
mediante:
I estimulo às atividades artesanais, apoiando a criação de associações e
cooperativas para fortalecimento e otimização das atividades, inclusive sua
comercialização, envolvendo a população das áreas urbanas e rurais;
II incentivo e orientação para formalização e regularização das atividades
informais;
III articulação com os órgãos federais e estaduais competentes para a
simplificação de procedimentos e trâmites para geração de novas micro e
pequenas empresas no Município;
IV incentivo à criação de projetos de incubação de empresas e negócios e
regulamentação da préempresa;
V flexibilização nas exigências para localização das atividades não geradoras de
impacto na vizinhança e regulamentação das atividades de empreendedores
autônomos na lei de uso e ocupação do solo;
VI apoio ao desenvolvimento dos bancos populares de crédito, favorecendo o
acesso das empresas ao microcrédito;
VII incentivo à formação de micro e pequenas empresas, através de parcerias
com entidades privadas e empresas instaladas nos setores industriais;
VIII apoio à criação de associações e cooperativas de consumo através de
parcerias junto às associações de bairro visando, especialmente, atender as
famílias em situação de vulnerabilidade social;
IX criação de mecanismos que favoreçam o surgimento de idéias criativas que
possam gerar novos negócios e promover o desenvolvimento da região;
47
X estímulo à formação de parceria com entidades de classe para orientação
sobre localização e viabilidade econômica de pequenos negócios, visando a
sustentabilidade dos empreendimentos já instalados e a oportunidade dos
novos.
Art. 66. Deverão ser implementados os seguintes programas:
I programa de formação profissional através da integração das secretarias
municipais e de parcerias com entidades voltadas ao estímulo e à criação de
micro e pequenas empresas;
II programas de capacitação de mãodeobra visando atrair as pessoas não
integradas no mercado formal;
III programas de qualificação e capacitação da mãodeobra ativa, visando
atender a demanda do mercado por profissionais preparados aos novos
desafios tecnológicos;
IV programas de qualificação e promoção do empreendedorismo, nas
instituições e nas empresas.
Do Planejamento da Agropecuária, Agronegócio e Agroindústria
Art. 67. São diretrizes para o fortalecimento da agropecuária no Município de
Seropédica:
I promoção do sistema de integração da produção agrícola e pecuária;
II apoio à produção agropecuária e seu aperfeiçoamento tecnológico;
III estímulo à produção e comercialização de hortifrutigranjeiros que permitam o
abastecimento a Cidade de Seropédica e entorno;
48
IV fomento à diversificação e profissionalização das atividades rurais, tais como:
a) fruticultura;
b) olericultura
c) produção orgânica de alimentos de origem vegetal e animal;
d) piscicultura;
e) apicultura;
f) agricultura urbana e periurbana com base agroecológica
g) pecuária de corte;
h) pecuária leiteira
V apoio às atividades pastoris para que adotem tecnologias de baixo custo
aumentando sua eficiência produtiva;
VI estímulo à introdução de novas culturas potencialmente aptas para o plantio
no Município.
VII estímulo aos programas de controle sanitário visando melhoria da qualidade
dos rebanhos através de ações integradas entre as entidades de pesquisa,
universidades e órgãos representativos da comunidade.
VIII estímulo a certificação orgânica e boas práticas de produção agrícola com
ênfase na agroindústria de alimentos
IX apoio ao reflorestamento das propriedades e das matas ciliares, com a
recuperação das áreas degradadas;
49
X Efetivação de parceria com as instituições oficiais de ensino, pesquisa e
extensão presentes no município, tais como a PESAGRO, Embrapa,
Universidade Rural e EMATER para a implantação de programas de
capacitação do produtor rural;
XI Incentivo aos programas de elevação da escolaridade no meio rural;
XII Elaboração de um plano de negócios para a implantação de agroecoturismo;
XIII Incentivo a organização de Arranjos Produtivos Locais com base na
agroindústria e artesanato rural.
Art. 68. Para fortalecer as atividades agropecuárias e gerar mais emprego e renda
no meio rural, o Município deverá:
I fomentar a organização e a implementação de associações e cooperativas
nas comunidades rurais com vistas ao fortalecimento das atividades agrícolas,
especialmente de agricultura familiar;
II apoiar os produtores rurais para obtenção de linhas de crédito, estruturando
um fundo de aval e difundindo informações aos pequenos produtores sobre as
linhas de créditos disponíveis no Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar PRONAF;
III prestar assistência ao preparo do solo e plantio com a utilização de tratores
disponíveis nas comunidades rurais e incentivar o uso da tração animal;
IV criar e manter uma patrulha agrícola mecanizada para apoiar a manutenção
dos equipamentos públicos (vias de acesso e valões de drenagem) e dos
maquinários dos agricultores;
50
V prestar assistência técnica aos produtores para a compra em conjunto de
insumos, elaboração de projetos para o Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar PRONAF e comercialização de produtos excedentes,
com acompanhamento do órgão municipal competente;
VI viabilizar a instalação de energia elétrica a todos os pequenos produtores
rurais do Município, inclusive com a elaboração de projetos de eletrificação, para a extensão de energia elétrica aos pequenos produtores rurais ainda não
beneficiados;
VII estimular a ampliação da irrigação dentro do Município, aderindo aos
programas de irrigação do Estado do Rio de Janeiro com base nos estudos de
prospecção de áreas aptas à produção agrícola respeitando o licenciamento
ambiental;
VIII apoiar a implantação do Mercado do Produtor na área do INCRA e mercado
popular no Km 49 e Km 40.
Art. 69. Deverá ser apoiada a implantação de projeto integrado e de parceria entre
a iniciativa privada e os centros de pesquisa, difusão e transferência de tecnologia
nas áreas de agroecologia e agroindústria orgânica.
Art. 70. São medidas para a diversificação das atividades agropecuárias no
Município, com o apoio das tecnologias produzidas na Fazendinha Agroecológica
do Km 47, da Embrapa, da PESAGRO, da EMATER e da UFRRJ:
I estruturação da piscicultura de forma a tornála competitiva e profissional,
possibilitando a sua integração à indústria do pescado;
II fomento à silvicultura e à produção de mudas de leguminosas florestais,
especialmente nas áreas com altas ou médias restrições à ocupação previstas
nesta Lei;
51
III incentivo à produção de mudas ornamentais, específicas para urbanização e o
paisagismo planejado do meio urbano e rural, além da produção de plantas
ornamentais orgânicas para o mercado exterior;
IV organização do setor olerícola, com a capacitação dos produtores rurais em
olericultura orgânica;
V incentivo à agricultura orgânica.
VI incentivo a agricultura urbana e periurbana orgânica com aproveitamento de
insumos produzidos localmente
§ 1º. A criação de bovinos de leite deverá ser incentivada e tecnologicamente
aprimorada para atender a demanda do mercado consumidor local de seus
subprodutos tais como queijo minas frescal e doce de leite produzido através de
boas práticas de produção.
§ 2º. Deverá ser promovida a produção de ovos caipira para aumentar a renda da
família rural, com incentivo à produção orgânica de ovos.
Art. 71. Constituemse medidas específicas para o fortalecimento da horticultura:
I promoção de agrovilas como modelo sustentável de desenvolvimento para as
comunidades rurais;
II fortalecimento de associações de produtos hortícolas;
III adoção do sistema de produção programada, garantindo quantidade, qualidade e regularidade dos produtos hortícolas;
IV prioridade no atendimento aos pequenos horticultores pelas patrulhas
mecanizadas;
52
V parceria com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/RJ e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural SENAR, Embrapa,
UFRRJ e PESAGRO para desenvolvimento de cursos sobre produção
agroecológica de alimentos, controle de pragas e doenças, rotação e corte de
hortaliças, melhor época de plantio para cada hortaliça, uso correto de
defensivos agrícolas, classificação, embalagens, transporte e comercialização
de produtos hortícolas;
VI revitalização do Mercado do Produtor e construção dos mercados populares
do KM 49 e KM 40;.
Art. 72. Constituemse medidas específicas para o fortalecimento da bovinocultura
de leite:
I incentivo à produção de leite a pasto, com a divulgação da técnica do manejo
da pastagem e o planejamento para suplementação alimentar do gado na
época da seca;
II incentivo à implantação de ordenhas mecânicas nas propriedades rurais
através dos recursos financeiros disponíveis, dentre eles do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar PRONAF;
III desenvolvimento de cursos nas comunidades rurais sobre manejo e
alimentação do rebanho leiteiro em parceria com entidades de ciência e
tecnologia agrícola do município;
IV implementação de um programa de melhoria na qualidade do leite produzido.
Art. 73. A bovinocultura de corte será fortalecida com o incentivo à engorda de
bovinos a pasto no período de entressafra, com plantio de safrinha nos meses de
fevereiro e março:
53
I realização do controle sanitário do rebanho, com calendário de vacinações,
vermifugações, controle de ectoparasitos e endoparasitos, em parceria com o
órgão estadual competente;
II divulgação do programa de suplementação e manejo do rebanho para
períodos das águas e da seca.
Art. 74. Deverá ser implementado o programa de gestão de custos e análise do
resultado econômico da atividade, para fortalecimento da horticultura orgânica,
bovinocultura de leite e bovinocultura de corte.
Art. 75 . Constituemse medidas específicas para o fortalecimento da piscicultura:
I implementação do programa de produção de pescado em tanques redes
II organização dos pescadores profissionais de Seropédica em torno de uma
colônia de pescadores.
Art. 76. Para apoio aos pequenos produtores rurais serão implementados os
seguintes programas:
I programa para produção de mudas das espécies nativas, leguminosas
arbóreas ou outras espécies indicadas pela pesquisa, visando o fornecimento
de madeira para gerar energia, constituição de quebra vento na lavoura e
recomposição das matas ciliares, mediante a articulação com os agentes
envolvidos e através da viabilização de parcerias com a Embrapa e demais
órgãos de pesquisa e extensão;
II programa de incentivo à substituição de áreas de pastagens degradadas por
culturas agrícolas tecnificadas e baseadas na agricultura familiar que utilizem
o sistema de integração da agropecuária;
54
III programa de difusão de práticas tecnificadas de manejo alimentar na
pecuária, no sentido de que a atividade ocupe menor espaço e consiga
melhores resultados produtivos;
IV programa de produção agropecuária orgânica, incentivando a sua implantação
nas áreas com alta ou média restrição à ocupação;
V programa de assistência técnica, palestras e cursos para orientação sobre
comercialização de produtos apícolas, facilitando o acesso dos apicultores ao
mercado consumidor;
VI programa de acompanhamento, controle e avaliação das feiras livres, garantindo o abastecimento de produtos hortifrutigranjeiros de qualidade, com
ênfase na produção orgânica, implantando novas feiras conforme demanda
nos bairros.
Art. 77. Deverá ser promovida a capacitação dos produtores rurais, em especial
dos pequenos agropecuaristas, para utilização de técnicas ambientalmente
adequadas, conscientização e educação ambiental para o uso alternativo do solo.
I realização do controle sanitário do rebanho, com calendário de vacinações,
vermifugações, controle de ectoparasitos e endoparasitos, em parceria com o
órgão estadual competente;
II divulgação do programa de suplementação e manejo do rebanho para
períodos das águas e da seca.
Art. 78. O desenvolvimento do agronegócio será feito com planejamento
socioambiental, buscando um modelo econômico, sustentável e durável,
fundamentado nos princípios da proteção dos recursos hídricos e de conservação
da energia.
55
§ 1º. Para aumentar o controle sanitário sobre as atividades do setor de
agronegócio e agroindústria, deverão ser efetuadas parcerias com os órgãos
competentes das esferas federal e estadual.
§ 2º Para permitir o controle da expansão de áreas de extração de areia em
direção às áreas agricultáveis serão criados dispositivos legais com base na
legislação ambiental vigente e apoio dos órgãos ambientais.
Art. 79. Para agilizar a instalação de novas empresas do agronegócio, da
agroindústria e de outorga de águas no Município, deverá ser feita integração com
os órgãos de licenciamento ambiental e demais organismos de gestão ambiental, estaduais e federais.
Do Planejamento da Indústria, Comércio, Serviços e Terceiro Setor
Art. 80. São diretrizes para fortalecer a indústria, o comércio, os serviços e o
terceiro setor, tornando Seropédica uma plataforma competitiva de negócios:
I apoio à instalação e criação de indústrias que utilizem inovações tecnológicas
em seus produtos, processos ou serviços;
II apoio à instalação de indústrias que utilizem matéria prima oriunda do
Município;
III incentivo ao comércio exterior na área de fruticultura orgânica e plantas
ornamentais orgânicas;
IV incentivo ao desenvolvimento e implantação de empresas de reciclagem e de
aproveitamento de resíduos;
56
V fomento ao desenvolvimento de áreas exclusivamente industriais, comerciais
e/ ou de serviços no Município e na Cidade de Seropédica.
VI apoio ao setor de comércio e de serviços complementares às atividades
desenvolvidas nas áreas industriais e empresariais;
VII apoio ao ecoturismo e ao turismo histórico;
VIII incentivo à instalação de indústrias e serviços ligados à logística;
IX apoio ao terceiro setor em projetos voltados para o desenvolvimento,
empreendedorismo e geração de emprego e renda.
Art. 81. Para implementar as diretrizes relativas ao fortalecimento da indústria, do
comércio, dos serviços e do terceiro setor deverão ser adotas as seguintes
medidas:
I criação de novos pólos comerciais e de serviços;
II criação de áreas comerciais e de serviços especiais, que atendam às
necessidades das indústrias a serem instaladas em Seropédica, visando à
polarização de compradores de varejo e atacado;
III criação de novas áreas industriais e empresariais, de gestão local,
respeitando as condições ambientais;
IV implementação de programas e instrumentos de políticas públicas que visem
o desenvolvimento da indústria, do comércio, dos serviços e do terceiro setor, especialmente de incentivo e atração de empresas com potencial
aproveitamento dos produtos agrícolas produzidos localmente tais como frutas
e legumes orgânicos;
V incentivo à qualificação profissional direcionada às atividades produtivas que
tenham grande potencial empregador ou demandem mãodeobra
especializada;
57
VI incentivos especiais para atrair e viabilizar novos empreendimentos, inclusive
relativos à flexibilização dos parâmetros urbanísticos, desde que sejam
investimentos geradores de desenvolvimento social e que atendam aos
condicionantes ambientais;
VII manutenção de banco de dados sobre as atividades produtivas instaladas no
Município, bem como dados estratégicos que subsidiem as decisões para
novas instalações, disponibilizando estes dados com facilidade para a
população;
VIII desenvolvimento de competências por meio de programas, em parceria
com instituições financeiras públicas e privadas.
Parágrafo único. A flexibilização dos parâmetros urbanísticos para atrair e
viabilizar novos empreendimentos mencionados no inciso VI deste artigo, deverá
ser baseada em Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, nos termos previstos
nesta Lei.
Do Planejamento do Turismo
Art. 82. São diretrizes para incrementar o turismo como fonte de emprego e renda
do Município e da região e aumentar a demanda por visitantes e turistas:
I incentivo ao turismo: rural, histórico, religioso, ecológico, cultural, científico, de
eventos, de negócios e de aventura, tendo como referência o planejamento
turístico regional;
II fomento à cadeia do turismo como atividade econômica;
III promoção do turismo e atividades correlatas com base nas vocações locais e
na modernização tecnológica da infraestrutura necessária;
58
IV promoção do aproveitamento turístico dos recursos naturais do Município com
a sua utilização sustentável;
V promoção da recuperação do patrimônio históricocultural do município com a
revitalização das rotas da “Trilha do Ouro” e da “Rota dos Escravos”, além dos
edifícios e fazendas que marcaram os diferentes períodos do desenvolvimento
econômico do município.
Art. 83. As diretrizes para o desenvolvimento do turismo deverão ser
implementadas mediante:
I qualificação e desenvolvimento do potencial: turístico, ecológico, cultural, educacional e de pesquisa;
II incentivo aos programas de capacitação e de qualificação dos profissionais da
rede de serviços de recepção ao turista no Município;
III intensificação da integração do Município ao Circuito Turístico da Região
Metropolitana do Rio de Janeiro;
IV identificação das tradições históricas e culturais locais, exploração das
atividades correlatas e divulgação no calendário anual de eventos;
V criação e implantação de novos atrativos turísticos em parcerias com os
setores público e privado;
VI melhoria da infraestrutura turística;
VII divulgação do potencial turístico de Seropédica;
VIII criação de mecanismos que estimulem e viabilizem o turismo rural;
IX captação de recursos para o desenvolvimento do turismo.
59
Art. 84. Para incremento do turismo deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I manutenção e divulgação do calendário de eventos de Seropédica e região de
abrangência;
II instalação de postos de informações turísticas em locais estratégicos do
Município;
III implantação de sinalização turística indicativa interna e externa ao Município.
§ 1º. Deverão ser criados os seguintes programas e projetos:
I programas de valorização do patrimônio: histórico, cultural e ambiental, associados ao turismo;
II programas de qualificação de profissionais para atuar na cadeia do turismo de
Seropédica;
III programa de incentivo à adequação dos prédios e infraestrutura de turismo
às normas e princípios de acessibilidade, eliminando as barreiras
arquitetônicas;
IV Projeto de Desenvolvimento Integrado de Seropédica, com a participação da
população local e a estruturação e qualificação das condições físicas para
atrair e estimular o turismo.
§2º. O desenvolvimento econômico no Município deverá estar associado ao
desenvolvimento humano, social e urbano, de forma sustentável e estruturada.
Art. 85. Para favorecer a instalação e o desenvolvimento de setores econômicos
identificados com as suas potencialidades e fortalecer Seropédica como pólo local
e regional, serão adotadas as seguintes diretrizes:
60
I integração das políticas econômicas para Seropédica às estratégias de
desenvolvimento dos municípios situados na área de abrangência da sua
atuação;
II incentivo ao desenvolvimento de atividades econômicas integradas às cadeias
e Arranjos Produtivos Locais – APLs;
III incentivo à educação profissional e superior nas áreas que promovam o
desenvolvimento local e regional;
IV estímulo à geração de emprego, trabalho, renda, inclusão social e digital;
V promoção de parcerias públicosprivados com vista ao desenvolvimento
econômico local e regional;
VI apoio ao desenvolvimento endógeno que beneficie a geração de
empreendimentos locais sustentáveis, priorizando a integração em cadeias e
arranjos produtivos;
VII atração de novos empreendimentos e investimentos que atendam às
exigências e princípios do desenvolvimento sustentável almejado pelo
Município;
VIII diversificação da economia local e regional, com o apoio aos setores já
instalados e fortalecimento aos novos setores que tenham potencial para
desenvolvimento no Município e na região;
IX apoio às empresas locais consolidadas da economia popular de Seropédica.
de Planejamento Social
Art. 86. A promoção do desenvolvimento social será assegurada pelas seguintes
diretrizes:
61
I possibilitar o acesso da população aos serviços de ensino, saúde, cultura e
lazer;
II possibilitar moradia digna, por meio de programas de lotes urbanizados, da
autoconstrução e da habitação popular;
III estimular a criação de programas contra o analfabetismo;
IV organizar a comunidade para definição de programas de desenvolvimento
local;
V fortalecer a estrutura de segurança e defesa civil;
VI fortalecer programas de integração do menor, da mulher, do idoso e do
deficiente;
VII adoção de políticas públicas voltadas para o atendimento às pessoas com
deficiência, crianças, adultos ou idosos e à sua participação na vida
comunitária em igualdade de condições aos demais cidadãos;
VIII estimular a profissionalização da mãodeobra sem qualificação;
IX descentralizar os serviços de saúde;
X possibilitar, mediante ação integral, a promoção do cidadão.
Art. 87. Para ampliar a inclusão social e a cidadania da população de Seropédica
serão adotadas as seguintes medidas:
I promoção de parcerias com as instituições de ensino superior para
desenvolvimento de estudos e programas que contribuam com a inclusão
social e a promoção da cidadania;
II apoio às iniciativas do setor privado destinadas à promoção da cidadania e
inclusão social;
62
III identificação das demandas setoriais da população para melhores resultados
das políticas sociais;
IV implantação de um Banco de Dados Sociais utilizando os dados do
cadastramento único de benefícios federais para levantamento do perfil e da
demanda, visando sua aplicação nas políticas públicas sociais;
V ampliação dos mecanismos institucionais de caráter preventivo, para
integração das políticas públicas setoriais;
VI realização de campanhas de caráter preventivo nas áreas de saúde, educação, segurança pública, desarmamento e violência doméstica;
VII promoção de ações educativas sobre a preservação do meio ambiente nas
instituições de ensino e nas comunidades urbanas e rurais;
VIII promoção de parceria com outros municípios para atendimento ao migrante
itinerante;
IX utilização de mecanismos para o combate à fome e a miséria;
X integração e reintegração das pessoas em situação de vulnerabilidade ao
mercado de trabalho;
XI integração e reintegração da mulher em situação de violência ao mercado de
trabalho, incluindo a implementação dos serviços de reabilitação psicossocial
da mulher.
Art. 88. Para inclusão social de pessoas com deficiência, idosos, crianças e
adolescentes, serão adotadas as seguintes medidas:
I apoio e incentivo aos projetos destinados a ampliar o acesso à educação,
saúde, cultura, lazer, esportes, trabalho e transporte coletivo, por parte das
pessoas com deficiência, idosos, criança e adolescentes;
63
II apoio e fortalecimento aos programas de inclusão social de crianças e
adolescentes em conflito com a lei;
III criação de programas e projetos que aproveitem pessoas com deficiências ou
idosos no mercado de trabalho;
IV adequação dos prédios e das instalações da rede de saúde, educacional, de
cultura, lazer e esportes e outros prédios coletivos aos princípios de
acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
V adoção de mecanismos de acesso aos canais de comunicação às pessoas
com deficiência;
VI implementação da rede municipal de proteção e defesa da pessoa idosa;
VII apoio à formação de grupos de convivência de pessoas idosas ou com
deficiência;
VIII criação de um serviço de orientação jurídica para idosos;
IX oferta de cursos à população idosa e à população com deficiência;
X implantação da universidade aberta à terceira idade;
XI implantação do centro de atendimento a pessoas com deficiência;
XII criação de cartão de identificação para as pessoas com deficiência e idosas
para atendimento especial nos estabelecimentos de saúde.
Art. 89. Para ampliar o atendimento social da população de Seropédica e facilitar
o desenvolvimento e o acompanhamento das ações sociais, deverão ser
implantados Centros Integrados de Desenvolvimento Social, com atuação
intersetorial e descentralizada, em sintonia com as demandas locais.
64
Art. 90. Os Centros Integrados de Desenvolvimento Social são as unidades
intersetoriais descentralizadas, urbanas e rurais, voltados ao atendimento de
serviços públicos e de utilidade pública às populações locais, com representações
das diversas áreas sociais:
I educação;
II saúde;
III esporte e lazer;
IV cultura;
V segurança pública;
VI meio ambiente;
VII habitação;
VIII desenvolvimento social;
IX desenvolvimento econômico;
X agricultura;
XI infraestrutura;
XII transporte.
Art. 91. São atribuições inerentes aos Centros Integrados de Desenvolvimento
Social:
I auxiliar na divulgação da atuação dos diversos conselhos afetos à área social
e urbana;
II identificar e apoiar iniciativas da população e do setor privado, de promoção à
cidadania e inclusão social;
65
III garantir mecanismos de difusão de informação social e canais de
comunicação direta entre a sociedade e o Governo Municipal;
IV identificar demandas setoriais da população para orientar as políticas sociais,
urbanas e rurais, garantindo maior resolução das ações;
V promover, para a população, ações educativas integradas, que envolvam as
diversas áreas sociais;
VI realizar ações de caráter preventivo nas áreas de saúde, educação, meioambiente, segurança pública, desarmamento, violência doméstica e outras
áreas, de acordo com as demandas locais.
Art. 92. A gestão dos Centros Integrados de Desenvolvimento Social será
compartilhada, com supervisão das Secretarias envolvidas e a utilização de uma
equipe multidisciplinar e intersetorial, as Equipes Integradas de Desenvolvimento
Social.
§ 1º. As Equipes Integradas de Desenvolvimento Social serão compostas por um
grupo mínimo de profissionais que já atuam na área de abrangência dos Centros
Integrados de Desenvolvimento Social e serão responsáveis pela articulação dos
recursos para atendimento às demandas locais.
§ 2º. As Equipes Integradas de Desenvolvimento Social serão responsáveis pela
articulações com as diversas Secretarias e órgãos municipais, podendo acionálos
ou ser por eles acionadas, para viabilizarem treinamento dos profissionais que
atuam na área de abrangência dos Centros Integrados de Desenvolvimento
Social, bem como as ações de intervenção para as demandas identificadas.
§ 3º. As Equipes Integradas de Desenvolvimento Social deverão atuar
identificando, intervindo e acompanhando as situações de risco e vulnerabilidade
social.
66
Art. 93. Os dados coletados pelos Centros Integrados de Desenvolvimento Social
deverão ser disponibilizados para as Secretarias e órgãos municipais, bem como
para os Conselhos envolvidos, para subsidiar o planejamento de ações
compatíveis com a realidade local.
Parágrafo único. Caberá às Equipes Integradas de Desenvolvimento Social
repassar as informações para as Secretarias específicas, quando for o caso, não
sendo necessária a representação de cada uma das Secretarias envolvidas nos
CIDS.
Art. 94. A ampliação e melhoria do atendimento social em Seropédica, de forma a
garantir o pleno exercício da cidadania de sua população, têm por estratégias:
I criar e desenvolver a rede de serviços e equipamentos sociais;
II atendimento das demandas locais na rede de serviços e equipamentos
sociais;
III capacidade de articulação entre setores de atendimento social através da
rede de equipamentos e serviços sociais;
IV sintonia entre as diversas políticas públicas setoriais voltadas à
implementação da rede de serviços e equipamentos sociais.
Art. 95. Para ampliar e melhorar a rede de equipamentos de educação, saúde,
assistência social, cultura, esporte e lazer, nos núcleos de desenvolvimento na
área rural, deverão ser adotadas as seguintes diretrizes:
I distribuição igualitária da oferta de serviços e equipamentos sociais,
especialmente para as áreas mais carentes;
II adaptação das instalações sociais e implementação de projetos para atender
às necessidades de pessoas com deficiência ou idosas;
67
III promoção da inclusão digital através da rede serviços públicos.
Parágrafo único. A ampliação e manutenção de equipamentos sociais poderão
ser buscadas através de parcerias com empresas públicas e privadas.
Art. 96. Deverá ser garantido o acesso de toda a população do Município de
Seropédica ao Sistema Único de Saúde SUS, em todos os níveis de atenção.
Art. 97. São diretrizes para a Política Municipal de Saúde:
I ampliação e qualificação da oferta de serviços de saúde, por meio de:
a) readequação do quadro de recursos humanos;
b) redimensionamento da rede municipal de saúde, conforme necessidade
estabelecida por critérios técnicos e parâmetros da legislação federal relativa à
produção e cobertura de serviços;
c) reorganização da rede de serviços e reorientação do modelo de atenção à
saúde, garantindo atendimento à população conforme a necessidade
identificada.
II articulação intersetorial para promoção do desenvolvimento sustentável das
ações na rede incidência de doenças na população, mediante:
a) alimentação saudável;
b) prática de atividades físicas;
c) prevenção e controle do tabagismo e do alcoolismo;
d) redução da morbimortalidade em decorrência do uso abusivo de drogas e
acidentes de trânsito;
e) prevenção contra a violência;
68
III fortalecimento e articulação das ações de regulação, controle, avaliação e
auditoria do setor de saúde;
IV adequação da infraestrutura instalada da Maternidade de Seropédica para
implantar um atendimento de qualidade a população de forma democrática e
em tempo oportuno, conforme as diretrizes da legislação federal aplicável;
V garantia do cumprimento das propostas das Conferências de Saúde e Plano
Municipal de Saúde;
VI articulação e fortalecimento das ações de Vigilância em Saúde e adequação
de sua infraestrutura, incluindo os serviços de:
a) Vigilância Sanitária;
b) Vigilância Epidemiológica;
c) Vigilância Ambiental;
d) Vigilância Alimentar e Nutricional;
e) Controle de Zoonoses e Endemias.
Art. 98. As diretrizes na área da saúde deverão ser implantadas ou
implementadas com a adoção das seguintes medidas:
I assistência farmacêutica, através da retomada de fornecimento de
medicamentos;
II implantação da Política de Saúde do Trabalhador;
III implementação da Política de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde;
IV implantação da Política de Informação e Comunicação em Saúde;
V desenvolvimento da Política de Segurança Alimentar;
69
VI adequação da capacidade instalada da rede de serviços de atenção à saúde
no Município, a partir da identificação de necessidades, considerando critérios
epidemiológicos, normas e parâmetros assistências do SUS;
VII implantação e ampliação de serviços centrados na melhoria da qualidade de
vida dos portadores de transtorno mental, promovendo sua reabilitação e
inserção social, nos diversos níveis de atenção, conforme diretrizes da Política
Nacional de Saúde;
VIII criação do Centro de Referência Regional da Saúde do Trabalhador e
articulálo, em rede, aos demais serviços de assistência à saúde no Município;
IX fiscalização, conforme normatização do Ministério da Saúde, dos
estabelecimentos que produzem e comercializam produtos e serviços que
direta ou indiretamente possam interferir no estado de saúde da população;
X controle e erradicação de doenças e agravos, monitoramento de situações de
risco e eventos inusitados;
XI definição de Política de Educação Permanente em articulação com as
instituições formadoras, controle social e trabalhadores em Saúde;
XII desenvolvimento de ações e projetos de assistência e promoção da saúde do
trabalhador;
XIII implantação do Plano de Cargos Carreira e Salários da Saúde, conforme as
diretrizes Nacionais para instituição de PCCS no âmbito do SUS PCCSSUS;
XIV criação e promoção da gestão participativa do SUS municipal, através da
realização de conferências, planejamento ascendente, implantação e
fortalecimento dos Conselhos Locais, Distritais e Municipal de Saúde;
XV implementação das propostas das Conferências Municipais de Saúde e do
Plano Municipal de Saúde;
XVI criação de um Hospital que atenda as necessidades da população.
70
Do Planejamento da Educação
Art. 99. Para consolidação de Seropédica como cidade educadora que
proporcione o acesso universal da população ao ensino de qualidade e capaz de
elevar o seu índice de desenvolvimento social e cultural será adotada uma política
educacional voltada para:
I fortalecimento do ensino qualificado, capaz de formar cidadãos que interfiram
criticamente na realidade, para transformála;
II apoio ao desenvolvimento de habilidades e atitudes necessárias para a
participação crítica e comprometida para a formação cidadã;
III ampliação do acesso à informação;
IV erradicação do analfabetismo.
Art. 100. O desenvolvimento educacional do Município será implementado através
das seguintes diretrizes:
I construção de uma cultura de formação continuada de profissionais da
educação;
II valorização do profissional da educação, visando à qualidade de
ensino/aprendizagem;
III implantação de projetos que trabalhem idéias e práticas pedagógicas e sociais
fundadas em princípios inovadores, como a sustentabilidade, a solidariedade
e a criatividade;
IV participação da sociedade no processo educativo;
V garantia de acesso da criança e do adolescente com necessidades especiais
à rede regular de ensino;
71
VI garantia de acesso à educação de jovens e adultos com defasagem de
idade/escolaridade à rede regular de ensino;
VII qualificação e adequação dos espaços escolares para o atendimento
universal;
VIII promoção da inclusão digital nas instituições de ensino;
IX ampliação dos mecanismos de acesso à informação educacional e cultural
nos bairros.
Art. 101. Para implementar as diretrizes previstas serão adotadas as seguintes
medidas gerais:
I promoção das revisões curriculares para a evolução do conhecimento técnico
e científico dos educandos;
II desenvolvimento de ações pedagógicas específicas para o ensino na Área
Rural;
III desenvolvimento de projetos que promovam a cidadania, incluindo:
a) implantação de programa pedagógico de conscientização da população sobre
b) preservação do patrimônio público e cultural;
c) implantação de projetos de preservação do meio ambiente;
d) implantação de projetos de prevenção e contenção da violência;
IV Ipromoção da formação continuada do Conselho Municipal de Educação, do
educador e dos demais segmentos das Escolas Municipais, visando a
inclusão social em todas as etapas do ensino;
V acompanhamento e controle do Plano Municipal de Educação, através de
instrumentos de avaliação das metas;
72
VI promoção de parcerias entre o sistema educacional federal, estadual e
municipal e iniciativa privada, para ampliar a oferta de educação profissional;
VII realização de avaliação dos alunos e profissionais da educação com base no
respeito ao processo de crescimento e formação contínua do ensino aprendizagem;
VIII fornecimento de transporte de qualidade aos alunos e professores da área
rural;
IX incentivo e apoio à criação de grêmios estudantis ou órgãos representativos
dos estudantes.
Art. 102 As diretrizes para o desenvolvimento educacional deverão ser
implementadas mediante adoção das seguintes medidas voltadas para o
profissional de educação:
I revisão do Plano de Carreira Municipal dos servidores do quadro do
magistério, a cada 5 (cinco) anos;
II implantação da Carreira Única do professor e garantia do recebimento da
remuneração por habilitação;
III definição do piso salarial para categoria do magistério respeitando os recursos
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de
Valorização do Magistério FUNDEB para a educação básica;
IV qualificação do profissional de ensino para a educação de alunos com
necessidades especiais, crianças, jovens e adultos com defasagem de
idade/escolaridade;
V qualificação do profissional da área de educação para atuar em diferentes
situações e circunstâncias;
73
VI ampliação da autonomia dos dirigentes das instituições de ensino no que
tange à gestão dos aspectos pedagógicos;
VII promoção de parcerias entre universidades e instituições de ensino, de forma
a propiciar a troca de conhecimento e experiências para o aprimoramento
profissional e a melhoria da qualidade do ensino;
VIII apoio às ações das entidades representativas dos profissionais da
educação no que se refere a valorização da categoria.
Art. 103. Para o desenvolvimento educacional são medidas a serem implantadas
relativas à melhoria e ampliação do atendimento à população através da rede de
serviços e equipamentos educacionais:
I avaliação permanente da rede física do ensino municipal de maneira a
atender a demanda educacional;
II instalação e manutenção nas instituições de ensino dos equipamentos
necessários ao desenvolvimento de todas as atividades escolares;
III construção de Centros Avançados de Ensino nos bairros em que se fizerem
necessários para implantação da escola de período integral;
IV reestruturação da rede física dos Centros Municipais de Educação Infantil, de
modo a permitir o desenvolvimento físico, sócio afetivo e cognitivo das
crianças;
V construção e colocação em funcionamento de Unidades Municipais
Avançadas de Ensino, visando criar a rede digital do Município, permitindo
aos alunos o acesso à inclusão digital;
VI criação de bibliotecas escolares e atualização e ampliação do acervo
bibliográfico nas escolas, como meio de incentivar a leitura e a pesquisa;
74
VII garantia da realização dos treinamentos desportivos nas escolas e instituições
de ensino por profissionais habilitados, em espaços adequados;
VIII implantação de salas ambientes nos Colégios do Município, com
laboratórios de informática, refeitórios e vestiários com chuveiros.
IX implantação de bibliotecas públicas municipais nos bairros;
X atualização, preservação e restauração do acervo da Biblioteca Pública
Municipal.
Art. 104. Para tornar Seropédica uma cidade informacional, serão adotadas as
seguintes diretrizes:
I estímulo à inovação e à promoção do desenvolvimento científico e tecnológico
e da inclusão digital no Município;
II promoção da inovação no meio empresarial e nas instituições de fomento ao
desenvolvimento tecnológico como ferramenta estratégica;
III incentivo à transferência de tecnologia e conhecimento das instituições de
pesquisa e desenvolvimento para as empresas.
Art. 105. As diretrizes para inovação, ciência e tecnologia serão implementadas
mediante:
I estruturação de um Parque Tecnológico em Seropédica, buscando uma
gestão autosustentável, em parceria com a rede de ciência, tecnologia e
inovação do campi universitário da Universidade Federal Rural do Rio de
Janeiro;
75
II demarcação de áreas especiais para instalação de empresas e instituições de
pesquisa e desenvolvimento, sintonizadas com as vocações urbanas
especializadas;
III apoio aos investimentos crescentes em pesquisa e desenvolvimento, por
parte das empresas e instituições públicas e privadas;
IV promoção da implantação de uma sociedade da informação, baseandose na
instalação de redes de telecomunicações de alta velocidade para que
Seropédica seja caracterizada como cidade digital;
V implantação de Centros Vocacionais Tecnológicos – CVTs e outros
instrumentos de inclusão social, digital, de formação profissional técnica e
tecnológica.
VI implantação de unidades de tecnologia e negócios para transferir as
pesquisas e conhecimentos desenvolvidos por institutos e centros de
pesquisa para as empresas;
VII planejamento e previsão da implantação de redes de transmissão de dados,
voz e imagem que possam incrementar as atividades econômicas urbanas
existentes e atrair novas atividades.
Art. 106. Deverão ser implementados programas de comunicação interativa, no
qual os cidadãos possam ter acesso às fontes de informação e operar em rede
para compra, venda e pagamento, facilitando a interrelação com empresas e
instituições.
Art. 107. Para o desenvolvimento cultural da população de Seropédica e
valorização de seu patrimônio histórico, cultural e artístico deverá ser estabelecida
uma política cultural com as seguintes diretrizes:
76
I universalização e ampliação do acesso à cultura;
II preservação e proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico de
SEropédica e de suas áreas de influência;
III valorização da cultura local;
IV ampliação dos canais de participação da sociedade na política de preservação
do patrimônio histórico, artístico e cultural;
V incentivo às parcerias com a iniciativa privada;
VI conscientização da população sobre a importância em relação ao patrimônio
histórico, artístico e cultural;
VII apoio às iniciativas comunitárias que reunam as atividades culturais e de
lazer;
VIII incentivo aos espetáculos culturais, musicais, teatrais, de dança e outras
expressões artísticas;
IX garantia de acesso à cultura às pessoas com necessidades especiais e às
pessoas idosas;
X promoção de atividades que despertem o interesse das crianças e dos jovens
para a cultura;
XI ampliação e captação de novos recursos para aplicação no desenvolvimento
cultural.
Art. 108. A proteção, preservação e valorização do patrimônio histórico, cultural e
artístico do Município de Seropédica e de suas áreas de influência serão obtidas
mediante a adoção das seguintes medidas:
I Criação do Conselho do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico de
Seropédica CONPHAS e da Fundação Cultural de Seropédica;
77
II delimitação, com base em estudos prévios, dos limites das áreas históricas a
fim de caracterizálas e protegêlas por lei;
III elaboração, implantação e implementação de um plano específico para
inclusão do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município na rota
turística nacional;
IV utilização dos instrumentos da política urbana prevista nesta Lei, visando
preservar o patrimônio: histórico, artístico e cultural;
V promoção de programas histórico, sócioculturais e educacionais visando a
conscientização da população em relação ao patrimônio histórico, artístico e
cultural;
VI promoção e divulgação dos bens, móveis e imóveis, tangíveis e intangíveis, já
tombados, nos veículos de comunicação do Município;
VII implantação de um banco de dados sobre o acervo histórico, cultural e
artístico do município e sua disponibilização à consulta da população.
Art. 109. O estímulo às atividades culturais no Município será obtido com a
adoção das seguintes medidas:
I apoio e incentivo aos projetos de cinema, teatro, artes plásticas e outras
expressões artísticas de âmbito estadual e nacional;
II apoio às iniciativas e projetos que valorizem e difundam a cultura local;
III Criação do Museu Histórico da Cidade;
IV promoção de parcerias com o setor privado para ampliação de projetos
culturais;
V apoio a projetos voltados às pessoas com necessidades especiais, pessoas
idosas, jovens e crianças;
78
VI ampliação do acervo da Biblioteca Municipal, com publicações de escritores
seropedicences, bem como de monografias e teses de mestrado e doutorado
sobre o Município;
VII apoio e promoção do lançamento de livros de escritores locais;
VIII apoio às manifestações folclóricas regionais;
IX realização de oficinas para o desenvolvimento de artes plásticas, cênicas,
circense e outras expressões artísticas;
X promoção e apoio às exposições coletivas e individuais de artistas locais e
convidados;
XI participação e promoção de atividades comemorativas vinculadas ao
Município;
XII promoção de ações de recuperação histórica de temas diversos, bem como
sua divulgação;
XIII promoção de exposições fotográficas de interesse histórico, artístico e
cultural;
XIV apoio à implantação de programas estaduais e federais de incentivo à
cultura;
XV incentivo à pesquisa histórica sobre o Município.
Art. 110. A melhoria e ampliação do atendimento à população da rede de serviços
e equipamentos voltados para a cultura se darão mediante:
I criação de Bibliotecas Comunitárias com instalação de equipamentos e acervo
compatível;
II construção do Arquivo Público Municipal e instalação de meios para
preservação e ampliação do seu acervo;
79
III criação de espaços culturais para apresentação de manifestações da cultura
popular e para a realização de oficinas.
Do Planejamento Do Esporte e Lazer
Art. 111. O incentivo às práticas de atividades esportivas e acesso ao lazer como
forma de inclusão social da população de Seropédica serão obtidas a partir das
seguintes diretrizes:
I elaboração e implementação de política municipal específica para o lazer e o
desporto;
II manutenção e ampliação de programas de lazer e para as diversas
modalidades esportivas,individuais e coletivas, voltados para crianças, jovens
e adultos, inclusive em situação de vulnerabilidade social, pessoas idosas e
com deficiência;
III ampliação das parcerias com órgãos públicos, organizações não
governamentais, empresas e instituições de ensino superior, para a
implantação de projetos.
Art. 112. As diretrizes para incentivar e incrementar as práticas esportivas e de
lazer para a população serão implementadas através das seguintes medidas:
I apoio aos projetos municipais, estaduais e federais já existentes de esporte e
lazer em todas as suas modalidades;
II implantação dos seguintes projetos:
a) Caminhada na FLONA e caminhada na CICLOVIA;
b) Lazer para o Menor Infrator;
80
c) Lazer nas instituições religiosas;
d) Lazer nas Unidades de Saúde do Município;
e) Lazer na Páscoa;
f) Projeto Criança Sorrindo;
g) Lazer nos Hospitais;
h) Lazer nos Asilos;
i) Projeto Atleta Nota 10;
j) outros projetos;
III apoio aos jogos interbairros e campeonatos intercomunidades rurais e
intermunicipais;
IV incentivo e apoio à participação de desportistas de Seropédica nas
competições locais e em todo o país;
V ampliação da rede de participantes nos jogos escolares;
VI promoção e incentivo à realização de jogos e torneios paraolímpicos.
Art. 113. A melhoria e ampliação do atendimento à população da rede de serviços
e equipamentos voltados para os esportes e o lazer se darão mediante:
I melhoria das praças e espaços de lazer urbano, de acordo com a demanda
dos moradores,com instalação de equipamentos para a prática de esporte e
lazer;
II implantação de um centro de excelência para a formação de atletas, nas
modalidades individuais e coletivas, para representarem o Município em
competições regionais e nacionais;
III Criação do Centro Olímpico de Seropédica;
81
IV instalação de equipamentos para a prática de esporte e lazer nos centros
sociais e nas escolas localizadas em bairros carentes;
V ampliação dos equipamentos destinados às modalidades aquáticas.
Planejamento Metropolitano
Art. 114. O Município de Seropédica deverá desenvolver planejamento integrado
com os municípios da Região Metropolitana da Cidade do Rio de Janeiro, da
Baixada Fluminense e da Costa Verde, mediante as seguintes diretrizes:
I articulação técnica e administrativa das ações físicoterritoriais/e
socioeconômicas;
II preservação e recuperação ambiental, em conjunto com os municípios
vizinhos;
III melhoria da infraestrutura instalada e do potencial econômicosocial;
IV gestão integrada dos sistemas de saúde, educação, transporte, segurança e
cultura;
V resolução da definição da demarcação das divisas entre os municípios de
Seropédica e Itaguaí.
Desenvolvimento Institucional
Art. 115. O desenvolvimento institucional da administração municipal de
Seropédica será formulado mediante:
I a racionalização das despesas e incrementação das receitas;
82
II a adequação da estrutura técnicoadministrativa e dos recursos à dinâmica
das demandas;
III o fortalecimento da ação municipal urbanística, ambiental e tributária;
IV capacitação continuada dos servidores públicos municipais;
V descentralização administrativa.
DAS QUESTÕES ESPECÍFICAS
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
(IPTU) PROGRESSIVO NO TEMPO.
Art. 116 Em caso de descumprimento das obrigações decorrentes da incidência
de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, ou de qualquer de suas
condições ou prazos, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a
majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) poderá
ainda ser progressivo no tempo de forma a assegurar a função social da
propriedade, nos termos do art. 156, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e § 1°
do artigo 109 e inciso II, do artigo 201 da Lei 027/97, nos vazios urbanos e em
Áreas de Especial Interesse Social criadas para fins de implantação de programas
ou projetos habitacionais de baixa renda.
§ 2º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na mesma lei
específica que determinar a incidência do parcelamento, edificação ou utilização
compulsória, e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior,
respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
83
§ 3º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em
cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se
cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa do Município proceder à
desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, na forma
da lei.
§ 4º É vedada a concessão de reduções, isenções ou de anistia relativas à
tributação progressiva de que trata este artigo.
§ 5º O IPTU progressivo no tempo de que trata este artigo não incidirá sobre
terrenos até duzentos e cinqüenta metros quadrados, cujos proprietários não
tenham mais outro imóvel urbano no Município de Seropédica.
ZONEAMENTO
Art 117 Será mantido o uso das atuais edificações, desde que licenciadas pelo
Município até a data de vigência desta Lei, vedandose ampliações que contrariem
as disposições estabelecidas nesta Lei e nos respectivos regulamentos, leis,
normas e decretos municipais, estaduais e federais existentes considerando a
alínea “i” do inciso IV do art. 11 da Lei 027/97 e do anexo I desta Lei;
Art 118 Caso as Leis, decretos, normas e regulamentos municipais existentes
que venham de encontro com as diretrizes desta Lei que os mesmos se adequem, após a vigência da mesma;
Art.119 Além das disposições desta Lei, o uso, a ocupação e parcelamento do
solo municipal obedecerão a outras leis municipais, às federais e estaduais
pertinentes que completemna, principalmente as relativas: à proteção florestal; de
faixas de domínio de estradas, rodovias; de parcelamento e desmembramento; à
proteção de mananciais e de nascentes de rios e de cursos d’água; Leis Federais
6799/79, 9785/99, 7803/89;
84
USO E OCUPAÇÃO
Art 120 O Município de Seropédica ficará dividido nas seguintes áreas:
I Área Urbana;
II Área de Expansão Urbana;
III Área Rural;
Art. 121 Em relação ao MeioAmbiente, o Município, ficará dividido nas seguintes
áreas de Preservação:
I Área de Preservação Ambiental (APA);
II Área de Preservação Permanente (APP).
Art. 122 As áreas: urbana, de expansão urbana e rural tem seu perímetro
determinando por mapa preliminar e provisório que faz parte integrante desta Lei;
Art. 123 A área urbana e de expansão urbana fica dividida nas seguintes zonas,
conforme mapa preliminar de zoneamento, anexo a esta Lei:
I Zonas Residenciais;
II Zona de Serviço e Comércio;
III Zona Industrial;
IV Zona Mista;
V Zona de Recreação;
VI Zona Especial de Interesse Social;
VII Zona Especial de Interesse Patrimônio Histórico Cultura.
85
Art 124 Consideramse como zonas àquelas definidas a partir de condicionantes
geoambientais, da preservação do Patrimônio Histórico Cultural e Natural, da
capacidade de adensamento, da localização de atividades e da capacidade da
infraestrutura existente;
Art 125 As áreas urbanas e de expansão urbanas que contiverem áreas de
Preservação Ambiental, deverá ser destinada de preferência ao uso recreativo;
Art 126 O atual Código de Obras e de Posturas do Município deverá, caso
necessário, que ser modificado, atualizado e ou adequado a esta Lei;
Art. 127 As áreas de expansão urbana, serão àquelas adequadas para a
ocupação, observada a projeção de crescimento populacional dos núcleos
urbanos e as áreas ainda não loteadas, cujo parcelamento do solo está sujeito às
normas específicas e à implantação de infraestrutura urbana;
Parágrafo Único: As áreas a que se refere este artigo deverão preservar 30% do
total em áreas verdes, protegidas e recuperadas através de reflorestamento
tecnicamente econômico e ecológico, conforme parágrafo único do art. 202 da Lei
027/97, implementando programa urgente para a sua consolidação.
Art. 128 As diretrizes para a expansão urbana e as normas para o parcelamento,
o uso e a ocupação do solo são expressas, respectivamente, nas Leis de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, no Código de Obras do
Município de Seropédica e ainda nesta lei.
Art 129 Consideramse como áreas urbanas àquelas definidas pelos sítios
urbanos existentes e com a existência de melhoramentos construídos ou mantidos
pelo Poder Público:
a) Meiofio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) Abastecimento de água;
c) Sistema de esgotamento sanitário;
86
d) Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
e) Escola primária e ou posto de saúde;
Art 130 – A criação de animais em áreas urbanas será objeto de regulamentação
especifica, visando garantir a saúde, o bem estar e a segurança pública;
Art 131 Para mudança de nome de rua terá que ser realizada prévia consulta e
ou referendo popular;
Art. 132 Consideramse como áreas rurais àquelas definidas pelos sítios rurais e
áreas de cultivo existentes;
Art. 133 Serão permitidos, se estiverem atendendo as necessidades da
população local, na Área Rural, os seguintes usos: Industrial; Comercial, Prestação de Serviços e Agrícola;
Art 134 Não serão permitidos na Área Rural o uso residencial com finalidade de
loteamento, chácaras de recreio e condomínios, salva quando se fizer necessário
devido a projeção do crescimento populacional, com prévia autorização do Poder
Público Municipal e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária–
INCRA e o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
Art. 135 As Zonas de Uso e Ocupação serão do tipo e denominações a seguir:
a) Zona Residencial: que predomine o uso residencial unifamiliar ou multifamiliar,
com serviços e comércio de apoio complementar ao uso residencial, e com ele
compatível;
b) Zona de Serviço e Comércio: que predomina atividades comerciais e de
prestação de serviço, classificadas de acordo com sua intensidade, admitida a
incidência de uso residencial e de atividades ligadas ao setor terciário e de
indústrias leves;
87
c) Zona Industrial: onde predomina o uso industrial de médio à grande
porte,juntamente com atividades correlatas do setor secundário e com aquelas
destinadas ao seu apoio e compatíveis entre si;
d)Zona Mista: onde se poderá ter o uso rural, residencial, comercial, prestação de
serviços, microempresa e indústria de pequeno porte, com controle em relação à
atividade e a especificidade de cada uso, enquadrando isolada ou
cumulativamente, e se as atividades são compatíveis e se não causam incômodos
urbanísticos e ambientais;
e)Zona de Recreação: que predomine espaços destinados ao lazer, e a
realização de planos, projetos, programas destinados ao interesse público,
preferencialmente locais destinados a chácaras, sítios de recreio, parques, etc;
f) Zona de Interesse Mineral considerase como zona de interesse mineral
(ZIM), onde predomina a atividade mineral, como geradora de emprego e renda, que se caracteriza pela rigidez locacional, além de estar condicionada aos ditames
da natureza;
Art. 136 Ao longo das Rodovias BR465, BR116 e as estradas RJ125, RJ127,
RJ099, serão zona mista, a partir da faixa de domínio com limite de 1000m de
largura;
Art. 137 Na Zona de Serviço e Comércio poderá ser admitida à incidência de
uso residencial e comercial no mesmo lote, contando que tenham entradas
independentes;
Art 138 Considerase como Zona de Especial Interesse Social (ZEIS) aquela
em que há interesse público em:
I Ordenar a ocupação, por meio de urbanização e regularização fundiária ou;
II Implantar empreendimentos habitacionais de interesse social.
88
Art. 139. Zonas Especiais de Interesse Social são as áreas públicas ou privadas
destinadas prioritariamente ao atendimento qualificado da habitação de interesse
social para a população.
Parágrafo único. As prioridades para o desenvolvimento de programas e ações
nas Zonas Especiais de Interesse Social serão definidas no processo de
planejamento dos programas habitacionais a serem implementados, ouvido o
Conselho do Bem Estar Social e o Conselho da Cidade de Seropédica CONCIS.
Art. 140. Zonas Especiais de Interesse Social 1 – ZEIS 1 correspondem a terrenos
públicos e particulares já ocupados irregularmente pela população nos quais
deverão ser promovidas ações de urbanização e de regularização fundiária.
Art. 141. Zonas Especiais de Interesse Social 2 – ZEIS 2 são as áreas vazias,
subtilizadas ou não edificadas, destinadas à promoção da habitação de interesse
social e ao atendimento de famílias com renda mensal de até 6 (seis) salários
mínimos.
Art. 142. Toda e qualquer intervenção urbanística para implantação de Zona
Especial de Interesse Social deverá ser submetida à análise e aprovação do
Município, ao Conselho do Bem Estar Social, ao Conselho da Cidade de
Seropédica – CONCIS e ser implementada em parceria com o órgão municipal
responsável pela habitação.
Parágrafo único. A instituição de novas ZEIS será feita a partir da aprovação por
ato do Executivo Municipal, ouvido o Conselho do Bem Estar Social e o Conselho
da Cidade de Seropédica CONCIS.
89
Art. 143. São critérios para identificação das ZEIS 1 os assentamentos que
apresentem as seguintes condições:
I situados em áreas de risco, com moradias passíveis de serem recuperadas, urbanizadas e regularizadas;
II situados em áreas públicas ou de preservação ambiental já comprometidas
pela ocupação e de fácil integração à malha urbana, em situação que não
coloque em risco a segurança de vida dos moradores e de terceiros;
III loteamentos irregulares ou clandestinos destinados à população de baixa
renda, carentes de infraestrutura e equipamentos urbanos, melhorias
habitacionais ou titularidade.
Art. 144. Na instituição das ZEIS 1 serão demarcados os seus limites a partir de
estudos específicos, com a participação da população envolvida.
Art. 145. Serão definidos parâmetros específicos de urbanização, parcelamento,
uso e ocupação do solo urbano para cada ZEIS 1, de acordo com o estabelecido
na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras e
Edificações de Seropédica.
Art. 146. A implantação de uma ZEIS 1 deverá ser precedida de cadastro social
da população residente e diagnóstico com análise socioeconômica, urbanística e
fundiária.
§ 1º. Deverá ser criado e utilizado um cadastro do Banco de Dados Social para
identificar as famílias que necessitem de moradia e de regularização urbanística e
fundiária, não podendo a mesma família ser beneficiada mais de uma vez.
90
§ 2º. Somente o órgão responsável pela habitação no Município poderá promover
projetos habitacionais nas ZEIS 1, podendo realizar parcerias com órgãos das
esferas estadual e federal e com a iniciativa privada.
Art. 147. As Zonas Especiais de Interesse Social 2 – ZEIS 2 subdividemse em 2
(duas) categorias:
I ZEIS 2 – A, áreas próprias para ocupação de baixa densidade, com uso
residencial unifamiliar, de acordo com parâmetros estabelecidos no código de
posturas de Seropédica.
II ZEIS 2 – B, áreas próprias para ocupação de alta densidade, com uso
residencial multifamiliar, de acordo com parâmetros estabelecidos no código
de posturas de Seropédica
Art. 148. A lei municipal de parcelamento do solo urbano deverá definir
parâmetros específicos para dimensionamento dos lotes, bem como as exigências
mínimas de infraestrutura urbana e de equipamentos sociais nos
empreendimentos localizados nas ZEIS 2.
§ 1º. Na provisão de moradias nas Zonas Especiais de Interesse Social 2, deverá
ser utilizado o cadastro do Banco de Dados Social para identificar as famílias que
necessitam de moradia.
§ 2º. Cada família só será beneficiada por programa habitacional uma única vez.
§ 3º. Somente o órgão responsável pela habitação no Município poderá promover
projetos habitacionais nas ZEIS 2, podendo fazer parcerias com órgãos das
esferas estadual e federal e com a iniciativa privada.
91
Art. 149 Considerase como Zona Especial de Interesse Patrimônio Histórico Cultural (ZEIPHC) aquela composta por áreas que contenham valores essenciais
a serem preservados nos conjuntos urbanos e ou rurais, resultantes da presença
de traçados urbanísticos originais e de tipologias urbanísticas, arquitetônicas e
paisagísticas que configuram a imagem do lugar.
Art 150 Considerase como Zona de Interesse Ambiental (ZIA) corredores
naturais, e com faixa de uso controlado, que preservará as nascentes, mananciais
de rios, córregos e os remanescentes de Mata Atlântica, preservando o
ecossistema integral, fauna e flora, e os recursos hídricos, e ou pela necessidade
de preservação do patrimônio arqueológico ou paisagístico. São consideradas
áreas de proteção:
I Faixas “non aedificandi” das margens e nascentes dos rios, das margens dos
igarapés, dos lagos, das lagoas e de cursos d’água correntes e dormentes,
definidas pelas leis, normas e decretos existentes;
II Remanescentes de Mata Atlântica;
III Matas Ciliares;
IV Faixas de domínio de rodovias, gasodutos e troncos de distribuição de água,
coleta de esgoto e rede de distribuição elétrica.
Art.151 A utilização parcial das áreas de preservação ambiental só será
permitida com prévia autorização do Poder Público Municipal e dos órgãos
competentes, quando for necessário à execução de planos, obras, atividades ou
projetos de utilidade pública ou interesse social, desde que sejam preservados
30% (trinta por cento) da vegetação existente, e que sejam obedecidas às leis
existentes.
92
Parágrafo único Caso seja encontrado no município qualquer sítio arqueológico
dentro de outras zonas, esta área passará automaticamente a Área de
Preservação Permanente para proteger o patrimônio arqueológico.
Art. 152 O uso e ocupação do solo serão limitados nas áreas em que tiver:
I Áreas de preservação permanente.
II Inviabilidade técnica e econômica a implantação de infraestrutura urbana, equipamentos públicos, tais como: ausência ou deficiência de drenagem, de
abastecimento de água ou de esgotamento sanitário;
III Precariedade ou saturação da articulação viária externa ou interna;
IV Condições topográficas, hidrográficas e geológicas desfavoráveis;
V Interferência sobre o patrimônio cultural ou natural.
Parágrafo único As APA’s, após recuperação ambiental, serão passíveis de
ocupação total ou parcial respeitando, para tal, leis, normas, decretos existentes e
zoneamento ou parâmetros urbanísticos adequados.
Art. 153 Usos adequados e inadequados para cada Zona – Conforme quadro
Anexo I;
Art.154 Os usos, as ocupações e as atividades deverão atender aos requisitos
de instalação em função de sua potencialidade como geradores de: incômodo e
impacto de vizinhança e impacto ambiental.
Parágrafo único – As feiras livres e a ocupação de calçadas para a instalação de
barracas deverão obedecer a legislação vigente.
93
Art. 155 Fica expressamente proibida a instalação ou ampliação as seguintes
atividades:
I Indústrias cujos efluentes finais contenham substâncias de alto grau de
toxidade e que não sejam degradáveis;
II Indústrias que lancem substâncias cancerígenas em seus efluentes finais;
III Indústrias que operem com reator nuclear.
PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 156 O parcelamento do solo para fins urbanísticos em áreas rurais somente
com prévia autorização do Poder Público Municipal e do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA, e que estejam de acordo com a Lei
6766/79 e 9875/99, (Parcelamento do Solo Urbano).
Art.157 O Parcelamento do solo para fins urbanos efetuase sob a forma de
loteamento e desmembramento;
Art.158 Considerase loteamento a subdivisão da gleba em lotes destinados à
edificação, com aberturas de novas vias de circulação, logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Art. 159 Considerase desmembramento a subdivisão da gleba em lotes
destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde
que não implique na aberturas de novas vias de acesso e logradouros públicos,
nem prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes.
94
Art. 160 A implantação de qualquer parcelamento do solo para fins urbanos
somente com prévio licenciamento urbanístico e ambiental concedido pelo Poder
Público Municipal, conforme estabelecido em lei.
Art. 161 O lote desmembrado não poderá ser inferior a 150m² (cento e cinqüenta
metros quadrados), caso seja menor, o desmembramento poderá ser feito por
fração ideal ou regime de condomínio.
Art 162 A Prefeitura só aprovará parcelamento do solo urbano que obedeçam as
normas e as Leis existentes, tais como: 6766/79 e 9875/99.
Art. 163 Não serão aprovadas ou concedidas licenças de construções ou
parcelamento, pelo Poder Público Municipal, em Áreas de Preservação
Permanente (APP).
Art. 164 A Lei Municipal 009/97 Código de Obras, deverá se adequar às
diretrizes e as propostas definidas nesta Lei, em curto prazo a partir da data de
sua vigência.
Art. 165 O Código de Obras estabelecerá parâmetros para o loteamento e o
desmembramento nos seguintes aspectos:
I Dimensões do lote;
II Dimensões dos logradouros públicos, sua abertura, sua tipologia e sua
arborização;
III Área destinada aos equipamentos urbanos e comunitários;
95
IV Os tipos e as áreas não edificáveis;
V Normas de implantação de redes de serviços públicos no solo, no subsolo e
no espaço aéreo;
VI A existência de vegetação arbórea significativa na gleba a ser parcelada;
VII A porcentagem destinada ao Poder Público Municipal;
Art. 166 Serão observados aspectos para o parcelamento do solo, no que tange
áreas verdes:
I Estabelecer porcentagem mínima para a implantação e manutenção de áreas
verdes;
II As áreas verdes devem ser contínuas às dos parcelamentos existentes;
III A conservação e a manutenção de tais áreas é de total responsabilidade dos
proprietários;
IV Caso não haja vegetação nativa na gleba a ser parcelada ou se encontrála
aquém do percentual mínimo estabelecido os proprietários terão que
recuperar a área com reflorestamento e plantio de mudas;
V Está sendo considerada área útil para efeitos de aplicação às áreas
destinadas aos lotes, excluindo as áreas de preservação permanente e
ambiental;
Art. 167 A Lei de Zoneamento deverá definir para a construção no lote, em cada
zona, parâmetros nos seguintes aspectos:
I Lote mínimo;
II Afastamentos frontal, fundos e laterais;
III Taxa de Ocupação e de Permeabilidade;
IV Gabarito;
96
V Coeficiente de Aproveitamento;
VI Obrigatoriedade de Certidão de Zoneamento e Uso e Ocupação;
VII Cópia da Planta de Alinhamento, com localização do lote;
VIII Declaração de rios, canais e encostas.
Art. 168 Para que as diretrizes apresentadas nesta Lei sejam realizadas são
necessárias Plantas Cadastrais, Mapas e Cartas, que deverão estar disponíveis
em seis meses.
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR (SOLO CRIADO)
Art. 169 O direito de construir será oneroso em toda a zona urbana do município
de Seropédica, sempre que o coeficiente de aproveitamento do terreno for
superior ao coeficiente básico de aproveitamento do terreno, respeitados os limites
máximos dos parâmetros urbanísticos estabelecidos para o local no Plano de
Qualificação do Espaço Urbano.
§ 1º – O Plano de Qualificação do Espaço Urbano poderá indicar frações urbanas
isentas da outorga onerosa do direito de construir (solo criado).
§ 2º Estão isentas da outorga onerosa do direito de construir (solo criado) as
edificações residenciais individuais, hospitais, escolas, hotéis e pousadas, e
empreendimentos habitacionais de interesse social destinados à população de
baixa renda classificada de acordo com legislação específica.
97
§3º Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de
construir – solo criado – serão aplicados somente com as seguintes finalidades,
garantida uma alocação mínima de 30% para as ações referidas nos itens I, II e III:
I regularização fundiária;
II execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III constituição de reserva fundiária;
IV ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII criação de unidade de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
VIII proteção de áreas de interesse arqueológico, histórico, cultural, ambiental
ou paisagístico.
§4º A cobrança da outorga onerosa do direito de construir será definida pela
fórmula:
SC = [(Ca – Cb)² / FC] x VV, sendo: SC = valor do solo criado, Ca = coeficiente de
aproveitamento do terreno, Cb = coeficiente de aproveitamento básico, FC = fator
de correção, VV = valor venal do terreno, utilizado para o cálculo do Imposto sobre
a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU).
§ 5º O coeficiente de aproveitamento do terreno (Ca) é obtido pela divisão da
área edificável computável pela área do terreno.
98
§ 6º Entendese por área edificável computável a soma da área construída das
unidades privativas situadas no embasamento e na cobertura e do somatório da
área de todos os pavimentos da lâmina, descontadas as áreas de varandas e
jardineiras.
§ 7º O Plano de Qualificação do Espaço Urbano e a regulamentação das áreas
de especial interesse definirão o coeficiente de aproveitamento básico e o fator de
correção de cada fração urbana.
§ 8º O valor a ser pago como contrapartida do beneficiário será fixado pelo índice
utilizado pelo Município no momento da expedição da licença de construir, podendo o seu pagamento ser efetuado em parcelas mensais e sucessivas, no
prazo da licença de obras expedida e, no máximo, em trinta e seis parcelas,
ficando o respectivo aceite condicionado à quitação de todas as parcelas.
§ 9º O atraso no pagamento do valor a ser pago como contrapartida do
beneficiário implicará na incidência sobre seu valor de multa de dez por cento,
além de juros de mora de 0,3% ao dia
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 170 O proprietário de imóvel urbano, privado ou público, poderá exercer em
outro local o direito de construir, ou alienálo, mediante escritura pública, quando o
respectivo imóvel for considerado necessário para fins de:
I implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II preservação, quando o imóvel for considerado de interesse ambiental, arqueológico, cultural, histórico, paisagístico ou social;
III servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas
por população de baixa renda e implantação de habitação de interesse social.
99
§ 1º A mesma faculdade prevista neste artigo poderá ser concedida ao
proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins
previstos nos incisos I a III do caput deste artigo.
§ 2º A aplicação do instrumento previsto no caput deste artigo fica condicionada
ao abastecimento d’água e esgotamento sanitário no imóvel de recepção do
direito de construir, e à apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV
nos casos em que o acréscimo de potencial transferido somado à área permitida
enquadrar a edificação na exigência da sua elaboração.
§ 3º A transferência do direito de construir será estabelecida por lei municipal
específica, caso a caso, especificandose:
I definição do imóvel doador do direito de construir, do respectivo potencial de
construção a ser transferido e da finalidade a ser dada ao mesmo imóvel;
II definição do imóvel receptor, do potencial adicional de construção que o
mesmo poderá receber e de todos os índices urbanísticos;
III as recomendações do Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV.
§ 4º – É vedada a aplicação da transferência do direito de construir de áreas de
risco e de preservação permanente consideradas non aedificandi nos termos da
legislação pertinente.
§ 5º Não será permitida a transferência de área construída acima da capacidade
da infraestrutura local ou que gere impactos no sistema viário, degradação
ambiental e da qualidade de vida da população local.”
100
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 171 Considerase operação urbana consorciada o conjunto de intervenções
e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos
proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o
objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais,
melhorias sociais e a valorização ambiental.
§ 1º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras
medidas:
I a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação
do solo e subsolo, bem como alterações dos índices urbanísticos, considerado
o impacto ambiental delas decorrentes;
II a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em
desacordo com a legislação vigente.
§ 2º As operações urbanas consorciadas, após a elaboração Estudo de Impacto
de Vizinhança EIV e aprovação do respectivo Relatório de Impacto de
Vizinhança RIV, serão aprovadas, caso a caso, por lei municipal específica, que
delimitará a área para aplicação e estabelecerá o plano da operação, contendo, no
mínimo:
I definição da área a ser atingida;
II programa básico de ocupação da área, com as medidas previstas nos incisos
I e II do § 1º deste artigo que serão incluídas, definindose o potencial
adicional de construção que a área poderá receber e os gabaritos máximos
que deverão ser respeitados;
III programa de atendimento econômico e social para a população diretamente
afetada pela operação;
101
IV finalidades da operação;
V estudo prévio de impacto de vizinhança e respectivo relatório com parecer
conclusivo;
VI contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função da utilização das medidas previstas nos
incisos I ou II do § 1º deste artigo;
VII forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com
representação da sociedade civil.
§ 3º Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal na forma do inciso VI
deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana
consorciada.
§ 4º A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as
licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em
desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
Art. 172 A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá
prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de
potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados
diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.
§ 1º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente
negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto
da operação.
§ 2º Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial
adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os
padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite
fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
102
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
Art. 173 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização,
o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em
títulos da dívida pública com a previsão do artigo 201 em seu inciso III, da Lei
027/97.
§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e
serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por
cento ao ano.
§ 2º O valor real da indenização refletirá o valor da base de cálculo do IPTU,
descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder
Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2º
do art. 62 desta Lei, não podendo computar expectativas de ganhos, lucros
cessantes e juros compensatórios.
§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para
pagamento de tributos.
§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo
máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio
público.
§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder
Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, na forma da Lei.
103
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 174 O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal preferência
para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares,
que poderá ser exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I regularização fundiária;
II execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III constituição de reserva fundiária;
IV ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V implantação de equipamentos urbanos e comunitários;VI criação de espaços
públicos de lazer e áreas verdes;
VI criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
VII proteção de áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico ou
arqueológico.
§ 1º O direito de preempção será definido por lei municipal, que deverá
enquadrar cada imóvel em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais
das finalidades enumeradas no caput deste artigo, e deverá fixar o seu prazo de
vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso
do prazo inicial de vigência.
§ 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado
na forma do § 1º deste artigo, independentemente do número de alienações
referentes ao mesmo imóvel.
§ 3º O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o
Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em
comprálo.
104
§ 4º À notificação mencionada § 3º será anexada proposta de compra assinada
por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constará preço, condições
de pagamento e prazo de validade.
§ 5º O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local
ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos
termos § 3º e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta
apresentada.
§ 6º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o
proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da
proposta apresentada.
§ 7º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao
Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do
imóvel. § 8º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é
nula de pleno direito.
§ 9º Ocorrida à hipótese prevista no § 8º deste artigo, o Município poderá adquirir
o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta
apresentada, se este for superior ao valor venal atribuído pelo município.
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 175 Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou
públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de
impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção,
ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal.
105
§ 1º O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e
negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da
população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo,
das seguintes questões:
I densamento populacional;
II equipamentos urbanos e comunitários;
III uso e ocupação do solo;
IV valorização imobiliária;
V geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI ventilação e iluminação;
VII paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
VIII nível de ruídos;
IX qualidade do ar;
X vegetação e arborização urbana;
XI capacidade da infraestrutura de saneamento.
§ 2º Darseá publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão
disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por
qualquer interessado.
§ 3º A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo
prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
106
DA USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMOVEL URBANO
Art. 176 Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos
e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizandoa para sua moradia ou de sua família, adquirirlheá o domínio, desde
que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural e em atendimento ao
artigo 185 da Lei 027/97.
§ 1 o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2 o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor
mais de uma vez.
§ 3 o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a
posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura
da sucessão.
Art. 177. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados,
ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos
ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas
coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel
urbano ou rural.
§ 1 o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo,
acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2 o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz,
mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de
imóveis.
107
§ 3 o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor,
independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese
de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais
diferenciadas.
§ 4 o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de
extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos
condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do
condomínio.
§ 5 o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão
tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os
demais, discordantes ou ausentes.
Art. 178 . Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão
sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser
propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.
Art.179 . São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial
urbana:
I o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II os possuidores, em estado de composse;
III como substituto processual, a associação de moradores da comunidade,
regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que
explicitamente autorizada pelos representados.
§ 1 o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do
Ministério Público.
108
§ 2 o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita,
inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
Art. 180 . A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como
matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro
no cartório de registro de imóveis.
Art. 181 . Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito
processual a ser observado é o sumário.
DO DIREITO DE SUPERFICIE
Art.182. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície
do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura
pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1 o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o
espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo,
atendida a legislação urbanística.
§ 2 o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3 o O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que
incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à
sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto
da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato
respectivo.
109
§ 4 o O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos
do contrato respectivo.
§ 5 o Por morte do superficiário, os seus direitos transmitemse a seus herdeiros.
Art. 183. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o
superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em
igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 184 . Extinguese o direito de superfície:
I pelo advento do termo;
II pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo
superficiário.
Art. 185 . Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio
do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel,
independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o
contrário no respectivo contrato.
§ 1 o Antes do termo final do contrato, extinguirseá o direito de superfície se o
superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§ 2 o A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de
imóveis.
110
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS
Art.186 O Sistema de Informações Municipais (SIM), objetiva assegurar a
produção, o acesso, a distribuição, o uso e o compartilhamento de informações
indispensáveis às transformações das funções da vida coletiva, a promoção
humana, política urbana e de meio ambiente, desenvolvimento municipal, o
sistema de planejamento e gestão, e à melhoria da qualidade de vida da
comunidade local.
Art. 187 São princípios fundamentais do SIM:
I o direito à informação como um bem público fundamental;
II o uso e compartilhamento de informações como condição essencial para a
eficácia da gestão municipal;
III a valorização das formas descentralizadas e participativas de gestão.
Art.188 O Sistema Municipal de Informações, responsabilidade do poder público,
tem como missão o fortalecimento da capacidade de governo do município na
prestação dos serviços públicos e na articulação e gestão de iniciativas e projetos
de desenvolvimento local.
Art.189 Compete a Secretaria de Governo coordenar o planejamento, a
implantação e a gestão do Sistema de Informações Municipais.
111
Art. 190 Na estruturação e na gestão do Sistema de Informações Municipais
deverão ser observados os seguintes atributos associados à informação:
I relevância;
II atualidade;
III confiabilidade;
IV abrangência;
V disponibilidade, em freqüência e formato adequados ao uso;
VI comparabilidade temporal e espacial;
VII facilidade de acesso e uso;
VIII viabilidade econômica.
Art. 191 São instrumentos relevantes para a operacionalização do Sistema de
Informações Municipais:
I a Biblioteca Pública Municipal;
II os sistemas automatizados de gestão e de informações georeferenciadas;
III a rede municipal de informações para comunicação e acesso a bancos de
dados por meios eletrônicos;
IV relatório anual Municipal de Informações em publicação especial.
Art. 192 São diretrizes para o desenvolvimento do Sistema Municipal de
Informações:
I organizar, aprimorar, incrementar e disponibilizar publicamente informações e
conhecimentos sobre o Município;
112
II garantir adequado suprimento, circulação e uso de informações
indispensáveis à articulação, coordenação e desempenho da administração
municipal;
III facilitar as condições de acesso dos agentes locais às informações
indispensáveis à promoção do desenvolvimento municipal;
IV fomentar a extensão e o desenvolvimento de redes de interação eletrônicas
para comunicação, acesso, disponibilização e compartilhamento de
informação, especialmente para articular e envolver a população organizada
na gestão do Município;
V melhorar a qualidade do atendimento público à população, eliminando
simplificando ou agilizando rotinas burocráticas;
VI priorizar as demandas de informações relacionadas às atividades fins,
sobretudo as de maior impacto sobre a qualidade das políticas públicas;
VII fomentar a cooperação entre agentes públicos, privados e comunitários nas
atividades relevantes à geração e à difusão de informações de interesse
comum;
VIII incentivar comportamentos próativos em termos de produção,
compartilhamento e uso da informação no ambiente de trabalho;
IX garantir transparência às ações da administração municipal;
X assegurar o efetivo envolvimento dos usuários e de outros interessados em
todas as fases de desenvolvimento do SIM;
XI estruturar e implantar em dois anos o SIM de forma gradativa e modulada;
XII assegurar a compatibilidade entre prioridades informacionais, requisitos
técnicos e recursos disponíveis;
113
XIII promover parcerias com agentes públicos ou privados para a manutenção e
contínuo aperfeiçoamento do sistema de informações municipais.
Parágrafo único: Todos os Atos do Poder Executivo serão publicados em Órgão
Oficial próprio ou particular contratado por licitação nos termos da lei, e
disponibilizados ao público em geral mediante os seguintes meios:
a) Arquivo em ordem cronológica e por número de ordem de todos os
exemplares do Órgão Oficial que dá publicidade aos Atos dos Poderes
municipais;
b) Disponibilização do Órgão objeto da publicidade dos Atos dos Poderes
municipais na Biblioteca Central, na ouvidoria ou Espaço do Cidadão no
prazo de quinze dias a partir da publicação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 193 Os investimentos na área de saúde deverão ser ampliados para que o
serviço de atendimento às inúmeras demandas por socorro de urgência e
emergência possibilite o salvamento de vidas, bem como se invista em tecnologia
de diagnóstico precoce, mediante aquisição de equipamentos compatíveis com o
avanço científico possibilitando o tratamento eficiente das doenças.
Art.194 Os locais de atendimento ambulatorial, de socorro e internação deve
estar dentro de padrões de higiene compatíveis co propiciando bemestar m os
padrões sanitários recomendados pelos órgãos competentes, favorecendo a cura
e proporcionando bemestar aos pacientes.
114
Art.195 – A permissão para construção de presídios no município, somente será
permitida após a realização de no mínimo três audiências públicas, com ampla
divulgação, convocadas com quinze dias de antecedência e de no mínimo dez
dias entre uma e outra.
Art. 196 – Os Sistemas de Informação de que tratam as alíneas a e b, do art. 6º
deverão ser implantados em espaço de tempo curto.
Art. 197 O Poder Executivo juntamente com os CONSELHOS organizados no
Município garantirá a implantação, revisão e acompanhamento deste Plano
Diretor.
Art. 198 A primeira revisão deste Plano Diretor deverá ser realizada dentro de
espaço curto de tempo juntamente com formulação dos itens I, II e III do art. 5º
desta lei.
Parágrafo único – Fica o CONCIS encarregado de transformar as comissões
temporárias que auxiliaram na elaboração deste Plano Diretor em permanentes
para atender a previsão do artigo 5º desta lei.
Art. 199 O município de Seropédica constituirá infraestrutura própria para
viabilizar a captação de recursos externos visando o desenvolvimento sustentável
do município, e incremento no seu IDH.
Art. 200 – Os programas previstos deverão considerar as ações sugeridas nas
leituras comunitárias e técnicas da cidade, constantes do anexo VII, integrante
desta Lei.
115
Art.201 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
116
Anexo I – alguns usos
usos Zonas adequados tolerados inadequados
Residencial Unifamiliar, multifamiliar,
escola.
Hotel, pensão, hospedaria, templo, ambulatório, posto de saúde,
Clube de show, boate,
indústria, supermercado, hipermercado, cinema,
teatro, clínica, misto
(residência/comércio/serviç
o), comércio varejista, loja,
farmácia, açougue, padaria,
mercado, restaurantes,
bares e lanchonete.
Industrial Indústria de médio à
grande porte, empresas
de negócios, extração
mineral.
Residencial unifamiliar e
multifamiliar, condomínio
horizontal, escola.
Comércio e
serviços
Casa de show, boate, misto
(residência/comércio/ser
viço), comércio
varejista, loja, farmácia, açougue, padaria,
mercado, restaurantes,
bares e lanchonete.
Supermercado, hipermercado,
indústria de pequeno porte
(manufatura, tipo leve), cinema,
teatro, clínica.
Indústria de médio à grande
porte
Mista Indústrias de pequeno
porte (indústria tipo
manufatura e tipo leve)
a médio porte, hotel,
motel, pensão, hospedaria,
Residencial e multifamiliar,
condomínio horizontal, misto
(residência/comércio,
residência/serviço,
residência/indústria,
comércio/indústria), comércio
Indústria de grande porte
117
restaurantes,
lanchonetes e bares,
terminal rodoviário.
atacadista, shopping centers,
extração mineral.
Recreação Chácaras, sítios de
recreio, parques, clube
social e esportivo,
camping, teatro,
cinema, boate, boliche, hotel, motel.
Residência unifamiliar, shoppings
centers.
Indústrias
Anexo 2 sugestão para divisão em bairros
O município será dividido nos seguintes bairros, constantes de subbairros,
conforme mapa político administrativo do município de seropédica, constante no
anexo IV desta lei:
· Fazenda Caxias – subbairros: Centro (parte da sede), Peixoto, Sá
Freire, Vila Hehy, Cidade Alta, El Dourado;
· Boa Esperança – subbairros: Centro (parte da sede), Vila Sônia, Zé
do Norte, Araújo, Vale do Sol, Areal, Mutirão, Coqueiral, Rosas I e II,
Vale do Ipê, Flona;
· Campo Lindo – subbairro: Dom Bosco, Vasquinho, Osa:
· Jardins _ subbairros: Jardim Central, Jardim das Acácias;
· Parque Jacimar _ subbairro: Vera Cruz;
· Piranema – subbairros: Reta de Piranema, Boa Fé, Área dos Areais;
· Ecologia – subbairros: Campus da Rural, Cantão da Ecologia,
Geladeira;
118
· Incra –Canto do Rio;
· São Miguel – subbairros: Águas Lindas, Sementeira, Belvedere;
· Nazareth;
· Carretão;
· Santa Alice _ subbairro: Coletivo;
· Cabral – subbairros: Quartel do Exército, Área do 60;
· Jardim Maracanã – subbairros: Sol da Manhã, Filhos do Sol, São
Pedro, PeriPeri;
· Santa Sofia – subbairros: Área do Dnit, Estr. do Gado, Invasão, Vila
do Dnit, Fazenda do Marum, Vivendas de Flórida, Pq das Flores,
Igreja São Cristóvão;
· Parque Serrinha – subbairros: Fonte Limpa, Km52, Louça.
11
9 ANEXO 3 – MAPA ÁREAS
12
0 ANEXO 4 – ZONEAMENTO
121 ANEXO 5 – ABAIRRAMENTO
ANEXO 6 122 – MAPA HIDROGRÁFICO E VIÁRIO
123
ANEXO VII
AÇÕES SUGERIDAS NAS LEITURAS COMUNITÁRIAS E
TÉCNICA DA CIDADE
I Da Administração Pública
a) Impessoalidade no atendimento;
b) Uso da tecnologia na informação;
c) Funcionamento efetivo dos Conselhos Municipais;
d) Avaliação global e setorial da gestão municipal, e divulgação dos resultados;
e) Modernização dos processos administrativos;
f) Criação de canal de comunicação com a população;
g) Simplificação do orçamento.
II Cidadania
h) Criação de espaço cultural para desenvolvimento de ações ligadas a
crianças, adolescentes, jovens e idosos;
i) Formação de núcleo de atendimento a criança e adolescente junto a
Secretaria de Educação;
j) Capacitação profissional de adolescentes;
k) Criação de espaço único para atividades dos Conselhos Municipais;
l) Criação de delegacia especializada de atendimento para as mulheres; m) Transferência da cadeia pública para fora do perímetro urbano;
124
n) Reestruturação dos postos de saúde;
o) Construção da Casa do Idoso;
p) Construção da Casa do Artesão;
q) Melhoria na mobilidade urbana para os deficientes, conforme normas e leis
vigentes, com o cumprimento da Lei 027/97 e da NBR 9050;
r) Legalização dos Centros Espíritas e uso dos espaços para atividades sociais;
s) Construção de Hospital Geral;
t) Instalação de Núcleo da Terceira idade nos principais bairros;
u) Construção de casas populares para populações em áreas frágeis;
v) Casa abrigo para pessoa vitima da violência;
w) Atendimento à saúde de presos;
x) Formação de cadastro municipal de portadores de cuidado especial;
y) Fazer parcerias para primeiro emprego;
z) Criação do núcleo do CRIAM (????) em Seropédica;
aa) Solicitação para implantar Batalhão da Policia Militar no Município,
bb) Criação da Escola de Pais.
III Da Cultura
a) Contemplar os aspectos que envolvam e justifiquem a história do Município,
indicando a necessidade de vivenciar a nossa cultura;
b) Registrar herança cultural;
c) Valorizar a identidade histórica cultural;
125
d) Divulgar a tradição cultural do Município;
e) Incentivar associações voltadas a atividades culturais;
f) Cadastro de atividades e artistas;
g) Formar parcerias para promoção cultural;
h) Criar espaços culturais;
i) Manter nos centros comunitários espaço para desenvolvimento cultural;
j) Garantir a realização das festas tradicionais;
k) Implantar conselho municipal da cultura;
l) Promoção de aprendizado artístico; m) Reestruturar espaço físico para Fanfarra Municipal;
n) Regularizar os estabelecimentos religiosos diversos;
o) implantar lona cultural;
p) Criar um coral municipal;
q) Incentivar a colocação e conservar esculturas em logradouros públicos;
r) Resgatar projetos culturais que se identifiquem com a boa idade;
s) Implantar o conselho municipal do idoso;
t) Integração com outros municípios na gestão cultural;
u) Envidar esforços para mudar o nome da Universidade Federal Rural do Rio
de Janeiro para Universidade Federal Rural de Seropédica.
126
IV Do Turismo
a) Reativar a trilha dos escravos;
b) Recuperação e conservação das áreas florestais, para o turismo;
c) Situar o município como pólo de eventos;
d) Incentivar turismo: cultural, ambiental, religioso, rural e de negócios;
e) Elaborar plano municipal de desenvolvimento do turismo;
f) Recuperar os pontos turísticos do município;
g) Disponibilizar informação turística do município;
h) Criar eventos específicos para a população flutuante notadamente da
UFRRJ.
V Da Indústria e Comércio
a) Definir distrito e zona industriais;
b) Incentivar industria e comercio através de incentivos fiscais;
c) Criar escolas de capacitação profissional;
d) Oportunizar nas licitações empresas do município.
VI – Trabalho e Renda
a) Divulgação das atividades em locais públicos com grande movimentação de
público;
b) Capacitação técnica;
127
c) Capacitação profissional dos portadores de cuidados especiais;
d) Parecerias com prefeitura, comércio e industrias programa 1º emprego;
e) Fomento a organização cooperativa;
f) Criar um centro de lazer na e com a Flona Mário Xavier;
g) Transformar a área da expo em área de eventos;
h) Criar parque ecoturístico;
i) Criar casa dos conselhos;
j) Criar centro do artesão na Dutra;
k) Reativar com auxilio do município o museu rodoviário do KM 54;
l) Instalar fábrica de extração de sucos no incra; m) Desenvolver projetos com artesanato;
n) Organizar eventos em turismo rural e ecoturismo com arvorismo;
o) Criar casa de animais abandonados;
p) Criar espaço para cineteatro popular;
q) Instalar placas de identificação para melhor informar;
r) Instituir o transporte municipal.
VII Do Meio Ambiente
a) Proteger e preservar todos os elementos integrantes do patrimônio: natural, paisagístico e arqueológico do Município, para usufruir no presente e à sua
transmissão às gerações futuras, observadas as competências do Estado e
da União;
128
b) Direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado;
c) Ofertar de espaços públicos e de um ambiente urbano que propiciem o
exercício da cidadania, através do convívio social, do acesso à informação e
do estímulo à participação na vida comunitária;
d) Distribuir os equipamentos do saneamento básico no município de forma a
eliminar os impactos negativos ao meioambiente;
e) Implementar pela Administração Pública projetos e métodos do Sistema de
Fossa e Filtro (e sumidouro quando necessário), promovendo modelo básico
para a instalação do Sistema. Fiscalizar e controlar a construção do Sistema
e retirar os resíduos excedentes, depositando em lugar apropriado;
f) Promover, no município, de ações no sentido de ser instalado um sistema de
coleta seletiva de lixo, com objetivo de atender a demanda de indústrias de
reciclagem e para outros fins;
g) Implementar, no Sistema Educacional, de conteúdos referentes à
conservação ambiental, promoção e estímulo à educação ambiental;
h) Implementar nos bairros coletores de lixo seletivo, tais como: pilhas, baterias, papel, garrafa pet, lata, vidro, etc.;
i) Arborizar no Município obedecendo às normas técnicas existentes e decretos
que proíbem espécies exóticas e inadequadas ao ambiente público;
j) Criar Áreas de Preservação Ambiental (APA´s), com faixa de uso controlado, que preservará as nascentes, mananciais de rios, córregos e os
remanescentes de Mata Atlântica, permitindo desta forma a preservação do
ecossistema integral e fauna e flora;
129
k) Preservar Permanentemente, através de APP’s, a área que contiver
remanescentes de Mata Atlântica, áreas de matas ciliares, matacões,
cachoeiras, margens de rios e de mananciais diagnosticados, monitorados e
mapeados por órgãos competentes e de expressão, nas diversas formas de
cartografia básica, documentos publicados e temática disponíveis no pais .
l) Efetivar as APA´s e APP´s das Serras do Catumbi e da Cambraia; m) Recuperar e Preservar Permanente as áreas descaracterizadas:
n) Reflorestamento e recomposição, principalmente as áreas dos mananciais,
nascentes de rios e cachoeiras, garantindo a reabilitação das áreas
degradadas;
o) Delimitar e exigir na extração de areia, lagoas com profundidade permitida
conforme leis, normas e decretos existentes;
p) Regulamentar a provisão de plano de manejo, recuperação ou novo uso, no
caso de áreas do município utilizadas para ou por indústrias de exploração,
sejam agrícolas ou minerais;
q) Criar Áreas de Preservação Ambiental, com uso controlado, em zonas
urbanas e de expansão urbana, que deverá ser destinado de preferência ao
uso recreativo;
r) Ampliar o acesso da comunidade às unidades de conservação ambiental,
propiciando condições adequadas para usufruílas;
s) Efetivação do controle sobre as áreas verdes públicas e privadas existentes e
sobre aquelas a serem criadas, de forma a garantir sua adequada
manutenção e preservação;
t) Garantir a proteção dos recursos naturais;
u) Incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias orientadas para o uso
racional da energia e à proteção dos recursos ambientais;
130
v) Estimular o acesso e o desfrute das áreas de proteção ambiental pela
população local e visitante;
w) Implantar equipamentos públicos compatíveis com a preservação e
valorização dos recursos naturais;
x) Estimular o desenvolvimento da consciência da população como guardiã do
Patrimônio Cultural e Recursos Naturais do Município, como cachoeiras,
florestas e etc;
y) Elaborar e ou coordenar programas e ações específicas em consonância
com as diretrizes para a proteção e qualificação ambiental do Município, pelo
Poder Público Municipal, em associação com outros órgãos e com a
sociedade civil organizada, ou isoladamente, tais como:
I Programa de Áreas Verdes Urbanas, envolvendo a criação e manutenção, de
horto de produção de mudas, de parques e locais públicos de convívio nas
áreas urbanas do Município;
II Programa de Proteção às Áreas Naturais, compreendendo a definição de
ações para a proteção e manutenção das áreas já legalmente instituídas e o
desenvolvimento de estudos para a identificação de espaços de significativo
valor natural, com vistas a estabelecer diretrizes para sua utilização, proteção
e ou conservação;
III Participação efetiva do Município em instâncias e colegiados regionais e
estaduais, prioritariamente nos comitês das bacias hidrográficas da área de
influência do Município.
z) Os relatórios previstos no inciso IV, do art. 188 da Lei 027/97 deverão ser
acompanhados do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV).
aa) Proteção do aqüífero Piranema, especialmente nas áreas onde este se
apresenta vulnerável.
131
VIII estruturação territorial:
a) Incentivo à descentralização populacional e à distribuição equilibrada das
atividades econômicas no território;
b) Garantia da preservação e da sustentabilidade econômica do município de
Seropédica;
c) Reforço aos núcleos urbanos nos aspectos culturais, econômico e
administrativo, identificando e reforçando suas vocações, de forma
equilibrada em relação à infraestrutura disponível;
d) d)promoção da descentralização da administração pública municipal..
e) Agilizar o sistema de cadastramento e mapeamento do município para que
todas as diretrizes traçadas possam estar fundamentadas no mesmo
resultado (senso e mapas);
f) Para que as diretrizes referentes ao cadastramento possam ser finalizadas,
pois sem o mesmo, não é possível traçar diretrizes concretas.
g) Ordenação e organização do espaço urbano e rural:
h) sgestões de bairros com subbairros para não perder a identidade local. O
nome do bairro só será efetivado após consulta popular. (o anexo 2 trás
sugestão para bairramento)
i) Adequar as leis que versem sobre zoneamento e parcelamento do solo com
base na lei nº 6766.
132
j) Ordenação e controle do uso e ocupação do solo: utilização adequada dos
imóveis urbanos; a proximidade de usos compatíveis ou convenientes; o
parcelamento do solo, a edificação ou o uso adequado em relação à infra estrutura urbana; a instalação de empreendimentos ou atividades que
possam funcionar como pólos geradores de tráfego, com a previsão da infraestrutura correspondente; a retenção especulativa de imóveis urbano, que
resulte na sua subutilização ou não utilização; definição de novos espaços
públicos destinados a lazer e afins
IX Regularização Fundiária
a) integrar os assentamentos informais ao conjunto da cidade;
b) elaborar e ou coordenar programas e ações específicas pelo poder público
municipal, em associação com outros órgãos e com a sociedade civil
organizada ou isoladamente, tais como:
I programas para ocupação das áreas ambientalmente mais frágeis, protegidas por leis e inadequadas a ocupação urbana;
II programa habitacional para população menos favorecida;
III formação de quadros técnicos e de agentes para regularizar e interromper a
produção das irregularidades.
c) fazer gestão junto aos órgãos públicos proprietários de áreas no município,
sem aproveitamento, para transferência de domínio à Prefeitura.
X – Agricultura
a) Incentivo à expansão das áreas de agricultura em geral em especial a
olericultura e de produção de animais de pequeno porte;
133
b) Incentivo à implantação da produção orgânica de alimentos, vegetal e animal,
fazendo cumprir suas normas nas áreas adjacentes a esta produção e
aproveitando a competência das instituições oficiais de ensino e pesquisa;
c) Apoio ao reflorestamento das propriedades e das matas ciliares, com a
recuperação das áreas degradadas;
d) Organização de um sistema de gestão para o agronegócio, promovendo a
infraestrutura adequada para a comercialização da produção agrícola;
e) Diversificação da produção para aumento e estabilização da renda familiar;
f) Efetivar parcerias com as instituições oficiais de ensino, pesquisa e extensão
para implantação de programas permanentes de capacitação do produtor
rural;
g) Incentivar a elevação da escolaridade no meio rural;
h) Elaboração de um plano de negócios para a implantação do agroecoturismo
e do artesanato rural;
i) Incentivo ao uso da tração animal na mecanização agrícola;
j) Criação e manutenção de uma patrulha agrícola mecanizada, para apoiar a
manutenção dos equipamentos públicos (vias de acesso e valões de
drenagem) e dos agricultores;
k) Incentivo a criação de áreas de preservação nas propriedades rurais e outras
com elevado potencial para este uso;
l) Iluminação e telefonia das áreas rurais, via programas governamentais; m) Criação de um grupo de estudos para o aproveitamento do manancial
hídrico;
n) Criação de um programa de educação agroambiental;
134
o) Criação de dispositivos legais que impeçam a expansão das áreas de
extração de areia para as áreas agricultáveis, como também para a
instalação de indústrias;
p) Criação de comitê ou diretoria de projetos, para elaboração e apresentação
de projetos aos órgãos de financiamento oficias e privados;
q) Implantação de um programa de agricultura urbana e periurbana, de acordo
com o questionário diagnóstico, principalmente para os jovens.
XI Saneamento Ambiental
a) Garantir a toda população o abastecimento de água com quantidade e
qualidade compatíveis com os padrões estabelecidos nas legislações e
normas;
b) Promover a coleta de esgotos sanitários domésticos e industriais, bem como a
interceptação, tratamento, e a destino final de subproduto e/ou efluente oriundo
do processo, de acordo com a legislação aplicável;
c) Em novos empreendimentos industriais e loteamentos, o Poder Executivo
Municipal, através do órgão responsável pelo controle urbanístico, deverá
exigir que seja feito o tratamento primário e/ou secundário de esgoto sanitário,
na forma que a lei definir;
d) Incentivar ações de melhoria da coleta, tratamento e destino de esgoto dos
domicílios, instituições e áreas do município sob a responsabilidade de órgãos
governamentais federais e estaduais;
e) Controlar todo e qualquer tipo de poluição;
135
f) Assegurar os serviços de limpeza urbana municipal, como coleta de lixo
(domiciliar, hospitalar, clínicas, laboratório, drogaria, farmácia, odontológico,
veterinário, logradouro público) transporte e destino final tanto para preservar o
equilíbrio ecológico como para a prevenção de ações danosas à saúde;
g) A coleta de lixo deverá ser seletiva;
h) Os resíduos recicláveis deverão ser acondicionados e dispostos de maneira a
facilitar a reintrodução no ciclo de aproveitamento;
i) Os resíduos não recicláveis deverão ser acondicionados de modo que os
impactos ambientais no solo, na água e no ar sejam minimizados;
j) A coleta do lixo doméstico, lixo hospitalar e outros, deverá ser padronizada de
acordo com as características físicas, químicas e do poder de contaminação,
atendendo às normas federais e estaduais existentes;
k) O lixo hospitalar e correlato (odontológico, farmácia, drogaria, clínica,
laboratório), deverão, na coleta, estar acondicionados em embalagens
especiais lacradas, sendo o transporte feito em caminhão ou caminhonete que
possua baú hermeticamente fechado;
l) O lixo hospitalar contaminado e/ou com risco de contaminação, terá como
destino final o incinerador público; m) As áreas desativadas, resultantes de deposição de lixo, serão destinadas a
áreas verdes;
n) O Poder Público Municipal, estimulará a comercialização de materiais
recicláveis;
o) Implantar o Aterro Sanitário, de acordo com a legislação vigente;
136
p) Normatizar a implantação das soluções técnicas para o recolhimento,
transporte e disposição final dos resíduos industriais, garantindo que os
responsáveis pela produção dos resíduos tóxicos, corrosivos ou
contaminantes, proporcionem um destino adequado para os mesmos, de
acordo com a legislação pertinente, sob supervisão do poder público;
q) Promover a limpeza de fundos de vales, garantindo esgotamento sanitário e a
resolução das questões de risco geológico e de inundações, atendendo aos
critérios técnicos de mínima intervenção ao ambiente natural;
r) Assegurar que os mananciais de água existentes do município sejam
preservados, controlando também a ocupação e as atividades que possam
poluir as águas nas bacias de contribuição;
s) Acompanhar, de modo sistemático, a situação sanitária e epidemiológica do
município, promovendo, quando necessário, o controle de vetores segundo
orientações técnicas dos órgãos de saúde público;
t) Promover a adequada drenagem das águas pluviais;
u) Favorecer a integração entre as políticas e ações de saneamento, saúde, meio
ambiente, uso do solo, habitação e educação;
v) O Município deverá criar e promover um Plano Especial de Saneamento,
observando as proposituras nesta lei e na Seção II, art. 199 da Lei 027/97.
XII –Habitação
a) Assegurar o direito à moradia digna como direito social, conforme definido no
art. 6º da CF.;
b) Garantir o melhor aproveitamento da infraestrutura instalada;
c) A melhoria das habitações existentes deverá ser promovida;
137
d) Consolidar a ocupação prioritária de áreas providas com infraestrutura;
e) Coibir novas ocupações em áreas inadequadas;
f) Contribuir e incentivar as organizações de movimentos populares que visem a
função social da propriedade;
g) Promover a regularização fundiária;
h) Requalificar áreas degradadas e de risco;
i) Priorizar a população mais necessitada;
j) Promover a educação ambiental de forma a cooperar com a qualidade de
moradia;
k) Impedir novos programas de habitação que não cumpram a legislação;
l) Elaborar programa municipal de habitação; m) Investir na fiscalização para impedir novas situações irregulares;
n) Criar unidades habitacionais para atendimento aos idosos, aos portadores de
necessidades especiais e á população de rua;
o) Implantar escola técnica para capacitação dos profissionais da área de
habitação;
p) Respeitar o ambiente natural;
q) Identificar o loteador irregular e exigir o cumprimento de suas obrigações;
XIII –Projetos Especiais
a) Transformação do Município em Cidade Portuária;
b) Criação da Hidrovia dos Jesuítas;
c) Criação do porto seco;
138
d) Criação da central de cargas – Porto Seco;
e) Criação do Distrito Industrial;
f) Construção do Distrito Industrial;
g) Criação de zona especial de negócios – ZEN;
h) Construção de terminal rodoviário;
i) Criação do anel rodoviário;
j) Criação do centro de convenções e hotel;
k) Construção de hospital geral;
l) Criar a pedreira sonora; m) Construir central de rodeios;
n) Instalar autódromo da fórmula truck;
o) Criar programa cidade irmã;
p) Constituir programa Seropédica digital;
q) Organizar a agenda 21 Municipal;
r) FUNDESERO – Fundo de Desenvolvimento de Seropédica;
s) Fundação o Bicho da Seda;
t) Instalação do Corpo de Bombeiros;
u) Totens gigantes nos principais acessos;
v) Construir heliporto e aeroporto.
139
XIV –Mobilidade Urbana
a) Realizar concorrência pública para explorar o transporte coletivo;
b) Que a concessão de linha de ônibus rentável seja condicionada ao
atendimento de linhas deficitárias;
c) Melhoria na qualidade dos transportes;
d) Criar itinerário e horários exclusivos para estudantes;
e) Criar novos itinerários à Cidade do RIO;
f) Linhas municipais de integração entre todas as comunidades;
g) Dobrar as vagas de gratuidade no transporte alternativo;
h) Melhorar estrada das Águas Lindas para evitar pedágio;
i) Implantar coletivos para integração do transporte intermunicipal;
j) Tornar obrigatório a adequação de coletivos com acesso para portadores de
necessidades especiais;
k) O Município deverá criar formas para impedir concessões para implantação de
obras e ou construções que venham trazer ônus adicionais e ou impeçam a
mobilidade urbana.
XV –Saúde
a) Informatização do sistema de saúde;
b) Concurso público para a área de saúde;
c) Mudança do sistema de assistência médica;
d) Acabar com a falta de medicamentos;
e) Marcação de consultas com implantação do cartão SUS;
140
f) implantar unidade móvel especifica para atendimento à idoso;
g) Implantar unidade de vacinação móvel;
h) Facilitar e disponibilizar atendimento especializado;
i) Integrar atendimento 24 horas;
j) Contratar especialistas médicos para Unidades Básicas;
k) Criar a central de ambulâncias.
XVI – Educação
a) Ampliação do CMEIS (Centro Municipal de Educação Infantil) existente para
atendimento de creche (0 a 3 Anos), em período integral;
b) Ampliação das demais escolas municipais para atendimento da demanda de
alunos e implantação de laboratório de informática, biblioteca, sala de vídeo,
laboratórios de pesquisa, sala de multimeios (para aulas de artes, teatro,
música, etc.);
c) Construção de quadra poliesportivo nos três grandes centros: km 49, km 40 e
Jardim Maracanã;
d) Convênios e parcerias com outros entes (Estado e União) para implantação do
Ensino Médio;
e) Arborização das escolas;
f) Levantamento dos pontos históricos da cidade para visitação dos alunos da
Rede Escolar.
Fonte: Departamento de Imprensa da Prefeitura de Seropédica
13/09/2006
Notícias de Seropédica, do Brasil e do Mundo
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