PREFEITURA DE SEROPÉDICA CRIA COMISSÃO PARA ORGANIZAR O PAGAMENTO DE DÍVIDAS COM CAUC
5 de fevereiro de 2014

A ação gerará mais recursos provenientes dos governos estadual e federal para a cidade

 Em reunião que aconteceu na última semana, representantes da Prefeitura reuniram-se com profissionais do núcleo de Previdência da UFFRJ, Murilo Rodrigues, Alexandre Matos e Dr. Pedro Paulo, para debaterem sobre a situação da cidade em relação às dívidas.

Segundo Murilo Rodrigues, a reunião teve como objetivo coordenar a equipe responsável para orientar os trâmites necessários para o procedimento perante à Previdência e regularizar as pendências junto à união para receber todos os recursos que tem direito.

Esta orientação é importante visto que a forma burocrática e detalhada do sistema requer cuidados na hora de tratar de assuntos relativos ao pagamento de dívidas com convênios e a posterior retirada  do nome no Cauc (Cadastro Único de Convênio).

O Cauc é uma lista indicativa das cidades brasileiras que possuem dívidas, restrições ou descumprimentos de contratos de convênios juntos a ministérios, secretarias ou fundos, dentre outras instituições federais.

Após todo o procedimento, o município voltará a ser contemplado com futuras emendas parlamentares. Com isso, receberá uma série de repasses dos governos estadual e federal.

O Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) possui caráter meramente informativo e facultativo, e apenas espelha registros de informações que estiverem disponíveis nos cadastros de adimplência ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais, geridos pelo Governo Federal, discriminadas na Instrução Normativa STN no 2, de 2 de fevereiro de 2012.
A atribuição de registros fiscais, contábeis e financeiros a CNPJs, espelhados pelo Serviço Auxiliar, compete aos órgãos e entidades federais responsáveis pela inserção de informações nos respectivos cadastros e sistemas de registro, relacionados no art. 10, da Instrução Normativa STN no 2, de 2012.
Eventuais contestações ou solicitações de esclarecimento a respeito de qualquer registro de informação fiscal, contábil ou financeira, constante do Serviço Auxiliar, deverão ser apresentadas perante os órgãos ou entidades federais responsáveis pela atualização do pertinente registro do convenente, de acordo com a relação constante do citado art. 10, da Instrução Normativa STN no 2, de 2012.
O Serviço Auxiliar prestará informações quanto ao cumprimento das exigências fiscais do convenente mediante indicação do termo “comprovado” relacionado com o pertinente item de verificação.
A eventual impossibilidade de verificação do cumprimento de algum dos itens pesquisados pelo Serviço Auxiliar (art. 10, da Instrução Normativa STN no 2, de 2012) não significa o descumprimento de obrigação fiscal do convenente, caso em que a comprovação deverá ser feita na forma do citado art. 2o, parágrafo único, da Instrução Normativa STN no 2, de 2012.
A comprovação dos requisitos fiscais não disponíveis no Serviço Auxiliar, enumeradas no art. 15, incisos I a V, da Instrução Normativa STN no 2, de 2012, deverá ser feita diretamente ao concedente, pelo próprio convenente, mediante apresentação de certidões ou documentos válidos que demonstrem, de forma inequívoca, a pertinente regularidade fiscal, na forma da Constituição, da legislação aplicável e da Portaria Interministerial MP/MF/CGU no 507, de 24 de novembro de 2011.

 

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