PREFEITURA DE SEROPÉDICA LIMPA RUAS TOMADAS PELO MATO
7 de fevereiro de 2017

A Secretária de Serviços Públicos de Seropédica, desde o início da nova gestão administrativa, tem se esforçado para limpar as ruas do município, que estão com muito entulho e mato tomando conta das calçadas. Hoje foi retirado mato das Ruas 7 e 10 do Bairro Fazenda Caxias.

Moradores esquecem de limpar suas calçadas achando que a responsabilidade é da Prefeitura. Muitas pessoas não limpam seus quintais e quando chove o lixo e lama vai para o meio da rua, tirando o direito de ir e vir do seu vizinho.

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VEJAM O QUE DIZ O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA

HIGIENE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 7º Para preservar a estética e higiene pública, proíbe-se toda espécie de conspurcação, quer à entrada, saída, interior da cidade e povoados, em largos, praças e vias, não se podendo aí lançar águas, materiais ou entulhos de qualquer natureza.

Parágrafo Único – Proíbe-se em especial:

a) queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhanças e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde;
b) varrer ou despejar lixo e detritos de qualquer natureza no leito e ralos dos logradouros públicos;
c) conduzir doentes portadores de moléstias infectocontagiosas pelas vias públicas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento e internação.

Art. 8º A limpeza do passeio e sarjetas fronteiriços, as residências ou estabelecimentos será de responsabilidade dos seus proprietários.

Art. 9º A, ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

Art. 10 Inexistindo sistema de esgotos, as águas servidas deverão ser canalizadas pelo proprietário ou ocupante do prédio, para a fossa do próprio imóvel.

Art. 11 É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Art. 12 Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre o leito dos logradouros públicos, os veículos empregados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção da respectiva carga.

§ 1º Na carga ou descarga de veículos, deverão ser adotadas precauções para evitar que o passeio e o leito do logradouro fiquem interrompidos.

§ 2º Imediatamente após o término da carga ou descarga de veículos, o ocupante do prédio providenciará a limpeza do trecho do logradouro público afetado, recolhendo os detritos ao seu depósito particular de lixo.

Art. 13 O construtor responsável pela execução de obras na Área Urbana é obrigado a tomar providências para que o leito do logradouro público, no trecho compreendido pelas mesmas, seja mantido permanentemente em satisfatório estado de limpeza, observando as seguintes exigências:

I – colocação de andaimes e tapumes, observadas as prescrições a respeito, constantes do Código de Obras do Município;

II – colocação de materiais de construção dentro da área limitada pelo tapume, permitida apenas a permanência do referido material fora da área designada, pelo intervalo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da descarga.

III – limpeza e reparos no logradouro público fronteiro à obra ou afetado por ela, até 24 horas após a retirada dos tapumes e andaimes.

§ 1º No caso de não cumprimento das disposições do item III, a Prefeitura mandará fazer os serviços, cobrando do construtor a importância correspondente, acrescida de 20% (vinte por cento).

§ 2º No caso de entupimento de galeria de águas pluviais, ocasionado por serviço particular de construção, conserto e conservação, a Prefeitura providenciará a limpeza da referida galeria, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento) por conta do proprietário, construtor ou ocupante do imóvel.

Art. 14 Não é permitida a instalação de estrumeiras ou depósitos de estrume animal não beneficiado dentro do perímetro urbano do Município.

Art. 15 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa, de 1 a 10 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município.