LOA 2014 Seropédica LEI Nº 516, DE 15 de maio de 2014.
22 de janeiro de 2015

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DA SECRETARIA DE ORDEM PÚBLICA – FUNESOP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA, Faço Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono na forma do artigo 28, inciso I, da Lei Orgânica do Município (Lei nº 27/97), a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

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Art. 1º Fica instituído, em caráter permanente e para assuntos inerentes à Segurança Pública e ao Trânsito, o Fundo Especial da Secretaria de Ordem Pública – FUNESOP, vinculado à Secretaria Municipal de Ordem Pública, o qual será gerido e administrado na forma desta lei.

Art. 2º O FUNESOP tem por objetivo facilitar a capitação, o repasse e a aplicação de recursos destinados às funções de Segurança Pública no município, tendo por finalidade precípua assegurar meios para expansão e aperfeiçoamento das ações, com aquisição e manutenção de equipamentos destinados a esse fim, programação para modernização e aprimoramento dos integrantes da Segurança Pública na área municipal, além de garantir condições financeiras para custeio e investimentos em controle, operação, fiscalização e planejamento do trânsito no Município.

Parágrafo Único – Os recursos do FUNESOP também poderão ser utilizados para a realização de Programa de Ensino, Especialização, Aperfeiçoamento e Reciclagem de guardas municipais, controladores e agentes de trânsito e outros servidores que a juízo da Secretaria Municipal de Ordem Pública, se façam necessárias para o fiel cumprimento de suas funções.

CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO

Art. 3º O FUNESOP será operacionalizado, inclusive contabilmente, através da Secretaria de Ordem Pública, com as ressalvas contidas nesta lei.

Art. 4º São gestores, exclusivos e solidários, do FUNESOP:

I – O Chefe do Poder Executivo;

II – O Secretário Municipal de Ordem Pública.

Art. 5º São atribuições dos gestores do FUNESOP:

I – Coordenar a execução dos recursos do fundo, de acordo com o plano de aplicação específico para cada programa e/ou convênio;

II – Preparar e apresentar ao Conselho Municipal demonstração quadrimestral da receita e despesa executada pelo FUNESOP;

III – Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênio e/ou em contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito à Política de Segurança e de Trânsito do Município;

IV – Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais adquiridos com receita do FUNESOP;

V – Encaminhar à Controladoria Geral do Município:

a) Bimestralmente, demonstração da receita e da despesa;
b) Semestralmente, inventário dos bens materiais;
c) Anualmente, inventário dos bens móveis e balanço geral do FUNESOP.

VI – Manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais;

VII – Manter o controle da receita do Fundo;

VIII – Encaminhar ao Conselho Municipal, relatório semestral de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação dos recursos.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 6º São receitas do Fundo:

I – Dotações de pessoas físicas e jurídicas;

II – Valores provenientes de arrecadação de multas de trânsito, exaradas no Município, exceto a parcela prevista no parágrafo único do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro;

III – Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual para Segurança Pública, dos Órgãos de Segurança Pública da União e do Estado, bem como verbas parlamentares destinadas ao incentivo e ao aprimoramento da segurança pública e do trânsito municipal;

IV – Doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não, produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitadas a legislação em vigor, e da alienação de bens materiais inservíveis;

V – Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e instituições privadas, nacionais e internacionais, para repasse a entidade executoras de programas voltados para a segurança pública e para a melhoria e aperfeiçoamento do trânsito municipal;

VI – Recursos pagos a título de outorga onerosa de permissões ou autorizações para exploração de serviços de táxis e moto-táxis;

VII – Outros recursos que por ventura lhe forem destinados.

Parágrafo Único – Os recursos financeiros a que se referem os incisos deste artigo serão movimentados através de conta bancária, aberta especialmente para este fim, em instituição financeira oficial, em nome do Fundo Especial da Secretaria de Ordem Pública – FUNESOP.

Art. 7º Constituem ativos do Fundo:

I – Disponibilidade monetária em bancos, oriundos das receitas especificadas no artigo anterior;

II – Direitos que por ventura vier a constituir;

III – Bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de aplicação.

Parágrafo Único – Anualmente processar-se-á o inventário dos bens vinculados no Plano que pertencem à Prefeitura Municipal.

Art. 8º A contabilidade do Fundo tem como objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observando padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 9º A contabilidade será organizada de forma a permitir o controle prévio e concomitante, inclusive para apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os recursos obtidos.

CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 10 Imediatamente após a sanção da Lei de Orçamento Anual – LOA, a Secretaria Municipal de Ordem Pública apresentará o quadro de aplicação dos recursos para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de aplicação.

Art. 11 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recurso.

Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.

Art. 12 A despesa do Fundo constituir-se-á:

I – Do financiamento total, ou parcial dos programas constantes do Plano de Aplicação;

II – Do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável.

Parágrafo Único – Fica vedada a aplicação de Recursos do Fundo para pagamento de atividades do Conselho Comunitário de Segurança e do FUNESOP.

Art. 13 A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei, depositada e movimentada através de rede bancária oficial, conforme estipulado no Parágrafo único do Artigo 6º desta Lei.

CAPÍTULO V
Do Conselho

Art. 14 O Conselho do FUNESOP será nomeado pelo Prefeito do Município, mediante Decreto, constituído por 3 (três) membros, sendo um representante da sociedade civil, um representante do Poder Legislativo e presidido pelo Secretário Municipal de Ordem Pública ou de representante por ele indicado.

Art. 15 A finalidade precípua do Conselho é acompanhar, fiscalizar e aprovar a execução do Plano de Aplicação elaborado pelos gestores do Fundo.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16 O Fundo terá vigência indeterminada.

Art. 17 A aplicação dos Recursos do FUNESOP será, pelos gestores, submetida à apreciação e ao julgamento do Tribunal de Contas do Estado – TCE, através de relatórios e balances anuais, remetidos, simultaneamente àquela Corte e à Controladoria Geral do Município – CGM.

Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Seropédica, 15 de maio de 2014

Alcir Fernando Martinazzo
PREFEITO MUNICIPAL

Data de Publicação no LeisMunicipais: 12/06/2014

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