CRIAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DOS MUNICIPIOS DO RJ
3 de dezembro de 2017

LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975.

DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Art. 1º O Estado do Rio de Janeiro divide-se em Municípios e estes, para fins administrativos em Distritos e Subdistritos, consideradas as necessidades e vantagens da administração local.

Art. 2º Os Municípios do Estado reger-se-ão pelas leis que adotarem respeitados os preceitos das Constituições Federal, Estadual e da presente lei.

Art. 3º A criação e qualquer alteração territorial de município somente poderá ser feita no período compreendido entre dezoito e seis meses anteriores à data da eleição municipal.

Parágrafo único – Os atos necessários à melhor caracterização das linhas divisórias intermunicipais ou interdistritais expedidos pelo Governador do Estado, com base em documentação geográfica, não acarretarão alteração na jurisdição territorial de qualquer cidade ou vila e não terão natureza de modificadores da divisão.

§ 1º – Sem prejuízo do disposto no art. 42 da Constituição, a correção, por Lei, de Limites intermunicipais, poderá ser objeto de representação a Assembléia Legislativa, acompanhada de minuta de anteprojeto de Lei, firmada:

1 – pelos Prefeitos interessados sempre que a correção tiver por fim a adoção de acidentes naturais como divisas e desde que a parte de superfície desanexada não seja superior a 1/20 (um vinte avos) da sua área, ouvidas, em qualquer caso, as respectivas Câmaras Municipais;
2 – por pelo menos um dos prefeitos interessados quando se tratar de correção de erro geográfico constante da Lei de fixação de limites em vigor, devidamente configurado esse erro em parecer técnico de órgão especializado da União;
3 – por 2/3 (dois terços) das Câmaras Municipais interessadas nos demais casos.

§ 2º – A Assembléia Legislativa disciplinará a tramitação do expediente contemplado no parágrafo 1º do artigo 1º.

§ 3º – Sempre que, em conseqüência de alteração de limites, se transferiram de um para o outro Município bem imóveis e instalações destinadas a serviços municipais, o município que os recebe indenizará o que os perde, podendo, para isto, ser adotado compromisso arbitral.

§ 4º – Os atos necessários a melhor caracterização das linhas divisórias intermunicipais ou interdistritais, expedidos pelo Governador do Estado, com base em documentação geográfica, não acarretarão alteração na jurisdição territorial de qualquer cidade ou vila e não terão natureza de modificadores da divisão.

Parágrafos acrescentados pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 10/78

Art. 4º A sede do Município dá-lhes o nome e tem a categoria de cidade. O Distrito, como o Subdistristo, é designado pelo nome da respectiva sede, que tem a categoria de Vila.

Parágrafo único – Ficam mantidos com suas denominações os atuais Municípios e somente por lei podem ser alterados, desmembrados, fundidos ou extintos.

Art. 5º A transferência da sede do Município dependerá de lei estadual, mediante representação fundamentada do município interessado, de iniciativa do Prefeito, com aprovação da Câmara Municipal, pelo voto-favorável de dois terços de seus membros.

Art. 6º Cada Município pode ter símbolos e hinos próprios, estabelecidos em lei municipal.

Art. 7º Na denominação dos Municípios, Distritos e Subdistritos serão obedecidos os seguintes princípios:

I – não se repetirão denominação de cidades ou vilas brasileiras já existentes;

II – não se empregarão designações de datas vocábulos estrangeiros e nomes de pessoas vivas.

Art. 8º As modificas na denominação dos Municípios, Distritos ou Subdistritos só poderão ser efetuados com aprovação da Câmara, voto favorável de dois terços de seus membros e homologada por lei estadual.

Capítulo II
DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO, DO DISTRITO E DO SUBDISTRITO

Art. 9º A criação do novo Município poderá ocorrer por:

I – desmembramento de Parte do território de um Município;

II – fusão de parte desmembrada de dois ou mais Municípios;

III – fusão de dois ou mais Municípios.

Art. 10 – São condições para que um território se constitua em Municípios, além das fixadas pela Lei Complementar Federal:

I – não interromper a continuidade territorial do Município de origem;

II – dispor a futura sede Municipal de edifícios adequados para instalação da Prefeitura, da Câmara, da serventia judiciária e dos órgãos indispensáveis ao bem estar da comunidade, principalmente nas áreas de Educação, Saúde e Segurança;

Art. 11 – O processo de criação do Município iniciar-se-á mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada no mínimo por 100(cem) eleitores residentes ou domiciliados na área a ser desmembrada, com as respectivas firmas reconhecidas.

Art. 12 – A Assembléia Legislativa decidirá sobre a realização do plebiscito para consulta à população da área a ser elevada à categoria de Município, exigida pela Constituição Estadual, atendidas as exigências do art. 10 da presente lei.

Art. 13 – Nenhuma autoridade estadual ou municipal poderá negar-se sob pena de responsabilidade, a praticar os atos ou a fornecer aos interessados ou à Assembléia Legislativa os subsídios necessários à prova dos requisitos exigidos para a criação de Municípios.

Art. 14 – Sempre que o plebiscito for favorável à constituição do Município, a comissão competente da Assembléia Legislativa apresentará projeto de lei que determina sua criação e fixe os seus limites.

§ 1º – Considera-se favorável o plebiscito quando a maioria absoluta dos eleitores manifestar-se pela criação.

§ 2º – O ato de criação do Município só entrará em vigor com a lei da divisão territorial que se lhe seguir e que estabelecerá as divisas intermunicipais e interdistritais.

§ 3º – Sempre que plebiscito for desfavorável à criação do Município, a proposta será arquivada, não podendo ser renovada na mesma legislatura.

Art. 15 – Não será tomada em consideração a proposta de criação do Município que não seja submetida à Assembléia Legislativa até trinta do mês de junho do ano anterior ao da vigência da lei de divisão territorial do Estado e nem a ela se incorporará o Município criado depois de trinta de dezembro do mesmo ano.

Art. 16 – A lei de criação do Município menciona:

I – nome da sede;

II – os limites;

III – a comarca a que pertence, nos termos do Código da Organização e Divisão Judiciárias do Estado;

IV – ano de instalação;

V – os Distritos, com as respectivas divisas;

VI – sistema de Administração do novo Município, até sua efetiva instalação.

Art. 17 – A criação do Distrito se fará na lei de divisão territorial.

§ 1º – São condições para que um território possa se constituir em Distrito:

a) população, eleitorado e arrecadação não inferiores à Quinta parte do que for exigida para a criação do Município;
b) existência, na sede, de pelo menos cinqüenta moradas, prédios para escola pública, um distrito policial, um centro de saúde, terrenos destinados a cemitério e a matadouro;
c) pertencer a mais de um proprietário ou ser do domínio municipal a área onde se situe a sede do Distrito;
d) delimitação da área, com as respectivas divisas, não podendo esta ser maior que a metade da área do distrito do qual venha a se desmembrar

§ 2º – A divisão em Subdistritos dependerá do grau de concentração urbana da região, identificada segundo critérios técnicos pelo órgão competente, e obedecerá ao que dispuser a lei municipal, visando a execução descentralizada das atividades ou serviços locais.

Art. 18 – A apuração das condições exigidas para a criação de Distritos será feita da seguinte forma:

I – a população será a que tiver sido apurada em trinta e um de dezembro do ano anterior, segundo dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

II – o eleitorado será o apurado pelo Tribunal Regional Eleitoral;

III – a arrecadação será a realizada pelo Município no exercício anterior e se provará mediante certidão fornecida pela Prefeitura Municipal respectiva;

IV – o número de moradas, a existência de prédio para escola pública e de terreno para cemitério e matadouro provar-se-ão com certidão ou relatório de agente municipal de estatística ou da Repartição Fiscal do Município.

Art. 19 – Na fixação dos limites municipais e das divisas distritais, serão observadas as seguintes normas:

I – o Município e o Distrito deverão ter configuração que evite, tanto quanto possível, formas anômalas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

II – dar-se-á preferência para a delimitação, às linhas naturais ou não, facilmente reconhecíveis;

III – na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos sejam pontos, naturais ou não, facilmente reconhecíveis e dotados de condições de fixidez.

Parágrafo único – a descrição sistemática dos limites municipais e das divisas distritais observará os seguintes procedimentos:

a) os limites de cada Município serão descritos integralmente no sentido da marcha dos ponteiros do relógio e a partir do ponto mais ocidental de confrontação ao Norte;
b) as divisas distritais de cada Município serão descritas trecho a trecho, Distrito a Distrito, salvo para evitar duplicidades nos trechos que coincidirem com os limites municipais;
c) na descrição dos limites municipais e das divisas distritais será usada linguagem apropriada, simples, clara e precisa.

Art. 20 – Não será permitida a transparência da área territorial, nem de Distritos de um para outro Município, sem prévia consulta plebiscita à população das áreas interessadas.

Capítulo III
DA INSTALAÇÃO DO MUNICÍPIO E DO DISTRITO

Art. 21 – A instalação do Município far-se-á por ocasião da posse do prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, que deverá coincidir com as dos demais Municípios do Estado, atendidos os seguintes princípios:

I – enquanto não tiver legislação própria, o novo Município reger-se-á pelas leis e pelos atos regulamentares do Município de origem, aplicáveis à espécie e indicados na lei de sua criação,

II – até a data de sua instalação, na forma do previsto neste artigo, o novo Município continuará a ser administrado pelo Prefeito do Município de cujo território foi desmembrado, salvo em caso de fusão de parcelas de dois ou mais Municípios ou de área territorial integral de Municípios, com a extinção destes, quando, então, obedecer-se-á o previsto na lei de sua criação;

III – durante o período compreendido entre a vigência da lei que criou o Município e a sua instalação, a contabilidade de sua receita e de sua despesa será realizada, em separado, pelos Órgãos competentes do Município ou Municípios de que se desmembrou;

IV – no prazo de 15 (quinze) dias, após a instalação do Município, o prefeito encarregado de sua administração deverá enviar àquele os livros da escrituração, documentos e papéis, bem como a competente prestação de contas, devidamente formalizada, para os devidos fins de controle externo e interno;

V – ao ato da instalação presidirá o juiz de Direito da Comarca que tomará o compromisso e dará posse aos Vereadores, declarado após instalada a Câmara Municipal;

VI – instalada a Câmara Municipal, esta procederá à eleição de sua Mesa;

VII – constituída a Mesa, de acordo com o inciso anterior, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, quando se considerará instalado o Município.

Art. 22 – Instalado o Município, deverá o Prefeito remeter à Câmara:

I – no prazo de quarenta e cinco dias, a proposta orçamentária para o respectivo exercício;

II – no prazo de noventa dias, o projeto de lei da organização administrativa da Prefeitura;

III – no prazo de cento e vinte dias o projeto de lei do quadro do pessoal, com a respectiva remuneração.

Parágrafo único – No mesmo prazo de cento e vinte dias, o Prefeito deverá dispor sobre a estrutura e funcionamento dos serviços da Prefeitura.

Art. 23 – A instalação de Distrito e de Subdistritos dar-se-á em ato presidido pelo Prefeito Municipal, na sede do Distrito.

Art. 24 – Os funcionários estáveis, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos.

Art. 25 – Quanto à responsabilidade financeira, observar-se-ão os seguintes princípios:

I – o novo Município indenizará o de origem, estabelecida a cota-parte das dívidas vencíveis após a sua criação, desde que contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado ambos os territórios e observadas as normas constitucionais e legais pertinentes aos empréstimos públicos ou operações de créditos;

II – a cota-parte de indenização será calculada pela média obtida nos últimos três exercícios da arrecadação no território desmembrado, em confronto com a de Município de origem;

III – o cálculo referido no inciso anterior deverá ser concluído no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da instalação do Município ouvido, conforme o caso, o Tribunal de Contas do Município ou Conselho de Cotas dos Municípios.

IV – fixada a responsabilidade financeira, consignará o novo Município, em seus orçamentos, a partir do exercício seguinte ao da instalação as verbas necessárias para solvê-las em 5 (cinco) anos, mediante prestações anuais, iguais, sucessivas e reajustáveis, na forma da legislação em vigor;

V – o novo Município pagará, na forma do estabelecido no item anterior, todas as dívidas contratadas e vencíveis após a sua criação, se as obras e serviços beneficiarem apenas o seu território.

Art. 26 – Os próprios Municípios, situados no território desmembrado, passarão à propriedade do novo Município, na data de sua criação, independentemente de indenização.

Art. 27 – Quando os bens de que trata o artigo anterior constituírem parte integrante e inseparável de serviços industriais ou agropecuários utilizados por ambos os Municípios, serão administrados e explorados, conjuntamente, como patrimônio comum pela forma que for ajustada, atendidos os preceitos desta lei.

Capítulo IV
DA EXTINÇÃO DO MUNICÍPIO E DO DISTRITO

Art. 28 – É facultativo ao Município, mediante representação fundamental do Prefeito e aprovação da Câmara Municipal pelo voto de dois terços de seus membros observado o disposto no art. 42 da Constituição Estadual, requerer à Assembléia Legislativa a sua incorporação a outro.

Art. 29 – a extinção do Município far-se-á de acordo com o estabelecido na lei da divisão territorial.

§ 1º – Dentro da sistemática de competência prevista na Constituição do Estado, o Município poderá requerer à Assembléia Legislativa sua incorporação a outro.

§ 2º – Para efeito de execução do disposto no parágrafo anterior, o Prefeito deverá representar, fundamentadamente, à Câmara Municipal, que, pelos votos de dois terços de seus membros, acolherá ou não a representação.

§ 3º – Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa, de conformidade com o seu Regimento, ouvirá o Prefeito e a Câmara do Município ao qual deseja incorporar-se o Município requerente, decidindo afinal, como lhe parecer adequado.

Capítulo V
DAS ESTÂNCIAS HIDROMINERAIS

Art. 30 – Poderá ser declarado estância hidromineral o Município que possuir mananciais com propriedades terapêuticas para cujo aproveitamento tenha havido contribuição financeira substancial do Estado, base de um plano racional de exploração e com evidente vantagem para a administração municipal.

§ 1º – a declaração de um Município como estância hidromineral dependerá de aprovação dos órgãos técnicos competentes do governo estadual e do voto favorável da maioria absoluta da Assembléia Legislativa.

§ 2º – a declaração de estância hidromineral poderá ser renovada, por lei , quando a economia local depender predominantemente dos mananciais.

§ 3º – O Estado manterá controle permanente para eficácia terapêutica dos mananciais.

§ 4º – VETADO

Capítulo VI
DAS ÁREAS DE INTERESSE TURÍSTICO

Art. 31 – A Lei poderá declarar área de interesse turístico o Município que:

I – mediante parecer do órgão estadual competente possuir reconhecimento essa característica, efetiva ou potencialmente ; ou

II – contar com população flutuante, predominante, em relação elevada sobre a população residente.

§ 1º – a população residente é aquela assim considerada nos Censos Demográficos ou outras informações oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

§ 2º – A população flutuante será identificada segundo critérios técnicos que sejam reconhecidos válidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

§ 3º – A declaração de um Município com área de interesse turístico dependerá do voto favorável da maioria absoluta da Assembléia Legislativa.

Art. 32 – O cancelamento da declaração de um município como área de interesse turístico dependerá de lei e se fará quando ocorrerem motivos que o justifiquem particularmente se a população flutuante, em período significante, for inferior à população residente, conforme os critérios estabelecidos na forma do art. 31.

DAS ESTÂNCIAS TURÍSTICAS

Art. 31 – Poderá ser declarado estâncias turísticas o Município que possuir essa característica, efetiva ou potencialmente, se, nesta última hipótese, reconhecida mediante parecer do órgão estadual competente.

§ 1º – Constitui requisito essencial para a declaração de estância turística, a existência, no local, de bens de valor cultural e natural; a realização periódica de manifestações culturais, religiosas ou de atividade econômica local; ou a apresentação de condições climáticas especiais.

§ 2º – Consideram-se bens de valor cultural ou natural para os fins deste artigo os seguintes:

I – bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico;

II – reservas e estações ecológicas;

III – áreas destinadas à proteção dos recursos naturais renováveis;

IV – paisagens notáveis;

V – acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;

VI – fontes hidrominerais aproveitáveis quando o Município não for considerado estância hidromineral.

§ 3º – A declaração de um Município como estância turística dependerá de lei.

§ 4º – As estâncias turísticas têm as mesmas vantagens e prerrogativas que a legislação estadual confere às estâncias hidrominerais.

TÍTULO II
DA AUTONOMIA MUNICIPAL

Capítulo I
DA AUTONOMIA MUNICIPAL

Art. 33 – Município é a unidade territorial do Estado, dividida em Distritos e Subdistritos, com formação natural, reconhecida por lei, representativa de uma comunidade de interesses políticos, econômicos, sociais, morais, cívicos, culturais e religiosos, de acordo com suas peculiaridades locais, mas integrada ao Estado, para a realização do bem comum.

Art. 34 – Os Municípios gozam de autonomia:

I – política, pela eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, realizada simultaneamente;

II – financeira, pela decretação e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas;

III – administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e administração própria, no que respeite ao seu peculiar interesse;

IV – Jurídica, pela instituição de legislação específica.

§ 1º – Serão nomeados pelo Governador, com prévia aprovação:

a) da Assembléia Legislativa, os Prefeitos das capitais dos Estados e dos Municípios considerados estâncias hidrominerais em lei estadual;
b) da Presidência da República, os Prefeitos dos municípios declarados de interesse da Segurança Nacional.

§ 2º – A autonomia financeira não prejudicará a obrigatoriedade de prestar contas e de publicar os balanços e balancetes nos prazos fixados como as normas gerais de Direito Financeiro, da União e da legislação supletiva do Estado.

§ 3º – Entendem-se como normas Gerais de Direito Financeiro as relativas ao orçamento, a despesas e gestão patriarcal e financeira, de natureza pública, ao crédito público e direito tributário.

Capítulo II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 35 – Compete aos Municípios:

I – Instituir e arrecadar:

a) impostos e sua competência;
b) taxas pelo exercício regular do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos de sua atribuição específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

II – fixar e cobrar preços pela prestação de serviços públicos;

III – aplicar suas receitas;

IV – dispor sobre a organização e execução dos serviços locais;

V – planejar a ocupação do solo em seu território, especialmente de sua zona urbana e de seus núcleos habitacionais;

VI – planejar o seu desenvolvimento econômico e social, em articulação com a legislação federal;

VII – exercer seu poder de polícia urbanística, especialmente quanto a:

a) controle dos loteamentos, obedecida à legislação federal;
b) licenciamento e fiscalização de obras em geral, exceto as de uso comum do povo executadas pelo Poder Público;

VIII – conceder, permitir ou autorizar serviços de transporte coletivos nas linhas municipais e de táxis, firmando as respectivas tarifas após consulta aos órgãos competentes, quando for o caso;

VIII – regulamentar o serviço de automóvel de aluguel, ouvido o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ) quanto à fixação de ponto de estacionamento, podendo limitar o número de veículos em função do interesse público;

IX – regulamentar a utilização, pelos veículos, dos logradouros públicos, especialmente nas áreas urbanas, cabendo-lhes, sobretudo:

a) determine o itinerário, os pontos iniciais, paradas e terminais dos transportes coletivos municipais;
b) tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
c) fixar os pontos de táxi, quando couber;
d) fixar locais para estacionamento de veículos, inclusive em áreas de interesse turístico e de lazer;
e) fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
f) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar os tipos, dimensões e tonelagem permitidos a veículos que circulam em vias públicas municipais;

IX – conceder, autorizar ou permitir a exploração de serviço de transporte coletivo para linhas municipais, ouvido, previamente, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ) no concernente a itinerário, localização dos pontos iniciais, paradas intermediárias e terminais dos veículos;

X – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, regulamentar e fiscalizar a sua utilização, inclusive a publicidade visual em termos de preservação paisagístico e interesse turístico;

XI – Concede alvará de licença para localização de estabelecimentos industriais comerciais, de serviços e outros onde se exerçam atividades econômicas de fins lucrativos ou não, renovar a licença concedida e determinar o fechamento dos estabelecimentos em decorrência do exercício do seu poder de polícia;

XII – conceder licença para exercício do comércio eventual e ambulante;

XIII – regulamentar e licenciar a publicidade por meio de cartazes, anúncios, faixas e emblemas, bem como a utilização de alto-falantes e a distribuição de volantes para fins de publicidade ou propaganda;

XIV – fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

XV – cassar o alvará de licença concedida pelo Município para o exercício de atividades ou para o funcionamento de estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, ao sossego, à segurança e aos bons costumes fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

XVI – regulamentar jogos espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições da lei;

XVII – organizar o quadro de seus servidores;

XVIII – dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;

XIX – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

XX – aferir pesos e medidas, observada a legislação federal pertinente;

XXI – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia;

XXII – prover os seguintes serviços:

a) iluminação pública;
b) cemitérios e serviços funerários;
c) limpeza pública;
d) mercados, feiras e matadouros;
e) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
f) transportes coletivos urbanos e intermunicipais;
g) vigilância noturna;
h) proteção contra incêndios;

XXIII – conceder ou permitir os serviços públicos locais que sejam de sua competência;

XXIV – conceder incentivos fiscais à industrialização dos produtos do solo e do subsolo, realizada no imóvel de origem;

XXV – dispor sobre o regime jurídico do funcionalismo municipal, votando, inclusive, o respectivo Estatuto, respeitados os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado.

Parágrafo Único – Para atender ao disposto neste artigo, o Município poderá realizar convênios com órgãos e entidades federais do Estado e de seus Municípios.

Art. 36 – Compete ainda ao Município concorrentemente com o Estado:

I – promover a educação e o ensino;

II – estimular a cultura e a recreação;

III – prover serviços de saúde pública;

IV – fomentar as atividades econômicas;

V – assistir aos agricultores e pecuaristas do Município nos assuntos relativos à conservação do solo, utilização de corretivos e fertilizantes, combate a pragas e animais daninhos, melhoramentos de rebanhos e reflorestamento;

VI – aplicar medidas de proteção à flora e fauna;

VII – construir armazéns e silos para utilização pelos produtores do Município;

VIII – prover os serviços de abastecimento de água e esgotos sanitários;

IX – promover a assistência social;

X – executar programas de alimentação escolar;

XI – proteger e quando for o caso, restaurar o patrimônio artístico, histórico e paisagístico do Município;

XII – manter a fiscalização sanitária dos hotéis, pensões, restaurantes, bares, estabelecimentos de venda de produtos alimentícios e outros, bem como das habitações;

§ 1º – O Município, ao prestar os serviços mencionados neste artigo, deverá articular-se com os órgãos estaduais competentes, de modo a ser mantida unidade de diretrizes e evitada duplicação de esforços.

§ 2º – O Município quando julgado conveniente, atuará mediante convênio com o Estado, ficando com aquele, sempre que possível, a execução dos serviços, cabendo a este a coordenação, a assistência técnica e financeira e a fiscalização.

Art. 37 – Os Municípios poderão celebrar convênios ou consorciar-se para a realização de serviços e obras de interesse comum, ou para a solução global dos problemas de uma região, podendo o Estado participar do consórcio ou convênio.

Parágrafo Único – Qualquer que seja a sua finalidade ou a sua forma jurídica, os consórcios deverão ter sempre um Conselho Deliberativo, no qual estejam representados todos os Municípios integrantes:

a) Os Municípios contribuirão financeiramente para a constituição e o funcionamento do consórcio, na forma estabelecida em seus regulamentos;
b) O Estado poderá participar do empreendimento, desde que contribua com participação financeira não inferior ao montante pago pelo Município, de maior contribuição, cabendo ao representante estadual neste caso, presidir o Conselho Deliberativo.

Art. 38 – Ao Município é facultado participar de empresas constituídas pelo Estado, contribuindo financeiramente para a integralização do capital.

Art. 39 – Ao Município é facultado convencionar com o Estado, a União ou com entidades da administração indireta ou fundações de que participe o poder público, a prestação de serviços de sua competência, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.

Art. 40 – Ao Município é proibido:

I – permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade para propaganda político-partidária ou para fins estranhos à Administração, salvo o disposto na legislação eleitoral;

II – outorgar isenções, conceder anistias fiscais ou remissões de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

III – conceder qualquer dos benefícios mencionados na Legislação Complementar Federal relativamente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (I.C.M.);

IV – aplicar recursos para fins estranhos aos interesses municipais.

TÍTULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL

Capítulo I
DOS ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 41 – O Governo Municipal é exercido pela Câmara Municipal e pelo Prefeito, autônomos e harmônicos entre si, com funções legislativa e executiva, respectivamente.

Parágrafo Único – É vedada aos órgãos do Poder Público Municipal a delegação de atribuições. O cidadão investido na função de um deles, não poderá exercer a de outro.

Capítulo II
DA CÂMARA MUNICIPAL


SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 42 – A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores, eleitos em sufrágio universal, pelo voto direto secreto.

Art. 43 – O número de Vereadores obedecerá a seguinte proporção:

a) nove, nos municípios de até dez mil eleitores;
b) onze, nos municípios de dez mil e um a quinze mil eleitores;
c) treze, nos municípios de quinze mil e um a vinte e cinco mil eleitores;
d) quinze, nos municípios de vinte e cinco mil e um a quarenta mil eleitores;
e) dezessete, nos municípios de quarenta mil e um a oitenta mil eleitores;
f) dezenove, nos municípios de oitenta mil e um a cento e trinta mil eleitores;
g) vinte e um, na Capital do Estado e nos municípios com mais de cento e trinta mil eleitores.

Parágrafo Único – O número de Vereadores, em cada legislatura, será fixado por lei estadual, de acordo com o disposto neste artigo, tendo em vista o total de eleitores inscritos no município, até trinta e um de dezembro do ano anterior ao da eleição.

Art. 44 – A eleição para Vereadores será realizada simultaneamente com a de Prefeito e Vice-Prefeito.

Parágrafo Único – O mandato de Vereador durará quatro anos, que correspondem à legislatura.

Art. 45 – São condições de elegibilidade para a Câmara Municipal:

I – ser brasileiro;

II – ser maior de vinte e um anos;

III – ter domicílio eleitoral, segundo dispõe a lei federal;

IV – estar no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo Único – As inelegibilidades para os candidatos são as definidas em lei federal.

Art. 46 – O Vereador não pode:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo, quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes da alínea anterior.

II – desde a posse:

a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas na alínea a, do item I;
c) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do item I.

Art. 47 – Perde o mandato, por deliberação da Câmara Municipal, o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições contidas no artigo anterior;

II – que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

III – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro da vereança ou atentatório às instituições vigentes;

IV – que fixar residência fora do município;

V – que deixar de comparecer, em cada período de reuniões ordinárias, à terça parte delas, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara.

Parágrafo Único – O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido nos arts. 102 e 103, desta Lei.

Art. 48 – São casos de extinção de mandato de Vereador, declarados pela Mesa da Câmara;

I – a morte;

II – condenação definitiva por crime funcional ou eleitoral, ou por outro crime que haja sido cominada pena de prisão de dois ou mais anos;

III – a decretação judicial de interdição;

IV – o decurso do prazo para a posse;

V – a ausência, sem que esteja licenciado ou apresente justificação, a cinco reuniões ordinárias consecutivas, ou a três extraordinárias convocadas pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente;

VI – a perda ou suspensão dos direitos políticos;

VII – a prática de atos de infidelidade partidária, segundo o previsto no parágrafo único do art. 152, da Constituição Federal.

Parágrafo Único – Ocorrido ou comprovado o ato ou fato extintivo de mandato, o Presidente da Câmara, na primeira reunião, comunicá-lo-á ao plenário e fará constar da ata a declaração de vacância de Vereador, convocando seu suplente.

Art. 49 – A renúncia ao mandato de Vereador far-se-á em documento redigido do próprio punho, com firma reconhecida, e dirigido ao Presidente da Câmara.

Art. 50 – Sempre que ocorrer vaga de Vereador, o Presidente da Câmara convocará, dentro de vinte e quatro horas, o respectivo suplente.

§ 1º – O prazo para a convocação de suplente contar-se-á:

a) da data em que o Presidente da Câmara tiver notícia do falecimento do Vereador;
b) transcorridos 5 (cinco) dias da publicação da renúncia do Vereador, sem que o interessado a reconsidere expressamente;
c) da data em que for decretada ou declarada a cassação ou a extinção do mandato de Vereador.

§ 2º – O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de trinta dias, salvo motivo justo, aceito pela Mesa da Câmara.

Art. 51 – Somente se convocará suplente nos casos de vaga e por investidura do Vereador em cargos de Ministro, Secretário de Estado, Prefeito de Capital, Secretário de Prefeitura ou Diretor de Departamento do Município a que serve, ou nos casos previstos no artigo 48.

§ 1º – Encontrando-se em recesso a Câmara Municipal, a posse do suplente será automática junto ao seu Presidente, no prazo de vinte e quatro horas, a partir do afastamento do titular.

§ 2º – Com licença de sua Câmara, poderá o Vereador desempenhar missões temporárias, de caráter diplomático ou cultural.

Art. 52 – Não havendo suplente e ocorrendo vaga, o Presidente da Câmara dará ciência do fato, em quarenta e oito horas, à Justiça Eleitoral, que promoverá a eleição para o preenchimento, se faltarem mais de quinze meses para o término da legislatura.

Parágrafo Único – O Vereador eleito para a vaga exercerá o mandato pelo tempo restante.

Art. 53 – Suspende-se o exercício do mandato de Vereador pela decretação de prisão preventiva, pronúncia e condenação em sentença transitada em julgado, quando não se configurar, nesta hipótese, a extinção prevista no Art. 48, inciso II desta Lei.

Art. 54 – É vedado o pagamento ao Vereador de qualquer vantagem pecuniária, como ajuda de custo, representação ou gratificação não autorizada expressamente por lei.

§ 1º – Os subsídios serão fixados mediante resolução, na forma do disposto da Lei Federal.

§ 2º – Não se inclui na proibição contida neste artigo o pagamento de diárias ou a indenização de despesas de viagens para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, a serviço do Município, sempre com autorização da Câmara.

Art. 55 – O Vereador poderá licenciar-se somente:

I – por moléstia devidamente comprovada;

II – para desempenhar missões temporárias de interesse do Município;

III – para tratar de interesse particular por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, nem superior a seis meses.

Parágrafo Único – Para fins de percepção de subsídios, considerar-se-á como em exercício o Vereador, licenciado, nos termos dos itens I e II, deste artigo.

Art. 56 – Não se considera acumulação receber o aposentado os proventos da aposentadoria e a remuneração pelo exercício de cargo eletivo municipal.

Art. 57 – Ao servidor público, sob regime estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta, dos Estados e dos Municípios, inclusive os empregados das empresas concessionárias do serviço público, fica assegurado o direito à percepção da remuneração, como se em exercício de suas ocupações habituais estivesse, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, mediante simples requerimento de licença para a promoção de sua campanha eleitoral.

Parágrafo Único – O afastamento a que se refere este artigo será sem prejuízo da remuneração, direitos e vantagens do cargo que o funcionário ocupar.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA

Art. 58 – É da competência privativa da Câmara Municipal:

I – elaborar seu regimento interno;

II – eleger os membros da Mesa Diretora com mandato de dois anos, proibida a reeleição;

III – organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, por concurso, propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;

IV – apreciar e votar os projetos de lei municipal;

V – autorizar a celebração de convênios com órgãos e entidades da União, do Estado e de seus Municípios, e ratificar os negociados sem prévia autorização, por motivo de urgência;

VI – anuir, mediante convênio, no consórcio de Municípios, para solução de problemas de determinada região; dispor sobre a natureza do órgão intermunicipal executor do serviço; fixar as condições para realização de obras; prever sua fiscalização e ordenar a observância do plano previamente aprovado;

VII – assentir em que sejam celebrados convênios com a União, Estados e Municípios, para que a execução de suas deliberações e seus serviços se faça por intermédio de funcionários federais, estaduais ou de outras entidades municipais;

VIII – autorizar que o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentem do Município, por mais de quinze dias consecutivos;

IX – dar posse ao Prefeito quando eleito, receber sua renúncia e a do Vice-Prefeito e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;

X – fixar, obrigatoriamente, no primeiro período legislativo ordinário do último ano de cada legislatura, para vigorar na seguinte:

a) os subsídios dos Vereadores, obedecido o disposto em Lei Federal;
b) o subsídio e a verba de representação do Prefeito, obedecido o disposto nesta lei;
c) o subsídio do Vice-Prefeito;

XI – criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos um terço de seus membros, até o máximo de três comissões concomitantemente;

XII – julgar, nos prazos que a lei estabelecer, as contas do Prefeito e fiscalizar a publicação dos balancetes da municipalidade;

XIII – efetuar a tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro de sessenta dias após a abertura da sessão ordinária anual;

XIV – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

XV – convocar o Prefeito e os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos equivalentes para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XVI – declarar procedente, pelo voto de dois terços de seus membros, a acusação contra o Prefeito, nos casos de infração político-administrativa, e julgá-lo no prazo máximo de noventa dias;

XVII – afastar o Vereador das funções nos casos de infração político-administrativa, desde o recebimento da denúncia, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, e julgá-lo no prazo de noventa dias, com aplicação da perda de mandato se procedente a denúncia, caso assim o decidam dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara Municipal;

XVIII – declarar a perda do mandato nos casos constantes do Art. 180 da Constituição Estadual;

XIX – mudar temporariamente a sua sede;

XX – deliberar sobre o adiamento e a suspensão das suas sessões;

XXI – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município;

XXII – apreciar os vetos;

XXIII – deliberar sobre todos os assuntos de sua economia interna ou de sua privativa competência.

§ 1º – No caso previsto no item VI, deste artigo, ao dispor sobre a natureza do órgão executor do serviço, o Convênio estabelecerá a forma especial de fiscalização a ser exercida, ficando vedada, sob pena de nulidade, dos atos praticados, salvo com a criação de pessoa jurídica distinta dos órgãos municipais convenentes, a contratação, a qualquer título de pessoal diretamente remunerado por verbas globalmente destinadas ao Convênio.

§ 2º – Nos casos previstos nos itens XVI e XVII deste artigo, decorrido o prazo de noventa dias, se o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.

Art. 59 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:

I – deliberar sobre matéria da competência do Município;

II – votar o orçamento anual e os orçamentos plurianuais de investimentos;

III – dispor sobre os planos e programas municipais de desenvolvimento integrado;

IV – votar o plano de governo e o plano de desenvolvimento urbano e físico-territorial do Município;

V – legislar sobre tributos;

VI – autorizar a concessão de isenções ou outros benefícios fiscais, moratória e remissão de dívidas fiscais;

VII – autorizar acordos onerosos com entidades particulares e públicas, e consórcios com outros Municípios;

VIII – criar cargos públicos e fixar-lhes vencimentos, na forma estabelecida na Constituição Estadual;

IX – dispor sobre a dívida pública e autorizar operações de crédito;

X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos, desde que haja recursos orçamentários para atender a despesa;

XI – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

XII – autorizar concessões para exploração de serviços públicos;

XIII – autorizar alienação, cessão, arredamento ou doação de bens, nos termos da lei.

XIV – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

XV – fixar os princípios e normas fundamentais de política administrativa nas matérias de competência do Município;

XVI – aprovar a delimitação da zona urbana, observados os requisitos da Lei Federal;

XVII – dar ou alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVIII – transferir, temporária ou definitivamente, a sede da administração municipal.

Art. 60 – Á Câmara Municipal compete, ainda:

I – manifestar-se sobre desmembramento, fusão, ou extinção do Município;

II – solicitar a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal e na Constituição do Estado.

Art. 61 – A Câmara Municipal prestará contas dos trabalhos realizados, anualmente, à população, através da divulgação do resumo de suas atividades, na imprensa, no rádio, e pela afixação de edital no prédio da Câmara.

SEÇÃO III
DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA


SUBSEÇÃO I
DA INSTALAÇÃO

Art. 62 – No primeiro ano da legislatura, entre os dias primeiro e dez do mês de fevereiro, presente o Juiz de Direito da Comarca, em dia e hora determinados por este, em sessão solene de instalação, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

§ 1º – Os Vereadores prestarão, no ato da posse, o seguinte compromisso:

Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição e a Lei, trabalhando pelo engrandecimento do Município.

§ 2º – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, perante a Câmara, salvo motivo justo aceito por ela.

§ 3º – No ato da posse, o Vereador deverá desincompatibilizar-se, se for o caso; na mesma ocasião e ao término do mandato deverá fazer declaração de seus bens e de seus dependentes, constando de ata o seu resumo.

SUBSEÇÃO II
DA MESA DA CÂMARA

Art. 63 – Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto e maioria simples de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

§ 1º – No caso de empate é eleito o mais velho.

§ 2º – Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 64 – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia útil do primeiro período de sessões ordinárias do ano respectivo, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Art. 65 – O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros.

Parágrafo Único – No caso da vacância de qualquer dos cargos da Mesa Diretora, será procedida eleição para preenchimento da vaga dentro do prazo de cinco dias.

Art. 66 – Compete à Mesa, dentre outras atribuições previstas nesta Lei e no regimento interno:

I – elaborar e encaminhar ao Prefeito até quinze de agosto, a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta do Município e fazer, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las quando necessário. Se a proposta não for encaminhada no prazo previsto, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara;

II – Enviar ao Prefeito, até o dia dez do mês seguinte, para fins de incorporar-se aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e sua despesa orçamentária relativos ao mês anterior, quando a movimentação do numerário para as despesas for feita por ela;

III – devolver à Fazenda Municipal, no dia trinta e um de dezembro, o saldo do numerário que lhe foi liberado durante o exercício para execução do seu orçamento.

Art. 67 – Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:

I – representar a Câmara em juízo e fora dele;

II – dirigir os trabalhos legislativos e supervisionar, na forma do Regimento Interno, os trabalhos administrativos da Câmara;

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV – promulgar as resoluções da Câmara, bem como as leis, na hipótese do § 4º do art. 89;

V – fazer publicar as resoluções da Câmara e as leis por ele promulgadas, bem como os Atos da Mesa;

VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

VII – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara quando, por deliberação do Plenário, as despesas não forem processadas e pagas pela Prefeitura, e apresentar no Plenário, até dez dias antes do término de cada período de sessões, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas;

IX – decretar a prisão administrativa do servidor da Câmara omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda.

Art. 68 – Nos seus impedimentos o Presidente da Câmara Municipal será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelo Segundo Secretário.

Parágrafo Único – Na falta dos membros da Mesa, assumirá a Presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso dentre os presentes.

SUBSEÇÃO III
DAS COMISSÕES

Art. 69 – As comissões permanentes da Câmara, previstas no Regimento Interno, serão eleitas na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa, anualmente, permitida a reeleição de seus membros.

Parágrafo Único – Na composição das Comissões, quer permanentes, quer temporárias, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara.

SUBSEÇÃO IV
DAS SESSÕES DA CÂMARA

Art. 70 – A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em dois períodos de sessões, de primeiro de março a trinta de junho e de primeiro de agosto a cinco de dezembro.

§ 1º – A reunião da Câmara Municipal, nos meses que compõem os dois períodos de sessões, ocorrerá de acordo com o que segue:

a) nos Municípios com população igual ou superior a quinhentos mil habitantes, cinco vezes por semana;
b) nos Municípios com população inferior a quinhentos mil e igual ou superior a duzentos mil habitantes, três vezes por semana;
c) nos Municípios com população inferior a duzentos mil habitantes, duas vezes por semana.

§ 2º – As reuniões ordinárias da Câmara realizar-se-ão, independentemente de convocação, nos dias e horas designados pelo Regimento Interno, a contar do primeiro dia útil do período de sessões, observado o disposto neste artigo.

§ 3º – A Câmara Municipal pode reunir-se extraordinariamente, por motivo relevante e urgente, mediante convocação:

a) do Prefeito Municipal: ou
b) do seu Presidente, para apreciação de ato do Prefeito que importe em infração político-administrativa.

§ 4º – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual tiver sido convocada.

§ 5º – As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias, mediante comunicação escrita a todos os Vereadores, com recibo de volta, e por edital afixado à porta principal do edifício da Câmara, reproduzido na imprensa local, onde houver; sempre que possível a convocação será feita em sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes.

§ 6º – Os períodos de sessões ordinárias são improrrogáveis, ressalvada a hipótese de convocação extraordinária prevista no § 3º deste artigo.

Art. 71 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em imóvel destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

Parágrafo Único – As sessões solenes poderão ser realizadas fora do imóvel destinado à Câmara.

Art. 72 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, quando ocorrer motivo relevante.

Art. 73 – As Sessões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença de, pelo menos, um terço de seus membros.

§ 1º – Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia e participar dos trabalhos do Plenário.

§ 2º – Não se realizando sessão por falta de número legal, será considerado presente o Vereador que assinar o livro de presença até trinta minutos após a hora regimental para início da reunião.

SUBSEÇÃO V
DAS LEIS E RESOLUÇÕES MUNICIPAIS

Art. 74 – A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia, serão efetuadas com a presença da maioria dos membros da Câmara, salvo disposições em contrário.

Parágrafo Único – A aprovação da matéria em discussão dependerá de voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.

Art. 75 – Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara as deliberações sobre rejeição de veto e de parecer prévio do Conselho de Contas dos Municípios.

Art. 76 – Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal a declaração de procedência da acusação contra o Prefeito, nos casos de infração político-administrativa.

Art. 77 – O Presidente da Câmara ou seu substituto, quando em exercício, não poderá apresentar nem discutir projetos, indicações, requerimentos, emendas ou propostas de qualquer espécie e só poderá votar:

I – nas eleições da Mesa da Câmara;

II – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara;

III – quando houver empate em qualquer votação no Plenário;

IV – nos casos de escrutínio secreto.

Art. 78 – O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria do interesse particular seu ou de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau, quando não votará.

§ 1º – Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos deste artigo, se seu voto for decisivo.

§ 2º – O Vereador que se ausentar na hora da votação ou que se abstiver de votar sem que seja impedido, nos termos deste artigo, será considerado como não tendo comparecido à sessão, para os efeitos previstos na legislação em vigor.

Art. 79 – O processo de votação será determinado no Regimento Interno.

Parágrafo Único – O voto será secreto:

a) nas eleições para a Mesa da Câmara Municipal;
b) na apuração das contas do Prefeito;
c) nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.

Art. 80 – As decisões da Câmara Municipal, tomadas em Plenário e que independem de sanção do Prefeito, terão forma de Resolução.

§ 1º – Destinam-se as Resoluções a regular, entre outras, as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:

a) concessão de licença ao Prefeito, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município;
b) convocação do Prefeito e dos Secretários Municipais, ou ocupantes de cargos equivalentes, para prestar informações sobre matéria de sua competência;
c) aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Conselho de Contas do Município ou do Tribunal de Contas do Município;
d) fixação do subsídio e verba de representação do Prefeito, e subsídio do Vice-Prefeito;
e) representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;
f) mudança do local do funcionamento da Câmara Municipal;
g) cassação do mandato do Prefeito e Vereador, nos casos previstos na Legislação Federal e Estadual e na forma desta Lei;
h) concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem;
i) aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município.

§ 2º – Destinam-se as Resoluções, igualmente, a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito interno, sobre as quais ela deve pronunciar-se em casos concretos, tais como:

a) perda de mandato de Vereador;
b) fixação de subsídios dos Vereadores;
c) concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
d) criação de comissão especial de inquérito;
e) conclusões de comissão de inquérito;
f) qualquer matéria de natureza regimental;
g) todo e qualquer assunto de sua economia interna que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo.

Art. 81 – As deliberações da Câmara Municipal passarão por duas discussões, excetuando-se as moções, as indicações e os requerimentos, que sofrerão uma única discussão.

SUBSEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 82 – O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – leis;

II – resoluções.

Art. 83 – Nenhum projeto de lei ou resolução será votado e aprovado sem o quorum exigido na Constituição Estadual e nesta Lei.

Art. 84 – O Prefeito pode enviar à Câmara Municipal projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se o solicitar, serão apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de seu recebimento.

§ 1º – Esgotado o prazo, sem deliberação, consideram-se aprovados os projetos.

§ 2º – Caso julgue urgente a medida, o Prefeito pode solicitar a apreciação do projeto em vinte (20) dias.

§ 3º – A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento da solicitação como seu termo inicial.

§ 4º – Os prazos deste artigo serão prorrogados em dez dias, sempre que o Prefeito apresentar emendas ao projeto.

§ 5º – Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplicam aos projetos de codificação.

Art. 85 – As deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição constitucional ou legal em contrário.

Art. 86 – A iniciativa das leis compete ao Prefeito, a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal.

Art. 87 – Cabe exclusivamente ao Prefeito a iniciativa das leis que:

I – versem sobre matéria financeira;

II – criem cargos, funções, empregos públicos, ou aumentem vencimentos, salários, vantagens de servidores ou funcionários;

III – tratem de orçamento e abertura de crédito;

IV – concedam subvenção ou auxílio ou, de qualquer modo, aumentem a despesa pública;

V – disponham sobre o regime jurídico dos servidores municipais.

Parágrafo Único – São vedadas emendas que importem em acréscimo das despesas previstas tanto nos projetos da exclusiva competência do Prefeito, como nos referentes à organização dos serviços da Câmara Municipal.

Art. 88 – O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, é tido como rejeitado.

Parágrafo Único – Matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado, não pode constituir outro projeto na mesma sessão legislativa, salvo por deliberação da maioria absoluta da Câmara Municipal, excetuadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

Art. 89 – O projeto de lei aprovado será obrigatoriamente enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º – Se o Prefeito julgar o projeto de lei inconstitucional ou contrário ao interesse público, no todo ou em parte, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto. Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicará o veto.

§ 2º – Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito significa sanção.

§ 3º – Comunicado o veto ao Presidente, este convocará a Câmara para apreciá-lo, considerando-se aprovado o projeto que, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, em votação pública, obtiver o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Nesse caso, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 4º – Se não for promulgada a lei dentro de quarenta e oito horas, nos casos dos §§ 2º e 3º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este, em igual prazo, não o fizer, fa-lo-á o Vice-Presidente.

§ 5º – Sendo da competência exclusiva da Câmara Municipal, cabe ao Presidente promulgar a resolução.

Art. 90 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa dos projetos de lei que criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem ou modifiquem os respectivos vencimentos.

§ 1º – Os projetos de lei a que se refere este artigo serão votados em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre eles.

§ 2º – O quadro de servidores das Câmaras de Municípios de menos de cem mil habitantes, não poderá ser superior ao número de Vereadores que as compõem, nos Municípios de mais de cem mil habitantes, excluído o da Capital, esse número poderá ser elevado ao dobro. Os funcionários considerados excedentes integrarão quadros suplementares, extinguindo-se os cargos à medida que se forem vagando.

Art. 91 – Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da ordem do dia, independentemente de parecer das comissões, para discussão e votação, pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo.

Capítulo III
DO PODER EXECUTIVO


SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 92 – O Prefeito, com mandato de quatro anos, exerce o Poder Executivo do Município.

Parágrafo Único – São condições de elegibilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito as estabelecidas na Constituição Estadual, e de inelegibilidade as estabelecidas em Lei Federal.

Art. 93 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante o Juiz de Direito com função eleitoral e jurisdição no Município.

§ 1º – No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso:

Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as Leis e desempenhar com honra e lealdade as minhas funções.

§ 2º – O Prefeito e o Vice-Prefeito, ao serem empossados, e se for o caso, deverão desincompatibilizar-se, fazendo, na mesma ocasião, declaração de seus bens e de seus dependentes, transcrita em livro próprio.

Art. 94 – O Prefeito nomeado prestará compromisso e tomará posse perante o Secretário de Justiça.

Art. 95 – Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não houver assumido o exercício do cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 96 – Aplicam-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito as proibições e impedimentos do art. 46, desta Lei.

Art. 97 – Substitui o Prefeito em caso de impedimento e sucede-lhe no de vaga, o Vice-Prefeito. Tratando-se de Prefeito nomeado, o seu substituto será o Presidente da Câmara Municipal, até que o titular reassuma ou seja nomeado outro.

§ 1º – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados, sucessivamente, a substituí-los, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º – Os substitutos legais do Prefeito não poderão escusar-se de assumir o cargo, sob pena de extinção de seus mandatos de Presidente e Vice-Presidente da Câmara Municipal.

Art. 98 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição trinta dias após a abertura da última vaga, e os eleitos completarão os períodos restantes.

Art. 99 – O Prefeito fica obrigado a fixar domicílio no Município e, sob pena de perda do cargo, dele não poderá ausentar-se por período superior a quinze dias, sem prévia licença da Câmara Municipal.

SUBSEÇÃO I
DOS SUBSÍDIOS E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO

Art. 100 – A Câmara Municipal fixará, obrigatoriamente, em percentual, o subsídio do Prefeito no primeiro período de reunião do último ano da legislatura para vigorar na legislatura seguinte, obedecendo aos seguintes critérios:

I – nos Municípios de mais de cento e cinqüenta mil eleitores, 60 (sessenta) a 90 (noventa) por cento dos subsídios da remuneração do Deputado Estadual;

II – nos Municípios de oitenta mil e um a cento e cinqüenta mil eleitores, entre 50 (cinqüenta) e 80 (oitenta) por cento dos subsídios da remuneração do Deputado Estadual;

III – nos Municípios de cinqüenta mil e um a oitenta mil eleitores, de 40 (quarenta) a 70 (setenta) por cento dos subsídios da remuneração do Deputado Estadual;

IV – nos Municípios de vinte e um mil a cinqüenta mil eleitores, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) por cento dos subsídios da remuneração do Deputado Estadual;

V – nos Municípios de dez mil e um a vinte mil eleitores, de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) por cento dos subsídios da remuneração do Deputado Estadual;

VI – nos Municípios de cinco mil e um a dez mil eleitores, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) por cento dos subsídios da remuneração Deputado Estadual;

VII – nos Municípios de até cinco mil eleitores, de 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) por cento dos subsídios da remuneração do Deputado Estadual.

§ 1º – A verba da representação do Prefeito será de dois terços do valor dos subsídios.

§ 2º – Os subsídios do Vice-Prefeito não poderão exceder de dois terços do fixado para o Prefeito, não fazendo jus à verba de representação.

§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se também aos Prefeitos nomeados.

SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 101 – Compete privativamente ao Prefeito:

I – sancionar, vetar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

II – nomear e exonerar seus auxiliares para cargos ou funções de livre nomeação e exoneração;

III – prover os cargos públicos municipais e extingui-los, na forma da Constituição Estadual e da leis;

IV – enviar à Câmara Municipal projeto de lei do orçamento anual e plurianual de investimentos, até quatro meses antes de se iniciar o exercício financeiro seguinte, e propor retificação aos projetos, quando ainda não concluída a votação da parte a ser alterada;

V – celebrar acordos e convênios, com a União, Estados e Municípios, sob a condição de a Câmara Municipal os referendar, ou nos termos de autorização concedida;

VI – encaminhar à Câmara Municipal Projetos de Lei de sua exclusiva iniciativa e outros de interesse da administração;

VII – remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da inauguração da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando medidas que julgar necessárias;

VIII – executar e fazer cumprir as leis, resoluções e atos municipais;

IX – planejar, organizar e dirigir obras e serviços públicos locais;

X – realizar desapropriações na forma da lei;

XI – prestar contas da administração e publicar balancetes nos prazos estabelecidos em lei;

XII – representar o Município como pessoa jurídica de direito público interno e como entidade político-administrativa integrante da organização e do território do Estado;

XIII – atender, salvo motivo justo, as convocações ou pedidos de informações da Câmara Municipal, estes no prazo de 30 (trinta) dias, quando feitos a tempo e em forma regular, sob pena de cassação do mandato decretada pela Câmara, na forma da Lei Federal;

XIV – prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas relativas ao exercício anterior, acompanhadas de inventários e balancetes orçamentário, econômico e patrimonial;

XV – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;

XVI – autorizar a utilização de bens públicos municipais na forma prevista na Constituição Estadual, desta lei e das leis específicas, bem como a execução de serviços públicos, por terceiros, mediante permissão ou concessão;

XVII – instituir servidões e estabelecer restrições administrativas;

XVIII – fazer publicar os atos oficiais e dar publicidade, de modo regular, pela imprensa ou por outros meios de divulgação, aos atos da administração, inclusive aos resumos de balancetes mensais e ao relatório anual;

XIX – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XX – colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de trinta dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de suas dotações orçamentárias, quando as despesas da Câmara não forem processadas e pagas pela Prefeitura;

XXI – fixar os preços dos serviços públicos concedidos ou permitidos;

XXII – fixar os preços dos serviços prestados pelo Município;

XXIII – abrir créditos extraordinários, nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal na primeira sessão desta;

XXIV – contrair empréstimos, internos ou externos, após autorizados pela Câmara Municipal, observado o disposto na legislação federal;

XXV – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las, quando indevidamente impostas;

XXVI – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações, que lhe forem dirigidos;

XXVII – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

XXVIII – dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos, na forma regulamentar;

XXIX – solicitar auxílio da força pública do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos;

XXX – decretar a prisão administrativa do servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos sujeitos à sua guarda;

XXXI – superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras rendas, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;

XXXII – dispor sobre a estruturação e organização dos serviços municipais, observadas as normas básicas estabelecidas em lei;

XXXIII – comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa, para prestar os esclarecimentos que julgar necessários sobre o andamento dos negócios municipais;

XXXIV – delegar, por decretos; atribuições de natureza administrativa aos Secretários Municipais ou a outras autoridades, que observarão os limites traçados nas delegações;

XXXV – praticar todos os atos de administração bem como avocar e decidir, por motivo relevante, qualquer assunto na esfera da administração municipal, nos limites da competência do Executivo.

XXXVI – autorizar aplicações de recursos públicos disponíveis, no mercado aberto, obedecidas as seguintes disposições:

1 – As aplicações de que trata este inciso far-se-ão, prioritariamente, em títulos da dívida pública do Estado do Rio de Janeiro, ou de responsabilidade de suas instituições financeiras, ou em outros títulos da dívida pública, sempre por intermédio do estabelecimento bancário oficial do Estado do Rio de Janeiro;
2 – As aplicações referidas no item anterior, não poderão ser realizadas em detrimento da execução orçamentária programada e do andamento de obras ou do funcionamento de serviços públicos, nem determinar atraso no processo de pagamento da despesa pública, à conta dos mesmos recursos;
3 – O resultado das aplicações efetuadas na forma deste inciso será levado à conta do Tesouro Municipal.

SUBSEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS

Art. 102 – São crimes de responsabilidade dos Prefeitos, sujeitos a julgamento do Poder Judiciário, os fatos definidos como tais por Lei Federal.

Parágrafo Único – O processo relativo a esses crimes respeitará os princípios estabelecidos na Legislação Federal.

Art. 103 – As infrações político-administrativas dos Prefeitos, de julgamento pela Câmara Municipal, são as especificadas na Lei Federal.

§ 1º – A denúncia de infração político-administrativa, exposta de forma circunstanciada e com indicação de provas, será apresentada ao Presidente da Câmara Municipal:

I – por qualquer Vereador que ficará, neste caso, impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;

II – por Partido Político;

III – por qualquer eleitor inscrito no Município.

§ 2º – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira reunião, determinará sua leitura, consultando o plenário sobre seu recebimento, pelo voto da maioria dos presentes.

§ 3º – Recebida a denúncia, na mesma reunião, será constituída Comissão Especial, de três Vereadores, que, dentro de dois dias, notificará pessoalmente o denunciado, com remessa de cópia de todas as peças do processo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça defesa prévia, indicando as provas que pretende produzir e rol de testemunhas, até o máximo de 10 (dez).

§ 4º – Decorrido o prazo de defesa prévia, a comissão processante emitirá parecer dentro de 3 (três) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual será submetido à apreciação do Plenário da Câmara Municipal, que conhecerá ou não da denúncia pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

§ 5º – Conhecida a denúncia, poderá a Câmara Municipal, pelo voto de dois terços dos seus membros, afastar o Prefeito de suas funções.

§ 6º – O Presidente da Comissão processante designará, desde logo, o início da instrução e determinará, no prazo máximo de setenta e duas horas, os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado, inquirição das testemunhas e produção das demais provas.

§ 7º – O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como inquirir às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

§ 8º – Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões finais escritas, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara Municipal convocação da sessão para julgamento.

§ 9º – Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem, poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um e, ao final, o denunciado, ou o seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral.

§ 10 – Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais e secretas, quantas forem as infrações articuladas na denúncia.

§ 11 – Declarado o denunciado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara Municipal, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, será decretada a perda do cargo, considerando-se afastado, definitivamente.

§ 12 – Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara Municipal determinará o arquivamento do processo.

§ 13 – Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara Municipal comunicará à Justiça Eleitoral o resultado do julgamento.

§ 14 – Se o julgamento não estiver concluído no prazo de noventa dias, a contar da data da notificação do Prefeito acusado, para produção de sua defesa, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, desde que ofereça motivo não apresentado antes e não relacionado com a acusação contida no processo anterior.

SEÇÃO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 104 – O Município estabelecerá em lei o regime de seus servidores, atendendo ao disposto nas Constituições Federal e Estadual.

§ 1º – Na falta de lei municipal, aplicam-se aos funcionários do Município, no que couber, o Estatuto dos Funcionários Públicos e o Estatuto do Magistério do Estado.

§ 2º – Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

§ 3º – As leis e resoluções sobre alterações de vencimentos ou remuneração, bem como sobre quaisquer reclassificações, reestruturações de cargos ou funções, indicarão, obrigatoriamente, os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes e efetivados os reajustamentos dos quadros.

§ 4º – Nenhum servidor pode perceber salário inferior ao salário mínimo regional.

§ 5º – VETADO.

§ 6º – Só poderão as Câmaras Municipais admitir funcionários mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, depois da criação dos respectivos cargos.

Art. 105 – O servidor investido em mandato eletivo municipal ficará afastado do exercício de sua funções VETADO.

Parágrafo Único – Salvo se o consentir expressamente, o funcionário público estadual ou municipal servidor público estadual ou municipal eleito Vereador não poderá ser transferido ou removido, durante o período do mandato, ainda que por promoção, do Município onde exercer função pública e o mandato de Vereador.

Art. 106 – Os Municípios, por lei ou mediante convênio com o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro (IPERJ) e Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (IASERJ), estabelecerão a proteção previdenciária de seus funcionários assegurando-lhes, também, ainda por igual forma, ou com outras entidades, assistência médico-hospitalar.

Art. 107 – VETADO.

Parágrafo Único – VETADO.

Art. 108 – Para fins de VETADO transferência VETADO será exigida prévia habilitação em concurso de provas e títulos, ou curso seletivo entre funcionários interessados VETADO.

Art. 109 – Fora do quadro permanente da administração direta e das autarquias, só será admitido, em caráter temporário e sob a forma de contrato, regido pela legislação trabalhista:

I – pessoal para obras, para serviços braçais ou de natureza industrial;

II – pessoal para funções de natureza técnica ou científica, necessário aos serviços de saúde, ensino e pesquisa, assim como para funções auxiliares estritamente necessárias à execução desses serviços.

Parágrafo Único – Os contratos do pessoal a que se refere o item I, serão considerados rescindidos logo que terminadas as obras que os motivaram e os do que cogite o item II, no encerramento, respectivamente, do exercício financeiro e do período letivo dentro do qual foram firmados.

SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL


SUBSEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 110 – A ação do governo municipal obedecerá a processo permanente de planejamento.

§ 1º – O planejamento municipal será integrado aos planos, programas e projetos da União e do Estado, que de qualquer forma sejam relacionados com o desenvolvimento econômico e social do Município.

§ 2º – O Estado manterá mecanismos de articulação com os Municípios e de estímulo ao planejamento municipal. Município não conterá dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão da receita. Excluem-se da proibição:

I – autorizar para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita;

II – disposições sobre aplicação do saldo que houver.

Parágrafo Único – As despesas de capital obedecerão a orçamentos plurianuais de investimento, segundo prescrições da lei federal.

Art. 111 – Os objetivos do governo municipal serão enunciados principalmente através dos seguintes instrumentos e planejamento:

I – plano de desenvolvimento físico-territorial;

II – plano de governo;

III – orçamento plurianual de investimentos;

IV – orçamento anual.

§ 1º – O plano de desenvolvimento físico-territorial fixará as diretrizes gerais de ocupação do solo urbano e de expansão urbana, e será revisto a cada período de cinco anos, se não o for antes por motivos supervenientes.

§ 2º – O plano de governo definirá a política municipal de desenvolvimento econômico, social e administrativo, e será submetido à Câmara Municipal até quatro meses após a posse do Prefeito, cobrindo o período de seu mandato.

§ 3º – Aos municípios carentes de recursos técnicos e financeiros, não se aplica a obrigatoriedade de elaboração do plano referido no parágrafo segundo.

Art. 112 – O Estado e suas entidades de administração indireta darão prioridade na concessão de auxílios, empréstimos ou avais para obras de desenvolvimento urbano aos Municípios que possuam plano de desenvolvimento físico-territorial, e desde que a obra, a ser executada, esteja de acordo com esse plano e os recursos previstos no orçamento anual e plurianual.

Art. 113 – O Estado dará prioridade na prestação de assistência técnica aos municípios que considerar como mais carentes de recursos.

SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA ORÇAMENTÁRIO MUNICIPAL

Art. 114 – A lei orçamentária anual de cada Município não conterá dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão da receita. Excluem-se da proibição:

I – autorizar para abertura de créditos suplementares e operações de créditos por antecipação da receita;

II – disposições sobre aplicação do saldo que houver.

Parágrafo Único – As despesas de capital obedecerão a orçamentos plurianuais de investimento, segundo prescrições da lei federal.

Art. 115 – O Município, na elaboração orçamentária obedecerá ao que dispuser a lei federal, sendo-lhe vedado que:

I – transponha, sem prévia autorização legal, recursos de uma para outra dotação orçamentária;

II – conceda créditos ilimitados;

III – proceda à abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização da Câmara Municipal e sem indicação dos recursos correspondentes;

IV – realize despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

Parágrafo Único – Só será admitida a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as provenientes de calamidade pública.

Art. 116 – O orçamento anual compreenderá as despesas e as receitas relativas a todos os órgãos da administração direta, excluindo-se somente as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.

§ 1º – A inclusão no orçamento anual da despesa e da receita dos órgãos da administração indireta e autárquica será feita em dotações globais, e não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal de seus recursos.

§ 2º – Nenhum tributo municipal poderá ter arrecadação vinculada a determinado órgão, fundo ou despesa, ressalvado aquele que, por lei, constitua receita do orçamento de capital, vedada, neste caso, sua aplicação no custeio de despesas correntes.

§ 3º – O investimento, cuja execução exceda um exercício financeiro, não poderá ser iniciado, salvo prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento ou prévia deliberação que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, no curso do prazo de sua execução.

§ 4º – Não poderão os créditos especiais e extraordinários ter vigência além do exercício de sua autorização, salvo se a deliberação for sancionada ou promulgada nos últimos quatro meses daquele exercício, hipótese que, reaberto nos limites de seus saldos, passarão a viger até o término do exercício financeiro subseqüente.

Art. 117 – O orçamento plurianual de investimento consignará dotações para execução de planos de valorização de regiões menos desenvolvidas do Município.

Art. 118 – É vedado ao Município exceder os limites estabelecidos em lei federal, para as despesas de pessoal.

Art. 119 – O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal, para votação até quatro meses antes do início do exercício financeiro seguinte; se até 30 (trinta) dias antes do encerramento do exercício financeiro, a Câmara não o devolver, para sanção, será promulgado como lei.

§ 1º – VETADO.

§ 2º – Só na comissão de orçamento poderão ser oferecidas emendas.

§ 3º – O pronunciamento da comissão de orçamento será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara requerer a votação em plenário de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.

§ 4º – Não constituirá objeto de deliberação emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projetos ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, natureza ou o objeto.

§ 5º – Poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º – Ao projeto de lei orçamentária aplicam-se as demais normas referentes à elaboração legislativa, desde que não contrariem o disposto nesta subseção.

Art. 120 – Comete crime de responsabilidade, sujeito a julgamento pelo Poder Judiciário, o Prefeito que deixar de enviar à Câmara Municipal, o projeto de lei orçamentária anual, nos prazos fixados nesta lei.

Art. 121 – As operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas.

Parágrafo Único – Salvo as operações da dívida pública, a deliberação que autorizar a operação de crédito que deva ser liquidada no exercício financeiro subseqüente, determinará as dotações que cumprem ser incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para sua liquidação.

Art. 122 – O numerário correspondente às dotações destinadas à Câmara Municipal será entregue, no início de cada trimestre, em quotas estabelecidas na programação financeira de desembolso da Prefeitura, com participação percentual nunca inferior à estabelecida para seus próprios órgãos.

SUBSEÇÃO III
DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 123 – A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito será feita:

I – mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar, entre outros casos, de:

a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei;
c) abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários;
d) declaração de utilidade e necessidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração indireta e de fundações instituídas pelo Município;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para exploração de serviços públicos mediante uso de bens municipais;
k) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
l) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei;
m) exercício de seu poder regulamentar.

II – Mediante portaria, quando se tratar de:

a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões de designações de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista;
f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.

Parágrafo Único – Poderão ser delegados os atos constantes do item II, deste artigo.

Art. 124 – O Município terá obrigatoriamente, entre os livros necessários aos seus serviços, os seguintes:

I – de termo de compromisso e de posse;

II – de registro de leis, resoluções, decretos, regulamentos, regimentos, instruções e portarias;

III – de atas das sessões da Câmara;

IV – de cópias de correspondências oficiais;

V – de contratos;

VI – de concessões, permissões e autorizações de serviços públicos;

VII – de protocolo, de indicações de arquivamento de livros e documentos;

VIII – de contabilidade e finanças;

IX – de registro da dívida ativa.

§ 1º – Os livros serão numerados, abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º – O livros referidos neste artigo, bem como, qualquer outro de uso da Câmara ou da Prefeitura, poderão ser substituídos por fichas, folhas soltas, destinadas a posterior encadernação, ou outro sistema convenientemente autenticado.

Art. 125 – A lei municipal fixará prazo para o pronunciamento e despacho do Prefeito, do Presidente da Câmara cumpre providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a expedição das certidões que lhes forem solicitadas, devendo atender às requisições judiciais no mesmo prazo, se outro não for estabelecido pela autoridade judiciária.

Art. 127 – Nenhuma lei, resolução ou ato administrativo municipal produzirá efeitos antes de sua publicação.

§ 1º – A publicação será feita em órgão de imprensa oficial do Município ou em jornal de circulação local e, não havendo nem um nem outro, na seção competente do Diário Oficial do Estado, com a fixação de cópia do ato na sede da Prefeitura.

§ 1º – A publicação será feita em jornal de circulação local e, não havendo, na seção competente do Diário Oficial do Estado, com a fixação de cópia do ato na sede da Prefeitura.

§ 2º – A escolha de órgão particular de imprensa para a divulgação das leis, resoluções e atos municipais, quando houver mais de um no Município, será feita por licitação em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

§ 3º – Os atos não normativos poderão ser publicados por extrato.

§ 4º – Será responsabilizado, civil e criminalmente, quem efetuar o pagamento de qualquer retribuição a funcionário ou servidor, de que não tenha sido publicado o respectivo ato de nomeação, admissão, contratação ou designação.

SUBSEÇÃO IV
DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 128 – Constituem patrimônio do Município, seus direitos, seus bens móveis e imóveis, e os rendimentos provenientes do exercício das atividades de sua competência e da exploração de seus serviços.

Art. 129 – Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados nos seus serviços.

Art. 130 – Os bens imóveis municipais de uso especial e dominicais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, segundo o que for estabelecido em ato do Poder Executivo Municipal.

§ 1º – O Poder Executivo delimitará e regulará a utilização de bens de uso comum, integrantes de seu patrimônio, não passíveis de permissão ou concessão de uso, com vistas à preservação do interesse turístico, paisagístico e ecológico.

§ 2º – Será publicado periodicamente um Indicador de logradouros públicos e particulares reconhecidos.

Art. 131 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de prévia avaliação e de autorização legislativa.

Art. 132 – O uso de bens imóveis municipais, por terceiros, poderá ser feito mediante permissão, cessão ou concessão.

§ 1º – A permissão de uso será dada a título precário, mediante remuneração e na forma da lei municipal.

§ 2º – A cessão de uso será feita mediante remuneração ou imposição de encargos, à pessoa jurídica de direito público e, pelo prazo de dez anos, a pessoas jurídicas de direito privado, cujo fim principal consista em atividades de assistência social, benemerência, de amparo à educação ou outra de relevante interesse social, observados os demais requisitos estabelecidos em lei municipal.

§ 3º – A concessão de uso, mediante remuneração ou imposição de encargos, terá por objeto apenas terrenos, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, ou outra utilização de interesse social, observados os demais requisitos estabelecidos na lei municipal e as disposições da Legislação Federal que disciplina esse direito real resolúvel.

§ 4º – É vedada aos Municípios a constituição de enfiteuses ou subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil e leis posteriores adotadas em sua conformidade.

Art. 133 – Poderá ser permitido o uso a benefício de particulares, para serviços transitórios de bens móveis e implementos, e o emprego de operadores, desde que não haja outros meios disponíveis locais sem prejuízo para os trabalhos do Município, recolhendo o interessado, previamente, a remuneração arbitrada e assinando termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.

Art. 134 – A utilização de bens móveis e serviços municipais será remunerada mediante o pagamento de preços fixados pelo Prefeito, observadas as seguintes normas:

I – os preços dos serviços públicos serão fixados quando for o caso, considerando-se o objetivo de interesse público a ser alcançado com a sua prestação direta, em termos de política social, os preços dos serviços concedidos cobrirão necessariamente os custos globais de produção e assegurarão a justa remuneração do empreendimento, sendo reajustável de modo a não tornarem deficitária a situação econômica da empresa;

II – os demais preços serão obtidos mediante concorrência ou avaliação prévia.

Art. 135 – A alienação de bens municipais será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência;

II – quando móveis ou semoventes, dependerá de licitação, dispensada esta somente nos seguintes casos:

a) doação, que dependerá de autorização legislativa, para fins de interesse social;
b) doação com ou sem encargos dos bens móveis que se tenham tornado obsoletos, imprestáveis ou de recuperação antieconômica para o serviço público, a qual dependerá de autorização expressa do Prefeito, a benefício de pessoa jurídica de direito público ou privado cujo fim principal consista em atividade de relevante interesse social;
c) permuta;
d) venda de ações que se fará na Bolsa, com autorização legislativa;
e) venda de excedentes de produtos industriais produzidos pelo Município, quando feita a preços de mercado e de acordo com normas uniformes.

§ 1º – O Município outorgará, preferentemente à venda de terrenos no seu domínio, concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.

§ 2º – A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades educativas, culturais ou assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 3º – A investidura de áreas urbanas remanescentes, inaproveitáveis como logradouros públicos ou para edificação resultantes de obras públicas ou modificações de alinhamento, dependerá de decisão do Prefeito, de prévia avaliação, dispensada a autorização legislativa, consultados os proprietários lindeiros.

SUBSEÇÃO V
DAS LICITAÇÕES

Art. 136 – As licitações realizadas pelos Municípios para compras, obras e serviços serão procedidas com estreita observância da legislação estadual e federal pertinentes.

§ 1º – Serão fixados em lei estadual os limites para as várias formas de licitações VETADO.

§ 2º – São modalidades de licitações:

a) concorrência;
b) tomada de preços;
c) convite.

§ 3º – Concorrência é a modalidade de licitação a que deverá recorrer a Administração nos casos de compras, obras ou serviços de vulto, em que se admita a participação de qualquer licitante através de convenção da maior amplitude.

§ 4º – Nas concorrências haverá, obrigatoriamente, uma fase inicial de habilitação preliminar, destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados na realização dos fornecedores ou na execução da obra ou serviços programados.

§ 5º – Tomada de preços é a modalidade de licitação entre os interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação.

§ 6º – Convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto de licitação, em número mínimo de 3 (três), escolhidos pela unidade administrativa, registrados ou não, e convocados por escrito, com antecedência de três dias úteis.

§ 7º – Nos casos em que couber tomada de preços, a autoridade administrativa poderá preferir a concorrência sempre que julgar conveniente.

§ 8º – Para realização da tomada de preços, as unidades administrativas manterão registros cadastrados de habilitação de firmas periodicamente atualizadas e consoante as qualificações específicas estabelecidas em função de natureza e vulto dos fornecimentos, obras ou serviços.

§ 9º – Serão fornecidos certificados de registro aos interessados inscritos.

Art. 137 – A licitação só será dispensável nos casos previstos nesta lei.

§ 1º – É dispensável a licitação:

a) nos casos de calamidade pública;
b) quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições pré-estabelecidas;
c) na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização uma vez rigorosamente comprovada essa peculiaridade;
d) na aquisição de obras de arte e objetos históricos;
e) quando a operação envolver concessionário de serviço público ou, exclusivamente, pessoas de direito público, interno, ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;
f) na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao serviço público;
g) nos casos de emergência, caracterizada a urgência ao atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos;
h) nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto, entendidos como tais os que envolverem importância inferior a cinco vezes, no caso de compras e serviços; e a cinqüenta vezes, no caso de obras, o valor do maior salário mínimo mensal.

§ 2º – A utilização da faculdade contida na alínea g do parágrafo anterior deverá ser imediatamente objeto de justificação perante a autoridade superior, que julgará do acerto da medida e, se for o caso, promoverá a responsabilidade do funcionário.

SUBSEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 138 – A Câmara Municipal exerce a fiscalização financeira e orçamentária do Município.

§ 1º – No cumprimento dessa função, a Câmara Municipal exerce o controle externo, com o auxílio do órgão competente, acompanhando a execução do orçamento e fiscalizando a aplicação dos créditos orçamentários e extra-orçamentários.

§ 2º – Cabe à Câmara Municipal proceder e julgar, no prazo de noventa dias a partir da data da respectiva remessa as contas da gestão anual do Prefeito pelo Conselho de Contas do Município ou Tribunal de Contas e apreciar as das sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público Municipal.

§ 3º – Havendo necessidade de diligências para apuração de faltas ou irregularidades, o prazo pode ser dilatado de metade.

§ 4º – Comete crime de responsabilidade, sujeito a julgamento pelo Poder Judiciário, o Prefeito que deixar de prestar contas anuais da administração financeira.

§ 5º – Compete à Câmara Municipal processar e julgar as contas dos responsáveis ou co-responsáveis por dinheiros, valores e quaisquer materiais pertencentes ao Município, ou pelos quais este responda, bem assim as dos administradores de entidades autárquicas.

Art. 139 – Cabe ao Prefeito manter sistema de controle interno, com a finalidade de:

I – criar condições para assegurar a eficácia do controle externo pela Câmara Municipal e para assegurar regularidade à realização da receita e da despesa;

II – acompanhar a execução dos programas de trabalho e a do orçamento;

III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.

Art. 140 – O controle interno da execução orçamentária, desenvolver-se-á objetivando:

I – a legalidade dos atos oriundos da execução orçamentária, de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

II – a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores pertencentes à Fazenda Pública ou a ela confiados;

III – o cumprimento do programa de trabalho, expresso em termos financeiros e físicos, bem como a aferição de eficácia quanto à produtividade dos serviços.

§ 1º – A verificação da legalidade, dos atos de execução orçamentária poderá ser prévia, concomitante ou subseqüente, na forma da legislação aplicável;

§ 2º – Além da prestação ou tomada de contas anual, obrigatória, ou por fim de gestão, os órgãos componentes do controle interno e externo poderão a qualquer tempo, na forma da lei, proceder a levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.

Art. 141 – Os órgãos municipais da administração indireta e as fundações encaminharão anualmente ao Prefeito seus balanços gerais, acompanhados de relatórios detalhados em que demonstrem sua situação financeira e patrimonial, obedecidos os seguintes prazos:

I – as autarquias, para fins de incorporação obrigatória ao balanço geral do Município, até o último dia do mês de fevereiro;

II – as sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, no prazo em que os respectivos estatutos estabelecerem, não podendo, entretanto, ultrapassar o dia trinta e um de março de cada exercício.

Parágrafo Único – As contas das entidades a que se refere este artigo, em qualquer caso, deverão ser encaminhadas ao julgamento do órgão estadual competente, por intermédio do Prefeito, até sessenta dias após a apreciação das mesmas pelo órgão interno competente.

Art. 142 – Os balancetes do Município, das entidades da administração indireta e das fundações terão seus resumos publicados no órgão oficial municipal ou no órgão da imprensa local de maior circulação, até o dia quinze do mês subseqüente.

§ 1º – Anualmente, até o dia quinze de abril do exercício subseqüente, os Balanços Gerais do Município, das entidades de administração indireta e das fundações serão obrigatoriamente publicados em conjunto em órgão oficial municipal ou no órgão da imprensa local de maior circulação, observando-se, também, as disposições do art. 127 e seus parágrafos desta lei.

§ 2º – Todos os demonstrativos contábeis-financeiros que compõem a prestação de contas geral, exigidos pela legislação pertinente, serão assinados pelo Prefeito, pelo Secretário ou Diretor de Fazenda e pelo responsável pela contabilidade do Município.

§ 3º – Nas autarquias, os demonstrativos de que trata o parágrafo anterior serão assinados pelo seu dirigente máximo, pelo dirigente financeiro e pelo chefe da contabilidade.

Art. 143 – As contas relativas à aplicação pelos Municípios, dos recursos recebidos da União e do Estado, serão prestadas diretamente pelo Prefeito aos órgãos federais e estaduais respectivos, sem prejuízo de sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara Municipal.

Art. 144 – Não será permitida a retirada dos documentos contábeis, comprobatórios de operações.

SUBSEÇÃO VII
DA CONTABILIDADE MUNICIPAL

Art. 145 – A contabilidade dos Municípios compreende todos os atos relativos às contas de gestão do patrimônio municipal, à inspeção e registro da receita e despesa, sob a imediata direção da contabilidade das Prefeituras Municipais, fiscalização dos Prefeitos e da Câmara Municipal e orientação técnica do órgão estadual competente, quando solicitado.

Art. 146 – A contabilidade dos Municípios será feita por exercício financeiro de acordo com as disposições contidas nesta lei, e com as que, pormenorizadamente, forem estabelecidas pelo Código de Contabilidade do Município ou por lei estadual.

Art. 147 – Os rendimentos, impostos, taxas e contribuições municipais serão arrecadados de acordo com o Regime Tributário respectivo, devendo, na escrituração da receita e da despesa, ser observados, rigorosamente, os dispositivos e regras do Código de Contabilidade.

Art. 148 – As despesas do Município passam por três estados:

I – empenho;

II – liquidação;

III – pagamento.

Art. 149 – A despesa variável é sujeita a empenho prévio, emitido por quem a ordenar. Para a despesa variável de pessoal é admitido o regime de distribuição de crédito e de registro, correspondente ao empenho prévio.

§ 1º – A nota de empenho deve indicar o nome de diversos outros credores, referir-se a folhas de pagamentos e outros documentos que os individualizem.

§ 2º – A nota de empenho conterá, além de indicações complementares, os seguintes requisitos essenciais:

1 – a indicação da repartição a que se referir a despesa;
2 – o nome da autoridade que houver autorizado a despesa;
3 – a designação da dotação orçamentária;
4 – o saldo anterior, a dedução da importância a empenhar e o saldo resultante;
5 – a especificação do material ou serviço, preço unitário, parcelas e importância total a empenhar;
6 – a assinatura do funcionário autorizado a emitir a nota do empenho.

§ 3º – As despesas contratuais ou não, sujeitas a parcelamento poderão ser empenhadas englobadamente

§ 4º – O empenho será feito por estimativa, quando impossível a determinação exata da importância da despesa.

§ 5º – O empenho da despesa referente a cada exercício cessa no dia 31 de dezembro.

§ 6º – Em cada repartição ordenadora haverá registro dos empenhos, de acordo com modelos uniformes.

§ 7º – Os serviços de contabilidade levantarão balancetes mensais demonstrativos do estado das dotações, com a indicação expressa da despesa empenhada. Esses balancetes serão encaminhados ao Prefeito.

Art. 150 – Consideram-se restos a pagar as despesas orçamentárias ou decorrentes de créditos especiais, quando regularmente empenhadas, mas não pagas até a data do encerramento do exercício financeiro, distinguindo-se, na contabilidade, as processadas das não processadas.

Art. 151 – No caso de faltas de empenho, ou quando os compromissos normais do Município forem apurados depois do encerramento do exercício respectivo, a despesa, após cabal justificativa da comprovação, deverá correr à conta de crédito especial.

Art. 152 – Os serviços de contabilidade registrarão a receita arrecadada, de conformidade com as especificações das leis orçamentárias, abrindo contas para os encarregados da arrecadação, de forma que seja fixada a respectiva responsabilidade pelo movimento do numerário

Parágrafo Único – No registro da receita lançada haverá sempre a relação nominal dos devedores, cumprindo aos responsáveis por esses serviços acompanhar a liquidação das contas e providenciar para que sejam compelidos ao pagamento os que se acharem em mora.

Art. 153 – Os serviços de contabilidade registrarão as operações da despesa nas fases do empenho, liquidação e pagamento, de acordo com as especificações das leis orçamentárias e tabelas explicativas.

Art. 154 – Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no balanço financeiro, no balanço patrimonial e na demonstração da conta patrimonial.

Art. 155 – O balanço patrimonial compreenderá:

I – o ativo financeiro;

II – o ativo permanente;

III – o ativo compensado;

IV – o passivo financeiro;

V – o passivo permanente;

VI – o passivo compensado.

§ 1º – O ativo financeiro compreenderá os valores, numerários e os créditos movimentáveis, independentemente de autorização legislativa especial, tais como dinheiro em cofre, depósitos bancários, títulos e valores alienáveis por meio de endosso ou simples tradição manual, etc.

§ 2º – O passivo financeiro abrangerá os compromissos exigíveis, provenientes de operações que devam ser pagas independentemente de autorização orçamentária ou créditos, tais como: restos a pagar, depósitos de diversas origens, fundos para o serviço da dívida, etc.

§ 3º – O ativo permanente compreenderá os bens ou créditos não incluídos no ativo financeiro, tais como:

1 – valores móveis ou imóveis que se integram no patrimônio como elementos instrumentais da administração e bens de natureza industrial;
2 – os que, para serem alienados, dependem de autorização legislativa especial;
3 – todos aqueles que, por sua natureza, formem grupos especiais de contas que, movimentadas, determinem compensações perfeitas dentro do próprio sistema do patrimônio permanente ou produzem variação no patrimônio financeiro e no saldo econômico;
4 – a dívida ativa, originada de tributos e créditos estranhos ao ativo financeiro.

§ 4º – O passivo permanente abrangerá os débitos não incluídos no passivo financeiro, tais como:

1 – as responsabilidades que, para serem pagas, dependem de consignação orçamentária, ou de autorização legislativa especial;
2 – todas aquelas que, por sua natureza forem grupos especiais de contas, cujos movimentos determinem compensações perfeitas dentro do próprio sistema do patrimônio permanente ou que produzem variações no patrimônio financeiro e no saldo econômico.

§ 5º – As contas de compensação do ativo e passivo compreenderão as parcelas referentes ao registro de garantias dadas, se recebidas em virtude de contratos, aos valores nominais emitidos, etc.

§ 6º – Não se incluem entre os valores patrimoniais, para efeito de balanço geral:

1 – os bens de uso comum ou de domínio público, por não possuírem valor de permuta;
2 – o valor do domínio direto, nos casos de enfiteuse;
3 – as reservas técnicas para aposentadorias e pensões de funcionários, salvo as que forem recolhidas pelos respectivos interessados mediante contribuições previamente estabelecidas, ou que constituem fundos pertencentes a instituições paraestatais de previdência, aposentadoria e pensões.

Art. 156 – As Prefeituras organizarão mensalmente um balancete da receita e da despesa, no qual constarão:

I – a receita orçada;

II – a arrecadação do mês;

III – a arrecadação até o mês anterior;

IV – o total arrecadado até o mês;

V – a despesa fixada

VI – a paga do mês;

VII – a paga até o mês anterior;

VIII – a empenhada e por pagar;

IX – o total pago até o mês.

§ 1º – Nos balancetes mensais, a receita e a despesa serão rigorosamente classificadas de acordo com os orçamentos anuais.

§ 2º – Dos balancetes mensais serão extraídas quatro cópias, das quais uma será afixada na Prefeitura Municipal, sendo as restantes remetidas: uma à Câmara Municipal e duas ao órgão competente da Secretaria de Estado de Justiça VETADO.

Art. 157 – O registro das operações financeiras e patrimoniais far-se-á pelo método das partidas dobradas, de acordo com a formalidade e modelos que acompanharão as instruções para execução do Código de Contabilidade dos Municípios.

Art. 158 – O ano financeiro dos Municípios coincide com o ano civil.

Parágrafo Único – O exercício financeiro abrange o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano.

Art. 159 – A contabilidade municipal abrangerá a escrituração da receita geral dos Municípios, da despesa, e, em geral, de todos os atos e fatos administrativos praticados, que interessem ao patrimônio, e, bem assim, aos bens de terceiros.

Art. 160 – A despesa das Municipalidades será efetuada, de acordo com as proposições municipais, dentro dos recursos orçamentários existentes.

Art. 161 – Nenhuma despesa poderá ser ordenada e paga sem que esteja autorizada no orçamento ou em outra lei da Câmara Municipal, devendo a ordem de pagamento levar a indicação da verba respectiva ou da lei a que se referir.

Art. 162 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista saldo de verba ou crédito votado pela Câmara.

SUBSEÇÃO VIII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 163 – As obras e os serviços públicos municipais serão feitos por administração, por empreitada ou por concessão, observado, quanto à concessão privilegiada, o disposto no artigo seguinte.

§ 1º – Nenhuma obra será encetada pela administração e nenhuma empreitada será dada antes de previamente orçada.

§ 2º – VETADO.

Art. 164 – A Câmara Municipal poderá autorizar o Prefeito a conceder privilégio que importe em benefício à coletividade.

Parágrafo Único – Nenhum privilégio de interesse local terá duração superior a trinta anos.

Art. 165 – Da Mensagem que o Prefeito dirigir à Câmara Municipal sobre concessão de privilégio, deverá constar:

I – cópia do edital de concorrência pública;

II – cópia das propostas que tiverem sido apresentadas na concorrência;

III – cópia da ata de abertura das propostas;

IV – cópia do ato do Prefeito julgando as mesmas propostas.

TÍTULO IV
DA INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO

Art. 166 – O Estado somente intervirá nos Municípios quando:

I – se verificar impontualidade no pagamento de empréstimos garantidos pelo Estado;

II – deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

III – não forem prestadas contas, na forma da lei;

IV – não tiver havido aplicação, no ensino de primeiro grau, em cada ano, de 20% (vinte por cento), pelo menos, da receita tributária municipal;

V – forem praticados, na administração municipal, atos subversivos ou de corrupção;

VI – o Tribunal de Justiça do Estado der provimento à representação formulada pelo Procurador-Geral da Justiça para prover à execução de lei ou de ordem ou decisão judiciária, licitando-se o decreto do Governador do Estado a suspender o ato impugnado se esta medida bastar ao restabelecimento de normalidade; bem como para assegurar a observância dos seguintes princípios, indicados na Constituição Federal:

a) independência ou harmonia entre executivo e legislativo municipais;
b) garantias aos membros do Poder Judiciário;
c) forma de investidura nos cargos eletivos;
d) respeito às regras de incompatibilidade para o exercício dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
e) as normas relativas aos funcionários públicos;
f) remuneração de Vereador dentro dos critérios e limites de remuneração estabelecidos em Lei Federal;
g) forem praticados, na Administração Municipal, atos de corrupção;
h) mandato de dois anos da Mesa da Câmara Municipal e proibição de sua reeleição;
i) submissão às normas constitucionais e legais de elaboração e execução do orçamento e fiscalização financeira e orçamentária;
j) obediência à legislação federal ou estadual aplicável aos Municípios.

Art. 167 – Compete ao Governador do Estado decretar a intervenção.

Parágrafo Único – A decretação de intervenção dependerá:

a) de solicitação do Poder Judiciário no caso do item VI do artigo anterior;
b) de representação fundamentada do Conselho de Contas dos Municípios nos casos dos itens I a IV do artigo anterior;

Art. 168 – O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, dentro de cinco dias, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor.

§ 1º – Se não estiver funcionando, a Assembléia Legislativa será convocada, dentro do mesmo prazo de cinco dias, para apreciar o ato do Governador do Estado.

§ 2º – Na hipótese do item VI do artigo 166, ficará dispensada a apreciação do decreto do Governador do Estado pela Assembléia Legislativa, se a suspensão do ato houver produzido os seus efeitos.

Art. 169 – A intervenção dar-se-á no órgão municipal que tiver dado causa à solicitação ou à representação a que se refere o parágrafo único do artigo 167 desta lei.

§ 1º – Em caso de intervenção no Poder Executivo, o Interventor substituirá o Prefeito e administrará o Município durante o período de intervenção, visando ao restabelecimento da normalidade.

§ 2º – Cessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais afastadas das suas funções a elas retornarão salvo impedimento legal e sem prejuízo, se for o caso, da apuração da responsabilidade administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.

§ 3º – Quando a intervenção se der na Câmara Municipal, o Interventor se limitará a destituir a Mesa, presidindo imediatamente a nova eleição.

§ 4º – Os membros da Mesa destituída ficarão impedidos de exercer qualquer cargo na Mesa até o término da legislatura.

§ 5º – A intervenção na Câmara Municipal cessa com a posse da nova Mesa, que terá o prazo de noventa dias para sanar as irregularidades, promovendo, se for o caso, a responsabilização, civil ou penal, de quem lhes tiver dado causa ou por ela tenha sido beneficiado.

Art. 170 – O Interventor relacionando as medidas e providências tomadas no curso de sua administração, prestará contas de seus atos ao Governador do Estado e, de sua administração financeira, ao Conselho de Contas dos Municípios.

TÍTULO V
DAS REGIÕES METROPOLITANAS

Art. 171 – Os Municípios da mesma comunidade sócio-econômica, integrantes da Região Metropolitana instituídas pela União, não perdem a autonomia política, financeira e administrativa.

§ 1º – Reputam-se de interesse metropolitano, além de outros enumerados em Lei Federal, os seguintes serviços comuns ao Município da região:

a) planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;
b) saneamento básico, notadamente abastecimento de água, rede de esgotos e limpeza pública;
c) uso e ocupação do solo;
d) transportes e sistemas viários;
e) produção e distribuição de gás combustível canalizado;
f) aproveitamento dos recursos hídricos e controle de poluição ambiental.

§ 2º – A lei estadual, definindo-lhe as atribuições e estabelecendo-lhes a constituição, criará os órgãos de coordenação e de consulta da Região Metropolitana.

§ 3º – Ao Estado incumbe prover, a expensas próprias, as despesas de manutenção dos órgãos de que trata este artigo.

Art. 172 – A competência do Município a que se refere o art. 35 desta Lei, será excluída quando se tratar de serviços reputados de interesse metropolitano, nos termos das legislações Federal e Estadual, aplicáveis.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 173 – É vedado ao Município:

I – criar distinções entre os brasileiros, ou preferências;

II – estabelecer ou subvencionar cultos religiosos, ou embaraçar-lhes o exercício;

III – criar, para funcionamento dos templos de qualquer credo religioso, exigências ou condição especial que não sejam comuns às demais religiões;

IV – recusar fé aos documentos públicos.

Art. 174 – Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal em virtude de sentença Judiciária serão feitas na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários, abertos para esse fim.

Parágrafo Único – As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à repartição competente. Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça expedir ordens de pagamentos, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido, no seu direito da precedência ouvido o Chefe do Ministério Público, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

Art. 175 – A qualquer munícipe é lícito, desde que se identificando, requerer VETADO certidões sobre qualquer assunto referente à Administração Municipal.

Art. 176 – Nos cartórios oficializados, os Municípios gozarão de isenção de custas nas suas ações, nas certidões necessárias aos seus serviços, bem como nas custas e outras despesas incidentes nos atos de aquisição de bens imóveis.

Art. 177 – A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro promoverá a inserção em seus Estatutos de dispositivos que concedam a redução de trinta por cento no pagamento das publicações que fizerem os Municípios.

Art. 178 – Sempre que a concessão de qualquer serviço público de competência do Estado, disser respeito a interesses do Município, serão solicitadas informações prévias da respectiva Câmara Municipal e do Prefeito.

Art. 179 – Sem prévia autorização do Senado Federal não se fará qualquer alienação de terras públicas com área superior a três mil hectares, na forma prevista na Constituição Federal.

Art. 180 – É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.

Art. 181 – Ao cidadão investido em mandato eletivo é permitido submeter-se a concurso e, se nomeado em virtude da ordem de classificação, tomar posse do cargo, somente entrando em exercício após o término do mandato.

Art. 182 – O Município fixará no máximo de 4 (quatro) feriados municipais.

Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 183 – As áreas locais, prédios e demais bens declarados de interesse histórico, artístico, arqueológico, monumental ou turístico, ficarão sujeitos às restrições de uso, conservação e disponibilidade estabelecidas pela Legislação Federal e Estadual.

Art. 184 – Enquanto as Câmaras Municipais não aprovarem os Regimentos Internos, os seus trabalhos serão regidos pelos que estavam em vigor nos Municípios respectivos, ou no de que foram desmembrados posteriormente.

Art. 185 – Os Municípios devem elaborar ou adaptar dentro de um ano:

Art. 185 – Os Municípios devem elaborar ou adaptar dentro de dois anos.

I – o Código Tributário Municipal;

II – a Lei de Organização Administrativa da Prefeitura;

III – o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;

IV – o Estatuto do Magistério Municipal;

V – Códigos de Obras;

VI – Código de Posturas.

Parágrafo Único – As Câmaras Municipais adaptarão seus Regimentos Internos de acordo com as normas desta Lei.

Art. 186 – Até que seja promulgada lei que estruture organicamente o Município do Rio de Janeiro, seu regime legal será o constituído pelas leis, decretos, regulamentos e demais disposições do antigo Estado da Guanabara naquilo que seja pertinente à organização e competência municipais.

§ 1º – Enquanto não for instalada a Câmara dos Vereadores da cidade do Rio de Janeiro, as contas do Prefeito serão apreciadas pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.

§ 2º – Ficam mantidos os limites atuais do Município do Rio de Janeiro, respeitada a decisão do último plebiscito popular, como Município único.

Art. 187 – Aplicam-se aos Municípios o art. 222 e seus incisos, da Constituição Estadual que dispõem sobre direitos do civil ex-combatente da Segunda Guerra Mundial que tenha participado efetivamente em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante, ou de Força do Exército.

Art. 188 – VETADO.

Art. 189 – As alterações de proventos, vencimentos e vantagens de qualquer espécie para servidores dos Municípios, na decorrência de dispositivos desta Lei, não darão direito, de nenhum modo à percepção de atrasados.

Art. 190 – Os Municípios poderão firmar convênios com o INPS, para contagem recíproca de tempo de serviço, unicamente para efeito de aposentadoria bem como adotarem unilateralmente, lei mandando contar o tempo de serviço particular, na forma da Lei Federal, para efeito de aposentadoria de seus funcionários.

Art. 191 – Fica mantido o atual número de Vereadores das Câmaras Municipais na legislatura que se iniciar em 1º de fevereiro de 1977, salvo quando a aplicação do critério estabelecido nesta Lei, importar no aumento deste número.

Art. 192 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1975.

FLORIANO FARIA LIMA
Governador

 publicação no sistema: 25 de janeiro de 2006