CONHEÇA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA
3 de dezembro de 2017

LEI COMPLEMENTAR Nº 1 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005.

“INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE SEROPÉDICA Decreta e eu sanciono, na forma do artigo 74, inciso III, da Lei Orgânicado Município, a seguinte Lei Complementar:

LIVRO I 
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

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Art. 1º Esta Lei denominada “Código Tributário do Município de Seropédica”, regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, nas Leis Complementares e na Lei Orgânicado Município, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal e de rendas que constituem receita do Município.

TITULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A legislação tributária do Município de Seropédica compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.

Parágrafo Único. São normas complementares das leis e decretos:

I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias, circulares, instruções, avisos e ordens de serviços, expedidas pelo Secretário Municipal de Receita e titulares dos órgãos administrativos, encarregados da aplicação da Lei;

II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;

III – os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou outros Municípios.

Art. 3º Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restrito às leis que lhe deram origem, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

Capítulo II
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 4º A lei tributária tem aplicação em todo território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição ao contrário.

Art. 5º A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades fiscais e administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade do seu texto.

Art. 6º A legislação tributária vigora imediatamente quanto aos fatos geradores futuros e aos presentes, excluídos os dispositivos que instituam ou majorem tributo, caso em que vigerá no exercício seguinte de sua publicação.

Art. 7º A lei alcança o ato ou fato pretérito quando:

I – for expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) Deixe de defini-lo como infração;
b) Deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado em falta de pagamento do tributo;

III – comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

Art. 8º São autoridades fiscais ou administrativas, para efeitos deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.

Art. 9º Quando ocorrer dúvida quanto à aplicação de dispositivo da lei, o contribuinte poderá mediante petição, consultar a hipótese concreta do fato.

Capítulo III
DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 10 – Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo.

§ 1º – Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:

I – a analogia;

II – os princípios gerais de direito tributário;

III – os princípios gerais de direito público;

IV – a equidade.

§ 2º – O emprego da analogia não poderá resultar na exigência do tributo não previsto em lei.

§ 3º – O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.

Art. 11 – Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre:

I – suspensão ou exclusão de crédito tributário;

II – outorga de isenção ou reconhecimento de imunidade;

III – dispensa de cumprimento de obrigações tributárias assessórias.

Art. 12 – Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:

I – à capitulação legal do fato;

II – à natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;

III – à autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV – à natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.

TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 – A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º – A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º – A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela prevista, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.

§ 3º – A obrigação acessória, pelo simples fato de sua não observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 14 – Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devido à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigado a:

I – apresentar declarações e guias e escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;

II – comunicar ao órgão fazendário, no prazo legal, contando a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

III – conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

IV – prestar, sempre quando solicitado, pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador da obrigação tributária;

§ 1º – Mesmo nos casos de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º – O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fato geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força da lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

§ 3º – As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.

§ 4º – Constitui falta grave, punível nos termos da lei, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

Art. 15 – Se não for fixado o tempo para pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação ao sujeito passivo.

Capítulo II
DO FATO GERADOR

Art. 16 – O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em Lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município.

Art. 17 – O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 18 – Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Parágrafo Único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócio jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observando o disposto desta Lei ou em regulamento específico do tributo.

Capítulo III
DO SUJEITO ATIVO

Art. 19 – Sujeito ativo da obrigação é o Município de Seropédica.

Parágrafo Único. Exceto se expressamente disposto em Lei, os contratos ou convenções particulares, dos quais decorra responsabilidade pelo pagamento de tributos municipais não podem ser opostos à Fazenda Pública quanto à definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente.

Capítulo IV
DO SUJEITO PASSIVO

Art. 20 – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa, física ou jurídica, obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – responsável, quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei;

III – contribuinte substituto, quando sem se revestir da condição de responsável direto pela ocorrência do fato gerador, a lei a ele atribua o dever de reter e recolher o tributo, transferindo-lhe, por conseqüência, a condição de sujeito passivo da respectiva obrigação tributária.

Art. 21 – Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa, física ou jurídica, obrigada à pratica ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.

Capítulo V
DA SOLIDARIEDADE

Art. 22 – São solidariamente obrigadas:

I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II – as pessoas expressamente designadas por lei;

§ 1º – A solidariedade não comporta beneficio da ordem.

§ 2º – A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito fiscal.

Art. 23 – Salvo disposições em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais;

II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III – a interrupção, em favor da prescrição, em favor ou contra de um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Capítulo VI
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 24 – Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.

Art. 25 – A capacidade tributária passiva independe:

I – da capacidade civil das pessoas naturais;

II – de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta dos seus bens e negócios;

III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure unidade econômica ou profissional.

Art. 26 – Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao órgão fazendário, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicilio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante ao Município ou pratica os demais atos que constituem ou possam vir a constituir obrigação tributária.

Capítulo VII
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 27 – Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicilio tributário, para os fins desta Lei, considera-se como tal:

I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município;

II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no Município;

III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer uma de suas repartições no território do Município.

§ 1º – Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem a obrigação.

§ 2º – A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

Capítulo VIII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA


SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 – Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação.


SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

Art. 29 – O disposto nesta seção se aplica por igual aos critérios tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição,à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 30 – Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem móvel, ou bem assim, relativos à taxas pela prestação de serviços referente a tais bens ou à contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação.

Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 31 – São pessoalmente responsáveis:

I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II – o sucessor a qualquer título e o meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III – o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.

Art. 32 – A pessoa jurídica de direito privado que resultar fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas de direito jurídico privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual.

Art. 33 – A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido até a data do ato:

I – Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, industria ou profissão.


SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Art. 34 – Nos caso de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II – os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;

III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV – o inventariante, pelos tributos pelo espólio;

V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos da mesma massa falida ou pelo concordatário;

VI – os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo Único. O disposto deste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

Art. 35 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

Art. 36 – Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.

§ 1º – A responsabilidade por infrações desta Lei independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 2º – A responsabilidade é pessoal do agente:

I – quando a infração for conceituada, por lei, como crime ou contravenção;

II – quanto à infração em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III – quando a infração decorra, direta e exclusivamente, de dolo específico.

Art. 37 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa da apuração.

§ 1º – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

§ 2º – No caso em que o contribuinte recolha o principal do débito fiscal sem os acréscimos moratórios, ou da multa fiscal, se tiver sido iniciada a ação fiscal, será passível das mesmas multas sobre esses acréscimos, como débitos autônomos, de acordo com as normas comuns que regem as aplicações das penalidades.

§ 3º – Se, concomitantemente com uma infração de dispositivo de caráter formal, houver também infração por falta de pagamento de tributo ou de diferença de tributo, será o infrator passível de multa por ambas as infrações.

Capítulo III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38 – O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 39 – As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 40 – O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma lei, e sua efetivação ou as respectivas garantias.

Art. 41 – Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária, somente poderá ser concedida através de lei específica, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal.

Capítulo II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO

Art. 42 – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo Único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 43 – O lançamento do tributo independe:

I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados por contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza de seu objeto ou dos seus efeitos;

II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Art. 44 – O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é regido pela lei então vigente, que ainda posteriormente modificada ou revogada.

Parágrafo Único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado aos créditos maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária à terceiros.

Art. 45 – O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:

I – impugnação do sujeito passivo;

II – recurso de oficio;

III – iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 50.

Art. 46 – Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, contando-se dessa data o prazo para reclamação, relativamente às inscrições nele indicadas, através:

I – da notificação direta;

II – da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal;

III – da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no Município;

IV – da publicação no órgão de imprensa oficial do Município;

V – da remessa do aviso por via postal;

§ 1º – Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação com a remessa por via postal.

§ 2º – Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma dos incisos II e III, deste artigo.

§ 3º – A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localiza-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamação ou interposição de recurso.

Art. 47 – A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto ao fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.


SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO

Art. 48 – O lançamento é efetuado:

I – com base na declaração do contribuinte ou do seu representante legal;

II – de ofício, nos casos previstos neste capítulo.

Art. 49 – Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.

§ 1º – A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir ou excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

§ 2º – Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de oficio pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Art. 50 – O lançamento é efetuado ou revisto de oficio pelas autoridades administrativas nos seguintes casos:

I – quando assim a lei o determine;

II – quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma desta lei;

III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, à juízo daquela autoridade;

IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte;

VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior;

IX – quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;

X – quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei.

Parágrafo Único. A revisão do lançamento só pode iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Art. 51 – O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.

§ 1º – O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2º – Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º – Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.

§ 4º – O prazo para a homologação será de 05 (cinco) anos a contar da data da ocorrência do fato gerador.

§ 5º – Expirado o prazo no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública Municipal tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 52 – A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e da atualização monetária.

Capítulo III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – a moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações, os recursos e a consulta, nos termos deste Código;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento concedido na forma da legislação tributária municipal.

§ 1º – O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüente.

§ 2º – Aplicam-se, no que couber, ao parcelamento dos débitos tributários, as disposições desta Lei concernentes à moratória.


SEÇÃO II
DA MORATÓRIA

Art. 54 – Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário

§ 1º – A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

§ 2º – A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em beneficio daquele.

Art. 55 – A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal.

Parágrafo Único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Art. 56 – A lei que conceder a moratória especificará, obrigatoriamente, sem prejuízo de outros requisitos:

I – o prazo de duração do favor;

II – as condições da concessão;

III – os tributos alcançados pela moratória;

IV – o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo fixar prazo para cada um dos tributos considerados;

V – as garantias;

Art. 57 – A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária;

I – com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em beneficio daquele;

II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 1º – No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para a prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.


SEÇÃO III
A CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO

Art. 58 – Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:

I – pela extinção ou exclusão do crédito tributário, por qualquer forma prevista neste Código;

II – pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte;

III – pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

Capítulo IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59 – Extinguem o crédito tributário:

I – o pagamento;

II – a compensação;

III – a transação;

IV – a dação em pagamento em bens imóveis;

V – a remissão;

VI – a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional;

VII – a conversão do depósito em renda;

VIII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do art. 51 desta Lei;

IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa;

X – a decisão judicial transitada e julgada;

XI – a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei.


SEÇÃO II
DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO

Art. 60 – O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheque, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração.

§ 1º – O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

§ 2º – O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada a cobrança em qualquer instituição financeira autorizada pelo Poder Executivo.

Art. 61 – Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º – No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os contribuintes e servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.

§ 2º – Pela cobrança a menor de tributo, responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor julgado e culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

Art. 62 – O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas nesta Lei ou em lei tributária.

Parágrafo Único. O disposto deste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

Art. 63 – O Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições em que estabelecer o regulamento.

Art. 64 – O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I – quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 65 – Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.

Art. 66 – A imposição de penalidade não elide o pagamento do crédito tributário.

Art. 67 – O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maior que o devido, em face legislação tributária municipal ou da natureza e circunstâncias do fato gerador efetivamente ocorrido;

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão reformatória.

§ 1º – O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou a irregularidade do pagamento.

§ 2º – Os valores da restituição a que alude o “caput” deste artigo serão atualizadas monetariamente pelo mesmo índice aplicável aos créditos municipais, a partir da data do recolhimento.

Art. 68 – A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebe-la.

Art. 69 – A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Art. 70 – O direito de pleitear restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contados a partir da data do pagamento.


SEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO, DA TRANSAÇÃO E DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 71 – Observando o disposto nesta Lei e no art. 170 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o Poder Executivo Municipal poderá efetuar a compensação parcial ou total dos créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo da obrigação tributária com a Fazenda Pública Municipal.

§ 1º – O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a tributos objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

§ 2º – Sendo vencido, o crédito do sujeito passivo poderá ser atualizado pelos mesmos índices adotados para os valores devidos ao Tesouro Municipal e, se vincendo, a apuração do seu montante será efetuada pela redução mediante a simples aplicação, no período decorrido entre a data da compensação e a do vencimento, de juros de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativos.

§ 3º – A compensação somente poderá ser efetuada mediante a demonstração expressa, processo regular, da satisfação dos créditos da Fazenda Municipal, sem qualquer antecipação das suas obrigações e nas condições fixadas na legislação em vigor.

§ 4º – O Prefeito Municipal é competente para autorizar a compensação ou a transação, fulcro em despacho fundamentado do titular da Secretária Municipal de Receitas em processo regular.

Art. 72 – É facultado ainda ao Poder Executivo, nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional, celebrar a transação, com o sujeito passivo da obrigação tributária, que através de concessões mútuas objetive a terminação do litígio no âmbito judicial e conseqüente extinção do crédito tributário.

§ 1º – A celebração de transação dependerá de:

I – abertura de processo específico, a partir de solicitação de qualquer das partes;

II – justificativa fundamentada do interesse da administração no fim da lide;

III – justificativa das concessões, as quais não poderão atingir o principal crédito tributário;

IV – avaliação financeira do acordo, efetuada por comissão especialmente designada para este fim;

V – parecer específico, do ponto de vista legal, do órgão jurídico da Prefeitura;

VI – autorização expressa, em processo, do Secretário Municipal de Receitas.

§ 2º – Correrão por conta do sujeito passivo todas as despesas relativas à transação.

Art. 73 – O crédito tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa, desde que apurado com todos os acréscimos previstos em lei, poderá ser solvido, quando do interesse da Administração Municipal, por dação em pagamento, mediante o fornecimento de bens imóveis.

Parágrafo Único. Para efetivação da dação em pagamento observar-se-á:

I – que o débito correspondente não tenha sido objeto de parcelamento ou de beneficio de dilação de prazo de pagamento;

II – que os bens fornecidos sejam de estrita necessidade para a Administração Municipal;

III – que os bens sejam avaliados e adquiridos, obedecidos os critérios de menor preço e outros previstos na legislação de licitações;

IV – a demonstração, pelo sujeito passivo, de que o pagamento em moeda corrente não pode ser efetuado sem risco para sua manutenção regular ou das atividades da sua empresa;

V – autorização expressa, em processo regular, do Prefeito Municipal, com base em parecer do Secretário Municipal de Receitas e do órgão jurídico da Prefeitura.

Art. 74 – As propostas de compensação, transação ou dação em pagamento não geram suspensão do crédito tributário e implicam na confissão irretratável da dívida, com renúncia ao direito de impugnar ou recorrer quanto a sua cobrança.


SEÇÃO IV
DA REMISSÃO

Art. 75 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I – à situação econômica do sujeito passivo;

II – ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III – à diminuta importância do crédito tributário;

IV – a considerações da equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;

V – a condições peculiares à determinada região do território do Município.

Parágrafo Único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.


SEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA

Art. 76 – A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

Art. 77 – A prescrição se interrompe:

I – pela citação pessoal feita ao devedor;

II – pelo protesto feito ao devedor;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 78 – O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário decai após 05 (cinco) anos, contados:

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 79 – Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar a responsabilidade.

Parágrafo Único. A Autoridade Municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função, e independentemente de vinculo empregatício ou funcional, responderá, civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprido-lhe indenizar o Município no valor dos débitos prescritos.


SEÇÃO VI
DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 80 – Extingue o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:

I – para garantia de instância;

II – em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.

Parágrafo Único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado, contra ou a favor do fisco, será restituído ou exigido da seguinte forma:

I – a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento;

II – o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.

Capítulo V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 81 – Excluem o crédito tributário:

I – a isenção;

II – a anistia;

Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente.


SEÇÃO II
DA ISENÇÃO

Art. 82 – A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

Art. 83 – Salvo disposições em contrário, a isenção só atingirá os impostos.

Art. 84 – A isenção exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, só tendo eficácia, porém, a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.

Art. 85 – São isentos de impostos municipais:

I – a atividade econômica individual de pequeno rendimento destinada, exclusivamente, à subsistência pessoal de quem a exerça;

II – a realização de conferências cientifica e de exposições de artes;

§ 1º – Os benefícios de que trata este artigo serão concedidos mediante solicitação do interessado, na forma em que dispuser o regulamento.

§ 2º – Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das condições que fundamentaram a concessão da isenção, esta será imediatamente cancelada, a contar da data da inobservância, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas nesta Lei.


SEÇÃO III
DA ANISTIA

Art. 86 – A anistia, assim entendido, o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:

I – aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefícios daquele;

II – aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

III – às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais e jurídicas.

Art. 87 – A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:

I – em caráter geral;

II – limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidade de outra natureza;
c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela lei à Autoridade Administrativa.

TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Capítulo I
DAS INFRAÇOES

Art. 88 – Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis tributárias e, em especial, desta Lei:

Parágrafo Único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.

Art. 89 – Constituem agravantes de infração:

I – a circunstância da infração depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou não;

II – a reincidência;

III – a sonegação.

Art. 90 – Constituem circunstâncias atenuantes de infração fiscal, com a respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, cabendo à autoridade tributária aplicá-las, com fulcro em manifestação do órgão jurídico da Prefeitura.

Art. 91 – Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 05 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.

Art. 92 – A sonegação e a fraude fiscal se configuram em procedimento do contribuinte que:

I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações que deva ser fornecida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;

II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos à Fazenda Pública Municipal;

III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos às operações mercantis com o propósito de fraudar à Fazenda Pública Municipal;

IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Art. 93 – A omissão de pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, diligencia fiscal ou auto de infração, nos termos deste Código.

§ 1º – Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.

§ 2º – Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.

§ 3º – Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado antes de qualquer diligencia fiscal, desde que a negligência perdure após decorridos 08 (oito) dias contados da data de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente.

Art. 94 – A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código sujeitam os que praticarem a responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando passiveis das mesmas penas fiscais impostas a estes.

Art. 95 – Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou outras análogas:

I – contradição evidente entre livros e os documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;

II – manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

III – remessa de informes e comunicações falsos ao fisco com o respeito a fatos geradores e a bases de cálculo das obrigações tributárias;

IV – omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.

Capítulo II
DAS PENALIDADES

Art. 96 – São penalidades tributárias previstas nesta Lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato Por lei criminal:

I – a multa;

II – a perda do desconto, abatimento ou dedução;

III – a cassação do beneficio de isenção;

IV – a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;

V – a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;

VI – a sujeição a regime especial de fiscalização;

VII – a suspensão ou cancelamento de quaisquer benefícios fiscais concedidos.

§ 1º – Em relação ao funcionamento de estabelecimentos, são ainda previstas as seguintes penas:

I – não concessão da licença;

II – suspensão da licença;

III – cassação de licença.

§ 2º – a aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento de tributo, dos juros de mora a da atualização monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.

Art. 97 – A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:

I – as circunstâncias atenuantes,

II – as circunstâncias agravantes;

§ 1º – Nos casos do inciso I deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50 % (cinqüenta por cento).

§ 2º – Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade prevista.

Art. 98 – As infrações às disposições da presente Lei serão punidas com as penalidades previstas nos capítulos próprios, além de, pela impontualidade do pagamento, de multa de mora de 2% (dois por cento) ao mês ou fração, até o limite de 40 % (quarenta por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) o mês, bem como a atualização monetária do débito segundo a variação da Unidade Fiscal de Seropédica – UFIMS e, a partir do próximo exercício fiscal, pelo índice fixado nesta Lei.

§ 1º – Os acréscimos moratórios previstos neste artigo aplicam-se aos créditos tributários recolhidos espontaneamente, assim como os apurados mediante ação fiscal.

§ 2º – O cumprimento da penalidade ou o pagamento da multa não eximem o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que as tiverem determinado.

§ 3º – No caso de infração às obrigações constantes de dispositivos legais ou regulamentares, para as quais não estejam previstas penalidades especificas, aplicar-se-á multa graduada de 01 UFIMS à 50 UFIMS.

TÍTULO V
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL

Capítulo Único
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 99 – Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos com caráter normativos destinados a complementá-los.

Art. 100 – O Cadastro Fiscal da Prefeitura é composto:

I – do cadastro das propriedades imobiliárias, nos termos desta Lei;

II – do cadastro de atividades econômicas, abrangendo:

a) atividades de produção;
b) atividades de indústria;
c) atividades de comércio;
d) atividades de prestação de serviços;
e) demais atividades econômicas e sociais.

III – de outros cadastros não compreendidos nos incisos anteriores, necessários a atender às exigências da Prefeitura, com relação ao Poder de Policia Administrativa, ao poder de tributar ou à organização dos seus serviços.

LIVRO II 
DOS TRIBUTOS E OUTRAS RECEITAS

TÍTULO I
DOS TRIBUTOS

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 101 – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência constitucional e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 102 – A natureza jurídica especifica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:

I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

I – destinação legal do produto da sua arrecadação.

Art. 103 – Os tributos são: impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.

§ 1º – Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribuinte.

§ 2º – Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Policia ou a utilização efetiva ou em potencial de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.

§ 3º – Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas que decorra valorização imobiliária.

§ 4º – Contribuição de Iluminação Pública é o tributo destinado a custear o serviço de custeio do serviço de iluminação pública.

Capítulo II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 104 – O Município de Seropédica, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, das leis complementares e desta Lei, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

Art. 105 – A competência tributária é indelegável.

§ 1º – Poderá ser delegada, através de lei especifica, a capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de arrecadar ou fiscalizar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.

§ 2º – Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º – Compreendem as atribuições referidas nos §§ 1º e 2º as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir.

Capítulo III
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 106 – É vedado ao Município:

I – exigir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver instituído ou aumentado;

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

V – estabelecer limitações ao trafego, em seu território, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos;

VI – cobrar imposto sobre;

a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
b) o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, observando os requisitos fixados nesta Lei.
c) templos de qualquer culto;
d) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino;

§ 1º – A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas de decorrentes.

§ 2º – As vedações do inciso VI, alínea “a”, do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.

§ 3º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º – O disposto do inciso VI não inclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.

§ 5º – O disposto da alínea “b” do inciso VI é subordinado à observância, pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes:

I – não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II – aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III – manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 6º – Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que:

I – praticar preço de mercado;

II – realizar propaganda comercial;

III – desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da instituição;

§ 7º – O reconhecimento da imunidade será sempre precedido da apresentação de toda a documentação comprobatória respectiva, podendo, o Município, se julgar necessário, verificar sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houver, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios.

§ 8º – No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, quando alegada a imunidade ou a isenção, o tributo ficará suspenso até 02 (dois) anos, findos os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades previstas nesta Lei, caberá o pagamento total do tributo, acrescidos das cominações legais.

§ 9 – A falta de cumprimento do disposto neste artigo, implica na automática suspensão do beneficio concedido ou do reconhecimento da imunidade.

Art. 107 – Cessa o privilegio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.

Parágrafo Único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse do imóvel, pertencentes a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título.

Art. 108 – A imunidade não abrangerá, em caso algum, as taxas devidas a qualquer título.

Art. 109 – A concessão de títulos de utilidade pública não importa em reconhecimento da imunidade.

Capítulo IV
DOS IMPOSTOS

Art. 110 – Os Impostos de competência privativa do Município são os seguintes:

I – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

II – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

III – Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis.

TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (VIDE REGULAMENTAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 936/2013)

Capítulo I
DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

Art. 111 – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, no Município de Seropédica, por pessoa física ou jurídica, domiciliada ou não no Município, mesmo que não constitua sua atividade preponderante, dos serviços a seguir relacionados:

1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.

10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 – Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos.

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda.

Parágrafo Único. Constitui, ainda, fato gerador do ISSQN a prestação de serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens da lista a que alude este artigo e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.

Art. 112 – A incidência do imposto independe:

I – da existência do estabelecimento fixo;

II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III – do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado;

Art. 113 – para efeito de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, considera-se prestado o serviço e devido o imposto.

I – no Município de Seropédica, quando o serviço for prestado, executado entregue ou consumido em seu território ou quando nele se situar o tomador ou contratante;

II – se for o caso, no local do estabelecimento prestador ou, na falte deste, o do seu domicilio;

III – sem prejuízo dos demais serviços, no local onde se efetuar a prestação de serviço, quando se tratar dos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.10 e dos itens 20 e 12;

IV – no caso do serviço a que refere o subitem 22.01, da lista do art. 117 desta Lei, no Município de Seropédica, na forma estabelecida no artigo 124.

V – em se tratando do subitem 3.04, no Município de Seropédica, em razão da extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza existentes em seu território.

§ 1º – Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas as atividades de prestação de serviços, de forma permanente, temporária ou esporádica, seja matriz, filial, sucursal, agência, posto de atendimento, escritório de representação ou contato, ou que esteja sob qualquer outra denominação de significação assemelhada, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares.

§ 2º – Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.

§ 3º – São também considerados estabelecimento prestadores os locais onde forem executadas as atividades de prestação de serviços de natureza itinerante.

Art. 114 – Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:

I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à manutenção dos serviços;

II – estrutura organizacional ou administrativa;

III – inscrição nos órgãos previdenciários;

IV – indicação como domicilio fiscal para efeitos de outros tributos;

V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:

a) indicação do endereço da empresa, formulário ou correspondência;
b) locação do imóvel;
c) propaganda e publicidade;
d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante.

Art. 115 – Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I – quando a base de cálculo for o preço do serviço, o momento de sua prestação;

II – quando o serviço for prestado sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao inicio da atividade, e nos exercícios subseqüentes, no primeiro dia de cada ano.

Capítulo II
DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 116 – Não são contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I – os que prestem serviços sob relação de emprego;

II – os trabalhadores avulsos definidos em lei;

III – os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais da cidade.

Capítulo III
DA BASE DE CÁLCULO


SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 117 – A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço.

Art. 118 – Preço do serviço é o total da receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de sub-empreitada, frete, despesa ou imposto, exceto os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de obrigação condicional.

§ 1º – Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação de serviços, inclusive decorrente de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço.

§ 2º – Para efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação de serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

§ 3º – Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço, quando previamente contratados.

§ 4º – No caso do subitem 22.01, a que se refere a lista de serviços de que trata esta Lei, o imposto será calculado sobre a receita total da exploração do serviço e devido na proporção direta da extensão da rodovia explorada situada no Município de Seropédica ou metade da extensão de ponte, se houver, que una Seropédica a qualquer município, desde que não integrante de rodovia onde haja cobrança de preços e usuários.

Art. 119 – Está sujeito ao ISS o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços constantes na lista de serviços, salvo as exceções previstas nela própria.

Art. 120 – Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias.

Art. 121 – No caso do estabelecimento sem faturamento que represente empresa do mesmo titular, com sede fora do Município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção daquele estabelecimento.

Art. 122 – No caso da construção civil, quando os serviços forma contratados por administração, a base de cálculo é o preço do serviço direta ou indiretamente pelo prestador, dele excluídos, se correrem à sua conta, os valores correspondentes à folha de pagamento.

Art. 123 – Nas demolições, inclui-se nos preços dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.


SEÇÃO II
DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

Art. 124 – Na execução de obras de incorporação imobiliária, quando o construtor cumular sua condição com a de proprietário promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais a base de cálculo será o valor do financiamento (ou do empreendimento), incidindo imposto sobre 50% (cinqüenta por cento) das parcelas efetivamente recebidas.

Parágrafo Único. Nos casos em que o responsável direto pela simples construção for o proprietário do imóvel ou quando este se realizar sob regime de administração, o imposto será calculado ou, ser for o caso, arbitrado, mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento), incidente sobre o valor da obra apurado com base na tabela de custo por metro quadrado de construção e recolhido juntamente com esta.

Art. 125 – Quando se tratar dos subitens 7.02 e 7.05 da lista que trata o art. 117 desta Lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos aplicados pelo prestador no respectivo serviço.

§ 1º – São indedutíveis os valores de quaisquer materiais cujos documentos não estejam revestidos das características e formalidades legais previstas na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente quanto à perfeita identificação dos materiais, do emitente e do destinatário de modo a comprovar a sua vinculação à obra.

§ 2º – Nos casos em que a sistemática de aquisição dos materiais ou a forma de medição dos serviços executados ou, ainda, qualquer outra razão impedir a correta apuração das parcelas dedutíveis a que se refere o “caput” deste artigo, poderá o Fisco Municipal arbitra-las em até 50% (cinqüenta por cento) do valor do serviço, independentemente de comprovação do contribuinte.

§ 3º – No interesse da racionalização dos serviços e do aumento da produtividade operacional do Fisco, poderá o Órgão Fazendário Municipal, por ato próprio, atribuir caráter regulamentar ao dispositivo constante no parágrafo anterior, como método permanente de apuração das parcelas dedutíveis da prestação dos serviços referidos neste artigo.


SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO FIXA

Art. 126 – Quando se tratar de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

Art. 127 – Os serviços prestados por médicos, enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, dentistas, médico veterinários, contadores, auditores, técnicos em contabilidade, advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, economistas e psicólogos, quando realizadas por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado mensalmente, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo a responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

§ 1º – Não se consideram uniprofissionais, devendo recolher o imposto sobre o preço do serviço prestado, as sociedades:

I – que tenham como sócio pessoa jurídica;

II – que tenham natureza comercial;

III – cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;

IV – que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

V – que tenham número de empregados superior a 02 (dois) empregados por sócio;

VI – que prestem serviços previstos em mais de um item da lista a que se refere esta Lei.

§ 2º – Para efeitos do disposto V do parágrafo anterior, serão computados todos os empregados que trabalhem nas dependências do contribuinte, inclusive os pertencentes a empresas por este contratadas para atendimento de serviços auxiliares ou administrativos tais como limpeza, segurança, secretaria e congêneres.

Art. 128 – Quando se tratar de prestação de serviço de transporte de passageiros, o imposto poderá ser pago a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de veículos utilizados no serviço.

Capítulo IV
DAS ALÍQUOTAS

Art. 129 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é devido na seguinte forma:

I – Profissionais Autônomos:

a) Profissionais liberais de nível superior: 05 UFIMS por ano;
b) Profissionais de nível médio: 03 UFIMS por ano;
c) Profissionais de nível elementar e demais autônomos: 02 UFIMS por ano;

II – Sociedades Civis Uniprofissionais: 03 UFIMS, por mês e por sócio habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade.

III – Empresas cujas atividades são descritas na Lista de Serviços constantes no artigo 111 desta Lei:

a) Subitens: 4.17, 6.01, 6.02, 7.12, 7.13, 12.12, 12.15, 23.01, 36.01 = 2% sobre a receita bruta mensal;
b) Subitens: 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.19, 4.20, 7.09, 7.16, 8.01, 8.02, 12.11, 14.08, 14.09, 14.10, 14.11, 14.13, 17.06, 17.24, 24.01, 27.01 = 3% sobre a receita bruta mensal.
c) Subitens: 3.05, 4.08, 4.09, 4.12, 4.13, 4.14, 5.01, 5.02, 5.03, 5.04, 5.05, 5.06, 7.17, 12.17, 14.12, 23.01, 32.01, 37.01, 38.01 = 4% sobre a receita bruta mensal.
d) Demais atividades constantes na Lista de Serviços = 5% sobre a receita bruta mensal.

Capítulo V
DO SUJEITO PASSIVO


SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE

Art. 130 – Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.

§ 1º – Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades referidas na lista de serviços.

§ 2º – para efeito de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, considera-se:

I – profissional autônomo: toda a pessoa física que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, utilizando para tanto, até 03 (três) empregados;

II – empresa: toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade de prestação de serviço, inclusive a organizada sob a forma de cooperativa, ou pessoa física prestadora de serviço que admitir empregado de igual habilitação profissional.


SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL

Art. 131 – São solidariamente responsáveis com o prestador do serviço perante o Fisco Municipal todo aquele que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da respectiva obrigação principal.

§ 1º – A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas e jurídicas, ainda que imunes ou isentas de imposto.

§ 2º – São também solidariamente responsáveis:

I – o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel a frete ou de transporte coletivo no território do Município;

II – o proprietário da obra;

III – o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para prática de jogos e diversões;

IV – o construtor, empreiteiro ou administrador de obra civil, pelo imposto devido pelos sub – empreiteiros estabelecidos ou não no Município;

V – o proprietário ou possuidor de imóvel que permitir, em seu estabelecimento ou domicílio, exploração de atividade tributável por prestador de serviços não inscrito no Município;

VI – o locador de máquinas e aparelhos em relação ao imposto devido pelos exploradores desses bens;

VII – todo aquele que utilizar serviço de empresa ou profissional autônomo, sem exigir, do prestador, documento fiscal idôneo ou prova de inscrição fiscal no Município.


SEÇÃO III
DA RETENÇÃO DO IMPOSTO

Art. 132 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços prestados por profissional autônomo ou sociedade uniprofissional, não inscritos no Município, e por empresa, inscrita ou não no Cadastro de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores:

I – os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista sob os seus controles, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas e situadas no Município;

II – os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, relação a todos os serviços que contratarem, a qualquer título, inclusive os de cobrança de qualquer natureza;

III – as empresas de rádio, televisão e jornal;

IV – as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra;

V – as concessionárias de serviços públicos, inclusive as de exploração de rodovia mediante a cobrança de pedágio, em relação aos serviços por ela contratados, especialmente os de obras de construção civil;

VI – as administradoras de imóveis e os de condomínio;

VII – as administradoras de plano de saúde, qualquer que seja sua forma de organização jurídica, bem como os hospitais, clinicas, casas de saúde e congêneres;

VIII – as empresas atacadistas, supermercados e “shoppings centers”;

IX – as industrias em geral;

X – todo aquele que contratar serviços de reforma ou de construção civil;

XI – todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados;

XII – todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou empresas que não forem inscritas no Município como contribuinte de ISS.

Art. 133 – os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS fornecerão ao prestador de serviço documento de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a efetuar o recolhimento dos valores retidos até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ou, se for o caso, no prazo estipulado em regulamento.

Art. 134 – Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhe forem retidos na fonte pagadora.

Art. 135 – O tomador do serviço, nos termos da lei, assume a qualidade de contribuinte substituto tornando-se sujeito passivo das respectivas obrigações tributárias, a ele cabendo, à falta de retenção e do recolhimento do imposto, a responsabilidade pelo pagamento do principal devido e das penalidades pecuniárias previstas na legislação.

Capítulo VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 136 – Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas, de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste título e das previstas em regulamento.

Art. 137 – As obrigações acessórias constantes neste título e do regulamento não excetuam outras de caráter geral e comuns a vários tributos previstos em legislação própria.

Art. 138 – O contribuinte poderá ser autorizado a se utilizar de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, observando o disposto em regulamento. (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 782/2011)

Capítulo VII
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL

Art. 139 – Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes na lista de serviços prevista nesta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município.

§ 1º – A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos:

I – até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de pessoa jurídica;

II – antes do inicio da atividade, no caso de pessoa física;

§ 2º – A inscrição será efetuada “ex-officio” por ato da autoridade tributária, ante a simples constatação da sua inexistência, sujeitando-se o contribuinte infrator às penalidades previstas na legislação.

Art. 140 – As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável pelo ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam em sua aceitação pela Fazenda Pública Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

Parágrafo Único. A inscrição, alteração ou retificação de oficio não exime o infrator das multas cabíveis.

Art. 141 – A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas e jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.

Art. 142 – O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade no prazo e na forma do regulamento.

§ 1º – Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto mais de 02 (dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicilio tributário fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de oficio na forma que dispuser o regulamento.

§ 2º – A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue os débitos existentes ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de oficio.

Art. 143 – É facultado à Fazenda Pública Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação, por edital, dos contribuintes.

Capítulo VIII
DAS DECLARAÇÕES FISCAIS

Art. 144 – Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento.

Art. 145 – Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ficam obrigados a apresentar uma declaração mensal ou anual de dados, de acordo com que dispuser em regulamento.

Capítulo IX
DO LANÇAMENTO


SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 146 – O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro de Prestadores de Serviços.

Art. 147 – O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será feito:

I – mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada;

II – de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa;

III – de ofício, quando calculado em conseqüência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, a critério da autoridade administrativa, através de notificação ou por auto de infração.

Parágrafo Único. Quando constatadas quaisquer infrações tributárias previstas em lei, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de infração.

Art. 148 – O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma:

I – em pauta que reflita o corrente na praça;

II – mediante estimativa;

III – por arbitramento nos casos especificamente previstos.


SEÇÃO II
DA ESTIMATIVA

Art. 149 – O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

I – quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III – quando o contribuinte não tiver condição de emitir documento fiscal ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;

IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhem tratamento fiscal especifico, a exclusivo critério da autoridade competente.

Parágrafo Único. No caso do inciso I deste artigo, considera-se provisória a atividade cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculada a fato ou acontecimento ocasional ou excepcional.

Art. 150 – Para fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em consideração, conforme o caso:

I – o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

II – o preço corrente dos serviços;

III – o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idênticas atividades e portes;

IV – a localização do estabelecimento;

V – as informações dos contribuintes e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade.

§ 1º – A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas:

a) o valor das matérias – primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionadas de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retirada de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computados ao mês ou fração;
d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte;
e) outras despesas essenciais à prestação do serviço.

§ 2º – O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes e grupos ou setores de atividade, inclusive quanto às microempresas.

§ 3º – Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento, prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.

§ 4º – A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.

§ 5º – Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.

Art. 151 – O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como limite mínimo de tributação.

Art. 152 – O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços.

Art. 153 – Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser em regulamento.

Art. 154 – Findo o exercício ou período a que se refere a estimativa ou, ainda, suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas de prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte e, se apurada a diferença entre o imposto estimado e o efetivamente devido, esta deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento.


SEÇÃO III
DO ARBITRAMENTO

Art. 155 – A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar quaisquer das seguintes hipóteses:

I – o sujeito passivo não possuir documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilizarão de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória;

II – o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas;

III – serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração de receita.

IV – existência de atos qualificados como crime e contravenção ou, que mesmo sem essas qualificações, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; atos estes evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço;

V – não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;

VI – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

VII – prática de superfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço do mercado;

VIII – flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

IX – serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

Parágrafo Único. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos que se relacionem aos pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

Art. 156 – quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o Fisco considerar:

I – os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes da mesma atividade, em condições semelhantes;

II – as peculiaridades inerentes à atividade exercida;

III – os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômica – financeira do sujeito passivo;

IV – o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração.

§ 1º – A receita bruta arbitrada poderá ainda ser calculada com base no somatório dos valores das seguintes parcelas:

a) o valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como as respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computados ao mês ou fração;
d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte;
e) outras despesas essenciais à prestação do serviço a critério do Fisco.

§ 2º – Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidas aos pagamentos realizados no período.

Capítulo X
DO PAGAMENTO

Art. 157 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será recolhido:

I – por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso do auto – lançamento, de acordo com o modelo, na forma e no prazo estabelecido pelo Fisco;

II – por meio de Notificação de Lançamento ou de Auto de Infração, emitidos pela autoridade competente, nos prazos e condições deles constantes, ou previsto em regulamento.

§ 1º – No caso de lançamento por homologação, o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da ocorrência dos fatos geradores verificados no mês imediatamente anterior.

§ 2º – É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por meio de estimativa em relação aos serviços do período determinado ou cujas as características assim o recomendem, a critério do Fisco Municipal.

Art. 158 – No ato da inscrição e enceramento, o valor do imposto devido será proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou enceramento da atividade.

Art. 159 – Nas obras por administração e nos serviços cujo o faturamento dependa de aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

Capítulo XI
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 160 – Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a: (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 782/2011)

I – manter o em uso escrita fiscal destinada ao registro prestados, ainda que isentos ou não tributados;

II – emitir notas fiscais de serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços.

§ 1º – O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e documento, tendo em vista a natureza do serviço.

§ 2º – Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na nota de prestação de serviços a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISSQN.

Art. 161 – Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamentos. (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 782/2011)

Capítulo XII
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

Art. 162 – O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços terá início com:

I – a lavratura do termo de inicio de fiscalização;

II – a notificação e/ou intimação de apresentação de documentos;

III – a lavratura do auto de infração;

IV – a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros e documentos fiscais;

V – a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento da obrigação acessória, cientificado pelo contribuinte.

§ 1º – O inicio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que devidamente intimado, em relação aos atos acima e, independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2º – O procedimento fiscal iniciado pelos atos referidos nos incisos I e II terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por até 02 (dois) períodos iguais e sucessivos, através de qualquer ato escrito que indique o prosseguimento da fiscalização.

§ 3º – A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração, conterão os requisitos especificados nesta Lei.

Capítulo XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 163 – Sem prejuízo do disposto nos art. 140, as infrações sofrerão as seguintes penalidades: (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 782/2011)

I – infrações relativas aos impressos fiscais:

a) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, impresso de documento fiscal em duplicidade ou de impresso de documento fiscal sem a autorização fiscal: multa de 0,10% da UFIMS por folha do documento impresso, aplicável ao contribuinte e ao estabelecimento gráfico;
b) falta do numero de inscrição no cadastro de prestadores de serviços em documentos fiscais: multa de 02 UFIMS, aplicável também ao estabelecimento gráfico;
c) fornecimento ou utilização de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que tiver confeccionado: multa de 04 UFIMS por documento fiscal, aplicável também ao estabelecimento gráfico;
d) confecção, para si ou para terceiro, de impresso de documento fiscal, em desacordo com os modelos exigidos pelo Fisco Municipal: multa de 02 UFIMS, aplicável ao estabelecimento gráfico;
e) não entrega da Relação de Impressão dos Documentos Fiscais prevista em regulamento: multa de 04 UFIMS ;

II – infrações relativas às informações cadastrais ;

a) falta de inscrição no Cadastro Fiscal: multa de 02 UFIMS ;
b) falta de solicitação de alteração no Cadastro Fiscal, quanto à venda do negócio ou alteração de endereço ou da atividade: multa de 01 UFIMS;
c) encerramento ou paralisação do ramo de atividade, fora do prazo previsto em regulamento, no caso de pessoa física estabelecida: multa de 01 UFMS ;
d) encerramento ou paralisação do ramo de atividade, fora do prazo previsto em regulamento, no caso de pessoa jurídica: multa de 03 UFIMS ;
e) prestação de informação falsa ou incorreta para fins de enquadramento como microempresa: multa de 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido em razão do funcionamento na situação indevida ;

III – infrações relativas a livros e documentos fiscais:

a) inexistência de livros ou documentos fiscais: multa de 04 UFIMS ;
b) pelo atraso ou falta de escrituração dos documentos fiscais, ainda que isentos, imunes ou não tributáveis: multa de 02 UFIMS ;
c) utilização de documento fiscal em desacordo com o regulamento: multa de 01 UFIMS ;
d) emissão de documento para recebimento do preço do serviço sem a correspondente nota fiscal: multa de 04 UFIMS ;
e) deixar de comunicar, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao órgão fazendário, a ocorrência de inutilização, furto ou extravio de livro ou documento fiscal: multa de 02 UFIMS ;
f) deixar de apresentar quaisquer declarações ou documentos a que seja o brigados por lei ou o fizer com dados inexatos: multa de 04 UFIMS ;
g) não atendimento à notificação fiscal, sonegação ou recusa de exibição de livros e outros documentos fiscais: multa de 04 UFIMS ou de 50% (cinqüenta por cento) do imposto pago ou devido no mês ou período anterior, prevalecendo o maior valor;
h) falta ou recusa na exibição de informações ou documentos fiscais de serviços prestados: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto pago ou devido no mês ou período anterior, ou multa de 04 UFIMS, prevalecendo a de maior valor;
i) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, adulteração, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento: multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do serviço prestado;
j) emissão de nota fiscal de serviços não tributados ou isentos em operações tributáveis pelo ISS: multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor dos serviços prestados;

IV – infrações relativas ao imposto:

a) falta de recolhimento ou recolhimento em importância menor que a devida,apurada por meio de ação fiscal: multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido ;
b) falta de recolhimento do imposto retido na fonte, quando apurado por meio de ação fiscal: multa de importância igual a 100 % (cem por cento) sobre o valor do imposto não recolhido;
c) falta de retenção do imposto devido, quando exigido este procedimento: multa de importância igual a 100 % (cem por cento) sobre o valor do imposto devido;

V – demais infrações:

a) por embaraçar ou impedir a ação fiscal: multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto pago ou devido no mês oi período anterior, prevalecendo a de maio valor;
b) aos que infringirem a legislação tributária e para qual não haja penalidade especifica nesta lei: multa de 04 UFIMS ou equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto pago ou devido no mês ou período anterior, prevalecendo a de maior valor.

Art. 164 – A reincidência da infração será punida com multa em dobro e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor.

§ 1º – Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da legislação tributária pela mesma pessoa, dentro de 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.

§ 2º – O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.

Art. 165 – No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

Parágrafo Único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade.

Capítulo XIV
DAS ISENÇÕES

Art. 166 – São isentas do imposto sobre serviços as construções de casas populares com área construídas até 70 m2 (setenta metros quadrados), construída em regime de mutirão.

§ 1º – A isenção prevista no “caput” só será concedida após parecer técnico do órgão competente e desde que o interessado não possua outro bem imóvel, em qualquer localidade.

§ 2º – A isenção que trata este artigo, estende-se às legalizações prediais.

Capítulo XV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 167 – A prova de quitação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é indispensável para:

I – a expedição de visto de conclusão (habite-se) de obras de construção civil;

II – o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Município;

III – o fornecimento de certidão negativa de débito, observando o disposto nesta Lei.

TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Capítulo I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 168 – O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º – Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observada a existência de pelo menos 02 (dois) dos seguintes incisos construídos ou mantidos pelo poder público:

I – meio – fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública com ou sem posteamento domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º – Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, industria ou comércio, e os sítios de recreio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.

Art. 169 – Contribuintes do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

§ 1º – Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou imune.

§ 2º – O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes.

Art. 170 – O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre:

I – imóveis sem edificações;

II – imóveis com edificações.

Art. 171 – Considera-se terreno:

I – o imóvel sem edificações;

II – o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, condenada ou em ruínas;

III – o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;

IV – o imóvel com edificação, considerada, a critério da administração, como inadequada, seja pela situação, dimensão destino ou utilidade da mesma;

V – o imóvel destinado ao estacionamento de veículos, instalação de linha férrea, de torre de qualquer natureza ou finalidade e de deposito de materiais, este desde que a construção não seja específica para a finalidade.

Art. 172 – Consideram-se prédios:

I – todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no artigo anterior;

II – os imóveis com edificação em loteamentos aprovados e não aceitos;

III – os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, industriais, inclusive torres de qualquer natureza e as instalações integrantes de sistema de transporte ferroviário ou outro qualquer, bem como quaisquer outros com objetivo de lucros diferentes das finalidades necessárias para a obtenção da produção agro-pastoril.

Art. 173 – o imposto incide sobre todos os imóveis e a sua cobrança independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízos das penalidades cabíveis.

Art. 174 – Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada ano.

Capítulo II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL

Art. 175 – Os imóveis localizados no Município de Seropédica, ainda que isentos do impostos ou imunes e este, ficam sujeitos à inscrição no órgão competente.

Parágrafo Único. A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá uma inscrição.

Art. 176 – A inscrição no Cadastro Fiscal é obrigatória e far-se-á a pedido ou de ofício, devendo ser instruída com os elementos necessários para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, tendo sempre como titular o proprietário ou possuidor a qualquer título.

Art. 177 – A inscrição dos imóveis será promovida:

I – pelo proprietário, seu representante legal ou pelo possuidor do imóvel;

II – por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínios indivisíveis;

III – através de cada um dos condôminos, em se tratando de condomínios diviso;

IV – pelo compromitente vendedor ou pelo compromissário comprador, no caso de promessa de compra e venda;

V – pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;

VI – “ex officio”, pela autoridade administrativa competente.

Art. 178 – As edificações sem licença ou em desacordo com as normas vigentes serão inscritas, para efeito tributário, não implicando tal fato no reconhecimento de sua regularização para qualquer fim.

Art. 179 – Os imóveis com testada para mais de um logradouro deverão ser inscritos por aquele de maior valor venal e, não sendo possível a distinção, pelo de maior testada.

Art. 180 – O contribuinte deverá comunicar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva ocorrência, a demolição, o desabamento, o incêndio ou ruína do prédio.

Parágrafo Único. No mesmo prazo devem ser comunicadas quaisquer alterações efetuadas no imóvel.

Capítulo III
DO LANÇAMENTO

Art. 181 – Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição, havendo sempre um lançamento distinto para cada edificação e unidade residencial, comercial ou industrial.

§ 1º – Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínios construídos de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos seus respectivos titulares.

§ 2º – Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel.

§ 3º – O lançamento do imóvel pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou as notificações serão enviadas aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e os endereços nos registros.

§ 4º – Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo e encerrando o processo, terão os herdeiros prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sentença que adjudicar o imóvel, para promoverem a transferência perante a Secretária Municipal de Receita.

§ 5º – No caso de imóveis objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito, indistintamente, em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, de ambos, ficando sempre um ou outro solidariamente responsável pelo pagamento do tributo.

§ 6º – O imposto será lançado no nome dos respectivos ocupantes imitidos na posse do imóvel, quando tratar-se de posseiro, ocupantes ou comodatários de imóvel pertencentes à União, ao Estado ou a Município de Seropédica, ou ainda, a quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou imunes.

§ 7º – O lançamento relativo ao prédio objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário.

§ 8º – Mesmo que não tenha sido expedida a “vistoria”, proceder-se-á ao lançamento provisório, se a repartição constatar que a construção está terminada ou imóvel habitado, não importando este ato no reconhecimento da regularização do “habite-se”.

§ 9º – Os lançamentos aprovados e enquadrados na legislação urbanísticas terão seus lançamentos efetuados por lotes resultantes da subdivisão, independente mente da aceitação, que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante a apresentação do respectivo compromisso.

§ 10º – Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou separados os imóveis que tenham, respectivamente, projetos de anexação ou subdivisão aprovados pelo Município.

Art. 182 – Quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer, é facultado à autoridade administrativa competente efetuar o lançamento do imposto mediante a arbitramento da sua base de cálculo.

Capítulo IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 183 – A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade e Territorial Urbana – IPTU é o valor venal do imóvel.

§ 1º – Para efeito de cálculo do valor venal, considera-se unidade imobiliária a edificação mais a área ou fração ideal do terreno a ela vinculada.

§ 2º – O valor venal da unidade imobiliária será apurado de acordo com os seguintes indicadores:

I – localização, área, características e destinação da construção;

II – preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário;

III – situação do imóvel em relação a equipamentos urbanos existentes no logradouro onde se localize;

IV – outros dados tecnicamente reconhecido.

§ 3º – No caso de imóveis onde se realize a revenda de combustíveis e lubrificantes, área a ser levada em conta na apuração da base de cálculo será a maior das seguintes:

I – a efetivamente construída;

II – a de ocupação horizontal máxima do terreno, legalmente permitida para construção local.

Art. 184 – A sistemática a ser utilizada para a determinação do valor venal dos imóveis observará o disposto abaixo:

a) Fatores de correção do valor venal da edificação:

I – Fator CATEGORIA DE CONSTRUÇÃO: que será obtido pelo enquadramento do somatório de números de pontos correspondente as características de cada construção preenchida no BCI – Boletim de Cadastro Imobiliário, que se encontra no Anexo I, Tabela XV – TIPO DE CONSTRUÇÃO.

II – Fator ESTADO DE CONSERVAÇÃO: aplicável segundo o estado de conservação da construção, Ótimo, Bom e Mau/Precário, que se encontra no Anexo II, Tabela XV – ESTADO DE CONSERVAÇÃO.

§ 1º – O valor venal da edificação será calculado de acordo com a equação 1 do Anexo V, Tabela XV – FÓRMULAS PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL.

§ 2º – A tabela de valor genérico do m2 da edificação por tipo de utilização, será a constante dos Anexos III e IV da Tabela XV desta Lei.

Art. 185 – São fatores de correção do valor venal do terreno os elementos constante do Anexo II desta Lei.

§ 1º – A tabela de valor genérico do m2 do terreno, de acordo com as delimitações de zona fiscal, será a constante da Tabela XVI, dos Anexos de I à IV desta Lei.

§ 2º – O valor venal do terreno será calculado de acordo com a equação 2 do Anexo V – FÓMULAS PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL

Art. 186 – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado aplicando-se sobre o valor venal apurado como base de cálculo, na forma do artigo anterior, as seguintes alíquotas:

I – para os imóveis territoriais: 1,0% (um inteiro por cento)

II – para os imóveis prediais residenciais: 0,5% (cinco décimos por cento)

III – para os imóveis prediais não residenciais inclusive galpões e telheiros: 1,0% (um inteiro por cento).

Parágrafo Único. A Lei estabelecerá desconto de até 15% (quinze por cento) no valor calculado do IPTU para os contribuintes que adotarem medidas de redução de impacto ambiental. (Redação acrescida pela Lei nº 527/2014)

Art. 187 – O valor anual do imposto de que trata esta seção não poderá ser inferior a 50% da UFIMS ;

Art. 188 – Independente da atualização anual dos valores venais, alíquota que for aplicada aos imóveis não construídos, localizados na zona urbana, quando pertencerem ao mesmo proprietário, poderá ser progressivo, nos termos do art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal, à razão de 10% (dez por cento) ao ano, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da alíquota normal, a partir do exercício de 2005.

§ 1º – Ocorrendo a transmissão da propriedade do imóvel nas condições mencionadas no “caput” deste artigo, a alíquota incidente retornará à inicial, obedecido o princípio da anualidade e utilizando-se como prova de escrita pública devidamente registrada ou a guia do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis – ITBI devidamente quitada.

§ 2º – A construção de edificação no terreno exclui automaticamente a progressividade da alíquota, passando o imposto a ser calculado, nos exercícios seguintes, pela alíquota normal, retornando, entretanto, à data do início da obra e ao regime de progressividade caso a obra fique paralisada por mais de 12 (doze) meses.

§ 3º – Os imóveis enquadrados no inciso V, do art. 170, não sofrerão progressividade desde que comprovada a sua efetiva utilização.

§ 4º – Não sofrerá progressividade na alíquota o imóvel cujo valor venal seja inferior a 50 UFIMS .

Art. 189 – Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto serão atualizados anualmente pelo Executivo.

§ 1º – Quando houver desapropriação de áreas de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado da área remanescente poderá, a critério do Executivo, ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de acordo com a legislação em vigor.

§ 2º – Para efeito de apuração do valor venal nos casos deste artigo, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União.

Capítulo V
DO PAGAMENTO

Art. 190 – O recolhimento do imposto será anual em única cota, podendo ser parcelado na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo ou nas condições constantes da respectiva notificação ou do calendário tributário instituído pela Fazenda Municipal.

Parágrafo Único. No caso de pagamento total antecipado ou em cota única, o Poder Executivo concederá desconto de até 20% (vinte por cento) para os recolhimentos efetuados até 28 de fevereiro do respectivo exercício fiscal.

Capítulo VI
DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS

Art. 191 – Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação do imposto, com as correspondentes penalidades:

I – falta de inscrição ou de alteração de informação no Cadastro Imobiliário ou comunicação de transferência fora do prazo estabelecido: multa de 01 UFIMS, a partir do exercício em que se deveria ter sido feita a inscrição ou a comunicação de alteração ou transferência;

II – falsidade, erro, dolo ou omissão praticados quando do preenchimento do formulário de inscrição do imóvel: multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido;

III – falsidade ou omissão em declaração ou documento, praticada com propósito de obtenção indevida de isenção ou qualquer outro beneficio fiscal: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido sem prejuízo das sanções penais cabíveis;

IV – deixar de apresentar, dentro do prazo estipulado, comprovante de recolhimento do imposto, título de propriedade ou qualquer outra informação necessária à fiscalização do tributo: multa de 01 UFIMS ;

V – pelo descumprimento da obrigação relativa ao IPTU:

a) deixar de recolher o tributo nos prazos previstos na legislação, constatado em procedimento fiscal: multa de 30% (trinta por cento) do imposto devido;
b) recolher o imposto em importância inferior à efetivamente devida: multa de 30% (trinta por cento) do imposto devido;

VI – não preencher os formulários de cadastramento ou não fornecer os dados necessários ao lançamento do imposto quando solicitados: perda dos descontos que vierem a ser concedidos nos exercícios seguintes até a regularização da situação do imóvel;

VII – recolher o imposto devido após o término do exercício correspondente: multa de 20%(vinte por cento) sobre cada parcela mensal, a contar do respectivo vencimento.

§ 1º – Quando o imóvel relacionado com a infração estiver alcançado por imunidade ou por isenção, as multas serão calculadas como se devido fosse o imposto.

§ 2º – O disposto neste artigo não dispensa as penalidades por atraso de pagamento e a atualização monetária do débito de que trata o art. 104 deste Código.

Capítulo VII
DAS ISENÇÕES

Art. 192 – São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano;

I – os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado e do Município;

II – o imóvel de propriedade de maior de 65 (sessenta e cinco) anos, ou sob qualquer outra forma de aquisição imobiliária, quando único e destinado exclusivamente a sua residência, desde que comprove renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos ;

III – o imóvel de propriedade de funcionário efetivo da municipalidade, quando destinado exclusivamente à sua residência;

IV – o imóvel residencial de propriedade de ex-combatente, por ele habitado e que não possua, nem o seu cônjuge, outro imóvel, devendo a isenção ser cancelada, após a morte de ambos os cônjuges;

V – o imóvel de interesse histórico, atrativo e cultural, assim reconhecido pelo órgão municipal competente;

VI – o imóvel pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada a Federação Esportiva Estadual quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;

VII – área que constitua Reserva Florestal, assim definida pelo Poder Público;

§ 1º – As isenções de que trata este artigo deverão ser requeridas até 31 de outubro de cada ano, e em caso de deferimento, o benefício vigorará no exercício seguinte.

§ 2º – Perderá a isenção a que se refere o inciso III, deste artigo, o cônjuge supérstite que contrair novas núpcias.

§ 3º – O beneficiário da isenção é obrigado a comunicar ao Fisco Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ocorrência, qualquer fato que possa implicar no cancelamento do benefício.

§ 4º – A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação.

§ 5º – A isenção do imposto não acarreta, em nenhuma hipótese, isenção das taxas relativas ao imóvel.

§ 6º – A prova de que o contribuinte se encontra na condição de que trata o inciso IV, deste artigo, será feita através de certidão fornecida por órgão competente.

TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

Capítulo I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 193 – O imposto de competência do Município, sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos, de bens imóveis (ITBI), bem como sua cessão de direitos a eles relativos, tem como fato gerador:

I – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso ou cessão física, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

II – a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Parágrafo Único. Considerar-se-á também ocorrido o fato gerador na lavratura ou registro de escritura, contrato ou qualquer outro ato de promessa de compra e venda, exceto dele constar, expressamente, que a emissão na posse do imóvel somente ocorrerá após sua quitação final.

Art. 194 – Para efeitos desta Lei são adotados os conceitos de imóvel e de cessão constantes na Lei Civil.

Art. 195 – A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I – compra e venda pura ou condicional, retrovenda, transmissão, a qualquer título, de direitos reais e atos equivalentes;

II – dação em pagamento;

III – permuta;

IV – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

V – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência;

VI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

VII – tornas ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte cujo o valor seja maior do que a parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínios de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota-parte material cujo o valor seja maior do que sua cota-parte ideal;

VIII – mandato em causa própria e seus sub-estabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e à venda;

IX – instituição de fideicomisso;

X – enfiteuse e subenfiteuse;

XI – rendas expressamente constituídas sobre o imóvel;

XII – concessão real de uso;

XIII – cessão de direitos de usufruto;

XIV – cessão de direitos de usucapião;

XV – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

XVI – cessão física quando houver pagamento de indenização;

XVII – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

XVIII – qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, titulo oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

XIX – cessão de direitos relativos aos autos mencionados no inciso anterior ;

XX – incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica,em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;

XXI – transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

XXII – cessão de direito do arrematante ou adquirente depois de assinado o auto de arrematação;

XXIII – cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa.

§ 1º Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:

I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

II – a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;

III – o exercício do direito de preleção, na retrocessão e na retrovenda;

IV – a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos, inclusive promessa de compra e venda.

§ 2º – Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso XX quando mais de 50 % (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas naquele dispositivo.

§ 3º – Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta aos 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 4º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido ao imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 5º – O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto ou com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

§ 6º – Não se considera existir transferência de direito na desistência ou na renúncia à herança ou legado, desde que qualquer delas se efetive:

I – sem ressalva, em benefício do nome;

II – sem que o desistente ou renunciante pratique qualquer ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado.

Capítulo II
DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 196 – O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos anteriores:

I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

Parágrafo Único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

Capítulo III
DO SUJEITO PASSIVO E DO RESPONSÁVEL

Art. 197 – O sujeito passivo da obrigação tributária é:

I – nas operações dos incisos I a IX do art. 195, o adquirente dos bens ou direitos;

II – nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe.

§ 1º – Nas transmissões que se efetivarem sem o recolhimento prévio do imposto devido, são solidariamente responsáveis pelo pagamento, o adquirente, o transmitente, o cessionário e o cedente, conforme o caso, sem prejuízo do disposto no art. 195 desta Lei.

§ 2º – Nas transmissões inter vivos que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, constatada em processo de inventário, responderão pelo pagamento do imposto, com os acréscimos moratórios e correção monetária, os co-herdeiros e o inventariante.

§ 3º – Na cessão de direitos relativos a bens imóveis, que por instrumento público, ou mandato em causa própria, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre atos anteriores de cessão ou sub-estabelecimento, com acréscimo moratório e correção monetária.

Capítulo IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 198 – A base de cálculo do imposto é o valor de venda, ou seja o valor de mercado do imóvel e dos bens ou direitos transmitidos, apurado na data do efetivo recolhimento do tributo.

Art. 199 – O valor do imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI será calculado de acordo com as seguintes alíquotas:

I – 2,0%(dois inteiros por cento) sobre o valor do imóvel apurado na data da transmissão;

II – 0,5% (meio por cento) nas transmissões financiadas no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, incidente sobre a parcela financiada e 2,0% (dois inteiros Por cento) sobre o valor restante.

§ 1º – Observado o disposto no artigo anterior, tornar-se-á como base de cálculo:

I – na transmissão, o valor da operação, se maior do que apurado pela Secretaria Municipal de Receita, desde que superior ao valor adotado para cálculo do IPTU;

II – na dação em pagamento, o valor da dívida a ser quitada, se for esta superior ao valor atribuído ao imóvel ou direito dado em pagamento;

III – na permuta, o valor de cada bem ou direito permutado;

IV – na enfiteuse e subenfiteuse, o valor do domínio útil;

V – na instituição de usufruto, uso e habitação, 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem;

VI – na aquisição da nua-propriedade, 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem;

VII – na arrematação, em leilão ou hasta pública, o preço pago pelo arrematante;

VIII – na arrematação, em leilão ou hasta pública, o preço pago pelo arrematante;

IX – nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, o valor do negócio ou 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do imóvel;

X – nas tornas ou reposições, o valor excedente das cotas-parte da meação conjugal;

XI – no caso de acessão física, o valor da indenização ou valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior;

XII – em qualquer outra aquisição, não especificada nos incisos anteriores, seja de propriedade plena, seja domínio útil, ou de outro direito real cuja transmissão seja tributável, o valor integral do bem ou direito.

§ 2º – Não serão abatidas do valor base para o cálculo de imposto quaisquer dívida que onerem o imóvel.

§ 3º – A base de cálculo do imposto será apurada considerando:

I – o valor declarado pelo alienante ou pelo adquirente;

II – o valor obtido em pesquisa imobiliária;

III – o valor obtido com a aplicação da tabela relativa à Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares;

IV – o valor por metro quadrado aplicado na realização de transmissão de imóvel, da mesma categoria, situado na mesma zona fiscal ou logradouros;

V – o valor adotado para cálculo do IPTU.

§ 4º – O ITBI será lançado e calculado pelo maior valor obtido na forma do parágrafo anterior. O imposto poderá ser pago parceladamente, em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, autorizado pelo titular da Secretaria Municipal de Receita, sendo fixada em 01 UFIMS o valor mínimo de cada parcela, sendo que, somente após o recolhimento da última parcela o contribuinte terá emitido pelo órgão competente documento liberatório para efetivar sua transação.

Capítulo V
DO PAGAMENTO

Art. 200 – O imposto será pago por meio de guia emitida pela Secretaria Municipal de Receita e efetuado antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto:

I – nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;

II – na arrematação ou adjudicação, dentro de 10 (dez) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente;

III – na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da sua lavratura;

IV – nas tornas ou reposições e nas renúncias de direito e ação de herança e legado, após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha ou adjudicação e sempre antes da expedição do respectivo formal ou carta, ainda que exista recurso pendente.

§ 1º – Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a emissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final.

§ 2º – O recolhimento do tributo se fará na Tesouraria da Prefeitura ou em qualquer estabelecimento financeiro autorizado pelo Poder Executivo Municipal.

Capítulo VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 201 – O sujeito passivo é obrigado a apresentar, na repartição competente da Prefeitura, os documentos e as informações necessários ao lançamento do imposto, conforma estabelecido pelo Poder Executivo.

Art. 202 – Os tabeliães e os escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago, sem certidão negativa dos débitos tributários relativos aos imóveis e sem certidão de aprovação de loteamento, se for o caso.

Art. 203 – Os tabeliães e os escrivães transcreverão, obrigatoriamente, o número da guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, nas escrituras ou nos termos judiciais que lavrarem.

Art. 204 – Todo aquele que adquirir bem ou direito cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto está obrigado a apresentar seu título à repartição fazendária municipal competente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo de transferência de bem ou direito.

Parágrafo Único. Os cartórios encaminharão à administração fazendária, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, relação de todas as operações realizadas no mês anterior com imóveis, tais como, transmissões, transcrições, inscrições e avaliações.

Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 205 – Os tabeliães, oficiais de registro de imóveis, escrivães e demais serventuários de ofício que lavrarem instrumentos translativos de bens e direitos sobre o imóvel de que resulte a obrigação de pagar imposto, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante de pagamento, respondendo solidariamente pelo pagamento do imposto, quando praticarem tal ato, sem a comprovação do pagamento.

Art. 206 – Se a operação for isenta, beneficiada pela suspensão de pagamento ou se sobre ela não incidir imposto, os oficiais públicos que tiverem de lavrar instrumentos translativos de bens os direitos sobre o imóvel deverão exigir a apresentação da Certidão Declaratória de Reconhecimento do Beneficio Fiscal.

Parágrafo Único. A certidão de que trata este artigo será fornecida pela Secretaria Municipal de Receita, através de processo regular.

Art. 207 – Não se fará registro público, transcrição, inscrição ou averbação de atos, instrumentos ou títulos sujeitos a imposto, sem que se comprove o seu anterior pagamento ou a sua exoneração.

Art. 208 – Os oficiais públicos que tiverem que lavrar instrumentos translativos de bens ou direitos sobre imóveis darão vista do processo ao representante da Fazenda Pública Municipal, sempre que se faça necessário a sua intervenção, para evitar a evasão de impostos.

Art. 209 – O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais ou estaduais, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinarem à cobrança e à fiscalização do imposto.

Capítulo VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 210 – Sem prejuízo das demais sanções pecuniárias previstas nesta Lei, o descumprimento das obrigações quanto ao ITBI, sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I – 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais;

II – 100 % (cem por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa aos elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento;

III – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto, no caso do inciso anterior, quando não fique caracterizada a intenção fraudulenta;

IV – 100 % (cem por cento) do valor do imposto, para o descumprimento das disposições contidas no art. 205 desta Lei.

Parágrafo Único. O atraso no recolhimento do ITBI sofrerá ainda as sanções previstas no art. 98 deste Código.

TÍTULO V
DAS TAXAS

Capítulo I

SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 211 – As Taxas cobradas pelo Município tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, a saber:

I – Pelo Exercício Regular do Poder de Policia:

a) Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento;
b) Taxa de Inspeção Sanitária;
c) Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário;
d) Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual, Ambulante, Rudimentar e Feirantes;
e) Taxa de Licença para Publicidade;
f) Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;
g) Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares;
h) Taxa de Licença para Parcelamento de Solo;

i) Taxa de Licença e Fiscalização de Obras em Vias e Logradouros Públicos;

j) Taxa de Fiscalização de Cemitérios;

k) Taxa de Fiscalização de Transporte Coletivo de Passageiros;

l) Taxa de Vistoria.

II – Pela Prestação de Serviços Públicos;

a) Taxa de Expediente;
b) Taxa de Serviços Diversos;
c) Taxa de Coleta e Remoção de Lixo;
d) Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Manutenção da Rede de Esgotos.

§ 1º – Ficam dispensados do pagamento das taxas que se refere este artigo a União, os Estados e os Municípios.

§ 2º – Ficam dispensados do pagamento da Taxa de Expediente as informações e certidões:

I – requisitadas por autoridade judiciária;

II – de caráter funcional, quando solicitadas pelo próprio funcionário;

III – fornecidas nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, “a” e “b”, da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Considera-se Poder de Polícia do Município, a atividade da Administração Pública, que limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção do fato em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos, no território do Município.


SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL

Art. 212 – É contribuinte das taxas referidas no incido I, do artigo anterior toda a pessoa física ou jurídica, cuja atividade esteja submetida ao Poder de Policia Municipal.

Art. 213 – É contribuinte das Taxas pela Prestação de Serviços Públicos o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de qualquer titulo de imóvel, o profissional individual, a sociedade uniprofissional ou a empresa, abrangidos pelos serviços prestados ou postos à sua disposição, ou o solicitante do serviço público prestado, se for o caso.


SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DO PAGAMENTO

Art. 214 – As taxas serão cobradas:

I – por um exercício financeiro;

II – por um período autorizado pela autoridade competente;

III – Antecipadamente;

Art. 215 As taxas serão cobradas de acordo com as tabelas constantes do Anexo deste Código, que serão divulgadas, anualmente pelo Poder Executivo, até o último dia do mês de dezembro do ano que anteceder a cobrança.

Art. 216 para efeito de pagamento, as datas de pagamento, as datas de vencimento e critérios de parcelamento, serão divulgados anualmente, pelo Poder Executivo, até o último dia do mês de dezembro do que anteceder a cobrança.

Art. 217 – As taxas pela prestação de serviços públicos, quando se referirem a imóveis, poderão ser serão lançadas juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.


SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES

Art. 218 – A falta de pagamento das taxas nos prazos estabelecidos, além das penalidades especificas previstas nesta Lei, sujeita o contribuinte à atualização monetária do débito, multa de mora e juros moratórios estabelecidos no art. 98.

Capítulo II
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA


SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 219 – Constitui o fato gerador das taxas de licença o exercício regular do Poder de Polícia Administrativa do Município.

Parágrafo Único. O Poder de Polícia Administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e quaisquer atos a serem exercidos ou praticados no território do Município.


SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO

Art. 220 – Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, associação civil ou que exerça qualquer outra atividade, poderá se instalar e funcionar no território do Município, sem prévio exame, fiscalização e controle das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direito individuais ou coletivos, assim como em cumprimento das normas contidas na legislação urbanística municipal.

§ 1º – Considera-se estabelecimento, para efeitos deste artigo, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam atividades.

§ 2º – Para efeitos de licença, considerar-se-ão estabelecimento distintos:

I – os que, embora no mesmo local, ainda com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II – os que, embora com atividade idêntica e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédio distintos ou em locais diversos.

Art. 221 – Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica, seja, comércio, indústria, produtor, sociedade ou associação civil e estabelecimento ou profissional prestador de serviço que se estabeleça no Município.

Art. 222 – Poderá ser concedida licença de localização a título precário, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, mediante o pagamento de 50 %(cinqüenta por cento) do valor correspondente à Taxa de Licença devida.

Art. 223 – A taxa será devida por ocasião do licenciamento inicial e quando se verificar mudança na sua razão social, no seu endereço, na sua atividade ou quaisquer outras alterações.

Parágrafo Único. A taxa de licença que trata este artigo, quando requerida e independente do lançamento, sempre que o início das atividades ocorrer após 30 de junho,será cobrada à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor anual.

Art. 224 – Nenhum estabelecimento poderá iniciar ou prosseguir nas suas atividades sem estar de posse de seu Alvará de Licença e do pagamento da respectiva taxa.

Parágrafo Único. O Alvará de Licença será conservado em lugar visível e ao acesso da fiscalização.

Art. 225 – O não cumprimento no disposto do artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento, mediante ato da autoridade competente.

Parágrafo Único. A interdição será precedida de notificação preliminar ao responsável pelo estabelecimento, com prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação.

Art. 226 – Juntamente com a taxa de licença que trata esta seção, serão cobradas também, quando couber, as seguintes taxas:

I – Taxa de Serviços Diversos;

II – Taxa de Expediente;

III – Taxa de Coleta e Remoção de Lixo;

IV – Taxa de Vistoria

V – Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.


SEÇÃO III
DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA – TIS

Art. 227 – A Taxa de Inspeção Sanitária – TIS tem como fato gerador o exercício, pelo órgão competente da Saúde, da autorização, vigilância e fiscalização das instalações e atividades de pessoas física ou jurídica, estabelecida ou não, que fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua ou venda alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias.

Art. 228 – Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica autorizada a exercer qualquer das atividades listadas no artigo anterior.

Art. 229 – A Taxa será anual, sendo calculada de acordo com a tabela a ser fixada pelo Poder Executivo Municipal, através de Ato Normativo

Art. 230 – O pagamento da Taxa será efetuado:

I – no prazo de quinze dias após a emissão do Alvará de Licença para Estabelecimento, nos casos de início de atividade de caráter permanente;

II – quando da emissão da autorização, nos casos de exercícios de atividade de caráter transitório;

III – até o último dia útil do mês de março dos exercícios subseqüentes, nos casos de pagamento anual.

§ 1º – As alterações de endereço ou de atividade subordinam-se ao disposto no Inciso I, sempre que mantida a situação de que trata o artigo.

§ 2º – Quando as alterações referidas no parágrafo anterior forem efetuadas até o último dia útil do mês de março, somente será exigido, para o ano em curso, o pagamento da taxa referente às novas características de licença concedida.

Art. 231 – A falta de pagamento da TIS no prazo fixado em lei, sujeitará o contribuinte ao pagamento:

I – atualização monetária do débito mediante aplicação de coeficiente de atualização monetária, nos termos da legislação em vigor ou a que vier substituí-la;

II – multa sobre o valor do tributo devido corrigido monetariamente, conforme o disposto no artigo 98 desta Lei;

III – juros de mora equivalente a 0,0166% (zero vírgula zero cento e sessenta e seis por cento) ao dia em que tenham deixado de efetuar o seu pagamento, sobre o valor do tributo devido, corrigido monetariamente.

Art. 232 – A Taxa corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor utilizado para cálculo da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento, nas atividades definidas no artigo 227 deste Código.


SEÇÃO IV
DA TAXA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO

Art. 233 – A Taxa para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário é devida por todo estabelecimento que tenha sido autorizado a funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento.

§ 1º – Considera-se horário extraordinário para funcionamento do comércio o que for estabelecido em lei especifica.

§ 2º – O comprovante do pagamento desta taxa deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso a fiscalização.

§ 3º – A taxa a que se refere este artigo será recolhida antecipadamente, por ocasião da concessão da licença.

Art. 234 – O estabelecimento que for encontrado em funcionamento fora do horário normal, sem o pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário extraordinário, estará sujeito a penalidade de 10 UFMIS, sem prejuízo das demais sanções pecuniárias previstas em lei.


SEÇÃO V
DA TAXA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL, AMBULANTE, RUDIMENTAR E FEIRANTES

Art. 235 – A Taxa de que trata esta seção é devida por todo o comércio eventual, assim considerado o que é exercido em instalações removíveis, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, colocados nas vias e logradouros públicos.

Art. 236 – Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixos.

Art. 237 – Quando se tratar de pessoa jurídica, esta deverá registrar seus vendedores ambulantes, sendo expedidas tantas licenças quanto forem os vendedores.

Art. 238 – Respondem pela Taxa para o exercício do Comércio Eventual ou Ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores não registrados, mesmo que pertençam a contribuinte que haja pago a respectiva taxa.

Parágrafo Único. O pagamento da Taxa para o Exercício do Comércio Eventual, não dispensa a cobrança da Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.

Art. 239 – É obrigatória a inscrição na repartição competente dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

§ 1º – Não se incluem na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo, por ocasião de festejos ou comemoração, explorem o comércio eventual ou ambulante.

§ 2º – A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver modificação nas características iniciais de atividade por ele exercida.

Art. 240 – Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfazer as exigências regulamentares poderá ser concedido o cartão de habilitação, contendo sua identificação, as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa.

Art. 241 – São isentos da taxa para o exercício de comércio eventual ou ambulante, desde que devidamente autorizados:

I – os cegos e mutilados que exercem comércio ou outra atividade em escala ínfima;

II – os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

III – os engraxates ambulantes;

IV – os artesãos, na venda dos seus produtos.

Art. 242 – A taxa será cobrada:

I – antecipadamente, quando até 04 (quatro) dias;

II – até o dia 05 (cinco) do mês que for devida, quando mensalmente;

III – durante o primeiro mês do semestre em que for devida, quando por ano.


SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

Art. 243 – A exploração ou utilização de quaisquer meios de publicidade colocados em locais de acesso ao público, ainda que mediante venda de ingressos, assim como o que for, de qualquer forma, visível em via pública, fica sujeito à licença prévia e ao pagamento da taxa que trata esta seção.

Art. 244 – Para fins do artigo anterior, são meios de publicidade:

I – os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em parede, muros, postes, veículos ou calçadas;

II – a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.

Art. 245 – Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente, sejam responsáveis pela publicidade veiculada na forma do artigo anterior.

Parágrafo Único. Respeitadas as normas deste Código e as proibições contidas na legislação específica, a taxa incidirá sobre:

I – engenho colocado em fachada, marquise ou toldo que identifique apenas o nome registrado, de fantasia ou não, da respectiva atividade principal, logotipo, endereço e telefone;

II – o engenho colocado no interior do estabelecimento, mesmo visível no exterior;

III – a colocação e a substituição nas fachadas de casas de diversões, de engenhos indicativos de filmes, peça ou atração, nome de artistas e horários;

IV – os engenhos colocados nos veículos de transportes de passageiros e de cargas, quando restritos a indicação do nome, logotipo, endereço e telefone da empresa;

V – os engenhos com finalidade exclusivamente cívicas ou educacional, ou exibidos por instituição sem fins lucrativos, bem como os de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes;

VI – os painéis ou tabuletas exigidos pela legislação próprias e afixados em locais de obra de construção civil, no período de sua duração;

VII – a publicidade em empenas ou paredes cegas, exclusivamente para divulgação própria, nas sedes ou filiais dos estabelecimentos;

VIII – as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de nome, rumo ou direção de ruas e estradas;

IX – as placas indicativas de oferta de empregos afixados no estabelecimento empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho publicitário;

X – os anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou impressos, quando colocados no respectivo imóvel;

XI – os anúncios publicados em jornais, revistas ou em catálogos e os irradiados em estações de radiodifusão e televisão.

Art. 246 – Os painéis e anúncios serão identificados por números pelo órgão competente.

Parágrafo Único. Nas faixas, prospectos ou panfletos, afixados ou distribuídos na via pública, deverá constar, obrigatoriamente, o número da guia de recolhimento das taxa.

Art. 247 – A taxa de que trata esta seção será arrecadada antecipadamente, por ocasião da concessão da licença.

Parágrafo Único. Fica sujeito a acréscimo de 20 % (vinte por cento) do valor da taxa devida, o anúncio de qualquer natureza referente a bebida alcoólica e fumo, bem como o redigido em língua estrangeira.


SEÇÃO VII
DA TAXA PARA OCUPAÇÃO DE ÀREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 248 – A taxa de que trata esta seção será devida pela ocupação de área em vias e logradouros públicos feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque e aparelho ou utensílio, bem como, postes de sustentação de fios e cabos para fornecimento de energia elétrica e comunicação telefônica, assim como quaisquer equipamentos, móveis, depósitos de materiais qualquer que seja sua finalidade e estacionamento privativo de veículos em locais permitidos.

§ 1º – Contribuinte da taxa é toda a pessoa física ou jurídica que, de qualquer modo, ocupe via ou o logradouro público e, na sua ausência, o responsável pela obra, serviço ou ato do qual decorra a ocupação.

§ 2º – Nos casos em que haja continuidade da ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, os contribuintes a que se refere este artigo, pagarão a respectiva licença nos exercícios subseqüentes ao inicio de suas atividades e nos prazos indicados nos avisos de lançamento.

§ 3º – Incluem-se no disposto neste artigo, para fins de pagamento de taxa, os vendedores ambulantes com uso de veículos de qualquer espécie.

Art. 249 – Sem prejuízo do tributo e das multas devidos ao Fisco Municipal, a fiscalização fazendária apreenderá e removerá todos os objetos ou mercadorias encontrados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos sem concessão da licença ou pagamento da taxa prevista nesta seção.

§ 1º – As frutas, os legumes, os peixes, as carnes, os cereais e outro bens perecíveis, após 24 (vinte e quatro) horas da apreensão, poderão ser levadas paro o Hospital Municipal, para consumo dos internos, ou doados a instituições beneficentes.

§ 2º – Os bens não reclamados dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias poderão ser vendidos em leilão público.


SEÇÃO VIII
DA TAXA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

Art. 250 – A taxa de que trata esta seção é devida em todos os casos de obra de construção, reconstrução, reforma e demolição de prédios ou muro de arrimo, assim como nas instalações elétricas e mecânicas ou na realização de quaisquer outras obras realizadas no Município.

§ 1º – Nenhuma construção, reconstrução, reforma ou obra de instalação de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura a pagamento da taxa devida.

§ 2º – A taxa será recolhida antecipadamente, por ocasião da concessão da licença.

Art. 251 – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel em que se executem as obras ou se pratiquem as atividades referidas nessa seção.

Parágrafo Único. Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e a observância das posturas municipais, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução.

Art. 252 – O prazo de licença será determinado pela autoridade competente.

Art. 253 – As habitações do tipo econômico terão, mediante requerimento, redução de 50 % (cinqüenta por cento) do valor da taxa.

Art. 254 – Estão isentos da taxa as obras:

I – de conserto de revestimento de fachadas;

II – das sedes de partidos políticos;

III – dos templos de qualquer culto;

IV – de pinturas externas e internas;

V – de armação de circos e coretos;

VI – nos imóveis de propriedade e uso próprio da União, dos Estados e dos Municípios;

VII – nos imóveis de propriedades das autarquias, quando realizadas em razão de sua finalidades especificas, excluídas as destinadas à venda ou locação do imóvel e as utilizadas para fins diversos dos específicos dessas pessoas jurídicas.

VIII – a construção de passeios, quando dentro dos padrões permitidos.


SEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DE SOLO

Art. 255 – A Taxa de Licença para Parcelamento do Solo é exigível pela permissão outorgada pelo Município, mediante prévia aprovação, e decorrente do controle técnico funcional dos loteamentos, desmembramentos, remembramentos, retificação de áreas, bem como do ordenamento urbanístico da cidade.

Parágrafo Único. Contribuinte da taxa é proprietário ou detentor do domínio útil do imóvel, a qualquer título, respondendo pelo tributo, na sua falta, a pessoa física ou jurídica responsável pela obra ou serviço dos quais decorra o parcelamento, desmembramento, remembramento ou retificação de área.

Art. 256 – Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem prévia concessão da licença e pagamento da taxa.

Art. 257 – A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, inclusive com referência às obras de terraplanagem e urbanização.

§ 1º – Incluem-se no exercício do Poder de Polícia do Município a verificação do cumprimentos das exigências legais na elaboração de projetos de vistoria e fiscalização de obras, serviços e outras atividades necessárias ao atendimento de normas urbanísticas, sanitárias, de edificações, de posturas ou de parcelamento de solo.

§ 2º – A taxa a que se refere este artigo será recolhida antecipadamente, por ocasião da concessão da licença.


SEÇÃO X
DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 258 – A taxa que trata esta seção é devida pelo licenciamento e fiscalização da execução de obras em vias e logradouros públicos.

Art. 259 – O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que se utilize de área situada em solo ou subsolo abrangidos pelos logradouros públicos para exploração de atividade econômica ou realização de qualquer obra ou serviço.

Art. 260 – O pagamento da taxa não exime o responsável pela obra de restaurar as condições originais do logradouro público, no prazo a ser fixado pelo Poder Público no ato do licenciamento.

§ 1º – A restauração deverá ser efetuada conforme termo de compromisso firmado com esta Municipalidade, no ato da concessão da licença e obedecer aos prazos nele contidos.

§ 2º – Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, sem que o responsável pela obra efetue a restauração do logradouro, ficará este sujeito à multa variável de 03 (três) UFIMS a 15 (quinze) UFIMS, por dia, enquanto perdurar a irregularidade, a critério da autoridade competente, acrescida das penas moratórias em caso de atraso no seu pagamento.

§ 3º – A penalidade contida no parágrafo anterior deverá ser precedida de notificação para que, no prazo de 10 (dez) dias, seja efetuada a restauração do logradouro.

Art. 261 – A taxa será recolhida antecipadamente, por ocasião da concessão da licença.

Parágrafo Único. A Taxa será cobrada de acordo com tabela constante do anexo deste Código.


SEÇÃO XI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE CEMITÉRIO

Art. 262 – A taxa de que se trata esta seção tem como fato gerador o exercício de Poder de Polícia exercido pelo Município, no desempenho de qualquer atividade funerária ou correlata.

Parágrafo Único. É da competência exclusiva da Municipalidade a fundação e administração dos cemitérios, sendo proibida a inumação dos cadáveres fora dos mesmos.

Art. 263 – A inumação far-se-á mediante a exibição prévia do recibo comprobatório do pagamento das taxas municipais.

Parágrafo Único. As taxas para inumação terão seus valores majorados em 100% (cem por cento), quando se tratar de sepultamento oriundo de outro Município.

Art. 264 – Uma vez esgotado o prazo de aluguel das sepulturas rasas ou de carneiros, poderá ele ser renovado por igual período, sendo cobrado no ato da renovação, alem do aluguel, a taxa de conservação.

Art. 265 – Nas sepulturas perpétuas só poderão ser inumadas, alem da pessoa inumada, em primeiro lugar, seu cônjuge, depois, irmãos, avós, pais filhos, netos, genros e noras do casal, sendo preciso, entretanto, que entre duas exumações medeie o prazo de 04 (quatro) anos.

Art. 266 – A sepultura perpétua que não tiver sido ocupada ou esteja desocupada, só poderá ser alienada por seu proprietário a pessoa de sua família, mediante o pagamento da taxa de transferência.

Art. 267 – Todas as sepulturas perpétuas estão sujeitas ao pagamento da taxa de conservação, a cada período de 10 (dez) anos.

Art. 268 – Findo o prazo decenal da taxa de conservação das sepulturas perpétuas e, se após aos editais publicados com antecedência de 90 (noventa) dias, o prazo adicional de 01 (um) ano não for renovado e efetuado o pagamento da taxa de conservação, a sepultura será considerada abandonada e a Prefeitura imitida na sua posse.


SEÇÃO XII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO

Art. 269 – A taxa que trata esta seção é cobrada em razão de autorização, permissão, concessão e fiscalização de transporte coletivo, público ou privado, pelo Município.

Parágrafo Único. Só poderá ser cobrada a Taxa de Fiscalização de Transporte Coletivo e Alternativo de Passageiro, após a regulamentação das Leis que legalizam os referidos transportes.

Art. 270 – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore o transporte coletivo dentro do território do Município ou cujos pontos inicial e final nele se situem.

Parágrafo Único. Entende-se por transporte público o transporte de passageiros efetuado por ônibus ou micro-ônibus em linhas urbanas concedidas, permitidas ou autorizadas pelo Poder Público e, por transporte privado, aquele que transporta empregados, funcionários, estudantes, turistas em passeios de excursões, em linhas regulares ou não, que não necessitem de concessão, permissão ou autorização do Município.

Art. 271 – A falta de pagamento da taxa apurada mediante procedimento administrativo sujeitará o contribuinte à multa de 50 % (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado do tributo, independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis.

Art. 272 – É vedada a inclusão da taxa na planilha de composição de custos operacionais, bem como o seu repasse para a tarifa das passagens cobradas pelas empresas de ônibus permissionárias de transporte público no Município.

Art. 273 – A exploração da atividade de transporte coletivo sem a previa autorização, concessão, ou permissão do Poder Publico Municipal sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis concomitantemente:

I – apreensão dos veículos;

II – multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor atualizado das taxa devidas no período de funcionamento, independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis.

Parágrafo Único. Sujeita-se à multa especifica de 12 (doze) UFIMS, por unidade transportadora, aquele que explore o transporte coletivo em veículos não licenciado para esse fim, bem como o que possuir ou mantiver frota de veículos em números não comunicado à autoridade administrativa, independentemente às penas relativa a falta de pagamento da taxa.


SEÇÃO XIII
DA TAXA DE VISTORIA

Art. 274 – A taxa de trata esta seção é devida pela vistoria administrativa de edificações, loteamentos, veículos, instalações e máquinas.

Art. 275 – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, titular ou possuidora, a qualquer titulo, dos imóveis ou bens vistoriados.

Parágrafo Único. A taxa será recolhida no ato do requerimento da vistoria ou, caso não ocorra a pedido, no ato em que for efetuada.

Capítulo III
DAS TAXAS PELAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS


SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 276 – As taxa de serviços públicos tem como foto gerador a utilização efetiva ou potencial, de serviço público especifico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, a saber:

I – Taxa de expediente;

II – Taxa de Serviços Diversos;

III – Taxa de Coleta e Remoção de Lixo;

VI – Taxa de conservação de vias e logradouros públicos e de manutenção da rede de esgotos.


SEÇÃO II
DA TAXA DE EXPEDIENTE

Art. 277 – A Taxa de Expediente é devida pela apresentação de petições e documentos às repartições Municipais, lavraturas de termos de contratos firmados com a Municipalidade e pela emissão de guias para a cobrança de tributos, taxas ou quaisquer outros critérios municipais.

Art. 278 – Contribuinte da taxa é o solicitante de serviço, peticionário ou quem tiver interesse direito no ato requerido.

Art. 279 – O pagamento da taxa deverá ser efetuado antes da prestação do serviço.

Parágrafo Único. Enquanto não efetuado o pagamento da taxa, será sustado o andamento de papéis ou ato sobre os quais ela incida.

Art. 280 – Estão isentos da Taxa de Expediente:

I – a União, os Estados e os Municípios;

II – os partidos políticos;

III – o fornecimento de certidão a servidores municipais, quando relativa à sua vida funcional;

IV – as situações previstas no artigo 5º, XXXIV, da Constituição Federal.

Art. 281 – A utilização dos serviços sem o respectivo pagamento da taxa, sujeitará o infrator ou servidor responsável à multa de 100% (cem por cento), sobre o valor atualizado do tributo devido.


SEÇÃO III
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

Art. 282 – A Taxa de Serviços Diversos será exigida em razão da prestação de serviços pelo Poder Público Municipal para a realização de inscrição, alteração, transferência e baixa do cadastro fiscal, expedições de certidões, atestados termos de contrato, de compromisso e de ajuste, bem como pela permanência em deposito público de bens, mercadorias e animais.

§ 1º – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, usuária ou beneficiária dos serviços prestados.

§ 2º – A taxa a que se refere este artigo será recolhida antecipadamente, conforma a natureza dos serviços, em guia especial ou juntamente com outras taxas.

§ 3º – As transferências devem ser requeridas dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ocorrência do fato.


SEÇÃO IV
DA TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO

Art. 283 – A taxa de trata esta seção é devida pela prestação de serviços de coleta e remoção de lixo, entulho, animais mortos, galhos de árvores e quaisquer outros objetos não condizentes com as normas de higiene, segurança e saneamento.

Art. 284 – A taxa será de natureza residencial, quando beneficiar imóveis destinados a moradia, e não residencial, quando o imóvel beneficiado se destinar a fins comerciais, industriais, à prestação de serviço ou qualquer outra atividade.

§ 1º – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, titular do domínio útil ou possuidora de imóvel urbano, edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro público, abrangidos pelos serviços prestados ou postos a sua disposição, ou solicitante dos serviços prestados, quando for o caso, ainda que isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano.

§ 2º – Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha por acesso ruas ou passagens particulares, entradas de vilas ou assemelhados, adjacentes à via ou logradouros público.

Art. 285 – A forma de lançamento e arrecadação da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo em imóveis destinados à moradia, poderá ser incluída na guia do imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto que a incidente sobre imóveis destinados ao comercio, industria e à prestação de qualquer tipo de serviço, terá a sua cobrança efetuada em guia específica.

Art. 286 – O lixo a recolher deverá ser acondicionado:

I – quando residencial, em embalagem padronizada de volume máximo equivalente a 100 (sem) litros, altura máxima de 70 (setenta) centímetros, com peso especifico menor de 500 (quinhentos) kg/m3, bem como acomodados em saco plástico especial, hermeticamente, fechado, devendo ser depositado em logradouro público no alinhamento direto do respectivo imóvel ou em local pré-determinado pelo órgão municipal competente.

II – quando não residencial:

a) a de origem comercial, embalado em saco plástico especial, hermeticamente fechado, ou acondicionado em contêiner de transbordo mecânico;
b) o industrial na forma em que dispuser legislação estadual;
c) o lixo hospitalar, em contêiner próprio e padronizado, devendo ser acondicionado com identificação;
d) o lixo contaminado será obrigatoriamente acondicionado em saco plástico, na cor branca leitosa, atendendo ao disposto na especificação da “Associação Brasileira de Normas Técnicas”, ou na sua falta, qualquer outra a ser especificada pelo órgão municipal competente.

§ 1º – A embalagem deverá se utilizada abaixo da sua capacidade máxima, de forma a permitir o seu correto fechamento e impedir o derramamento de seu conteúdo, sendo depositada em abrigo apropriado ou em recipiente com tampa, de maneira a evitar sua ruptura, assim como impedir o contato com insetos, roedores e outros vetores.

§ 2º – As clinicas veterinárias, antes de acondicionar animal morto e coloca-lo em condição de serem coletados e transportados à destinação final, deverão obedecer o estabelecido em instrução normativa e ser expedida para esse fim, pelo órgão municipal competente.

§ 3º – Os estabelecimentos comerciais deverão fixar em local visível e de fácil acesso, recipientes próprios de lixo para utilização dos clientes.

§ 4º – Nas obras de construções e especialmente nas edificações, o lixo deverá ser recolhido por duto de queda até depósito apropriado ou equipamento de compactação.

Art. 287 – Considera-se resíduo sólido hospitalar, aquele contaminado, considerado contagioso ou suspeito de contaminação, proveniente de estabelecimento hospitalar, maternidade, casa de saúde, pronto socorro, ambulatório, sanatório, clinica medica, dentaria, e veterinária, necrotério, centro de saúde, banco de sangue, consultório dentário e médico, laboratório, farmácia, drogaria e congêneres, definido como lixo séptico, assim entendido como o proveniente diretamente do trato de doenças, representado por:

I – material biológico como fragmentos de tecidos orgânicos, restos de órgão humanos ou animais, restos de laboratórios de analises clinicas e anatomia, patológica, assim considerados, sangue, pus, fezes, urina, secreções, placas ou meios de cultura, animais de experimentação e similares;

II – todo resíduo sólido ou material resultante de tratamento ou processo diagnostico que tenha entrado em contato direto com o paciente como: gaze, atadura, curativo, compressa, algodão, seringa descartáveis e similares;

III – todos resíduos sólido e material proveniente de unidade médico-hospitalar, de isolamento de área infectada ou com paciente portador de doença infecto-contagiosa, inclusive restos alimentares, lavagem e produto de varredura (ciscos) resultantes dessas áreas;

IV – todo objeto pontiagudo ou cortante inclusive frasco, que tenha entrado em contato com material biológico.

§ 1º – O gesso só será considerado lixo hospitalar quando houver presença de material biológico.

§ 2º – O resíduo proveniente de atividade administrativa dos estabelecimentos, como papel, papelão e plástico em geral, não é considerado lixo hospitalar.

Art. 288 – Os estabelecimentos hospitalares, centros médicos, ambulatórios, casas de saúde, maternidades e similares, instalarão equipamentos próprios de incineração de lixo, assim considerado na forma do artigo anterior.

Parágrafo Único. A incineração a que se refere o “caput” deste artigo será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 289 – Qualquer estabelecimento que origine lixo hospitalar, não poderá iniciar suas atividades sem o prévio cadastramento junto ao órgão Municipal competente.

Art. 290 – Os contribuintes da taxa prevista nesta seção ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – pelo não cadastramento: multa de 06 (seis) UFIMS ;

II – pelo não acondicionamento do lixo na forma estabelecida nesta seção: multa de 01 (uma) UFIMS, duplicada a cada reincidência, cumulativamente;

III – pela não colocação do lixo dos resíduos hospitalares a disposição do órgão competente da Prefeitura: multa de 02 (duas) UFIMS, duplicada a cada reincidência, cumulativamente ;

IV – pelo não cumprimento ao estatuído no art. 285: multa de 12 (doze)UFIMS;


SEÇÃO V
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE MANUTENÇÃO DA REDE DE ESGOTOS

Art. 291 – A taxa de que trata esta seção é devida pela utilização efetiva ou potencial dos serviços de conservação de vias e logradouros públicos e de manutenção e operação da rede de esgotos, prestados ou colocados à disposição do contribuinte.

Parágrafo Único. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, titular do domínio útil ou possuidora de imóvel urbano, edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro público, abrangidos pelos serviços prestados ou postos sua disposição, ainda que isento do Imposto Predial Territorial Urbano.

Art. 292 – A Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Manutenção da Rede de esgotos, poderá ser lançada e arrecadada juntamente com o Imposto Predial Territorial Urbano.

TÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art. 293 – A Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública – COSIP – tem como fato gerador a prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos do Município de Seropédica.

Art. 294 – A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, será cobrada conforme disposto em Lei especifica.

Art. 295 – Ato do Poder Executivo editará as normas relativas à fiscalização a ser exercida pela Prefeitura Municipal de Seropédica, assim como estabelecerá as sanções pela inobservância do disposto nesta Lei.

TÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Capítulo I
DA INCIDÊNCIA

Art. 296 – A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para custear obras públicas de que decorram valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 297 – Será devida a Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município sempre que o imóvel, for situado na zona de influência da obra for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênios com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal;

I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e vias públicas;

II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV – serviços de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de rede elétricas, telefônicas transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas;

V – proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d`água e irrigação;

VI – construção, pavimentação e melhoramento da estrada de rodagem;

VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Capítulo II
DO CÁLCULO

Art. 298 – O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios, investimento necessário para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.

Art. 299 – O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da Cobrança da Contribuição de Melhoria.

Parágrafo Único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

Art. 300 – A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo ou total da obra entre todos incluídos na zona de influência, levando em conta a localização, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.

Parágrafo Único. Os imóveis edificados em condomínios participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção dos números de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção.

Capítulo III
DA COBRANÇA

Art. 301 – Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital, contendo, no mínimo os seguintes elementos:

I – memorial descritivo do projeto;

II – orçamento parcial ou total do custo da obra;

III – determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

IV – delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

Art. 302 – Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas tem o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, para a impugnação de quaisquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Parágrafo Único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para inicio do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.

Art. 303 – Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o inicio ou o prosseguimento da cobrança da Contribuição de Melhoria.

Art. 304 – Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o inicio ou o prosseguimento da obra, não terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento da cobrança da Contribuição de Melhoria.

Art. 305 – O prazo e o local para pagamento da Contribuição de Melhoria serão fixados, em cada caso, pelo Executivo.

Art. 306 – As prestações serão corrigidas pelo mesmo índice utilizado na atualização monetária dos demais tributos.

Parágrafo Único. Será corrigida, a partir do mês subseqüente ao do lançamento, nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição tenha sido executada com recursos de financiamento, sujeitos à correção a partir de sua liberação.

Capítulo IV
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS ESTADUAIS

Art. 307 – Fica o Prefeito expressamente autorizado, em nome do Município, a firmar convênios coma União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Capítulo I
DA MICRO-EMPRESA

Art. 308 – Para fins do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, considera-se micro-empresa a pessoa jurídica ou firma individual cuja receita bruta anual, apurada no período de 1º de janeiro à 31 de dezembro anterior, seja igual ou inferior à R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).

§ 1º – Para fins deste artigo, considera-se receita bruta, o total das receitas operacionais e não operacionais de todos os estabelecimentos de empresa, prestadora ou não de serviços, inclusive das situadas fora do Município.

§ 2º – No cálculo das receitas não operacionais, excluí-se o produto de venda de bens ativos permanente.

§ 3º – Os limites fixados entendem-se sempre proporcionais aos meses, inclusive frações destes, de efetivo funcionamento do exercício considerado.

§ 4º – Para cálculo da faixa de enquadramento como micro-empresa, a receita anual da firma requerente deverá ser apurada nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de seu requerimento ou ao número proporcional de meses em que tenha exercido suas atividades, se inferior a 01 (hum) ano de funcionamento.

§ 5º – Quando se tratar de empresa que ainda não tenha iniciado suas atividades, o enquadramento será efetuado com base na declaração do contribuinte ou seu representante legal, de que a receita prevista para o ano não ultrapassará as faixas máximas de enquadramento.

§ 6º – O requerimento para fins de enquadramento como micro-empresa será dirigido ao órgão competente da Fazenda Municipal.

Art. 309 – Exclui-se do tratamento previsto do artigo anterior, a empresa:

I – constituída sob forma de sociedade por ações;

II – em que o titular ou qualquer sócio seja pessoa jurídica ou domiciliado no exterior;

III – cujo titular ou sócio participe de mais de uma empresa, exceto quando:

a) a participação no capital social seja de até 5% (cinco por cento);
b) a participação no capital social decorra do investimento vinculado a incentivo fiscal concedido pelo Município;
c) a soma das receitas brutas das empresas não ultrapassar os limites previstos no artigo anterior;

VI – que realize operações relativas à:

a) importação e exportação;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação ou administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) distribuição e venda de pules ou cupons de aposta;
e) propaganda e publicidade;
f) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;
g) seja enquadrada, na forma expressa, na lista de serviços desta Lei.

Art. 310 – O regime aplicável à micro-empresas compreende:

I – recolhimento mensal do imposto, fixado conforme estabelecido neste Capítulo;

II – emissão de nota fiscal de serviços simplificada que assegure a perfeita aferição de suas receitas;

III – cumprimento integral das obrigações acessórias previstas nesta Lei e no regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV – manutenção dos documentos dos documentos fiscais pelo prazo de 05 (cinco) anos.

§ 1º – As micro-empresas enquadradas nos termos desta Lei, sofrerão redução das taxas previstas nesta Lei, na seguinte forma:

TABELA DE PAGAMENTO DAS TAXAS

_____________________________
|FAIXA|   RECEITA  |REDUÇÃO NO|
|     |BRUTA MENSAL| VALOR DA |
|     |            |   TAXA   |
|=====|============|==========|
|    1|Até       R$|       50%|
|     |12.000,00   |          |
|-----|------------|----------|
|    2|Até       R$|       40%|
|     |18.000,00   |          |
|-----|------------|----------|
|    3|Até       R$|       30%|
|     |24.000,00   |          |
|_____|____________|__________|

§ 2º – O direito de redução de que trata o parágrafo anterior, será comprovado perante autoridade competente, mediante a entrega anual de faturamento, acompanhado do respectivo balanço.

§ 3º – As licenças de que trata esta Lei, no caso de micro-empresas enquadradas, serão concedidas em caráter precário, admitindo-se o funcionamento do estabelecimento na residência de seu titular, desde que respeitadas as legislações especificas relativas ao meio-ambiente, à segurança, ao trânsito e à saúde pública.

§ 4º – As licenças de que tratam o parágrafo anterior poderão ser cassadas, a qualquer momento, pela autoridade competente, caso seja infringida quaisquer normas concorrentes nele mencionadas.

Art. 311 – A firma enquadrada como micro-empresa pagará o Imposto Sobre Serviços de acordo com a seguinte tabela:

TABELA DE PAGAMENTO DO ISS

_____________________________
|FAIXA|   RECEITA  |   VALOR  |
|     |BRUTA MENSAL|  MENSAL  |
|=====|============|==========|
|    1|Até       R$|  R$ 78,00|
|     |12.000,00   |          |
|-----|------------|----------|
|    2|Até       R$| R$ 136,00|
|     |18.000,00   |          |
|-----|------------|----------|
|    3|Até       R$| R$ 170,00|
|     |24.000,00   |          |
|_____|____________|__________|

§ 1º – Ao ultrapassar o limite da faixa em que estiver enquadrado, o contribuinte comunicará o ajuste para a faixa correspondente ou a sua exclusão do regime previsto nesta Lei, a partir da data em que ocorrer o fato.

§ 2º – Caso, no final do exercício, o contribuinte não alcance o limite máximo da faixa em que estiver enquadrado, poderá o seu re-enquadramento para a faixa inferior para viger no próximo exercício.

§ 3º – A perda da condição de micro-empresa, assim como o ajuste de faixa serão comunicados à repartição fazendária competente no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato gerador, sob pena de estar sujeita ao pagamento da multa no valor equivalente a 01 UFIMS, por mês ou fração em que permanecer sem comunicar, independente das penalidades previstas no artigo 98 desta Lei. .

§ 4º – As empresas de que trata o parágrafo anterior que, antes do fim do exercício, alcançarem receita bruta superior ao limite, passarão a pagar o imposto sobre os fotos geradores ocorridos, a partir do mês em que se verificar essa hipótese, observados os prazos fixados no Calendário Municipal de Tributos.

Art. 312 – O contribuinte que, sem observância dos requisitos previstos na legislação, declarar o seu enquadramento ou se mantiver enquadrado como micro-empresa, estará sujeito, cumulativamente, às seguintes penalidades:

I – cancelamento, “ex officio”, do seu enquadramento como micro-empresa;

II – pagamento dos tributos devidos, da multa fiscal aplicável e dos acréscimos pecuniários fixados nesta Lei, a contar da data da declaração ou do pretenso enquadramento.

Parágrafo Único. O titular o sócio da micro-empresa, responderá pessoal e solidariamente pelar sanções referidas neste artigo.

Art. 313 – As hipótese de arbitramento do ISS e as respectivas penalidades se aplicam às micro-empresas.

Art. 314 – A Fazenda Municipal manterá registros específicos para as micro-empresas, assim como sistemas permanentes de analise e fiscalização do seu enquadramento.

Art. 315 – Aplicam-se as micro-empresas, integralmente, as normas da legislação municipal pertinentes ao Imposto Sobre Serviços e aos demais tributos municipais.

Capítulo II
DO USO DO SOLO E DO SUBSOLO MUNICIPAL

Art. 316 – O uso e a ocupação do solo e do subsolo do município para a instalação de rede aérea, superficial ou subterrânea, esta sujeito à prévia e especifica autorização do Poder Executivo Municipal.

§ 1º – Para fins do disposto no “caput” deste artigo entende-se como rede aérea, superficial ou subterrânea, os dutos, fios e cabos destinados à transmissão de informações e imagens e à telecomunicação em geral, à transmissão de energia elétrica, ao transporte ou distribuição de água potável, águas pluviais, esgotos sanitários, petróleo e seus derivados, inclusive gás natural ou industrializado, e quaisquer outros materiais ou produtos, assim como seus complementos, dentre eles postes, torres de telefonia e outras, cabines e telefones públicos, elevatórias e estações de recalque, estações de rádio-base para telefonia celular e outros engenhos e equipamentos que, direta ou indiretamente, as integrem ou sirvam às suas finalidades.

Art. 317 – A autorização municipal para implantação da rede, se concedida, o será na modalidade de Licença, nos termos desta Lei, sendo exigido obrigatoriamente:

I – para a execução das obras de construção, a Taxa de Licença de Fiscalização de Obras em vias e Logradouros Públicos;

II – para as edificações e equipamentos a serem construídos a superfície ou nela instalados, as respectivas taxas de Licença para Localização e de Inspeção e Funcionamento dos Estabelecimentos.

§ 1º – Aplica-se às edificações já construídas e aos engenhos já instalados o disposto neste artigo.

§ 2º – São isentos de pagamento de taxas os coletores de lixo, caixa de correios, postes, telefones públicos sem cabine e outros equipamentos não construídos e simplesmente fixados nos locais públicos.

Art. 318 – As solicitações de licença para instalação de novas redes, com ou sem ocupação de áreas públicas, serão formalizadas junto a Prefeitura Municipal de Seropédica e conterão, além de outros elementos que vierem a ser exigidos, pelo menos:

I – planta (s) de locação das redes e de seus complementos, em escala não inferior a 1:10.00;

II – projeto técnico explicitando a extensão das redes, suas especificações técnicas e as dos materiais a serem empregados, assim como as profundidades ou alturas de aplicação;

III – indicação do responsável técnico pelo projeto e respectivo registro perante o órgão profissional competente;

IV – indicação do prazo de execução das obras e suas etapas intermediárias (cronograma físico);

V – declaração de assunção de responsabilidade, perante o Poder Público Municipal, quanto ao pagamento dos tributos municipais decorrentes das obras a serem executadas.

Art. 319 – A utilização de áreas ou bens públicos para instalação de redes de que trata esta Lei ou de qualquer outro equipamento poderá ser permitida pelo Município, mediante concessão, permissão ou autorização de uso, e será sempre remunerada.

§ 1º – As áreas ou bens públicos referidos neste artigo compreendem o solo e o subsolo das vias, praças e passeios públicos, os prédios pertencentes à Municipalidade, as obras de arte e demais logradouros públicos, de qualquer modo utilizado como pontos de apoio no solo ou na parte inferior das vias e logradouros, como ponto de visita ou não, assim como o espaço aéreo sobre eles.

§ 2º – O regime aplicável à utilização dos bens ou áreas públicas por particulares e pessoas jurídicas de direito público ou privado, tanto do subsolo quanto superficiais e áreas, é o de direito público.

§ 3º – Ato do Poder Executivo Municipal fixará a remuneração pelo uso do bem público municipal, considerando, para tanto, a localização, a extensão, a importância sócio-econômica e o valor comercial do serviço ou atividade a ser desenvolvida.

Art. 320 – Na implantação de novas redes de infra-estrutura subterrâneas autorizadas poderá ser exigida a aplicação de tecnologia não destrutiva, na forma em que regulamentar o Poder Executivo, sendo ainda obrigatória a restauração do pavimento e dos equipamentos de super-estrutura, pelo o responsável pela atividade ou serviço.

Art. 321 – Os proprietários das redes aéreas, superficiais ou subterrâneas, já existentes, inclusive quanto aos seus complementos, deverão entender ao disposto na presente Lei, regularizando a sua situação no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da respectiva notificação pelo Poder Executivo Municipal.

§ 1º – O pedido de regularização, que se concluirá com a assinatura do termo de concessão ou permissão de uso, deverá ser apresentado mediante requerimento do interessado, contendo manifestação formal de interesse pela continuidade da utilização das áreas públicas já ocupadas, instruído com os seguintes documentos:

I – planta (s) de locação das redes, em escala não inferior a 1:10.000, segundo a modalidade de ocupação (áreas, superficial ou subterrânea), indicando a extensão das redes e os diâmetros dos dutos, assim como as caixas de visita, torres, subestações, transformadores, elevatórias e demais equipamentos que as componham;

II – planta (s) de logradouro (s) com locação dos complementos fixados em áreas públicas, tais como postes, telefones públicos, caixas de correios, coletores de lixo e outros.

§ 2º – Vencido o prazo da notificação referida ao parágrafo anterior, a autoridade administrativa competente efetuará, “ex officio”, o lançamento dos tributos devidos pelos proprietários das redes.

§ 3º – A não regularização na forma estabelecida neste artigo, permitirá ao Município, a seu inteiro critério, proceder à retirada das redes instaladas, sem prejuízo da cobrança dos custos dela decorrentes e dos valores indenizatórios resultantes da utilização indevida dos bens públicos.

LIVRO III 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 322 – Constitui a Divida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições e multas de qualquer natureza, correção monetária e juros de mora, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscritas na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo regular.

Art. 323 – A divida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

§ 1º – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

§ 2º – A fluência de juros de mora e de aplicação de índices de correção moratória não excluem a liquidez do crédito.

Capítulo II
DA INSCRIÇÃO

Art. 324 – A inscrição na Divida Ativa Municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da administração, desde que atendam aos requisitos para a inscrição.

§ 1º – Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Divida Ativa, pelos valores expressos em R$ (reais), convertidos em número de Unidades Fiscais de Seropédica (UFIMS) a que correspondem.

§ 2º – O termo de inscrição da Divida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará:

I – a inscrição fiscal do contribuinte;

II – o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis;

III – o valor principal devido e os respectivos acréscimos legais;

VI – a origem e a natureza do credito, especificando sua fundamentação legal;

V – a data da inscrição na Divida Ativa;

VI – o exercício ou período de referência do crédito;

VII – o numero do processo administrativo do qual se origina o credito, se for o caso.

Art. 325 – A cobrança da Divida Ativa do Município será procedida:

I – por via amigável – quando processada pelos órgãos administrativos competentes;

II – por via judicial – quando processada pelos órgãos judiciários, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 1º – Os créditos tributários, inscritos ou não em Divida Ativa, poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e consecutivas, para pessoas físicas e jurídicas,mediante previa confissão da dívida, tendo suas faixas e valores fixados por Atos do Poder Executivo.

§ 2º – O contribuinte beneficiado com o parcelamento do debito deverá manter em dia os recolhimentos, sob pena de cancelamento do benefício.

§ 3º – O valor das parcelas será convertido em Unidades Fiscais (UFIMS), e à exceção dos acréscimos pecuniários decorrentes de inadimplência, sobre elas não incidirá juros ou qualquer outro acréscimo pecuniário.

§ 4º – O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo anterior tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o debito em uma única parcela, acrescido das cominações legais.

§ 5º – As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da divida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.

§ 6º – A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos desta Lei e do regulamento.

Art. 326 – Os lançamentos de oficio, aditivos e substantivos, serão inscritos em Divida Ativa 30 (trinta) dias após a notificação do contribuinte.

Art. 327 – No caso de falência do contribuinte, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do debito.

Art. 328 – Os débitos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e consecutivas mediante prévia confissão de dívida, tendo suas faixas e limites de valores fixados por Atos do Poder Executivo.

DA FISCALIZAÇÃO

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 329 – Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos municipais, a aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão as fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartição a elas hierárquica ou funcionalmente subordinadas e demais atividades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município.

Art. 330 – Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes exibi-los.

Parágrafo Único. Os livros obrigatórios de escrituração fiscal comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se referem.

Art. 331 – A Fazenda Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou obrigações previstas:

I – exigir, a qualquer tempo, exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam e possa vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;

II – fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passiveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável ;

III – exigir informações escritas ou verbais;

IV – notificar o contribuinte ou o responsável para comparecer à repartição fazendária;

V – requisitar o auxilio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;

VI – notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária.

Art. 332 – Mediante intimação escrita, são obrigadas a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que dispunham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários do de ofício;

II – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III – as empresas de administração de bens;

IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V – os inventariantes;

VI – os síndicos, comissários e liquidatários;

VII – quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 1º – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 2º – A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados a obrigação tributária.

Art. 333 – A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais sujeito passivo.

Art. 334 – Sem prejuízo do disposto da legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou dos seus funcionários, de informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

§ 1º – Excetuam-se do disposto deste artigo:

I – a prestação de mútua assistência entre os poderes públicos para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou especifico, por lei ou convênio;

II – nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça;

III – as solicitações da autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que instaurado processo administrativo pela Fazenda Municipal com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação por prática de infração.

§ 2º – Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I – representações para fins penais;

II – inscrição na dívida ativa municipal;

III – parcelamento de moratória;

TÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS

Capítulo Único
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 335 – A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa de débito expedida à vista de pedido verbal ou requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.

Art. 336 – Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do conhecimento do débito, pelo contribuinte.

Art. 337 – Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, concessão de serviços públicos, apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado certidão negativa de débitos com a municipalidade.

Art. 338 – Sem prova por certidão negativa, por declaração de isenção ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outro ônus relativo ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar qualquer atos ou contratos relativos ao imóvel.

Art. 339 – A expedição de certidão negativa não exclui o direito de exigir da Fazenda Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.

Art. 340 – Tem os mesmos efeitos dos previstos no art. 335, a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou, ainda, cuja a exigibilidade esteja suspensa.

§ 1º – O parcelamento com a confissão de dívida não elide a expedição da certidão de que trata este título, far-se-á sob a denominação “Certidão Positiva de Débito Com Efeito de Negativa”.

§ 2º – O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior.

TÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

Capítulo I
DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 341 – O processo fiscal terá início com:

I – a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código;

II – a intimação a qualquer título, ou a comunicação de início de procedimento fiscal;

III – a lavratura do auto de infração

IV – a lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;

V – a petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra o lançamento do tributo ou do ato administrativo dele decorrente.

Capítulo II
DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 342 – Verificada a infração de dispositivo desta Lei ou regulamento, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos:

I – local, a data e a hora da lavratura;

II – o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando houver;

III – a descrição clara e precisa do fato que constituir a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;

IV – a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do lhe comine a penalidade;

V – a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

VI – a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo e função;

VII – a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância.

§ 1º – A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.

§ 2º – As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator.

Art. 343 – O autuado será notificado da lavratura do auto de infração:

I – pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar;

II – por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa em seu domicílio;

III – por publicação, no órgão oficial do Município, na sua integra ou na forma resumida, quando improficuos os meios previstos nos incisos anteriores.

Art. 344 – O valor das multas constantes do auto de infração sofrerá, desde que haja renúncia à apresentação de defesa ou recurso, as seguintes reduções:

I – 80% (oitenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 05 (cinco) dias contados da ciência da lavratura do auto;

II – 70% (setenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 10 (dez) dias contados da ciência da lavratura do auto;

III – 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 20 (vinte) dias contados da ciência da lavratura do auto;

Art. 345 – Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem despacho circunstanciado da autoridade administrativa e autorização do titular da Secretaria Municipal de Receita, em processo regular.

Capítulo III
DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS

Art. 346 – Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária.

Parágrafo Único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

Art. 347 – A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficou depositado, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.

Parágrafo Único. O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão na forma do art. 343.

Capítulo IV
DA REPRESENTAÇÃO

Art. 348 – Quando impossibilitado para notificar ou para autuar, o agente da Fazenda Pública deve, e qualquer pessoa pode, representar ao seu titular contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.

Art. 349 – A representação far-se-á em petição assinada e mencionará o nome, a profissão e o endereço de seu autor, será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida à infração.

Art. 350 – Recebida à representação, a autoridade competente providenciará, imediatamente, a realização de diligência para verificar a sua veracidade e, conforme couber, notificará o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

Capítulo V
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO


SEÇÃO I
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 351 – O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante a defesa escrita, alegando de uma só vez toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

§ 1º – A impugnação da exigência fiscal será dirigida ao Diretor do Departamento do respectivo tributo ou autoridade equivalente e mencionará:

I – a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a notificação;

II – os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas e o tributo e o período a que se refere a impugnação;

III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV – as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificada suas razões;

V – objetivo visado.

§ 2º – A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.

Art. 352 – Caberá ao Diretor do Departamento do respectivo tributo impugnado, da Secretaria Municipal de Receita o julgamento em primeira instância administrativa.

§ 1º – Será relator do processo, obrigatoriamente, a autoridade diretamente responsável pelo ato impugnado, seja ele lançamento, termo de apreensão ou auto de infração.

§ 2º – A autoridade administrativa relatora determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe o prazo, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

§ 3º – Se a diligência resultar em oneração para o sujeito passivo, relativamente ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira.

§ 4º – Preparado o processo para decisão, a autoridade de 1ª instância prolatará despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou não da impugnação.

Art. 353 – O impugnador será notificado do despacho, mediante assinatura no próprio processo ou, na ordem, pelas formas previstas nos incisos II e III do art.343, no que couber.

Art. 354 – Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e as penalidades devidos ficam sujeitos à multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos.

Art. 355 – Na procedência da impugnação, será concedido novo prazo para pagamento, se for o caso.

Art. 356 – Das decisões contrárias à Fazenda Pública Municipal em 1ª instância administrativa, a autoridade julgadora nesta instância, obrigatoriamente, recorrerá de ofício ao Secretário Municipal de Receita, sob pena de responsabilidade pessoal.

Parágrafo Único. Não haverá recurso de ofício nos casos em que a decisão apenas procura corrigir erro manifesto.


SEÇÃO II
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 357 – Da decisão da Autoridade Administrativa de 1ª instância caberá recurso voluntário ao Secretário Municipal de Receita.

Parágrafo Único. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão de 1ª instância.

Capítulo VI
DA CONSULTA TRIBUTÁRIA

Art. 358 – Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.

Art. 359 – A consulta será dirigida ao Secretário Municipal de Receita, que a decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for protocolada, com a apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais e instruída com os documentos necessários, por parte do consulente.

Art. 360 – Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie da consultada, durante a tramitação da consulta.

Art. 361 – A consulta suspende o prazo para recolhimento do tributo e os respectivos acréscimos pecuniários, exclusive a atualização monetária do débito.

Art. 362 – Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação a consultas:

I – meramente protelatórias assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;

II – que não descrevem completa e exatamente a situação do fato;

III – formuladas por consulentes que, á data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.

Art. 363 – Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.

Art. 364 – Do despacho prolatado em processo de consulta, caberá o recurso e pedido de reconsideração.

Art. 365 – O Secretário Municipal de Receita, ao decidir a solução dada à consulta, fixará, ao sujeito passivo, prazo não inferior a 30 (trinta), nem superior a 60 (sessenta) dias, para o cumprimento da eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 366 – A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante.

Capítulo VII
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 367 – Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

Art. 368 – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 369 – Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, o processo poderá ser arquivado, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 370 – Os benefícios da imunidade e da isenção deverão ser requeridos pelo interessado anualmente.

Art. 371 – São facultados à Fazenda Pública Municipal o arbitramento e a estimativa de bases de cálculo tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.

Parágrafo Único. O arbitramento ou a estimativa a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.

LIVRO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 372 – Os valores constantes nesta Lei, expressos em Unidades Fiscais do Município (UFIMS), serão corrigidos anualmente, a contar de 1º de janeiro de 2006, pela variação, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, do INPC/FIBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou de índice que vier a substituí-lo.

§ 1º – Nas situações em que o procedimento administrativo de lançamento do tributo assim o exija, o índice aplicável poderá ser equivalente ao verificado nos 12 (doze) meses anteriores ao mês em que deva ocorrer a decisão concernente à atualização anual referida no “caput” deste artigo.

§ 2º – Independente da atualização anual de que trata este artigo, o Poder Executivo poderá corrigir os débitos com a Fazenda Municipal, a qualquer tempo, sempre que o INPC/FIBGE acumular variação igual ou superior a 5% (cinco por cento).

§ 3º – Fica mantida a Unidade Fiscal do Município de Seropédica (UFIMS), criada pela Lei nº 002/97, que terá seu valor unitário atualizado corrigido monetariamente pelo índice previsto neste artigo, ficando fixado seu valor para o exercício de 2006 em R$ 59,02 (cinqüenta e nove reais e dois centavos).

§ 4º – Os valores referentes a Tributos, rendas, multas e outros acréscimos legais, estabelecendo quantias fixas, serão calculadas com base na Unidade de Fiscal do Município de Seropédica – UFIMS.

Art. 373 – Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, vencidos ou vincendos, incluída as multas de qualquer espécie provenientes de impontualidade, total ou parcial, dos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e atualizados monetariamente.

Parágrafo Único. Os juros e as multas incidirão sobre o total do crédito atualizado monetariamente.

Art. 374 – Fica mantida a ZONA INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA, com a finalidade de prover a expansão urbana destinada à atividade industrial na área do Município de Seropédica, localizada entre o Rio Guandu, a Estrada Rio-São Paulo (BR-116), a Rodovia Presidente Dutra e a Rodovia RJ-125, em conformidade com a Lei Estadual nº 3055, de 25 de setembro de 1998. (Regulamentado pelo Decreto nº 412/2006)

§ 1º – A Zona Industrial fica desde já incorporada ao Plano Diretor do Município de Seropédica.

§ 2º – O Poder Executivo Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, especialmente com as indústrias que se instalarão nesta Zona Industrial, para executar a infraestrutura urbana necessária, de acordo com a legislação vigente.

Art. 375 – Ficam concedida as indústrias que estiverem instaladas ou vierem a se instalar na Zona Industrial de Seropédica, isenção ou incentivos fiscais referentes ao IPTU, ITBI e TAXAS até o limite de 15 anos, de acordo com a regulamentação deste dispositivo. (Regulamentado pelo Decreto nº 412/2006)

Art. 376 – A criação da Zona Industrial não exime as indústrias que venham a se instalar, como também as já instaladas, de apresentarem o Plano de Ocupação do Solo e, quando for o caso, Relatório Circunstanciado elaborado por profissional habilitado, com o auxílio de órgão técnico especializado, sobre os efeitos de impactos ambientais, inclusive relativo ao lençol freático.

§ 1º – O Poder Executivo Municipal condicionará a concessão do Alvará para Localização de Estabelecimentos industriais à apresentação das licenças previstas no Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras – SLAP – e o atendimento de toda a legislação pertinente.

§ 2º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais ou suplementares, por Decreto, visando à realização de obras e serviços de infraestrutura na área de terras discriminada no art. 376 deste Código.

Art. 377 – No que couber esta Lei será regulamentada por Ato Normativo do Poder Executivo Municipal, limitando-se às providencias necessárias a mais fácil execução de suas normas.

Art. 378 – Ao fim de cada exercício, o Poder Executivo fará publicar o Calendário Anual de Tributos Municipais – CANTRIM, dispondo sobre datas e prazos para pagamento dos tributos municipais durante o ano seguinte, cujos vencimentos poderão ser alterados por superveniência de fatos que o justifiquem.

Art. 379 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 002/97.

Art. 380 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Seropédica, 30 de dezembro de 2005.

GEDEON ANTUNES
PREFEITO MUNICIPAL 

 

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 05/08/2014