CONHEÇA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA
2 de dezembro de 2017

LEI Nº 27/1997

Nós, os representantes do povo de Seropédica, constituídos em Poder Legislativo Orgânico deste Município, reunidos em Câmara Municipal, com as atribuições previstas no art. 29 da Constituição Federal, combinado com o art. 11, Parágrafo Único, das Disposições Constitucionais Transitórias, e no art. 342 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, votamos e promulgamos a seguinte Lei Orgânica.

TÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Art. 1º O Município de Seropédica, em união indissolúvel ao Estado do Rio de janeiro e a República Federativa do Brasil, constituído, dentro do estado Democrático de Direito, em defesa de governo local objetivo, na sua área territorial e competência, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal.

Parágrafo Único. A ação Municipal desenvolve-se em todo seu território, sem privilégios de bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 2º Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituição da República, integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as repartições públicas do Município, nas escolas, nos hospitais ou qualquer local de aceso público, para que todos possam, permanentemente, tomar ciência, exigir o seu cumprimento por parte das autoridades e cumprir, de sua parte, o que cabe a cada cidadão habitante deste Município ou que por seu território transite.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 3º O Município de Seropédica, com sede na cidade que lhe dá nome, dotado da autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, observados os princípios das Constituições da República e do Estado.

Parágrafo Único. O aniversário de emancipação político-administrativa, será celebrado no dia 12 de outubro de cada ano.

Art. 4º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 5º São símbolos do Município, a Bandeira, o Hino e o Brasão.

Art. 6º A Bandeira Municipal pode ser usada em todas as manifestações de caráter oficial ou particular.

Art. 7º A Bandeira Municipal pode ser representada:

I – hasteada, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, ruas e praças, e em qualquer lugar que lhe seja assegurado o devido respeito;

II – compondo com outra bandeira, galhardetes, escudos ou peças semelhantes;

III – conduzida em formaturas, desfiles ou mesmo individualmente;

IV – distendida sobre ataúde, até a ocasião do sepultamento.

Art. 8º Hasteia-se diariamente a Bandeira Municipal:

I – nos edifícios-sede da Prefeitura e Câmara Municipal;

II – nas esco las públicas e particulares;

III – nas repartições municipais, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público.

Art. 9º Nos bens municipais, nos das Sociedade de economia Mista, Empresas Públicas e Fundações instituídas pelo Poder Público, bem como placas indicativas de obras e serviços o símbolo a ser usado é o Brasão do Município de Seropédica.

Parágrafo Único. incluem-se entre os bens do Município, os imóveis, por natureza ou havidos por acessão física e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por Lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio.

Capítulo II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 10 O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros.

Parágrafo Único. É facultada a descentralização administrativa com a criação, os bairros, de infra-estrutura básica que atenda adequadamente as necessidades existentes naquelas regiões na forma da Lei Executiva, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos vereadores que compõe o Legislativo.

Capítulo III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO


SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 11 Compete ao Município:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

III – planejar, fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

IV – dispor sobre:

a) plano plurianual de governo, plano diretor e planos locais e setoriais de desenvolvimento municipal;
b) lei de diretrizes orçamentárias, orçamento anual, plano plurianual de investimentos, operações de crédito e dívida pública municipal;
c) organização, administração e execução de serviços públicos municipais;
d) instituições do quadro, planos e carreira e regime jurídico único dos servidores Públicos Municipais;
e) administração, utilização e alienação dos bens públicos municipais;
f) concessão de isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas e créditos tributários;
g) concessão de incentivos as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, agropecuária, artesanais, culturais, artísticas, de pesquisa científica e atividades congêneres;
h) uso, parcelamento e ocupação do solo em território municipal, especialmente o de sua zona urbana;
i) normas de edificação, de loteamento, de arruamento, de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes a ordenação do território municipal, observadas as diretrizes da legislação federal, garantida a reserva de áreas destinadas a zonas verdes, zonas de produção agropecuária e logradouros públicos;
j) registro, guarda, captura e vacinação de animais com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstia de que possam ser portadores ou transmissores;
l) depósito e venda de animais apreendidos em decorrência de transgressão à Lei Municipal;
m) criação e comercialização de animais em ambientes domiciliares;
n) utilização dos bens públicos de uso comum.

V – organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão os serviços públicos locais, entre outros, o de transporte coletivo;

VI – regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso:

a) os serviços de carros de aluguel;
b) os serviços funerários e os cemitérios;
c) os serviços de iluminação pública;
d) os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;
e) os serviços de limpeza pública, coleta domiciliar, remoção de resíduos sólidos e destinação final do lixo
f) os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias e caminhos municipais;
g) os serviços de transporte escolar;
h) a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao Poder de Polícia Municipal.

VII – estabelecer, fixar e sinalizar:

a) as vias urbanas e as estradas municipais;
b) as zonas de silêncio de trânsito e tráfego em condições especiais;
c) os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;
d) os locais de estacionamento público de táxi e demais veículos;
e) os locais de carga e descarga de mercadorias, fixando a tonelagem máxima dos veículos que circulam nas vias municipais.

VIII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimento industriais, comerciais, prestadores de serviços, comércio eventual ou ambulante e outros, observada a legislação pertinente;

IX – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do Poder de Polícia Municipal;

X – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços, de comércio eventual ou ambulante e outros, bem como a licença para realização de jogos, espetáculos, atividades culturais e divertimentos públicos, observada a legislação pertinente;

XI – determinar, no exercício do Poder de Polícia Municipal, a lavratura de multas e o fechamento temporário ou definitivo, com a suspensão ou cancelamento da licença de estabelecimento que descumprir a legislação vigente, prejudicando a saúde, a higiene, a segurança, o sossego público e os bons costumes;

XII – fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XIII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado:

a) programas de educação pré-escolar, ensino fundamental e ensino profissionalizante;
b) programas de alimentação ao educando;
c) programas de apoio às práticas desportivas, recreativas e culturais;
d) programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação, saneamento básico, regularização, canalização e drenagem de águas pluviais, pavimentação, construção, ampliação, conservação e reforma dos prédios públicos municipais;
e) serviços de atendimento a saúde da população;
f) programas de proteção do Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e Paisagístico local.

XIV – estimular a participação popular na formulação de políticas e na ação governamental, estabelecendo programas de incentivo e projetos de organização comunitária nos campos social e econômico, bem como cooperativas de produção e mutirões;

XV – integrar e participar de entidades que congreguem outros Municípios para a solução de problemas comuns;

XVI – realizar atividades de defesa civil e prevenção de acidentes naturais;

XVII – exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

XVIII – proteger e apoiar, na forma da lei, as entidades reconhecidas legalmente como de utilidade Pública, inclusive isentando-as dos tributos municipais;

XIX – estabelecer e impor penalidades por infração da Legislação Municipal;

XX – legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades pela Administração Pública Municipal, observada a legislação pertinente;

XXI – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários e permissionários;

XXII – exigir, na forma da lei, para a execução de obras ou exercícios de atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, estudo prévio dos respectivos impactos ambientais;

XXIII – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;

XXIV – assegurar a expedição de certidões, quando requerida as repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações;

XXV – instituir a guarda municipal, destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

XXVI – amparar de modo especial os idosos e os portadores de deficiência;

Parágrafo Único. As competências previstas neste artigo, não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atendam ao interesse do Município e o bem-estar de sua população e não conflitem com a competência federal e estadual.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 12 É de competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista em Lei Complementar Federal:

I – zelar pela guarda da Constituição da República, da Constituição Estadual, das lei e das instituições democráticas, e conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência pública e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, incluídos os idosos;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os mo numentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar e recuperar as florestas, a fauna e a flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII – estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito.

SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

Art. 13 Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e a Estadual, visando adaptá-la à realidade e ao interesse local.

Capítulo IV
DAS VEDAÇÕES

Art. 14 Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinções ou preferência entre brasileiros;

IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, pela imprensa, cartazes, anúncios ou outros meios de comunicação, propaganda político- partidária ou a que se destinar a campanha ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público.

Capítulo V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade e motivação e, também, ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos da Lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão, declarado em Lei, de livre nomeação e exoneração;

III – o prazo de validade de concurso público é de 2(dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período;

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos deve ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

V – os cargos em comissão e as funções gratificadas devem ser exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional nos casos e condições previstos em Lei;

VI – é garantido ao servidor público o direito `a livre associação sindical;

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal;

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;

XI – a lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando, como limite máximo, os valores percebidos, como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

XII – o vencimento dos cargos do Poder Legislativo não poderá ser superior aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõe os incisos XI e XII, deste artigo, bem como os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição da República;

XVI – é vedada a cumulação remunerada de cargos públicos exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) de 2 (dois) cargos de professor;
b) de 1(um) cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) de 2 (dois) cargos privativos de médico.

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei;

XIX – somente por lei específica, poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas, sendo que:

a) a lei será votada, em dois turnos, com insterstício de 5 (cinco) dias, por maioria de 2/3 (dois terços);
b) depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, obedecidos os critérios previstos na alínea anterior.

XX – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.

Parágrafo Único. A não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.

SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 16 O Município instituirá regime jurídico único e planos de cargos, carreira e salários para os servidores da administração pública direta ou indireta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, incisos IV, VI, VIII, IX, XIII, XIV,XV, XVII, XVIII, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 17 O servidor será aposentado:

I – por invalidez permanente; sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei;

II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade se homem e aos 65 (sessenta e cinco) se mulher;

III – voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço se homem, aos 30 (trinta) anos de serviço se mulher com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de Magistério, se professor; 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço a esse tempo.

§ 1º O tempo de serviço Público Federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 2º Aplica-se ao servidor público o disposto no § 2º do artigo 202 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 3º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos benefício ou vantagens posteriormente concedidas a servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

§ 4º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores públicos municipais, pertencentes aos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive Secretários Municipais e Vereadores, para implantação de sistema previdenciário.

Art. 18 São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores aprovados e nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, sem prejuízo de sua remuneração, mesmo durante o tempo de seu afastamento, se for o caso. O eventual ocupante da vaga, será reconduzido também ao cargo de origem, sem direito a indenização.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor ficará em disponibilidade remunerada, até adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 19 A gratificação relativa ao exercício do Cargo em Comissão ou Função gratificada será assegurada proporcionalmente, nos termos da Lei, e considerada direito adquirido para todos os efeitos legais.

Parágrafo Único. A gratificação será corrigida toda vez que for reajustado o salário dos servidores, e na mesma proporção do reajustamento.

Art. 20 A lei assegurará, ainda, aos servidores da administração direta, o disposto no artigo 84 e seu Parágrafo Único e artigo 85 da Constituição do Estado.

Art. 21 O Servidor Municipal dos Poderes Executivo e legislativo, quando requisitado para exercer cargo em Comissão, poderá ser colocado à disposição com ou sem qualquer ônus para o Poder cedente.

Art. 22 O Município garantirá pensão por morte de servidor, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes.

Parágrafo Único. A pensão mínima de que trata este artigo será de valor igual aos salários base. Entendendo-se como salário base, o vencimento sem vantagens adicionais.

Art. 23 Fica instituído o qüinqüênio, como benefício por tempo de serviço, fixado por lei.

Art. 24 Os Servidores Municipais ao completarem tempo de serviço para aposentadoria, farão jus ao benefício, de que trata o Artigo anterior.

Art. 25 O Servidor Público Municipal poderá gozar licença especial, na forma da lei, ou dispor, sob a forma de direito de contagem em dobro, para efeito de aposentadoria.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO


SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 26 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo Único. Cada legislatura tem a duração de quatro anos correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.

Art. 27 A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos em pleito direto e secreto, pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de 04 (quatro) anos.

§ 1º O número de vereadores é fixado em 09 (nove) observadas as normas do art. 29, IV, da Constituição Federal e do Art. 343 e seu Parágrafo Único da Constituição Estadual.

§ 2º São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de Vereador, na forma da Lei Federal:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;

VI – a idade mínima de dezoito anos; e

VII – ser alfabetizado.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 28 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e, especialmente:

I – legislar sobre tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas, isenção e anistia fiscais, remissão de dívidas;

II – votar as diretrizes orçamentárias, orçamento anual, plano plurianual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

III – deliberar sobre operações de crédito, auxílios e subvenções;

IV – autorizar a concessão e permissão de serviços públicos;

V – autorizar o uso de bens municipais;

VI – atribuir denominação a próprios, vias e logradouros públicos;

VII – legislar sobre normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento, loteamento e delimitação dos perímetros urbano e rural;

VIII – votar o Plano Diretor e demais planos e programas de governo;

IX – autorizar a alienação de bens públicos;

X – autorizar a estipulação de convênio ou acordo, de qualquer natureza, oneroso ou não, com outros municípios ou com entidades públicas ou privadas;

XI – votar matérias referentes à organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;

XII – votar matérias referentes à criação e estruturação de secretarias municipais e demais órgãos da administração pública, bem assim a definição das respectivas atribuições;

XIII – autorizar a transferência da sede do governo municipal;

XIV – deliberar sobre criação e autorização de entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público ou privado;

XV – legislar sobre a cooperação das associações no planejamento municipal.

Art. 29 É de competência exclusiva da Câmara Municipal, entre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I – eleger os membros de sua Mesa Diretora;

II – elaborar o seu Regimento Interno;

III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV – criar, transformar e extinguir cargos, funções e empregos públicos dos seus próprios serviços e fixar os respectivos vencimentos;

V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por período superior a 15 (quinze) dias;

VII – exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de Poder Executivo;

VIII – tomar e julgar anualmente as contas do Prefeito, até 60 (sessenta) dias após a apresentação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

IX – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, na Legislação Federativa aplicável e nesta Lei Orgânica;

X – autorizar a realização de empréstimos ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XI – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentada à Câmara Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa seguinte;

XII – autorizar a estipulação de convênio ou acordo, oneroso ou não, com outros municípios ou com entidades públicas ou privadas, quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica;

XIII – autorizar referendo e convocar plebiscito;

XIV – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XV – convocar, após anuência do Plenário, Secretário Municipal ou Diretor equivalente para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado e de sua competência, aprazando dia e hora para o comparecimento, importando em crime de responsabilidade e ausência sem justificativa adequada;

XVI – encaminhar pedidos escritos de informação ao Secretário Municipal, importando em crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias bem como a prestação de informações falsas;

XVII – ouvir Secretário Municipal, quando, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, comparecer para expor assunto de relevância de sua Secretaria;

XVIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes a Administração Municipal;

XIX – deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;

XX – criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XXI – outorgar títulos ou conferir homenagens a pessoas e a entidades que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenham se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de dois terços de seus membros;

XXII – solicitar a intervenção do estado no Município, na forma do Art. 353 da Constituição Estadual;

XXIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

XXIV – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentador;

XXV – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;

XXVI – fixar, para a legislatura subseqüente, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, observada na Constituição Federal;

XXVII – emendar esta Lei Orgânica, promulgar leis no caso de silêncio do Prefeito e expedir decretos legislativos e resoluções;

XXVIII – apreciar os atos de desapropriação e encampação de concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;

XXIX – dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores.

Art. 30 A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu regimento Interno, dispondo sobre sua organização, e, especialmente, sobre:

I – sua instalação e funcionamento;

II – posse de seus membros;

II – eleição da Mesa Diretora, sua composição e suas atribuições;

IV – reuniões e deliberação;

V – comissões;

VI – sessões;

VII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.

SEÇÃO III
DOS AGENTES POLÍTICOS

Art. 31 A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, no último ano da Legislatura até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição da República.

Art. 32 A remuneração do Prefeito será composta de subsídio e verba de representação.

§ 1º O subsídio mensal do Prefeito não poderá ser superior a 150% (cento e cinqüenta por cento) da remuneração dos Vereadores.

§ 2º A verba de representação do Prefeito não poderá exceder a 2/3 (dois terços) de seus subsídios.

§ 3º A remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do subsídio do Prefeito.

§ 4º No exercício do cargo de Prefeito, o Vice-Prefeito perceberá verba de representação destinada ao Prefeito.

Art. 33 A remuneração mensal dos Vereadores, será dividida em parte fixa e variável, e corresponderá a, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais.

Parágrafo Único. O total da despesa com remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.

Art. 34 É de exclusiva competência da Mesa Diretora da Câmara Municipal a iniciativa de proposição que tem por finalidade a fixação, modificação do quantum da remuneração mensal dos Agentes Políticos.

Art. 35 A verba de representação do Presidente da Câmara que integra a remuneração, não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da remuneração dos Vereadores.

SEÇÃO IV
DOS VEREADORES

Art. 36 Os vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Parágrafo Único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações.

Art. 37 Os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, fazendo declaração de seus bens, que constará da ata de que deverá ser renovada no final do mandato.

Art. 38 É vedado ao vereador:

I – desde a expedição do Diploma:

a) firmar ou manter contratos com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, saldo mediante aprovação em concurso público.

II – desde a Posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum“, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor, equivalente;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.

Art. 39 Perderá o mandato o vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade;

V – que fixar residência fora do Município.

§ 1º Além de outros definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro Parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º Nos casos dos incisos I e III, a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto secreto de 2/3 (dois terços), mediante provocação da mesa, sendo assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 40 O Vereador poderá licenciar-se:

I – por motivo de doença;

II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão legislativa;

III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

§ 3º Ao Vereador licenciado, nos termos do inciso I a Câmara fará o pagamento no valor dos demais Vereadores.

§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões, de Vereador que esteja temporariamente privado de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

Art. 41 Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença, nas formas previstas nesta Lei Orgânica.

§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara quando se prorrogará o prazo.

§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 42 A Câmara reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da Legislatura para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora.

§ 1º A posse ocorrerá em Sessão Solene, que realizar-se-á independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro de 15 (quinze) dias do início do funcionamento da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 4º Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 5º A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 de dezembro, do segundo ano de cada Legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/98 de 18/11/98)

Art. 43 O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/97 de 30/12/97)

Art. 44 A Mesa Diretora se compõe de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

§ 1º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

§ 2º Em caso de vacância de qualquer dos cargos da Mesa Diretora, realizar-se-á eleição no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos e dos Blocos Parlamentares que participam da Casa.

§ 4º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Membros da câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

Art. 45 A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais.

§ 1º Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência cabe:

I – discutir e votar projetos de lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – convocar, com aprovação do Plenário, os Secretários Municipais ou Dirigentes para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta;

VII – apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 2º As Comissões Especiais criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

§ 3º Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares que participarem da Câmara.

§ 4º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 5º Os membros das Comissões Especiais de Inquérito, a que se refere o parágrafo anterior, no interesse da investigação, bem como os membros das demais Comissões Parlamentares em matéria de sua competência, poderão em conjunto ou isoladamente:

I – proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre acesso;

II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.

§ 6º É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado o pedido, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.

§ 7º No exercício de suas atribuições, poderão ainda as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente:

I – determinar as diligencias que reputarem necessárias;

II – requerer, com a aprovação do Plenário, a convocação de Secretários, Diretores Municipais e ocupantes de cargos equivalentes;

III – tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso.

§ 8º O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, nos prazos estipulados, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da Legislação Penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da Comarca onde resida ou se encontre, na forma do artigo 218 do Código Penal.

Art. 46 A maioria, a minoria, as representações partidárias mesmo com apenas um membro, e os blocos parlamentares terão Líder e, quando for o caso, Vice-Líder.

Parágrafo Único. A indicação dos líderes será feita à Mesa Diretora em documento subscrito pelos membros das representações Majoritárias, Minoritárias, Blocos parlamentares ou partidos políticos, nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem a instalação do primeiro período legislativo anual.

Art. 47 Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.

Parágrafo Único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

Art. 48 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III – apresentar, junto ao Executivo, sobre necessidades de sua economia interna.

Art. 49 Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I – representar a Câmara em Juízo ou fora dele;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito;

V – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VI – autorizar as despesas da Câmara;

VII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato municipal;

VIII – solicitar, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da câmara, a intervenção do Município nos casos admitidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual;

IX – encaminhar parecer prévio, a prestação de contas do Município ao órgão a que for atribuída tal competencia, na forma da Constituição do Estado;

X – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores, nos casos previstos em lei;

XI – requisitar o numerário destinado a suprir as despesas da Câmara Municipal.

SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 50 Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:

I – emendas à Lei Orgânica Municipal;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;

V – resoluções;

VI – decretos legislativos.

Art. 51 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I – de 1/3 (um terço) no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II – do Prefeito Municipal.

§ 1º A proposta será votada em dois turnos, com um interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

Art. 52 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes da Câmara; ao Prefeito Municipal e, aos cidadãos, que a exercerão sob a forma de noção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.

Art. 53 As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo Único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I – Código Tributário do Município;

II – Código de Obras;

III – Código de Posturas;

IV – Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;

V – Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município;

VI – Lei de Normas Gerais sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos;

VII – Lei instituidora do Plano Diretor do Município;

VIII – Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 54 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:

I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções, ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica; ou aumento de sua remuneração;

II – Servidores Públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta, das Autarquias e Fundações, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalente, e órgãos da Administração Pública;

IV – matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílio e subvenções.

Art. 55 Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte do Artigo anterior.

Art. 56 O Prefeito poderá solicitar urgencia para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia. Sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar.

Art. 57 Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.

§ 1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento.

§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4º A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara será feita dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores em escrutínio secreto.

§ 5º Rejeitado o Veto, será o Projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 58 desta Lei Orgânica.

§ 7º A não promulgação da Lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 5º, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo.

Art. 58 As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada a Lei Complementar, os planos plurianuais e orçamentos não serão objetos de delegação.

§ 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de Decreto Legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que o fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.

Art. 59 Os Projetos de Resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de Decreto Legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo Único. Nos casos de Projeto de Resolução e de Projeto de Decreto Legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final, na forma jurídica que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 60 A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma Sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 61 O projeto do Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo, porém de sanção do Prefeito.

Parágrafo Único. O Decreto Legislativo aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

Art. 62 O Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria de ordem político-administrativa e interna corporis da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo da sanção do Prefeito.

Parágrafo Único. O Projeto de resolução aprovado pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

Art. 63 O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Dirigentes com atribuições equivalentes ou assemelhadas.

Parágrafo Único. Aplica-se a elegibilidade, para Prefeito e Vice-Prefeito, o disposto no § 2º do artigo 27 desta Lei Orgânica, no que couber, exigindo-se a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.

Art. 64 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a de Vereadores, nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II da Constituição Federal.

Parágrafo Único. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

Art. 65 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em Sessão Solene da Câmara Municipal, prestando o compromisso de: MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, OBSERVADAS AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE.

Parágrafo Único. Decorridos 15 (quinze) dias da data fixada para a Posse, se o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 66 No ato da Posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, obrigatoriamente, apresentarão Declaração de Bens, repetindo o ato quando do encerramento ou término do Mandato Eletivo.

Art. 67 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que for convocado para missões especiais.

Art. 68 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único. A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, importará em automática renúncia à sua função de dirigente do Poder Legislativo Municipal, ensejando, assim a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 69 Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I – ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;

II – ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.

Art. 70 O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos, e terá início em 1º de Janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.

Art. 71 O prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.

Parágrafo Único. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II – em gozo de férias;

III – a serviço ou missão de representação do Município.

Art. 72 O Prefeito gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso.

Art. 73 A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do Art. 31 desta Lei Orgânica.

SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 74 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – iniciar o Processo Legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II – representar o Município em Juízo e fora dele;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara;

V – nomear e exonerar seus auxiliares para cargos ou funções de confiança de livre nomeação e exoneração;

VI – decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública;

VII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VIII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

IX – prover os Cargos Públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X – enviar à Câmara os Projetos de Lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

XI – prestar contas, anualmente à Câmara Municipal dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura do ano legislativo, bem como à Corte de Contas competente;

XII – fazer publicar os atos oficiais, na forma da Lei;

XIII – prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido;

XIV – prover os serviços e obras da administração pública;

XV – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVI – colocar à disposição da Câmara, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias solicitadas que devem ser despendidas de uma só vez, e até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês a parcela correspondente a programação de gastos;

XVII – aplicar multas previstas em Leis ou contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XVIII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidos;

XIX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominações aprovada pela Câmara;

XX – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXI – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou fins urbanos;

XXII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei com observância do limite das dotações a elas destinadas;

XXIII – contrair empréstimo e realizar operações de crédito mediante a prévia autorização da câmara;

XXIV – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma de Lei;

XXV – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;

XXVI – desenvolver o Sistema Viário Municipal;

XXVII – conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXVIII – providenciar sobre o incremento do ensino;

XXIX – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;

XXX – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXI – solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;

XXXII – adotar providências para a conservação e salvaguarda do Patrimônio Municipal;

XXXIII – publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária;

XXXIV – conceder audiência pública;

Art. 75 O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas em Lei.

SEÇÃO VIII
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 76 É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública Direta ou Indireta, ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Art. 38, II, IV e V da Constituição Federal.

Art. 77 São crimes de responsabilidade do prefeito, os previstos em Lei Federa.

Parágrafo Único. O prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 78 São infrações político-administrativa do Prefeito as previstas em Lei Federal.

Parágrafo Único. O prefeito será julgado, pela prática de infrações político- administrativas perante a Câmara Municipal.

Art. 79 Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando:

I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 15 (quinze) dias;

III – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

SEÇÃO IX
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 80 São auxiliares diretos do Prefeito:

I – os Secretários Municipais;

II – os dirigentes de órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.

Parágrafo Único. Os cargos são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.

Art. 81 A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, os deveres e as responsabilidades.

Art. 82 São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor:

I – ser brasileiro;

II – estar no exercício dos direitos políticos;

III – ser maior de 21 (vinte e um) anos.

Art. 83 Além das atribuições fixadas em Lei, compete aos Secretários ou Dirigentes Municipais.

I – subscrever atos e regulamentos referentes aos órgãos;

II – expedir instruções para a boa execução das Leis, Decretos e Regulamentos;

III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas Secretarias ou Órgãos;

IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para a prestação de esclarecimentos oficiais.

§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos, da administração direta, autárquicas ou fundacional serão referendados pelo secretário Municipal de Administração.

§ 2º A infrigência ao inciso IV deste artigo, sem motivo justo, importa em crime de responsabilidade, nos termos da Lei Federal.

Art. 84 Os Secretários ou Dirigentes Municipais são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 85 Lei Municipal, de iniciativa do prefeito, poderá criar Administração de Bairros ou Distritos.

§ 1º Aos Administradores de Bairros, Núcleos ou Subprefeituras como delegados do Poder Executivo, compete:

I – cumprir e fazer cumprir às Leis, Resoluções, regulamentos, e, mediante instruções expedidas pelo Prefeito, os atos pela Câmara e por ele aprovados;

II – atender às reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando for o caso;

III – indicar ao Prefeito as providencias necessárias a Bairro ou Distrito;

IV – fiscalizar os serviços que lhes são afetos;

V – prestar contas ao prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.

Capítulo II
DA SEGURANÇA MUNICIPAL

Art. 86 O Município poderá constituir Guarda Municipal, órgão auxiliar destinado à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.

§ 1º A lei complementar de criação da Guarda Municipal, disporá sobre o acesso, direitos, deveres, vantagens, regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2º A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos.

Capítulo III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 87 A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e das entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao desempenho de suas atribuições.

§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em:

I – Autarquia – serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas.

II – Empresa Pública – entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o governo municipal seja levado a exercer, por força da contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III – Sociedade de Economia Mista – entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Município ou a entidade da Administração Indireta.

IV – Fundação Pública – entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio, gerida pelos respectivos órgãos de direção, funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

§ 3º A entidade de que trata o inciso IV do § 2º, deste artigo, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no regimento Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil, concernentes às Fundações.

§ 4º As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, criadas para a prestação de serviços públicos ou para atuar no campo do desenvolvimento econômico, estão sujeitas às normas de licitações e contratações de pessoal definidas na legislação federal, estadual e nesta Lei Orgânica.

§ 5º No caso das autarquias, as mesmas terão obrigatoriamente que submeter à Câmara Municipal, a aprovação de seu projeto orçamentário anual, bem como sua prestação de contas.

Capítulo IV
DOS ATOS MUNICIPAIS


SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 88 A publicação das leis e atos municipais poderá ser feita da seguinte forma:

I – em órgão da imprensa local, regional ou Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;

II – por fixação na sede da Prefeitura Municipal e na Câmara Municipal;

III – por intermédio do Boletim Oficial da Prefeitura Municipal de Seropédica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/98 de 29.12.98)

§ 1º A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, tiragem e distribuição.

§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 3º A publicação pela imprensa, dos atos não normativos, poderá ser resumida.

§ 4º O Boletim Oficial de que trata o inciso III, do Artigo 88, com a redação modificada nos termos do Art. 1º desta Emenda, poderá ser criado através de Lei a ser elaborada, estabelecendo, às formas e condições de impressão, circulação, publicidade etc… do Boletim Oficial. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03.98 de 29.12.98)

Art. 89 O Prefeito fará publicar:

I – mensalmente, o balancete analítico resumido da receita e da despesa, pela imprensa;

II – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

III – anualmente, até 15 (quinze) de março, pelos órgãos oficiais do Estado e do Município, as contas da administração, constituída do balanço financeiro e do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e da demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética e da dívida ativa.

SEÇÃO II
DOS LIVROS

Art. 90 O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas atividades e de seus serviços.

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por servidor designado para tal fim.

§ 2º Os livros referidos neste Artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 91 Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação da lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de crédito, especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública para fins de desapropriações ou servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) concessão dos serviços públicos;
h) permissão de uso dos bens municipais;
i) medidas executórias do Plano Diretor do Município;
j) normas de efeitos externos, não privativos de lei;
k) fixação e alteração de preços;

II – portaria, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto;

III – contrato, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário;
b) execução de obras e serviços Municipais, nos termos de lei.

§ 1º Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.

§ 2º Os casos não previstos neste artigo obedecerão à forma de atos, instruções ou avisos da autoridade responsável.

SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES

Art. 92 O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo à proibição até seis meses após findas as respectivas funções.

Parágrafo Único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 93 A Pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES

Art. 94 A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.

Parágrafo Único. As certidões relativas ao Poder executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declarações de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

SEÇÃO VI
DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 95 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.

Art. 96 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria, a que forem distribuídos.

Art. 97 Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I – pela sua natureza;

II – em relação a cada serviço.

Parágrafo Único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 98 A alienação de bens municipais, subordinados à existência de interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

II – quando móveis, dependerá apenas de licitação, dispensável nos casos de doação, exclusivamente para fins de interesse social, permuta e venda de ações de instituições financeiras oficiais, autorizadas por lei.

Art. 99 O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, devidamente justificado.

§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesma condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 100 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 101 É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos.

Art. 102 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do Art. 99, desta Lei Orgânica.

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá se outorgada para finalidades escolares, de assistencia social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito através de decreto.

SEÇÃO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 103 Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoriamente, conste:

I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II – os pormenores para a sua execução;

III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.

§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.

§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por sua autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiros mediante licitação.

Art. 104 A permissão de serviço público, a título precário, será outorgado por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa mediante contrato, precedido de concorrência pública.

§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem sua permanente atualização e adequando as necessidades dos usuários.

§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádio locais, inclusive em órgãos de imprensa da Capital do Estado mediante edital ou comunicado resumido.

§ 5º O Poder Público, ao estabelecer concessão de serviços públicos ou contratos para o serviço, a título precário, deverá exigir o cumprimento das condições específicas em cada caso, garantindo a qualidade dos serviços oferecidos à população.

§ 6º Os princípios, normas e períodos aplicados à concessão de serviços públicos serão estabelecidos por lei.

§ 7º É vedado o monopólio dos serviços funerários no Município.

Art. 105 As tarifas dos serviços públicos serão fixadas pelo Executivo, mediante ampla divulgação dos critérios usados na sua elaboração, tendo-se em vista a justa remuneração.

Art. 106 Nos serviços, obras e concessão do Município bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

Art. 107 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios, através de lei.

TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO

Capítulo I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 108 São tributos municipais, os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 109 Compete ao Município instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

II – transmissão, inter-vivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição;

III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 156, IV da Constituição Federal e excluídos de sua incidência as exportações de serviços para o exterior.

§ 1º O imposto previsto no inciso I, poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º O imposto previsto no inciso II, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º A lei que instituir tributo municipal observará, no que couber, as limitações do poder de tributar, estabelecidas, nos arts.150 e 152 da Constituição Federal.

Art. 110 As taxas serão instituídas em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte postos à disposição pelo Município.

Art. 111 A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrencia de obras públicas, nos termos e limites definidos na lei complementar a que se refere o art. 146 da Constituição Federal.

Art. 112 Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Municipal, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo Único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 113 Isenção de impostos de qualquer natureza aos pequenos agricultores ou lavradores que vendam diretamente os seus produtos ao consumidor, comprovadamente e regulamentado por lei complementar.

Art. 114 O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social que criar e administrar.

Capítulo II
DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 115 A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em impostos da União e do estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 116 Pertencem ao Município:

I – o produto da arrecadação do Imposto da União sem rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, serão rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações por ele mantidas;

II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da União sobre propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

III – setenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da União sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a título ou valores mobiliários, incidente sobre o ouro, observado o disposto no art. 153 § 5º, da Constituição Federal;

IV – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

V – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.

Art. 117 A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

Parágrafo Único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 118 Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

§ 1º Considerar-se-á notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.

§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

Art. 119 A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas de direito financeiro.

Art. 120 Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 121 Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Art. 122 As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele contratadas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

Capítulo III
DO ORÇAMENTO

Art. 123 A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e do Plano Plurianual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e Orçamentário.

Parágrafo Único. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 124 Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual e ao Orçamento Anual, bem como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finança, a qual caberá:

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas, anualmente, pelo Prefeito Municipal;

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.

§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

§ 2º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívida;

III – sejam relacionados:

a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emendas ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especial autorização legislativa.

Art. 125 A lei orçamentária compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

Art. 126 O Prefeito enviará à Câmara no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará na elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

Art. 127 A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgado como lei, pelo Prefeito o projeto originário do Executivo.

Art. 128 Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores, de acordo com a unidade indexadora vigente.

Art. 129 Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariarem o disposto neste Capítulo, as regras do Processo Legislativo.

Art. 130 O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, à receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços Municipais.

Art. 131 O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:

I – autorização para abertura de créditos suplementares;

II – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 132 São vedados:

I – o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual;

II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 131, II, desta Lei Orgânica;

V – a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

Art. 133 O s recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregue até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

Art. 134 A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Capítulo I
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 135 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.

§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou Órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou Órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.

§ 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do estado, ou Órgão Estadual incumbido dessa missão.

§ 4º As contas do Município ficarão, no decurso do prazo previsto no § 2º deste artigo, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 5º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 136 O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV – verificar a execução dos contratos.

TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

Capítulo I
DA EDUCAÇÃO

Art. 137 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visa ao pleno desenvolvimento da pessoa e à formação do cidadão, por aprimoramento da democracia e dos direitos humanos, à eliminação de todas as formas de racismo e de discriminação, o respeito dos valores e do primado do trabalho, à afirmação do pluralismo cultural, à convivência solidária de uma sociedade justa, fraterna, livre e soberana.

Art. 138 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte, o saber, vedada qualquer discriminação;

III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistencia de instituições públicas e privadas de ensino;

IV – ensino público e gratuito para todos, em estabelecimentos oficiais do Município;

V – gestão democrática de ensino público atendendo às seguintes diretrizes:

a) participação da sociedade na formulação da política educacional e no acompanhamento de sua execução;
b) criação de mecanismo para prestação de contas à sociedade, da utilização dos recursos destinados à educação;
c) participação de estudantes, professores, pais e funcionários;
d) garantia de padrão de qualidade;
e) educação ambiental, entre outras matérias, no currículo escolar do ensino pré-escolar, fundamental, do 1º e 2º graus e profissionalizante;
f) liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização das instalações do estabelecimento de ensino para atividades de associações e comunidades, sem prejuízo das atividades escolares.

Parágrafo Único. Inserem-se, ainda, nesta lei as normas e princípios dos arts. 304, inciso VI, letra c e 305, inciso I e II § 1º da Constituição Estadual.

Art. 139 O dever do Município com a educação será efetivado mediante garantia de:

I – progressiva extensão da obrigatoriedade ao ensino médio;

II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino, garantindo 2,5 % ( dois e meio por cento) da destinação orçamentária para a sua manutenção, e, ainda, preferencialmente, matrículas de alunos nos colégios da rede pública da classe especial próximo de sua residência;

III – atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;

IV – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

V – oferta de ensino noturno regular, adequando as condições do educando, garantindo o ensino fundamental em qualquer idade;

VI – atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, garantindo o ensino fundamental em qualquer idade.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito do público subjetivo.

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Recensear periodicamente as crianças em idade escolar, com a finalidade de orientar a política de expansão da rede pública municipal de educação e investimentos.

§ 4º Estabelecer a educação especial, garantindo ao aluno o disposto no art. 139, inciso II, e atender tanto aos excepcionais como aos superdotados, desenvolvendo o planejamento didático e pedagógico distinto, de forma dirigida.

§ 5º Instituir nas escolas da rede Municipal, ação cultural integrada à política educacional do Município, pelos seus órgãos específicos, ficando a orientação dessa política cultural educacional a cargo da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 140 O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Parágrafo Único. Caberá ao Município, em consonância com o Estado e a União, prover os meios para a manutenção dos transportes coletivos, para atendimento à população escolar da área rural, que demandem às escolas urbanas.

Art. 141 O ensino oficial, do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental, pré-escolar e profissionalizante.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por representante legal ou responsável.

§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em Língua Portuguesa.

§ 3º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino, nos particulares que recebem auxílio do Município, objetivando ainda a formação de atletas e equipes nas diversas modalidades esportivas.

§ 4º Regionalização, inclusive para o ensino profissionalizante, segundo características sócio-econômicas e culturais.

Art. 142 O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as condições seguintes:

I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 143 os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:

I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem excedentes financeiros em educação;

II – assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo Único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.

Art. 144 O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

Art. 145 A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação.

Art. 146 O Município aplicará, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, de manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 147 O Conselho Municipal de Educação é o responsável pelo planejamento, estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política educacional e das ações da educação no Município.

Parágrafo Único. A elaboração do Plano Municipal de Educação caberá ao Conselho Municipal de Educação, que definirá as prioridades educacionais do Município, levando em conta as orientações e definições do PlanoNacional e o Plano Estadual de Educação, sobre conteúdos mínimos para o ensino de 1º e 2º graus, de modo a assegurar a formação básica comum, o respeito, os valores culturais e artísticos locais e observando-se, obrigatoriamente, especificidades regionais.

Art. 148 A lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação de duração plurianual em consonância com os Planos Nacional e Estadual de Educação, visando a articulação e integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público que introduzem a:

I – erradicação do analfabetismo;

II – universalização do atendimento escolar;

III – melhoria de qualidade de ensino;

IV – orientação para o trabalho;

V – promoção humanística, cultural, artística, científica e tecnológica;

VI – instalação de creches e escolas oficiais na construção de conjuntos habitacionais;

VII – valoração e promoção profissionais dos professores, através de cursos especiais ministrados pelo Município, ou de reconhecimento comprovado;

VIII – plano de carreira para o magistério público municipal;

IX – implantação de programas municipais de complementação da merenda nas escolas, com produtos de hortas escolares e comunitárias.

Art. 149 O Município promoverá:

I – submissão, quando necessária, dos alunos matriculados na rede regular de ensino, a testes de acuidade visual e auditiva a fim de detectar possíveis desvios de desenvolvimento;

II – exigência indispensável no ato da matrícula do aluno de atestado de vacina contra mo léstia infecto-contagiosa;

III – obrigatoriamente do canto do Hino Nacional e do Hino do Município, em solenidades cívicas no período de aulas nas escolas públicas municipais;

IV – a eleição da diretoria das escolas públicas municipais, será realizada pela associação de pais e alunos, professores e pessoal de apoio dentre os candidatos do corpo docente em voto secreto.

Capítulo II
DA CULTURA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 150 O Município garantirá a todos, o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, estadual e municipal, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, através de:

I – atuação da Secretaria Municipal de Cultural ou qualquer outro órgão municipal da administração direta ou indireta de caráter executivo;

II – articulação das ações governamentais no âmbito da cultura, da educação, dos desportos e do lazer;

III – estímulo à instalação de bibliotecas na sede do Município, Distritos ou Bairros, assim como, atenção especial à aquisição de bibliotecas, obras de artes e outros bens particulares de valor cultural;

IV – firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para prestação de orientação e assistência na criação e manifestação de bibliotecas públicas;

V – proteção das expressões culturais, incluindo as indígenas, afro-brasileiras, e de outros grupos participantes do processo cultural, bem como o artesanato;

VI – preservação, conservação e recuperação de bens na cidade e sítios considerados instrumentos históricos e arquitetônicos;

VII – atuação da Secretaria Municipal de Cultura incumbida de implantar e executar a política e projetos culturais do Município, terá a responsabilidade de:

a) promover eventos para comunidade interna e externa da escola, de tal maneira a transformar a escola num centro de produção cultural;
b) incentivar eventos culturais no campo das artes, das manifestações folclóricas e no campo esportivo;
c) estimular junto à comunidade geral a cultura local;
d) promover debates, palestras e seminários sobre a cultura, a arte, a saúde e ecologia, etc;
e) promover e estimular a organização dos grêmios estudantis;
f) resgatar a história do bairro e do Município juntamente com a sua comunidade;
g) promover visitas organizadas dos alunos aos museus;
h) incentivar o intercâmbio cultural com os Municípios do Estado;
i) promover a integração das comunidades com a escola gerando a participação real através de reuniões com técnicas atrativas de desenvolvimento, sem ferir as suas características próprias e sem induzir o seu pensamento;
j) apoiar a animação cultural instituída ou não;
l) desenvolver núcleo cultural juntamente com movimento popular, dar ênfase à descoberta de valores da cultura popular e erudita, estabelecendo campanhas de valorização e preservação do patrimônio cultural e viabilizando a promoção de elementos da cultura local;

VIII – criar e manter os espaços públicos, devidamente equipados e acessíveis à população, para as diversas manifestações culturais, inclusive através do uso dos próprios municipais existentes, vedada a extinção de qualquer espaço cultural público ou privado, sem a reserva, na mesma região de espaço equivalente.

§ 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura.

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

§ 3º À Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais mutáveis e os sítios arqueológicos, em articulação com os governos federal e estadual.

§ 5º O Conselho Municipal de Cultura, a ser criado por lei, terá caráter consultivo, assessorando e desenvolvendo a política cultural, juntamente com a comunidade, através dos seus representantes, movimento popular organizado, comunidade artística, agentes culturais, técnicos e Poder Público, tendo, entre outras, as atribuições seguintes:

a) desenvolver e aprovar parecer de projetos de desapropriação, tombamento e restauração do patrimônio artístico e cultural;
b) encaminhar, após parecer, projetos de tombamento e restauração aos órgãos e autoridades estaduais e federais competentes;
c) estabelecer diretrizes na implantação e desenvolvimento da política cultural do Município;
d) promover discussões, encontros e seminários com a comunidade, na obtenção de subsídios para estabelecer diretrizes, metas e projetos culturais de natureza popular e erudita;
e) implantar essas políticas, de caráter executivo, junto aos Órgãos do Município.

§ 6º Com vistas ao bem-estar social, o Município destinará um percentual de sua Receita Tributária, para contribuir com o desenvolvimento científico e tecnológico; mediante o incentivo à pesquisa, à difusão dos conhecimentos e à implantação ou expansão de sistemas, cuja impactação social, econômica ou ambiental, se de grande porte, será objeto de consulta à sociedade, na forma da lei.

§ 7º É vedada a construção, armazenamento e o transporte de armas nucleares no Município de Seropédica.

Capítulo III
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 151 O Município, dentro de sua competencia, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

§ 1º Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 2º O Plano de Assistência Social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando e um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal.

§ 3º Fica criado o Fundo de Reserva para assistência social, aos deficientes físicos, que será regulamentado por lei complementar.

Art. 152 Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.

Capítulo IV
DA SAÚDE

Art. 153 A saúde, direito de todos, é dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a prevenção, eliminação de riscos de doença outros agravos, mediante o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

§ 1º As ações e serviço de saúde são de natureza pública e o Município disporá, nos termos da lei sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.

§ 2º As ações e serviços de saúde realizadas no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o sistema único de saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

a) comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde;
b) integralidade e continuidade na prestação das ações da saúde e reabilitação, respeitada a autonomia dos cidadãos;
c) organização dos distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;
d) distrito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.

§ 3º Implantar política de atenção em saúde mental que observe os seguintes princípios:

a) rigoroso respeito aos direitos humanos dos usuários dos serviços de saúde mental;
b) integração dos serviços de emergencia em saúde mental aos serviços de emergência geral e atendimento às escolas que tenham educação especial;
c) ênfase na abordagem multiprofissional, bem como na atenção extra hospitalar e ao grupo familiar;
d) ampla informação aos usuários familiares e à sociedade sobre os métodos de tratamento a serem utilizados;
e) obrigatoriedade de colocar em lugar visível o cardápio do dia da alimentação dos pacientes nas casas de saúde, hospitais estabelecidos no Município;
f) será obrigatório o uso de gerador de energia própria nas cassa de saúde, hospitais e maternidades estabelecidas no Município.

§ 4º Atendimento diferencial e dirigido à mulher, no sentido de oferecer-lhe tratamentos especializados, garantindo-lhe, dentre outros benefícios médicos, o planejamento familiar e assistencial à gestante, além do pré-natal.

§ 5º Atendimento médico-odontológico à primeira infância, nas escolas da rede municipal de ensino.

Art. 154 Compete ao Município promover:

I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino público;

II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o estado;

III – combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;

IV – combate ao uso de tóxico;

V – serviços de assistência à maternidade e à infância;

VI – criação do conselho de fiscalização hospitalar, que terá por finalidade verificar ou regular funcionamento de:

a) hospitais do Município;
b) maternidades, casa de saúde, creches e asilos.

VII – princípios para a implantação da política e da fiscalização sanitária, devendo, para tanto, criar a Guarda Municipal Sanitária, com atribuições de controle de vetores, erradicação de endemias e vigilância sanitária.

Parágrafo Único. Compete ainda ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que se organizam em sistema único, observados os preceitos estabelecidos na Constituição Federal.

Art. 155 A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório.

Capítulo V
DO BEM ESTAR SOCIAL

Art. 156 A ação do Município, no campo da assistência social, objetivará promover:

I – a integração do indivíduo no mercado de trabalho e meio social, contratando, preferencialmente, nos casos definidos no inciso IX, do art. 15, desta Lei, aqueles residentes no Município, que tiverem sido condenados pela Justiça comum e que já tenham cumprido, pelo menos, 1/3 da penalidade imposta, comprovado o seu bem comportamento, a juízo da Vara de Execuções Criminais;

II – incentivo e apoio às entidades que visem reintegrar o indivíduo à sociedade, tais como: mendigos, alcoólatras, dependentes de drogas, amparo à velhice, à criança abandonada e à prostituição;

III – a integração das comunidades carentes;

IV – são gratuitos para os que percebem um salário mínimo, para os desempregados e os reconhecidamente pobres, o Registro Civil de Nascimento e a respectiva certidão, na forma da lei.

Art. 157 Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência, o Município buscará a participação das associações representativas das comunidades e clubes de serviço.

Art. 158 O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 159 O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 160 O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, objetivando proporcionar a eles, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, saúde e bem-estar social.

Art. 161 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

Art. 162 O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, bem como de divulgação, preservação e valorização do patrimônio cultural e natural, cuidando para que sejam respeitadas as peculiaridades locais, assegurando ao meio ambiente e à cultura das localidades onde vier a ser explorada.

Art. 163 O Município, no âmbito de sua jurisdição deve promover o gerenciamento integrado de seus recursos turísticos, desenvolvendo planos, projetos e programas de desenvolvimento dos pólos turísticos do Município, facilitando o acesso e conhecimento de locais turísticos existentes na comunidade municipal.

§ 1º O Município priorizará o desenvolvimento de áreas onde a pobreza e as desigualdades sociais sejam mais amplas.

§ 2º O Município poderá realizar a exploração de atividades econômicas, através da criação de empresas públicas ou sociedade de economia mista, mediante lei específica, a fim de proporcionar o alcance do bem-estar social da comunidade.

§ 3º O Município poderá conceder incentivos fiscais a empreendimentos considerados de interesse turístico e social, pelo prazo de cinco anos, renováveis uma vez, de conformidade com critérios a serem definidos em lei complementar.

§ 4º Poderão ser concedidos, ainda, incentivos especiais, vinculados à absorção de mão-de-obra constituída de menores carentes e deficientes físicos.

Capítulo VI
DO DESPORTO E DO LAZER

Art. 164 É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não formais, inclusive para pessoas portadoras de deficiência física, como direito de cada um, observados:

I – a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações quanto a sua organização e ao seu funcionamento;

II – o voto unitário nas decisões das entidades desportivas;

III – a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto de alto rendimento;

IV – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;

V – a proteção e o incentivo à manifestação esportiva de criação nacional e olímpica.

Art. 165 O Município assegurará o direito ao lazer e à utilização criativa do tempo destinado ao descanso, mediante oferta de área pública para os fins de recreação, esportes e execução de programas culturais e de projetos turísticos intermunicipais.

Art. 166 O Poder Público incentivará as práticas desportivas inclusive através de:

I – criação e manutenção de espaços adequados para a prática de esportes nas escolas e praças públicas;

II – promoção, em conjunto com outros Municípios, de jogos e competições esportivas amadoras, regionais e estaduais, inclusive de alunos da rede pública;

III – competições esportivas entre os alunos das escolas públicas municipais;

IV – implantação de ruas de lazer, centros sociais urbanos e rurais para a prática de atividades sociais diversas, priorizando os setores mais carentes.

Art. 167 A educação física é disciplina curricular, regular e obrigatória nos ensinos fundamentais e médio.

Parágrafo Único. Nos estabelecimentos de ensino público e privado deverão ser reservados espaços para a prática de atividades físicas, equipados materialmente e com recursos humanos qualificados.

Art. 168 Os estabelecimentos especializados em atividades de educação física, esporte e recreação, ficam sujeitos a registro, supervisão e orientação do Poder Público na forma da lei.

Art. 169 Cabe ao Município o estímulo à prática do esporte através das seguintes medidas:

I – instalação de áreas de lazer, praças, parques e quadras polivalentes, em todos os bairros do Município;

II – incentivo ao esporte amador em todas as suas modalidades.

§ 1º As empresas que queiram participar nas ações de incentivo ao esporte poderão adotar praças ou campos de futebol.

§ 2º O Município instituirá, nas respectivas datas comemorativas, dentre outras, as atividades seguintes:

a) festa do aniversário da cidade;
b) festa do padroeiro da cidade;
c) jogos da primavera;
d) festa do Trabalhador de Seropédica;
e) feira da cultura.

Art. 170 O Município promoverá, tanto quanto possível, a possibilidade e o desenvolvimento de área de lazer, nos mais variados pontos de seu território, criando junto à comunidade uma forma direta da valorização do lazer, devendo:

I – instalar em praças públicas, brinquedos e outros meios de lazer, mantendo, sobre os mesmos, a fiscalização de seu uso e respeito aos usuários;

II – desenvolver, em próprios do Município, lugares apropriados para o lazer, promovendo os meios necessários ao seu uso, bem como a sua manutenção, mantendo-os limpos e de fácil uso pelos interessados.

§ 1º O Poder Público promoverá junto às indústrias instaladas em seu território, a criação e o desenvolvimento de áreas de lazer, não só para os seus empregados, mas também para o uso da comunidade.

§ 2º As empresas que instalarem área de lazer, sem fim comercial, e as mantiverem sob sua responsabilidade, terão isenção dos impostos prediais e territoriais, relativos à área de instalações ocupadas pelo lazer.

Capítulo VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO DEFICIENTE

Art. 171 A família terá especial proteção do Poder Público, que lhe assegurará o exercício dos direitos e garantias fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal.

Art. 172 No exercício do dever de proteção à família, o Município promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, podendo conveniar-se como outros níveis do Poder Público, com entidades civis, visando ao cumprimento do que estabelece o Art. 226 da constituição Federal.

Art. 173 O Município criará programas de atendimento especializado aos portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante a preparação para o trabalho, a convivência e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

Art. 174 O Município colaboração com a União, o Estado e outros Municípios, para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

Art. 175 O Município colaborará com entidades assistenciais que visem a proteção e educação da criança desamparada.

Art. 176 O Município amparará as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e garantindo-lhes bem-estar e a vida.

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados, preferencialmente, em seus lares.

§ 2º O Poder Público instituirá programas culturais e de lazer específicos para a terceira idade. (Regulamentado pelo Decreto nº 151/2001)

Capítulo VIII
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 177 A manifestação do pensamento, a criação, a expansão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observados os princípios da Constituição Federal e da legislação própria:

I – são vedadas a propaganda, as divulgações e as manifestações, sob qualquer forma, que atendem contra minorias raciais, étnicas ou religiosas, bem como a constituição e funcionamento de empresas ou organizações que visem ou exerçam aquelas práticas;

II – não será permitida veiculação pelos órgãos de comunicação social de propaganda discriminatória de raça, etnia, credo ou condição social;

III – nos meios de radiodifusão sonora municipal, o Poder Legislativo terá direito a um espaço mínimo de trinta minutos, nos dias em que realizar sessões, para informar à sociedade municipal, sobre suas atividades.

Art. 178 A lei criará mecanismo de defesa da pessoa contra a promoção, pelos meios de comunicação: da violência e de outras formas de agressão à família, ao menor, à ética pública e à saúde.

Art. 179 A política municipal de comunicação, dentro das áreas jornalísticas e afins, promoverá o seu desenvolvimento, respeitando o seguinte:

I – prioridade à finalidade educativa, artística, cultural e informativa;

II – promoção da cultura, em suas distintas manifestações, assegurando o desenvolvimento da cultura produtiva dos meios de comunicação e na publicidade;

III – é vedada a propaganda comercial de medicamentos, forma de medicamento e tratamento de saúde, que vise induzir o usuário quanto ao seu valor, sem que o mesmo nomeie o seu responsável;

IV – programas de conscientização popular, nos diversos setores da comunidade, de forma alternativa, eliminando qualquer tipo de alienação;

V – dar ênfase desta política, apresentando as metas e objetivos aos alunos da rede escolar municipal.

Capítulo IX
DO DIREITO DO CIDADÃO

Art. 180 O Município assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

§ 1º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais, assegurada aos maiores de sessenta e cinco anos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

§ 2º Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

§ 3º No âmbito de sua competência, a lei municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 4º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I – amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III – estímulo aos pais e às organizações sociais para formação cívica, física e intelectual da juventude;

IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;

V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida;

VI – colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução dos problemas dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

Art. 181 A lei municipal determinará a elaboração e execução de política e programas destinados à assistência de vida, à gestante, à nutriz e ao menor.

Art. 182 A lei punirá a discriminação quanto à mulher.

Art. 183 Observando o princípio fundamental de dignidade da pessoa, a lei disporá que o Sistema de Saúde garantirá as informações à mulher sobre seu próprio corpo e os recursos educacionais, científicos e assistenciais para que a mulher, o homem ou o casal possam ter livre decisão, tanto para procriar como para não o fazer.

Parágrafo Único. Os serviços de saúde no Município deverão garantir à mulher o acesso gratuito aos métodos anticoncepcionais, esclarecendo os resultados, indicações e contra-indicações.

Art. 184 O Município garantirá assistência à saúde da mulher em todas as fases de sua vida através da implantação de uma política adequada, assegurando assistência à gestação, ao parto e ao aleitamento, voltando-se para prevenção das doenças, em especial o câncer ginecológico.

Art. 185 Ao Município competirá reconhecer o direito de posse, para efeito de lançamento ao imposto predial e territorial urbano, àqueles que detenham o domínio útil comprovado por quaisquer das formas em direito admitidas.

Art. 186 O Município poderá criar e manter abrigos de acolhimento provisório para mulheres vítimas de violência doméstica, com o acompanhamento médico, psicológico e social.

Capítulo X
DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 187 O Município garantirá proteção ao consumidor e ao usuário do serviço público municipal em toda a sua plenitude.

Parágrafo Único. O consumidor terá a proteção do Município, a saber:

I – criação de um Conselho Municipal de Defesa do Consumidor que funcionará junto à Procuradoria do Município;

II – o Conselho será formado por entidades associativas, classistas e clubes de serviço do Município;

III – através de denúncias encaminhadas ao Conselho, o mesmo terá responsabilidade de fiscalizar e fazer exercer a autoridade, para ressarcir os danos causados ao consumidor, prestando, assim, assistência que será levada à Procuradoria do Município.

Capítulo XI
DO DESENVOLVIMENTO URBANO


SEÇÃO I
DO MEIO AMBIENTE

Art. 188 Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º O Município, em articulação com a União e o Estado ou isoladamente, observadas as disposições pertinentes do art. 23 da Constituição Federal, desenvolverá as ações necessárias para a garantia de um meio ambiente compatível com as condições de vida do homem, da flora e da fauna.

§ 2º para assegurar a efetividade desses direitos, incumbe ao Poder Público:

I – preservar o meio ambiente e restaurar os processos ecológicos essenciais, protegendo todos os biomas, bem como todas as espécies animais e vegetais, mantendo-os em seus ecossistemas primitivos;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – considerar-se-ão como área de preservação ambiental aquelas definidas em lei especial;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade: RIMA (relatório de impacto ambiental ao meio ambiente) ou SLAP (sistema licenciador de atividades poluidoras);

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, à qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;

VIII – definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas através de planejamento que englobem diagnósticos, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços com participação popular, respeitando a conservação da qualidade ambiental;

IX – estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes da poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da alimentação;

X – promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

XI – incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisas e associações civis, nos esforços para garantir o aprimoramento do controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho, mediante convênio com os órgãos competentes;

XII – vedar a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente natural de trabalho;

XIII – recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo os seguintes critérios definidos em lei:

a) as áreas onde são desenvolvidas atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental;
b) estudos de impacto ambiental e respectivo relatório;
c) o licenciamento de atividades causadoras de impacto ambiental obedecerá o seguinte: licença prévia e fiscalização;
d) as atividades poluidoras causadoras de impacto ambiental, já iniciadas ou concluídas sem licenciamento, serão punidas pelos órgãos competentes, além da recuperação da área degradada;
e) a recuperação das áreas sujeitas às atividades de mineração seguirão os critérios estabelecidos em lei federal.

XIV – exigir o inventário das condições ambientais, das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas;

XV – obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas por lei, e todo o proprietário que realizar desmatamentos deverá recuperá-las;

XVI – proibir a instalação de reatores nucleares, exceto aqueles destinados a pesquisas científicas, ao uso terapêutico, cuja localização será definida em lei complementar;

XVII – avaliar-se-ão os serviços prestados, concedidos, permitidos ou renovados pelo Município, e seu respectivo impacto ambiental; vedando-se às empresas concessionárias ou permissionárias a renovação da permissão ou concessão, se desatendidos os dispositivos de proteção ambiental;

XVIII – obrigar, aquele que utilizar recursos naturais na forma da lei, a realizar programas de monitoragem estabelecidos pelos órgãos competentes;

XIX – são consideradas áreas de proteção permanente:

a) cachoeiras, rios, cascatas e lagoas;
b) as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e flora, como aqueles que sirvam de local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
c) as áreas de proteção das nascentes dos rios;
d) parques, reservas florestais e bosques;

XX – restaurar e despoluir os rios, cachoeiras e lagoas.

§ 3º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo Órgão Público competente, na forma da lei.

§ 4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados:

I – Fica proibido:

a) a extração de madeira de árvores de espécies primitivas;
b) extração de material do solo ou subsolo que venha a alterar o equilíbrio do ecossistema, rompendo elos de cadeia alimentar;
c) a liberação de resíduos químicos sem tratamento nos habitats aquáticos, terrestres e aéreos.

Art. 189 Fica o Poder Executivo autorizado a recuperar, com reflorestamento, criação de habitats, permuta de espécie, todo espaço ambiental degradado, em convênio, com as associações, clubes de serviço e entidades comprovadamente idôneas, bem como empresas, assegurando, dessa forma, também em conjunto com o estado e a União, as qualidades naturais das florestas existentes no Município.

§ 1º A expedição de alvará para empresas cujas atividades possam degradar o ambiente, ficará condicionado ao parecer prévio com laudo técnico expedido pelo Órgão Municipal competente.

§ 2º Fica o Executivo autorizado a criar o Conselho de Ecologia Municipal e Recursos Naturais.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Comissão de recuperação e Preservação da cobertura vegetal das serras do Município.

§ 4º Cabe ao Poder Executivo registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais no território, sendo vedada a exploração de recursos minerais em seu perímetro urbano.

Art. 190 Estimular e auxiliar os órgãos competentes no reflorestamento de áreas degradadas, objetivando prioritariamente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices razoáveis de cobertura vegetal.

Art. 191 Promover o zoneamento agrícola de território, estabelecendo normas, para a utilização dos solos, que evitem a ocorrência de processos erosivos e a redução da fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico.

Art. 192 Condicionar à implantação de instalação ou atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e causadoras de alterações significativas do meio ambiente, a prévia elaboração pelo Órgão Público competente, de estudo de impacto ambiental, ao qual se dará publicidade e a realização.

Art. 193 Requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial de risco sobre a saúde do trabalhador.

Art. 194 Garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e auditorias a que se refere o artigo anterior.

Art. 195 Estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não poluentes, bem como de tecnologia poupadora de energia.

Art. 196 Acompanhar e fiscalizar as concessões e direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais efetuados pela União no território municipal.

Art. 197 A Prefeitura Municipal realizará campanha permanente de educação florestal, visando esclarecer o público sobre a importância das florestas e a prevenção contra desmatamentos e incêndios, adotando também o seguinte:

I – criação do sistema de bairros florestais, situados na periferia das zonas urbanas do Município;

II – inventário e o mapeamento das coberturas florestais, com a finalidade de colocar em prática medidas especiais de proteção e preservação;

III – o desmatamento não autorizado das florestas localizadas no Município, tanto na zona urbana ou rural, tornará a área degradada, non aedificandi pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, além da obrigatoriedade de reparação do dano ecológico;

IV – zelo pela utilização racional auto-sustentável dos recursos naturais, ficando o poder Executivo autorizado a criar o horto florestal do Município;

V – preservação e restauração da integridade do patrimônio genético, biológico, ecológico e paisagístico;

VI – o Poder Público, através de Lei Complementar, regulamentará o sistema de unidades de conservação, dando execução plena aos PlanoDiretores de proteção Ambiental, assegurada a participação das entidades civis interessadas, obedecendo a critérios submetidos à apreciação do Legislativo, a saber:

a) plano diretor de macro-drenagem;
b) plano diretor de proteção ambiental.

Art. 198 Informar sistematicamente à população os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações dos riscos de acidentes e a presença de substâncias potencialmente poluidoras e danosas à saúde porventura existente na água potável e nos alimentos.

SEÇÃO II
DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 199 O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover o programa de saneamento básico, destinado a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população. A ação do município deverá orientar-se para:

I – ampliar progressivamente a prestação de serviços de saneamento básico;

II – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;

III – em consonância com a disponibilidade, manter articulação permanente com o estado, visando a racionalização de recursos na resolução dos problemas de saneamento básico;

IV – o Plano Diretor deverá estabelecer claramente, além das áreas especiais, valas, valões, rios e mananciais, os locais de tratamento, estabilização e funcionamento de usinas de reciclagem de lixo;

V – os lançamentos finais de esgotos, em recursos hídricos, deverão ser precedidos de tratamento primário;

VI – na implantação de novos sistemas de esgoto, não serão permitidas redes em conjunto, ficando a Administração local incumbida de definir as normas pertinentes;

VII – as edificações somente serão licenciadas, atendidas as especificações técnicas e normas exigidas no Código de Obras;

VIII – os aterros sanitários não poderão ser depositados à margem de rios e lagoas, ficando o Poder Público responsável em promover a despoluição desses recursos hídricos;

IX – é vedada a incineração de lixo a céu aberto;

X – a coleta de lixo dos hospitais, postos ambulatoriais e indústrias será regulamentada pelo Poder Público de forma diferenciada do sistema convencional;

XI – as indústrias e hospitais de grande e médio porte, obrigatoriamente, instalarão em suas dependências incineradores de lixo;

XII – a Secretaria Municipal de Saúde promoverá a fiscalização sanitária, cumprindo a política municipal de higiene e saneamento, observada a legislação federal e estadual.

SEÇÃO III
DA POLÍTICA URBANA E USO DO SOLO

Art. 200 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º As funções sociais da cidade são definidas como direito à moradia, transporte público, saneamento básico, energia elétrica, abastecimento, iluminação pública, gás canalizado, água potável, saúde, lazer, comunicação, educação e cultura, assistência à infância, coleta e destino final do lixo, drenagem das vias públicas, contenção das encostas, segurança e garantia do equilíbrio ecológico, preservação do patrimônio ambiental e cultural.

§ 2º Além da competência e deveres do estado na garantia dos direitos especificados no parágrafo anterior, poderá o Poder Municipal criar instrumentos tributários e financeiros, bem como institucionais que complementem ou direcionem o investimento e execução dos projetos estabelecidos para o pleno desenvolvimento do município dentro das funções sociais estabelecidas neste artigo.

§ 3º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.

§ 4º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 201 o Município poderá, mediante lei específica para a área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I – parcelamento ou edificação compulsória;

II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e ou juros legais.

Art. 202 O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico obrigatório da política de desenvolvimento e expansão urbana fazendo parte do processo contínuo de planejamento a ser conduzido pelo Município, abrangendo a totalidade do seu território.

Parágrafo Único. A expansão urbana, estabelecida pela lei de zoneamento dentro da composição do uso do solo no Plano Diretor do Município, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) da superfície do território, preservando os restantes 30% (trinta por cento), da área verde, protegidas e recuperadas através de reflorestamento tecnicamente econômico e ecológico.

Art. 203 O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento a ser conduzido pela Administração Municipal, abrangendo a totalidade do território municipal e contendo diretrizes de uso do solo e sua totalidade do território municipal, em cumprimento das diretrizes de uso do solo e sua ocupação, vocação das áreas rurais, defesa dos mananciais e áreas florestais, defesa dos recursos naturais, áreas de interesse especial, vias de circulação integradas, zoneamento, índice urbanístico, diretrizes econômicas, financeiras e administrativas.

§ 1º Nas áreas de expansão urbana, mapeadas pelo Plano Diretor, a lei de zoneamento municipal e o parcelamento do solo deverão atender à execução prévia da infra-estrutura urbana, saneamento, drenagem, pavimentação, meio-fio, iluminação pública e abastecimento de água, correspondente à previsão de utilização máxima de toda área de acordo com o quadro discriminado pelo zoneamento municipal.

§ 2º No parcelamento do solo, promovido pela iniciativa pública ou privada não poderá haver cessão, venda ou alienação de lote em nenhuma circunstância, sem a prévia vistoria técnica.

§ 3º É garantida a participação popular na elaboração do Plano Diretor Municipal através de Câmaras Técnicas formadas pelo conjunto de entidades representativas, cuja composição deverá ser regulamentada por lei complementar.

Art. 204 As terras públicas municipais não utilizadas, sub-utilizadas ou discriminadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos da população de baixa renda e instalações de equipamentos urbanos, respeitados o Plano Diretor e o zoneamento.

Art. 205 Poderá o Poder Público Municipal, através de legislação específica e sempre com aprovação da Câmara Municipal, ceder, para efeito de assentamento da população de baixa renda, faixas de terras de propriedade do Município, criando assim o direito de superfície, mantendo, pelo tempo determinado por lei, a propriedade do solo e garantindo ao assentamento da posse da benfeitoria.

Art. 206 A prestação dos serviços públicos às comunidades de baixa renda, apesar de independer do reconhecimento de logradouros e regularização urbanística ou registros das áreas em que se situem e de suas edificações, não isenta os parceladores do cumprimento do termo de compromisso estabelecido junto à Prefeitura Municipal firmado por ocasião da aprovação precária do projeto de loteamento, o Poder Público Municipal utilizará os meios legais para proibir a ocupação desordenada do solo urbano.

Art. 207 O Plano Diretor do Município, proposto pelo Executivo e aprovado pela Câmara Municipal, deverá definir, entre outras, as seguintes diretrizes:

I – o uso de ocupação do solo;

II – o zoneamento;

III – índices urbanísticos;

IV – as áreas de preservação ambiental;

V – sobre as obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico;

VI – as relativas às paisagens e aos monumentos naturais notáveis dos sítios arqueológicos;

VII – o perímetro urbano.

§ 1º As diretrizes definidas pelo Plano Diretor serão aplicadas, inclusive, às outras esferas de governo, quando atuarem no Município.

§ 2º O Poder Público municipal exigirá do proprietário a adoção de medidas que visem direcionar a propriedade para o uso produtivo, de forma a assegurar:

a) justa distribuição dos benefícios decorrentes do processo de urbanização;
b) preservação e correção das distorções da valorização da propriedade;
c) regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por população de baixa renda;
d) adequação do direito de construir as normas urbanísticas;
e) preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, e o estímulo dessas atividades;
f) criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico, de recreação pública.

Art. 208 Ficam asseguradas à população as informações sobre o cadastro atualizado de terras públicas e planos de desenvolvimento urbano e regional.

Art. 209 Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existente e à disposição do Município.

§ 1º Na promoção de seus programas de habitação popular, o município deverá articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

§ 2º O Projeto de Plano Diretor e a lei de diretrizes gerais, previstos neste artigo, regulamentarão, segundo as peculiaridades locais, as normas para a proibição de construção e de edificação sobre dutos, canais, valões e vias similares de esgotamento e passagem de cursos de água.

Art. 210 Para assegurar as funções sociais do Município e da propriedade, no limite da sua competência, o Município poderá utilizar os seguintes instrumentos:

I – tributário e financeiros:

a) imposto predial e territorial urbano, progressivo e diferenciado por zona e outros critérios técnicos definidos em lei de ocupação de uso do solo;
b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos diretamente à população;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos fiscais e financeiros, bem como outros benefícios nos limites das legislações próprias;
e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano.

II – jurídicos:

a) discriminação de terras públicas;
b) desapropriações, por interesse social ou de utilidade pública;
c) parcelamento ou edificação compulsória;
d) servidão administrativa;
e) limitação administrativa;
f) tombamento de imóveis, inventários e registros;
g) declaração de área de preservação ou proteção ambiental;
h) cessão ou permissão;
i) concessão real de uso ou de domínio;
j) outras medidas previstas em lei.

Art. 211 No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará aos seus habitantes:

I – especialmente à pessoa portadora de deficiência física, livre acesso a edifício público e particular de freqüência aberta ao público, e a logradouros públicos, mediante a construção de rampas arquitetônicas e ambientais;

II – a utilização racional do território municipal e dos recursos naturais, mediante o controle da implantação e funcionamento das atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias;

Parágrafo Único. o Município poderá firmar convênio com o estado para consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo.

Art. 212 Terão obrigatoriamente que atender as normas vigentes a serem aprovadas pela administração Pública Municipal quaisquer projetos, obras e serviços a serem iniciados no Município, independentemente da origem da solicitação.

Parágrafo Único. o direito de propriedade urbana não pressupõe a condição de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo os critérios estabelecidos em lei municipal.

Art. 213 Dentro do território do Município, não serão permitidas atividades que causem danos aos recursos naturais, ficando vedado:

a) a extração de mineral no solo/subsolo de qualquer natureza, dentro do perímetro urbano e de expansão urbana, que coloca em risco a vida e a saúde dos munícipes;
b) a extração de mineral de qualquer natureza, acima da cota 100 (cem) que não esteja no perímetro urbano;
c) a extração de mineral (areia lavada) em lagos, rios e lagoas, que não tenham licença do órgão competente;
d) a extração de areia de emboço (areia preta) em terrenos particulares.

Parágrafo Único. As empresas com permissão para exploração de minerais que retrata este artigo terão prazo para encerrarem suas atividades definidas em lei.

Capítulo XII
DA AGRICULTURA E PECUÁRIA

Art. 214 A política agrária a ser implantada pelo Município dará prioridade a pequena produção, com estímulo à policultura e ao abastecimento alimentar, através de sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores, competindo ao Poder Público:

a) garantir, dentro das possibilidades orçamentárias a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural gratuitas e benefícios aos pequenos e médios produtores, aos trabalhadores rurais, suas famílias e suas organizações;
b) incentivar e manter pesquisa agropecuária que garanta o desenvolvimento do setor de produção de alimento, com tecnologia acessível aos pequenos e médios produtores, voltada às características regionais e ao ecossistema;
c) incentivar, através de programas previamente discutidos com comunidade, a utilização de recursos energéticos locais, como forma de aproveitamento auto-sustentado do ecossistema;
d) planejar e implantar política de desenvolvimento agrícola com a política agrária e com a preservação do meio ambiente e conservação do solo;
e) fiscalizar e controlar o armazenamento, o abastecimento de produtos agropecuários e a comercialização de insumos agrícolas no município, estimulando a adubação orgânica e o controle biológico das pragas e doenças;
f) desenvolver programas de irrigação e drenagem, produção e distribuição de mudas e sementes nativas e de reflorestamento;
g) instituir programas de ensino agrícola associado ao ensino não formal e à educação para a preservação do meio-ambiente;
h) utilizar seus equipamentos mediante convênio com as cooperativas agrícolas de pequenos produtores;
i) estabelecer convênios para o desenvolvimento de pesquisa técnico-científica e orientação agrícola e agrária;
j) incentivar a criação de cooperativas rurais;
l) conservar as estradas vicinais.

Art. 215 Incumbe ao Município diretamente:

I – o controle e a fiscalização da produção, armazenamento e uso de agrotóxicos e bióxidos em geral, visando à preservação do meio-ambiente e da saúde dos trabalhadores rurais e consumidores, divulgando, atualizando o cumprimento do receituário agrônomo;

II – a manutenção de barreiras sanitárias a fim de controlar e impedir o ingresso no território municipal de animais e vegetais contaminados por pragas ou doenças;

III – a construção de um mini-mercado, onde o produtor possa vender seus produtos diretamente ao consumidor e ao revendedor.

Art. 216 A conservação do solo é de interesse público em todo o Município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo, cabendo a este:

a) estabelecer regimes de conservação e elaborar normas de preservação do solo e da água;
b) orientar os produtores rurais sobre técnicas de manejamento e recuperação do solo;
c) desenvolver e estimular pesquisa de tecnologia de conservação do solo especificada e adequada ao território do Município;
d) controlar a utilização do solo agrícola;
e) implementar uma política de apoio a preservação e recuperação florestal nas encostas e florestas protetoras de mananciais, estimulando o reflorestamento nas áreas inadequadas para produção agrícola;
f) preservar as margens dos rios.

Capítulo XIII
TRANSPORTE E TRÂNSITO

Art. 217 Os sistemas viários e os meios de transportes subordinar-se-ão à preservação da vida humana, à segurança e conforto do cidadão, e à defesa da ecologia e do patrimônio arquitetônico e paisagístico, e às diretrizes do uso do solo.

Art. 218 O Município poderá colaborar com o estado na sinalização das vias públicas, visando manter a disciplina e a segurança do trânsito.

Art. 219 O transporte coletivo de passageiros é um serviço essencial, sendo de responsabilidade do Município o planejamento pela operação da concessão dos ônibus municipais e outras formas vinculadas as Município.

Art. 220 Incube ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço públicos.

Parágrafo Único. A lei disporá sobre:

I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias dos serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e revogação da concessão da permissão;

II – os direitos dos usuários;

III – a política tarifária deverá contemplar sistemática, que assegure a cobertura dos custos de transporte oferecido em regime, eficiência e equilíbrio econômico financeiro, da execução do serviço;

IV – a obrigação de manter serviços adequados.

Art. 221 É dever do Município:

I – planejar, organizar, contratar, fiscalizar o serviço de transporte coletivo de passageiros, que tem caráter social, prestado diretamente ou sob regime de concessão ou permissão;

II – regulamentar a utilização dos logradouros públicos, planejando e implantando normas para o controle do trânsito, bem como faixas seletivas, lombadas, assegurando a vida dos cidadãos;

III – dispor sobre o regime de carga e descarga de mercadoria nos logradouros à sua realização, punindo os eventuais descumprimentos;

IV – fixar os locais de estacionamento de veículos de transporte de mercadorias e de passageiros, inclusive táxi;

V – sinalizar as vias urbanas e estradas municipais;

VI – legislar sobre o sistema de transporte municipal;

VII – credenciar condutores de veículos e fiscalizar a qualidade de serviço;

VIII – regular, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar o serviço de carro de aluguel;

IX – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

X – instituir plano de investimento que viabilize o desenvolvimento do trânsito para o seu crescimento, expansão e melhor atendimento à população.

Art. 222 A localização de terminais rodoviários, incluindo os relacionados com o transporte interestadual e municipal de passageiros, dependerá de prévia autorização do Executivo.

Art. 223 Nenhuma alteração de percurso será autorizada às empresas de transporte coletivo interestadual e intermunicipal na malha viária municipal, sem prévia autorização do Município, através de lei.

Art. 224 As empresas concessionárias e permissionárias do serviço público deverão atender as disposições sobre a proteção ambiental, devendo o Poder Público estimular a substituição de combustíveis poluentes, utilizados nos transportes coletivos, observado, no que couber, a legislação estadual e federal.

Art. 225 O transporte de material inflamável, tóxico ou potencialmente perigoso ao ser humano ou a ecologia obedecerá à norma de segurança a ser expedida pelo órgão técnico competente.

Art. 226 Compete, ainda, ao Município, o planejamento e a administração do trânsito:

I – para execução destas atribuições o Município poderá arrecadar multas, taxas, tarifas e pedágios no sistema viário municipal;

II – às multas e taxas arrecadadas pelo Município não se incluem aquelas das condições do veículo, controle de frota, registro de licenciamento e habilitação do condutor.

Art. 227 O Município poderá delegar ao Estado, através de convênio, as atribuições previstas no inciso I, do artigo anterior, cuja execução deverá respeitar as políticas de trânsito municipais e o Plano Diretor.

Art. 228 Ao Poder Público compete atender os critérios do plano Diretor, planejar e definir as tarifas, os itinerários, o controle de vetores poluentes de natureza sonora ou atmosférica e as normas de segurança para o tráfego viário.

Art. 229 definidas as normas de planejamento viário e respeitando o Plano Diretor, o poder concedente priorizará:

I – a regulamentação de horário;

II – o estabelecimento do número mínimo e do tipo de veículos utilizados;

III – a obrigatoriedade de instalações mecânicas, que possibilitem acessos aos veículos por parte de pessoas portadoras de deficiência física e dos idosos;

IV – a fiscalização do serviço.

Art. 230 São isentos de tarifas, nos serviços de transporte coletivos municipais, mediante a apresentação do documento de passe livre a ser instituído pelo poder concedente:

I – os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

II – os menores de 5 (cinco) anos de idade;

III – os estudantes do 1º grau uniformizados, da rede oficial de ensino;

IV – as pessoas portadoras de deficiência física ou mental.

TÍTULO VI
DA COLABORAÇÃO POPULAR


SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 231 Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do Poder Público, ficando criados os seguintes Conselhos Comunitários Municipais, na forma abaixo, compostos de número ímpar de membros, com representatividade do Executivo, Legislativo, entidades associativas e classistas, que terão participação obrigatória na elaboração do Plano Diretor:

a) Conselho Municipal de Educação;
b) Conselho Municipal de Cultura;
c) Conselho Municipal de Proteção do Meio Ambiente;
d) Conselho Municipal de Saúde;
e) Conselho Municipal da Agricultura e Pecuária;
f) Conselho Municipal de Assuntos Fundiários;
g) Conselho Municipal da Defesa Social;
h) Conselho Municipal de Obras Municipais;
i) Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
j) Conselho municipal de Defesa dos Direitos Humanos;
l) Conselho Municipal do Direito da Mulher;
m) Conselho Municipal do Trabalho e Emprego;
n) Conselho Municipal de Idosos;
o) Conselho Municipal de Combate a Entorpecentes.

Parágrafo Único. O disposto neste Título tem fundamento nos arts. 5º incisos XVII e XVIII, 174, § 2º e 194, inciso VII, entre outros, da Constituição Federal.

SEÇÃO II
DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 232 A população do Município poderá organizar-se em associações, observadas as disposições da Constituição Federal do Estado, desta Lei Orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio, o qual, além de fixar o objetivo da atividade associativa estabeleça, dentre outras, as seguintes vedações:

a) atividades político-partidárias;
b) participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do Município, ou ocupantes do cargo de confiança da Administração Municipal;
c) discriminação a qualquer título.

§ 1º Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos, entre outros:

I – proteção e assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, aos portadores de deficiência, aos pobres, aos idosos, à mulher, à gestante, aos doentes, ao presidiário;

II – representação dos interesses de moradores de bairros e distritos, de consumidores, de donas-de-casa, de pais de alunos, de alunos, de professores e de contribuintes;

III – colaboração com a educação e a saúde;

IV – proteção e conservação da natureza e do meio ambiente;

V – promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do lazer.

§ 2º O Poder Público incentivará a organização de associações com objetivos diversos dois previstos no parágrafo anterior, sempre que o interesse social e da administração convergirem para a colaboração comunitária e à participação popular na formulação e na execução de políticas públicas.

SEÇÃO III
DAS COOPERATIVAS

Art. 233 Respeitado o disposto na Constituição Federal do Estado, desta Lei Orgânica e da legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de atividades nos seguintes setores:

I – agricultura, pecuária;

II – construção de moradias;

III – abastecimento urbano e rural;

IV – crédito;

V – assistência judiciária.

Parágrafo Único. Aplica-se às cooperativas, no que couber, o previsto no § 2º do artigo anterior.

Art. 234 O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que objetive implementar a organização da comunidade local de acordo com as normas deste Título.

Art. 235 O Governo Municipal incentivará a colaboração popular, para a organização de mutirões, de colheita, de roçado, de plantio, de construção e outros, quando assim o recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 236 Incumbe ao Município:

I – auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e legislativo divulgarão com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;

II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

III – facilitar, no interesse educacional do povo, a divulgação de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.

Art. 237 Qualquer cidadão será parte legítima, para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 238 O Município não poderá dar nome de pessoas vivas e bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Art. 239 Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles seus ritos.

Art. 240 O Município não poderá despender com pessoal mais que sessenta por cento do valor das respectivas Receitas Correntes.

Art. 241 Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto de plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até 4 (quatro) meses antes do encerramento da sessão legislativa.

Art. 242 O funcionalismo municipal terá garantida a sua participação na elaboração do estatuto, através de sua entidade representativa.

Art. 243 A Câmara Municipal, dentro do prazo de seis meses, após a promulgação desta Lei Orgânica, elaborará seu Regimento Interno.

Art. 244 Nos casos em que a presente Lei Orgânica for omissa, prevalecerão os princípios e as disposições constitucionais, na forma da hierarquia legal.

Art. 245 O Poder Executivo promoverá em cooperação com as Prefeituras respectivas, a redefinição das linhas divisórias do Município de Seropédica, com os Municípios vizinhos.

Art. 246 O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para a distribuição nas escolas e entidades representativas da Comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

Art. 247 Após a Revisão da Constituição Federal e da Constituição Estadual, a Câmara Municipal de Seropédica procederá a revisão do texto desta Lei Orgânica, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 248 A presente Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal de Seropédica e promulgada pela Mesa Diretora, entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Seropédica, 30 de junho de 1997.

Mesa Diretora da Câmara Constituinte de Seropédica

Aylton Dias
Presidente

Humberto Palice Barbosa
Vice-Presidente

Dalva Zatorre Medeiros
Secretária

Elza Maria Graciano Ferreira
Relatora-Geral

Plenário
Daniel Ferreira Gomes
Fernando do Nascimento Sobrinho
Hélio Protestato Cabral
João de Deus Farias
Manoel Antonio da Silva

Comissão de Sistematização

Presidente
Hélio Protestato Cabral

Vice-Presidente
Daniel Ferreira Gomes

Mesa Diretora da Câmara Municipal de Seropédica

Manoel Antonio da Silva
Presidente

João de Deus Farias
Vice-Presidente

Elza Maria Graciano Ferreira
1º Secretário

Fernando do Nascimento Sobrinho
2º Secretário

Assessoria Jurídica
Dr. Neodino Ferreira de Mello
Dr. Rubens R. Morandi

Colaboradores
Marilei Vilma de Oliveira
Simone Antonia da Silva
Jarbas Sandra Honoria da Silva
Lidiane Viana de Oliveira
Silvânia de Oliveira Fonseca 

 

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 24/06/2014