Código de Postura prevê direitos e deveres dos cidadãos na limpeza da cidade. Veja na integra a Lei criada em 1997 pelo atual prefeito Anabal Barbosa de Souza
LEI Nº 10/1997, DE 17 DE JANEIRO DE 1997.
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA.
O Prefeito Municipal de Seropédica-RJ, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código contém as medidas de polícia administrativa relativas ao peculiar interesse municipal, de modo especial as referentes à higiene, segurança, ordem pública e ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de produção e prestação de serviços.
Art. 2º Ao Prefeito, aos funcionários municipais e, indistintamente, a qualquer do povo incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.
TÍTULO II
HIGIENE PÚBLICA
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A política sanitária do Município de Seropédica tem por finalidade, prevenir, corrigir e reprimir os atos que comprometem a higiene pública, velando pela rigorosa observância dos preceitos deste Título e cooperando com as autoridades estaduais e federais congêneres.
Art. 4º A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene dos logradouros públicos, das edificações, da alimentação dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço, das piscinas de natação, bem como o controle da poluição ambiental e a limpeza de terrenos, cursos de água e valas.
Art. 5º Observadas as restrições legais aplicáveis a espécie e assegurado a fiscalização higiênico sanitária da Prefeitura o livre ingresso em qualquer local para inspecionar e fiscalizar as suas condições e os casos de interesse da higiene pública.
§ 1º Nos casos de oposição ou impedimento à ação fiscalizadora, a autoridade sanitária competente, independentemente das sanções legais aplicáveis intimará o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título do imóvel ou local a ser fiscalizado a facilitar a visita no prazo que para tanto determinar.
§ 2º Nos casos de persistência de embaraço injustificado a fiscalização sanitária, poderá ser solicitada a intervenção da autoridade policial para garantir a execução da medida ordenada, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis no caso.
§ 3º quando verificado o não cumprimento das disposições que garantam a perfeita higiene em todos os estabelecimentos do Município, o Chefe do Executivo, determinará a imediata interdição do infrator, até que se restabeleça às condições adequadas de higiene prevista neste Código e nos regulamentos da Fiscalização Sanitária do Município.
Art. 6º Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o agente fiscal um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providencias a bem da higiene pública.
Parágrafo Único – Os órgãos competentes da Prefeitura tomarão as providencias cabíveis, quando da alçada municipal, ou remeterá cópia do relatório as autoridades federais e estaduais, quando as providências couberem a essas esferas de governo.
Capítulo II
HIGIENE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 7º Para preservar a estética e higiene pública, proíbe-se toda espécie de conspurcação, quer à entrada, saída, interior da cidade e povoados, em largos, praças e vias, não se podendo aí lançar águas, materiais ou entulhos de qualquer natureza.
Parágrafo Único – Proíbe-se em especial:
a) queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhanças e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde;
b) varrer ou despejar lixo e detritos de qualquer natureza no leito e ralos dos logradouros públicos;
c) conduzir doentes portadores de moléstias infectocontagiosas pelas vias públicas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento e internação.
Art. 8º A limpeza do passeio e sarjetas fronteiriços, as residências ou estabelecimentos será de responsabilidade dos seus proprietários.
Art. 9º A, ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 10 Inexistindo sistema de esgotos, as águas servidas deverão ser canalizadas pelo proprietário ou ocupante do prédio, para a fossa do próprio imóvel.
Art. 11 É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 12 Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre o leito dos logradouros públicos, os veículos empregados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção da respectiva carga.
§ 1º Na carga ou descarga de veículos, deverão ser adotadas precauções para evitar que o passeio e o leito do logradouro fiquem interrompidos.
§ 2º Imediatamente após o término da carga ou descarga de veículos, o ocupante do prédio providenciará a limpeza do trecho do logradouro público afetado, recolhendo os detritos ao seu depósito particular de lixo.
Art. 13 O construtor responsável pela execução de obras na Área Urbana é obrigado a tomar providências para que o leito do logradouro público, no trecho compreendido pelas mesmas, seja mantido permanentemente em satisfatório estado de limpeza, observando as seguintes exigências:
I – colocação de andaimes e tapumes, observadas as prescrições a respeito, constantes do Código de Obras do Município;
II – colocação de materiais de construção dentro da área limitada pelo tapume, permitida apenas a permanência do referido material fora da área designada, pelo intervalo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da descarga.
III – limpeza e reparos no logradouro público fronteiro à obra ou afetado por ela, até 24 horas após a retirada dos tapumes e andaimes.
§ 1º No caso de não cumprimento das disposições do item III, a Prefeitura mandará fazer os serviços, cobrando do construtor a importância correspondente, acrescida de 20% (vinte por cento).
§ 2º No caso de entupimento de galeria de águas pluviais, ocasionado por serviço particular de construção, conserto e conservação, a Prefeitura providenciará a limpeza da referida galeria, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento) por conta do proprietário, construtor ou ocupante do imóvel.
Art. 14 Não é permitida a instalação de estrumeiras ou depósitos de estrume animal não beneficiado dentro do perímetro urbano do Município.
Art. 15 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa, de 1 a 10 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município.
Capítulo III
HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES
Art. 16 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em Perfeito estado de asseio e conservação os seus quintais, prédios e terrenos.
Art. 17 Para assegurar a higiene sanitária das edificações, os cômodos que obriguem aparelhos e sistemas sanitários não se ligarão diretamente com o refeitório, cozinha ou despensa.
Art. 18 Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios das edificações.
Art. 19 Os lixos das edificações será recolhido em vasilhas apropriadas para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
§ 1º Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, bem como terra, folha e galhos de jardins e quintais particulares, os quais serão removidos pelos próprios ocupantes das edificações.
§ 2º Da mesma forma que no parágrafo anterior, não serão considerados como lixo corpos de animais mortos os quais deverão ser sepultados pelos responsáveis em covas adequadas, ou recolhidos pela Prefeitura, mediante solicitação dos interessados.
Art. 20 Em locais não atendidos pelo serviço de coleta domiciliar de lixo, deverá ser procedida a colocação ou o enterramento do lixo em local previamente designado pela Prefeitura.
Art. 21 A execução de fossa deverá satisfazer as condições sanitárias estabelecidas pela Prefeitura, e esta condicionada à aprovação pelo órgão municipal competente.
Art. 22 Os estabelecimentos em geral deverão ser mantidos, obrigatoriamente em rigoroso estado de higiene.
§ 1º Sempre que se tornar necessário, a juízo da autoridade competente, os estabelecimentos deverão ser periodicamente pintados, desinfectados e, se necessário, reformados.
§ 2º Todo estabelecimento manterá comprovante de desinfecção e o exibirá a autoridade municipal, sempre que exigido.
Art. 23 As edificações serão vistoriadas, por Comissão Técnica da Prefeitura:
I – aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os proprietários ou inquilinos a efetuar prontamente os reparos devidos;
II – as que, por suas condições higiênicas, estado de conservação ou defeito, não puderem ser ocupantes sem grave prejuízo para a segurança e saúde públicas.
§ 1º No caso do item II deste Artigo, o proprietário, inquilino ou ocupante será intimado a fechar o prédio não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.
§ 2º Quando não for possível a remoção da insalubridade, devido a natureza do terreno ou qualquer outra causa, será o prédio interditado e demolido.
Art. 24 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 1 a 10 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município.
Capítulo IV
HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 25 A Prefeitura exercerá em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, distribuição e venda de gêneros alimentícios no Município.
§ 1º Para os eleitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios, todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas a serem ingeridas, excetuados os medicamentos.
§ 2º Relativamente ao leite cru, a fiscalização abrangerá a inspeção para conhecimento do grau de pureza e integridade.
Art. 26 A inspeção veterinária dos produtos de origem animal, obedecerá aos dispositivos da Legislação Federal aplicável.
Art. 27 Não será permitida a exposição ou venda de aves doentes, gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou por qualquer outra razão nocivos a saúde.
Parágrafo Único – Quando se verificar quaisquer dos casos proibidos pelo presente artigo, os bens serão apreendidos pela fiscalização municipal e removidos para local próprio e destruídos, quando for o caso.
Art. 28 Sujeita-se às mesmas proibições e penalidades do artigo anterior, a produção de gêneros alimentícios adulterados ou falsificados.
Art. 29 Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento.
Parágrafo Único – O gelo destinado ao uso alimentar, deverá ser fabricado com água potável isenta de qualquer contaminação.
Art. 30 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 1 a 10 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município.
Capítulo V
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art. 31 Nos estabelecimentos de venda de produtos alimentícios, deverão ser observadas, além de outras exigências julgadas necessárias pela autoridade municipal, as seguintes disposições:
I – os produtos colocados à venda em retalhos, os doces, pães, biscoitos e produtos congêneres deverão ser expostos em vitrines ou balcões para isolá-los de impurezas e insetos.
II – as verduras deverão estar lavadas e depositadas em recipientes de superfície impermeável e a prova de moscas, poeira ou quaisquer contaminações.
III – as frutas expostas à vendas serão colocadas sobre mesas ou prateleiras rigorosamente limpas.
IV – as gaiolas para aves serão de fundo móvel, deverão estar permanentemente limpas e serão colocadas em áreas próprias e reservadas para tal.
Art. 32 As casas de carne em geral, deverão atender às seguintes condições específicas para a sua instalação e funcionamento:
I – serem dotadas de torneiras e pias apropriadas;
II – terem balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou outro material de iguais condições de durabilidade e impermeabilidade;
III – terem câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional as suas necessidades;
IV – utilizarem utensílios de manipulação, instrumentos e ferramentas de corte feitos de material inoxidável, bem como mantidos em rigoroso estado de limpeza;
V – terem luz artificial incandescente e fluorescente, não sendo permitida, qualquer que seja a finalidade, a existência de lâmpada das calorias.
Parágrafo Único – Nas casas de que trata o presente artigo, só poderão entrar carnes provenientes do matadouro devidamente licenciadas, regularmente inspecionadas, carimbadas e quando conduzidas em veículos apropriados;
VI – As carnes terão que ser expostas em vitrines frigoríficas, não podendo ser acessível a manipulação pública.
Art. 33 Não será permitido o emprego de jornais, papéis velhos ou qualquer impresso para embrulhar gêneros alimentícios, se estes ficarem em contato direto com aqueles.
Art. 34 A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será feita em carros caixas ou outros receptáculos fechados de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada de poeira, da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie.
Art. 35 Os estabelecimentos ou setores de estabelecimentos que se destinarem à venda de leite, deverão ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade para armazenar todo o leite à venda.
Art. 36 O leite e derivados destinados à venda, devem ser mantidos em instalações e recipientes apropriados e protegidos de quaisquer riscos de contaminação.
Art. 37 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 1 a 10 vezes o valor da Unidade Fiscal de Município.
Capítulo VI
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇO
Art. 38 Os hotéis, pensões e restaurante, casas de lanche, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes prescrições:
I – as janelas e vão dos cômodos de preparação de alimentos, deverão ser vedados com telas, à prova de moscas;
II – a lavagem de louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida a utilização, em qualquer hipótese, de baldes, bacias ou outros vasilhames;
III – a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente, esterizadores ou produtos químicos adequados;
IV – a louça e os talheres deverão ser guardados em armários ventilados, não podendo ficar expostos a qualquer tipo de contaminação;
V – os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
VI – os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados;
VII – os açucareiros serão do tipo que permita a retirada fácil do açúcar, não sendo permitidas aderências de açúcar ou quaisquer outras substâncias;
VIII – todas as dependências serão mantidas em perfeitas condições de limpeza e higiene, especialmente as cozinhas, salas de refeição e instalações sanitárias;
IX – seus empregados deverão obrigatoriamente estar limpos e convenientemente trajados.
Art. 39 Nos salões de barbeiro, cabelereiro e estabelecimentos congêneres, e obrigatório o uso de toalhas e golas individuais para os clientes e uniforme para os empregados.
Parágrafo Único – Os instrumentos de trabalho, logo após a sua utilização, deverão ser mergulhados em solução antisséptica e lavados em água quente.
Art. 40 Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, e obrigatória:
I – a existência de depósito para roupa fervida;
II – a existência de uma lavanderia à água quente com instalação completa de esterilização;
III – a esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
IV – a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;
V – a manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente asseadas e em condições de completa higiene.
Art. 41 O lixo séptico hospitalar deverá ser incinerado ou ser objeto de coleta especial, a critério do órgão municipal competente.
Art. 42 Os incineradores de lixo dos estabelecimentos hospitalares, deverão ser construídos de acordo com projeto aprovado pela Prefeitura.
Parágrafo Único – As cinzas e escórias do lixo hospitalar, deverão ser depositadas em coletores providos de dispositivos adequados à sua limpeza e lavagem.
Art. 43 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 1 a 10 vezes o valor da Unidade Fiscal Municipal.
Capítulo VII
HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO
Art. 44 As piscinas de natação terão suas dependências em permanente estado de limpeza, segundo os mais rigorosos preceitos de higiene.
§ 1º O lava-pés, na saída dos vestiários, deverá ter volume pequeno de água clorada, que assegure a rápida esterilização dos pés dos banhistas.
§ 2º deverão ser instalados nas piscinas, equipamentos que assegurem uniforme recirculação, filtração e esterilização da água.
§ 3º a esterilização da água das piscinas, deverá ser feita por meio de cloro, seus compostos ou similares.
§ 4º deverá ser mantido na água um “excesso” de cloro livre, não inferior a 0,2 nem superior a 0,5 de unidade por milhão, quando a piscina estiver em uso.
§ 5º se o cloro e seus compostos forem usados com amônia, o teor de cloro na água não deverá ser inferior a 0,6 de unidade por milhão, quando a piscina estiver em uso.
Art. 45 É proibido o uso das piscinas por pessoas acometidas de moléstia contagiosa, afecções visíveis da pele, doenças de nariz, garganta, ouvido e outros males indicados pela autoridade sanitária competente.
Art. 46 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 1 a 10 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município.
Capítulo VIII
CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO-AMBIENTE
Art. 47 Entende-se por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, que possam:
I – prejudicar a saúde ou bem-estar da população;
II – criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
III – ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural;
IV – ocasionar danos relevantes aos acervos históricos, cultural e paisagístico.
Art. 48 Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição.
Art. 49 Agente poluidor e qualquer pessoa física ou jurídica responsável por fonte de poluição.
Art. 50 É expressamente proibido despejar resíduos líquidos, gasosos, sólidos ou em qualquer estado de agregação da matéria, provenientes de atividades industrial, comercial, agropecuária, doméstica, pública, recreativa e de qualquer outra espécie, em águas interiores, superficiais e subterrâneas, ou lançar à atmosfera, ao solo, em desacordo com os padrões estabelecidos pelo órgão municipal competente, pelas legislações estadual e federal.
Art. 51 A política municipal de conservação e defesa do meio ambiente, compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a orientar a ação do Poder Público Municipal no campo dessas atividades, em consonância com as normas estabelecidas na legislação federal e estadual.
Art. 52 As atividades empresarias, públicas c privadas, serão exercidas, no território do município, em consonância com a política municipal de conservação e defesa do meio ambiente observando as normas federais e estaduais que dispõem sobre a matéria.
Art. 53 Toda indústria em instalação deverá apresentar à Prefeitura, projetos dos sistemas de controle da poluição ambiental, com memorial descritivo.
Art. 54 O Município quando for o caso, estabelecerá condições para o funcionamento de empresas, inclusive quanto à prevenção ou correção da poluição industrial, de acordo com os critérios, normas e padrões fixados na legislação federal e estadual sobre o assunto.
Art. 55 Para controle da poluição do som, deverão ser atendidas as disposições referentes à poluição sonora expressa no Título III deste Código.
Art. 56 Considera-se poluição hídrica qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas, dos recursos hídricos do município que possa importar em prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, causar dano à flora, à fauna ou comprometer o seu uso para fins sociais e econômicos.
Art. 57 Para controle da poluição hídrica o Município deverá, em colaboração com os órgãos federal e estadual competentes:
I – promover coleta de amostras de águas, destinadas a controle físico, químico, bacteriológico e biológico;
II – realizar estudos objetivando o estabelecimento de medidas para solucionar cada caso de poluição.
Art. 58 Os estabelecimentos industriais darão aos resíduo tratamento e destino que os tornem inofensivos a seus empregados e à coletividade.
§ 1º os resíduos industriais sólidos, quando afetarem o padrão de equilíbrio do meio ambiente, deverão ser submetidos a tratamento específico, antes de incinerados, removidos ou enterrados.
§ 2º O lançamento de resíduos industriais gasoso depende de permissão de autoridade sanitária competente, a qual fixará o teor máximo admissível do afluente.
§ 3º O lançamento de resíduos industriais gasosos depende também de permissão da autoridade sanitária competente, a qual fixará o teor máximo admissível.
Art. 59 As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle da poluição ambiental terão livre acesso, a qualquer dia e hora, as instalações industriais, comerciais, agropecuária ou outras particulares ou públicas, capazes de poluir o meio ambiente.
Art. 60 Ficam sobre a proteção especial do Poder Público Municipal o patrimônio histórico e as paisagens naturais notáveis que assim forem definidos em legislação especial.
Art. 61 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 5 a 15 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município.
Capítulo IX
LIMPEZA E PREPARO DE TERRENOS, CURSOS DE ÁGUA E DE VALAS
Art. 62 Os terrenos situados na Área Urbana deverão ser mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais nocivos à saúde da vizinhança e da coletividade.
Art. 63 É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo, resíduos ou detritos em terrenos, mesmo que este não estejam devidamente fechados.
Parágrafo Único – A proibição do presente artigo é extensiva às margens das rodovias federais e estaduais, bem como a estrada e caminhos municipais.
Art. 64 O terreno, qualquer que seja sua destinação, deverá ser preparado para dar fácil escoamento e para ser protegido contra águas de infiltração.
Art. 65 As águas pluviais não poderão ser abandonadas na fralda dos terrenos, sendo obrigatório o seu encaminhamento aos pontos de escoamentos indicados pela Prefeitura Municipal.
Art. 66 O terreno suscetível de erosão, desmoronamento ou carreamento de terras, materiais, detritos, destroços e lixo para logradouros, sarjetas, valas ou canalização pública e particular, será obrigatoriamente protegido por obras de arrimo.
Art. 67 Quando as águas de logradouros públicos se concentrarem ou escoarem em terreno particular, será exigida do proprietário faixa de servidão ou “não aedificandi” dos terrenos, para que o Município proceda à execução de obras que assegurem o escoamento das águas sem prejudicar o imóvel.
Art. 68 Os proprietários conservarão limpos e desobstruídos os cursos de águas ou valas que existirem em seus terrenos ou com eles limitarem, de forma que a seção de águas se realiza desembaraçadamente.
Parágrafo Único – Nos terrenos alugados ou arrendados, a limpeza e a desobstrução dos cursos de água e das valas competem ao inquilino ou arrendatário, se outra não for a cláusula contratual.
Art. 69 Observada a legislação aplicável, só poderão ser suprimidas ou interceptadas valas, galerias, canais e curso de água mediante aprovação prévia do respectivo projeto pelo Município e depois de construídos os sistemas correspondentes, sempre a juízo da autoridade municipal.
Art. 70 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 3 a 10 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município.
Capítulo X
DOS MUROS, CERCAS E CALÇADAS
Art. 71 Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los e cercá-los nos prazos fixados pela Administração Municipal.
Art. 72 Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confiantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e preservação, na forma do Art. 588 do Código Civil.
Art. 73 Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros de alvenaria devendo ter uma altura mínima de um metro e sessenta centímetros, emboçados e pintados de branco com portões de folha-de-flandres, quando for o caso.
§ 1º Nos logradouros onde existam os melhoramentos básicos de saneamento a pavimentação, será obrigatória a construção de calçada em toda a extensão da (s) testada (s) do terreno.
§ 2º As calçadas serão construídas com piso em concreto, com junta de dilatação de 1,5m, de meio-fio do logradouro até a testada do terreno, podendo serem utilizados outros materiais compatíveis em durabilidade e resistência.
Art. 74 Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:
I – cercas de arame farpado com cinco fios, no mínimo, e um metro e quarenta centímetros de altura;
II – cercas vivas, de espécie vegetais adequadas e resistentes;
III – telas de fio metálicos com altura mínima de um metro e cinquenta centímetros.
Art. 75 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 1 a 5 UFIMS.
TÍTULO III
POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Capítulo I
COMODIDADE E SOSSEGO PÚBLICOS
Art. 76 Os proprietários de estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem no local.
Art. 77 É proibido o pichamento ou outra inscrição indelével em casas, muros ou qualquer outra superfície.
Art. 78 São expressamente proibidas perturbações do sossego público com ruídos ou sons excessivos e evitáveis como:
I – os de motores de explosão, desprovidos de silenciosos ou adulterados, ou com estes em mau estado de funcionamento;
II – os de veículos com escapamento aberto ou carroceria semi solta;
III – os de buzinas, clarins, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
IV – a propaganda realizada com alto-falantes na via pública ou para ela dirigidas sem prévia licença do Município, exceto a propaganda política durante a época autorizada pela Legislação Federal;
V – Os produzidos por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares salvo por ocasiões de festividades públicas ou privadas oficializadas pela Prefeitura;
VI – os produzidos por armas de fogo;
VII – os de apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta segundos) ou entre 22 (vinte e duas) e 6 (seis) horas;
VIII – os produzidos por pregões, anúncios ou propaganda na via pública utilizando bumbos, tambores, cornetas e outros;
IX – produzidos em edifícios de apartamentos, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de som, tais como vitrolas, gravadores e similares, ou ainda a viva-voz de modo a incomodar a vizinhanças, provocando o desassossego, a intranquilidade ou o desconforto, no período compreendido entre 22 (vinte e duas) e 7 (sete) horas;
X – produzidas por batuques, ensaios ou exibição de escolas de samba, ou quaisquer outras atividades ruidosas sem prévia licença a autoridade competente, no período de 0 (zero) e 7 (sete) horas, salvo aos sábados e feriados e nos 30 dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre;
Parágrafo Único – Os bares, boates e congêneres, somente poderão produzir sons, através de aparelhos ou mesmo de viva-voz, no período de 0 (zero) às 7 (sete) horas, se contarem com equipamento de isolamento acústico que evite a propagação do som.
XI – usar para fins de esporte ou jogos de recreio as vias públicas ou outros logradouros a isso não destinados, sem prévia licença da autoridade competente.
Art. 79 Serão tolerados os ruídos provenientes de aparelhos produtores ou amplificadores de som, por ocasião de festividades públicas ou privadas, desde que licenciadas pela Prefeitura.
Parágrafo Único – Os aparelhos produtores ou amplificadores de som instalados sem licença da Prefeitura, ou que estejam funcionando em desacordo com a Lei, serão apreendidos ou interditados.
Art. 80 Excetuam-se das proibições do Artigo 73 os ruídos produzidos por:
I – sinos das igrejas e templos de qualquer culto;
II – bandas de músicas nas praças e nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou religiosos;
III – sirenes ou aparelhos semelhantes, quando empregados para alarme e advertência;
IV – explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas;
V – máquinas e equipamentos utilizados em construções e obras em geral, no período compreendido entre 07 (sete) e 22 (vinte e duas) horas;
VI – manifestação nos divertimentos públicos nas reuniões de clubes desportivos, com horário previamente licenciado;
VII – máquinas e equipamentos necessárias à preparação ou conservação de logradouros públicos no período compreendido entre 07 (sete) e 22 (vinte e duas) horas;
Parágrafo Único – As limitações que se referem os itens IV, V, VII deste artigo, não se aplicam às obras executadas em zona não residencial ou em logradouro público, quando o movimento interno de veículo ou de pedestres recomendar a sua realização à noite.
Art. 81 É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das sete e depois das vinte horas, nas proximidades de hospitais, asilos, hotéis e residências exceto em casos de real necessidade, como tal reconhecida pela autoridade municipal.
Parágrafo Único – É proibida a produção de ruídos ou som nas proximidades de repartições públicas, escolas e igrejas em horário de funcionamento, exceto nos casos de real necessidade, como tal reconhecida pela autoridade municipal.
Art. 82 Não serão fornecidas licenças para realização de diversão ou jogos ruidosos em locais compreendidos em área até um raio de 300m (trezentos metros) de distância de hospitais, casas de saúde, sanatórios, maternidades, escolas, bibliotecas e asilos.
Art. 83 As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.
Parágrafo Único – As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível as perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem no período das 18 (dezoito) horas até as 7 (sete) horas do dias seguinte.
Art. 84 É proibido fumar em estabelecimentos e equipamentos fechados a seguir indicados:
I – cinemas, teatros, auditórios, salas de música, salas de convenções ou conferências, museus, bibliotecas, galerias de arte;
II – postos de serviços e abastecimentos de veículos e postos de garagem;
III – supermercados, lojas comerciais, magazines;
IV – depósitos de materiais de fácil combustão e locais onde se armazenam e ou se manipulam explosivos ou inflamáveis;
V – veículos de transporte coletivo urbano;
VI – elevadores;
VII – os corredores e salas de enfermarias de hospitais, casas de saúde, pronto-socorro, creches e postos de saúde;
VIII – todos os estabelecimentos e equipamentos fechados onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas e que os atos discriminados no 1º deste artigo possam, a critério de fiscalização municipal, colocar em risco a segurança ou a saúde de terceiros.
§ 1º a proibição a que se refere este artigo, abrange os atos de acender, conduzir acesos ou fumar cigarros, cigarrilhas, charutos ou cachimbo;
§ 2º nos locais relacionados neste artigo é obrigatória a afixação de cartazes com medidas não inferiores a 0,30m por 0,20m contendo o aviso da proibição de fumar;
§ 3º para cada 40m² ou fração dessa área, pertencentes a estabelecimentos sujeitos às normas desta lei, é exigido a afixação de, pelo menos, um aviso a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º no caso de modificação de programa e de horário, o empresário deverá devolver aos espectadores que assim o preferirem, o preço integral da entrada;
§ 5º as disposições do presente artigo e do parágrafo anterior, aplicam-se às competições em que se exija o pagamento de entradas.
Art. 85 Na defesa da tranquilidade e bem-estar públicos, em todo e qualquer edifício de utilização coletiva, ou parte dele é obrigatório colocar, em local bem visível, um aviso sobre a sua capacidade máxima de locação.
§ 1º a capacidade máxima de locação será fixada pelo órgão competente da Prefeitura, quando da concessão da respectiva licença de ocupação com base nos seguintes critérios:
a) área do edifício ou estabelecimento;
b) acesso ao edifício ou estabelecimento;
c) estrutura da edificação;
§ 2º a capacidade máxima de lotação a que se refere este artigo constará obrigatoriamente do termo de licença de ocupação concedida pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 86 Os bilhetes de entradas não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem em número excedente à lotação do local de diversão.
Art. 87 Em todos Os cinemas, teatros e estabelecimentos congêneres, deverão ser reservados 02 (dois) lugares, por seção, para as autoridades encarregadas da fiscalização.
Art. 88 Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as seguintes disposições:
I – tanto as salas de espera quanto as de espetáculos, serão mantidas rigorosamente limpas;
II – as portas e corredores para o exterior deverão ser amplos, livre de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III – todas as portas de saída serão encimada pela inscrição SAÍDA legível à distância e luminosa, e se abrirão de dentro para fora;
IV – os aparelhos destinados à renovação de ar, deverão ser mantidos em perfeito funcionamento;
V – haverá instalações sanitárias independentes para ambos os sexos;
VI – serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais e de fácil acesso;
VII – possuirão bebedouro automático de água em perfeito estado de funcionamento;
VIII – durante os espetáculos deverão conservar abertas as portas vedadas apenas com resposteiros e cortinas;
IX – deverão ter suas dependências desinfectadas, na forma do disposto no Art. 22 deste Código;
X – o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Art. 89 A armação de circos de pano, parques de diversões, acampamentos e equipamentos semelhantes, só poderá ser permitida em locais determinados pelo Município.
§ 1º a autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá ser por prazo superior a 3 (três), meses.
§ 2º ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º a Prefeitura poderá, a seu juízo, renovar a autorização dos equipamentos de que trata este artigo, e impor-lhe novas restrições para o funcionamento.
§ 4º os circos, parques de diversões e acampamentos, embora autorizados só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 90 Para permitir a armação de circos ou parques de diversões em logradouros públicos, poderá o Município exigir, se julgar conveniente, um depósito ate o máximo de 30 (trinta) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município, como garantia de despesas com eventual limpeza e reconstrução do logradouro.
Parágrafo Único – O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos e, em caso contrário, serão deduzidas dos mesmos as despesas feitas para tal serviço.
Art. 91 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 1 a 10 vezes a UFIMS.
Capítulo III
UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 92 É proibido embarcar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências de segurança o determinarem.
§ 1º compreende-se na proibição deste artigo, a paralização do trânsito de veículos, com ou sem o uso de faixas, cordas, cartazes ou qualquer outros meios, com fim de obter doações ou contribuições para quaisquer fins.
§ 2º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.
§ 3º compreende-se na proibição deste artigo, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nos logradouros públicos em geral.
§ 4º proíbe-se em especial a retirada de sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 93 As faixas de preservação dos Rios e demais cursos d`água do Município, áreas não edificáveis, não poderão ser obstruídas, aterradas ou desaterradas, sendo passíveis apenas de obras de manutenção determinadas pelo Poder Público.
Art. 94 É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar as árvores da arborização público, sendo estes serviços de atribuição específica do Município.
Parágrafo Único – A proibição contida neste artigo é extensiva as concessionárias de serviço público ou de utilidade pública, ressalvados os casos com autorização específica do Município.
Art. 95 Observadas as disposições do Código Florestal, qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta-sementes, mesmo estando em terreno particular.
Art. 96 Não será permitida a utilização das árvores de arborização pública para colocar cartazes e anúncios, ou afixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio de instalações de qualquer natureza ou finalidade.
Art. 97 A colocação de bancas de jornais e revistas nos logradouros públicos só será permitida se forem satisfeitas as seguintes condições:
I – serem devidamente licenciadas, após o pagamento das respectivas taxas;
II – apresentarem bom aspecto estético quanto a sua construção;
III – ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem destinados pelo Município;
V – serem colocados de forma a não prejudicar o livre trânsito público nas calçadas e a visibilidade nos cruzamentos de logradouros.
Art. 98 Mediante prévia aprovação da Prefeitura, os estabelecimentos comerciais poderão instalar mesas e cadeiras no passeio correspondente à testada dos edifícios, desde que deixem livre para trânsito público uma faixa de passeio não inferior a 01 (um) metro.
Art. 99 Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento do calçamento ou abertura e escavações no leito das vias públicas poderá ser executado por particulares ou empresas sem prévia licença do Município.
§ 1º A recomposição do calçamento será feita pelo Município a expensas dos interessados no serviço;
§ 2º No ato da concessão da licença o interessado depositará o montante necessário a cobrir as despesas.
Art. 100 A autoridade municipal competente, poderá estabelecer horário para a realização dos trabalhos, se estes ocasionarem transtornos ao trânsito de pedestres e de veículos nos horários normais de trabalho.
Art. 101 As empresas ou particulares autorizados a fazer abertura no calçamento ou escavações nas vias públicas são obrigados a colocar tabuletas indicativas de perigo e interrupção de trânsito, convenientemente dispostos, além de luzes vermelhas durante a noite.
Parágrafo Único – A autoridade municipal competente, poderá estabelecer horário para a realização de trabalhos, se estes ocasionarem transtornos ao trânsito de pedestres e de veículos nos horários normais de trabalho.
Art. 102 Aqueles que transportarem materiais que possam ser derramados nas vias públicas, como areia, terra e brita e outros ficam obrigados a manter o veículo em condições adequadas ao transporte, obrigando-se, igualmente, a transportar carga coberta com lona e sem excesso, de modo a impedir o derramamento.
Art. 103 A pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que em via pública, voluntariamente ou não, depositar material, mesmo resíduos, fica obrigada a imediata remoção e limpeza, ressalvados apenas os casos regulados em lei municipal.
Parágrafo Único – A disposição deste artigo, aplica-se, inclusive, à conservação de calçamento quando, terminado o serviço, o local deve ser totalmente limpo, inclusive de resíduos e excesso de material.
Art. 104 As depredações ou destruições de pavimentação, guias, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, bancos, postos, lâmpadas, obras ou acessórios existentes nos logradouros públicos serão coibidos pelo município mediante ação direta que julgado necessário, pedirá o concurso de força policial.
Art. 105 O Município processará aqueles que causar danos, avarias ou impedir o uso de equipamentos dos serviços públicos, estátuas, monumentos e materiais de serventia pública.
Parágrafo Único – O processo a que se refere este Artigo, visará o pagamento dos prejuízos causados pelo infrator e da multa cabível, sem prejuízo de processo-crime porventura necessário.
Art. 106 A Prefeitura coibirá as invasões de logradouros públicos mediante procedimentos administrativos diretos e por vias processuais executivas.
§ 1º Verificada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação de logradouro público, em consequência de obras de caráter permanente, o Município deverá promover a imediata demolição da mesma;
§ 2º No caso de invasão de leito de cursos d`água, de desvio dos mesmos ou de redução da respectiva vazão e ainda em qualquer caso de invasão de logradouro público por obra de construção de caráter provisório, o Município procederá sumariamente à sua desobstrução.
Art. 107 Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja solicitado ao Município a aprovação de sua localização, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 1º Na localização de coretos ou palanques deverão ser observados obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
a) não perturbarem o trânsito público;
b) não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
c) serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
§ 2º Após o prazo estabelecido na alínea “C” do parágrafo anterior, o Município promoverá a remoção do coreto ou palanque dando ao material o destino que entender e cobrando dos responsáveis as despesas da remoção.
Art. 108 Nos festejos previstos neste Código poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos mediante licença do Município, solicitada pelos interessados no prazo mínimo de 10 (dez) dias.
§ 1º Ressalvada as disposições legais, será sempre preservado o acesso de veículos aos estabelecimentos comerciais para carga e descarga, durante o horário comercial.
§ 2º Nas barracas a que se refere o presente artigo, não serão permitidos jogos de azar, sob qualquer pretexto, na forma da legislação própria.
Art. 109 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 1 a 10 vezes a UFIMS.
Capítulo IV
ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 110 A afixação de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda referente a estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, casas de diversões ou qualquer tipo de estabelecimento, depende de licença da Prefeitura mediante requerimento dos interessados.
§ 1º Incluem-se nas exigências do presente artigo os letreiros, painéis e tabuletas, emblemas, placas, avisos, distribuição de anúncios e cartazes;
§ 2º As prescrições do presente artigo abrangem os meios de publicidade e propaganda afixados, suspensos ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos, bem como pintados em calçadas.
§ 3º Ficam compreendidos na obrigatoriedade do presente artigo os anúncios e letreiros colocados em terrenos de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos.
Art. 111 O pedido de licença à Prefeitura para colocação, pintura ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, deverá mencionar.
I – local em que serão colocados, pintados ou distribuídos;
II – dimensões;
III – inscrições e texto;
IV – composição dos dizeres, das alegorias e cores usadas, quando for o caso.
Art. 112 Não será permitida a afixação, inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nas seguintes condições:
I – quando, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II – quando forem ofensivos à moral ou contiverem referências diretas a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças, que possam prejudicá-los;
III – quando contiverem incorreções de linguagem.
Parágrafo Único – Fica ainda vedada a colocação de placas ou cartazes de propaganda nos seguintes casos:
a) quando prejudicarem de alguma forma os aspectos paisagísticos da Cidade e seus panoramas naturais;
b) em muros, muralhas grades externas de jardins públicos ou particulares, de estações de embarque de passageiros, bem como de balaustradas de pontes e pontilhões;
c) em arborização e posteamento público;
d) na pavimentação ou meio-fio ou qualquer obras;
e) quando puderem prejudicar a passagem de pedestres e a visibilidade dos veículos;
f) nos locais de culto quando alheios aos interesses da comunidade religiosa.
Art. 113 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 1 a 10 vezes a Unidade Fiscal do Município.
Capítulo V
PRESERVAÇÃO DA ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS
Art. 114 Poderão ser instalados toldos à frente de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço e edificações de uso público desde que satisfaçam as seguintes condições:
I – terem largura máxima correspondente a 2/3 (dois terços) da largura do passeio, não podendo também ultrapassar a largura de 2 (dois) metros;
II – quando instalados no pavimento térreo, os seus elementos constitutivos, inclusive bambinelas não descerem abaixo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) medidos a partir no nível do passeio;
III – não terem bambinelas de dimensões verticais superiores a 0,60m (sessenta centímetros);
IV – não prejudicarem a arborização e a iluminação pública, nem ocultarem placas de nomenclatura de logradouro;
V – serem aparelhados com ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junto à fachada;
VI – serem feitos de material de boa qualidade e convenientemente acabados.
Parágrafo Único – Será permitida a colocação de toldos metálicos, constituídos por placas e providos de dispositivos reguladores de inclinação com relação no plano da fachada, dotados de movimento de contratação e distenção, desde que satisfaçam as seguintes exigências:
a) o material utilizado deverá ser indeteriorável, não sendo permitida a utilização de material quebrável ou estilhaçável;
b) o mecanismo de inclinação, dando para o logradouro, deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao toldo e não poderá permitir que seja atingido o ponto abaixo da cota de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), a contar do nível do passeio.
Art. 115 Para a colocação de toldos, o interessado deverá encaminhar a requerimento à Prefeitura, acompanhado de desenho representando uma seção normal da fachada, com a figuração do toldo, Os segmento da fachada e do passeio, com as respectivas cotas.
Art. 116 É vedado penduras, fixar ou expor mercadorias na parte externa das edificações que, a juízo da autoridade municipal, impossibilitarem ou dificultarem o livre trânsito de pedestres.
Art. 117 Na infração de qualquer disposição deste Capítulo, será imposta a multa de 1 a 10 vezes o valor da UFIMS.
Capítulo VI
FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E EMPREGO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS.
Art. 118 No interesse público, a Prefeitura fiscalizará supletivamente as atividades de comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos.
§ 1º São considerados inflamáveis, entre outros:
a) fósforo e materiais fosforados;
b) gasolina e demais derivados de petróleo;
c) étereos, álcools, aguardente e óleos em geral;
d) carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas.
§ 2º São considerados explosivos, entre outros:
a) fogos de artifício;
b) nitroglicerina, seus compostos e derivados;
c) pólvora e algodão pólvora;
d) espoletas e estopins;
e) fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
f) cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 119 É absolutamente proibido:
I – fabricar explosivos sem licença das autoridades competentes e em local não aprovado pela Prefeitura;
II – manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais quanto a construção e segurança;
III – depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1º Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, pequena quantidade de material inflamável ou explosivo para consumo de período não superior a quinze dias.
§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de quinze dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250m (duzentos e cinquenta metros) de ruas, estradas e da habilitação mais próxima.
Art. 120 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente indicados na Zona Rural e com licença na Prefeitura.
Art. 121 Não será permitida o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas, observadas a legislação própria.
§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis, não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 122 É expressamente proibido:
I – queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
II – soltar balões cm toda a extensão do Município;
III – lazer fogueira nos logradouros públicos;
IV – utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro de perímetro urbano do Município.
Art. 123 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósito de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da Prefeitura.
§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 124 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 1 a 10 vezes da UFIMS.
Capítulo III
QUEIMADAS, CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art. 125 A Prefeitura colocará com o Estado e a União para evitar a devastação de florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 126 A ninguém é permitido atiçar fogo em roçados, palhados, matos que se limitem com terras de outrem sem tomar as seguintes precauções:
I – preparar aceiros de, no mínimo, 10 (dez) metros de largura;
II – mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 127 A derrubada da mala dependerá de licença da Prefeitura e deverá atender às disposições da legislação específica.
Parágrafo Único – A licença será negada se a mala for considerada de utilidade pública, ou de preservação permanente.
Art. 128 Quanto à preservação das árvores situadas nos logradouros públicos, deverão ser observadas as disposições a respeito constantes dos artigos 95 e 96 deste Código.
Art. 129 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 1 a 10 vezes a Unidade Fiscal do Município.
Capítulo VIII
EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITO DE AREIA E SAIBRO
Art. 130 A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, arcais e saibro depende de licença da Prefeitura.
Art. 131 As licenças para exploração serão concedidas por prazo não superior a um ano, podendo ser renovadas.
Art. 132 Sempre que o interesse público o exigir, a Prefeitura poderá interditar, no todo ou em parte, a exploração permitida.
Art. 133 Não será permitida a exploração de pedreiras na área urbanizada do Município.
Art. 134 A exploração de pedreiras a fogo, fica sujeita as seguintes condições:
I – declaração expressa da qualidade dos explosivos a empregar,
II – intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III – içamento, antes da explosão, de cada bandeira vermelha à altura conveniente para ser vista à distância;
IV – toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 135 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução de galerias de águas.
Art. 136 A instalação de olarias deve obedecer ás seguintes prescrições:
I – As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II – quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.
Art. 137 É proibida a extração de areia em todos os cursos d`água do Município:
I – a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II – quando modifique o leito ou as margens dos mesmos;
III – quando possibilite a formação dos lodaçais ou cause por qualquer forma a estagnação das águas;
IV – quando, de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 138 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 1 a 10 vezes a UFIMS.
Capítulo IX
MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 132 É proibida a permanência de animais vadios nos logradouros públicos, bem como a criação de porcos ou qualquer espécie de gado na área urbanizada do Município.
Art. 140 Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º O animal recolhido deverá ser retirado dentro do prazo máximo de sete dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
§ 2º Não sendo o animal retirado dentro do prazo lixado no parágrafo anterior a Prefeitura efetuará sua venda em hasta pública ou dará ao animal o destino que achar conveniente.
Art. 141 Os possuidores de cães deverão registrá-los na Prefeitura e apresentar, anualmente, o respectivo atestado de vacinação antirrábica.
Art. 142 Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibição de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores, previamente examinadas e avaliadas pela fiscalização municipal.
Art. 143 É expressamente proibido:
I – transportar em animais ou em veículos de tração animal, carga de peso superior às suas forças;
II – fazer trabalhar ou abandonar animais feridos, doentes, extenuados, enfraquecidos ou extremamente magros;
III – martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
IV – conduzir animais em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento;
V – amontoar animais em depósitos com espaço insuficiente ou sem água, ar, luz e alimentos;
VI – empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal, ou usá-los sobre partes feridas, contusões ou chagas;
VII – praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que possa acarretar violência e sofrimento para o animal.
Art. 144 Todo proprietário, arrendatário ou inquilino de casa, sitio, chácara e terrenos, cultivados ou não, é obrigado a extinguir formigueiros e roedores existentes dentro de sua propriedade.
Art. 145 Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros e roedores, será feita a intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 146 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 1 a 10 vezes a UFIMS.
TÍTULO IV
LOCALIZAÇÃO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO.
Art. 147 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço poderá funcionar prévia licença da Prefeitura, a qual só será concedida se observadas as disposições deste Código, do Código Tributário, do Código de Obras e das disposições legais sobre ocupação e uso do solo do Município.
Parágrafo Único – O requerimento deverá especificar com clareza o ramo da atividade a ser licenciada ou tipo de serviço a ser prestado, bem como o local em que serão os mesmos exercidos.
Art. 148 Para as novas construções, instalações ampliações ou funcionamento de estabelecimentos industriais considerados fonte de poluição nos termos da Deliberação Normativa nº 06/91 da Comissão de Política Ambiental – COPAM, será exigido do requerente pela Prefeitura, a apresentação de Licença de Instalação (LI) ou Licença Funcionamento (LF), nos termos da Legislação Estadual.
Art. 149 Não será concedida licença para funcionamento dentro do Perímetro Urbano, aos estabelecimentos industriais que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública, ou o bem-estar público.
Parágrafo Único – Para a instalação dos estabelecimentos citados neste Artigo, deverão ser anexados ao pedido de licença, os seguintes dados: o ramo da indústria, o montante do capital social, o local onde será instalada a dimensão da área ocupada, a relação das matérias-primas utilizadas na fabricação dos produtos, o número de funcionários a ser empregado, os mecanismos de segurança a serem adotados, a especificação do sistema de controle de poluição a ser implantado.
Art. 150 Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de lodo e qualquer estabelecimento comercial industrial ou prestador de serviço, deverão ser previamente vistoriados pelos Órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança qualquer que seja o ramo de atividade a que se destine.
Parágrafo Único – O Alvará de licença só poderá ser concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código.
Art. 151 Os estabelecimentos industriais considerados fonte de poluição nos termos da Deliberação Normativa nº 06/91 da COPAM, já existente no Município na data da publicação desta Lei, serão catálogados pela Secretária de Indústria e Comércio que lhes verificará a conformidades com as pertinentes.
Art. 152 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 153 A licença de localização poderá ser cassada:
I – quando for instalado negócio diferente do requerido;
II – como medida preventiva, a bem da higiene da moral ou do sossego e segurança pública;
III – se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a faze-lo;
IV – por solicitação da autoridade competente provados os motivos que fundamentaram a solicitação.
§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado;
§ 2º Será igualmente fechado todo o estabelecimento surpreendido em funcionamento sem competente autorização.
Art. 155 O disposto neste Capitulo aplica-se também ao comércio de alimentos preparados e de refrigerantes quando realizado em quiosques, vagão, vagonetes.
Art. 156 O exercício do comércio ambulante ou eventual, dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da Legislação Tributária.
Parágrafo Único – Considera-se ambulante ou eventual a exercida:
a) individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixos, desde que as mercadorias sejam transportadas, sem auxílio de qualquer tipo de veículo motorizado ou não, em recipientes de no máximo 30cm (trinta centímetros); de largura, 50 cm de cumprimento e 10 cm de altura.
b) em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião dos festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
Art. 157 Da licença, deverão constar a qualificação do vendedor contendo:
I – nome;
II – endereço do vendedor ou responsável;
III – número de inscrição;
IV – fotografia, no mínimo 3/4.
Art. 158 O exercício do comércio ambulante ou eventual, além das prescrições deste Código, da Legislação Tributária do Município e outras exigências consideradas necessárias pela autoridade competente, deverão atender às seguintes:
I – velar para que os alimentos que oferecem se apresentem sempre em perfeitas condições de higiene e salubridade;
II – ter os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriadas, para isolá-los de qualquer forma de contaminação;
III – ter vasilhame adequado para depósito de cascos, sementes e envoltórios de produtos vendidos;
IV – manterem-se rigorosamente asseados;
§ 1º É proibido ao vendedor ambulante e à sua freguesia tocar com as mãos gêneros alimentícios de ingestão imediata;
§ 2º Tratando-se de comércio gêneros alimentícios preparados, a concessão da licença depende de autorização prévia da autoridade sanitária competente.
Art. 159 O vendedor ambulante ou eventual não licenciado paia o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria em seu poder.
§ 1º As mercadorias por força ao disposto neste artigo, quando se trata de produtos alimentícios de fácil deterioração, serão doados às casas de caridade, se não forem retiradas dentro do prazo máximo de vinte e quatro horas.
§ 2º As demais mercadorias apreendidas serão vendidas dentro de uma semana se, neste prazo, não forem reclamadas pelos proprietários.
Art. 160 É proibido ao vendedor ambulante ou eventual, sob pena das multas especificadas nesta Lei, sem prejuízo de outras estabelecidas pela Legislação Municipal;
I – estacionar nas vias públicas ou outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II – impedir ou dificultar o trânsito nas vias pública ou outros logradouros;
III – vender mercadorias ou objetos não mencionados na licença;
IV – vender bebidas alcoólicas;
V – vender armas, munições, explosivos e inflamáveis;
VI – vender medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
VII – vender quaisquer gêneros ou objetos que a juízo do órgão competente, sejam julgados inconvenientes ou possam oferecer dano à coletividade.
Art. 161 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 1 a 10 vezes a UFIMS.
Capítulo II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 162 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, obedecerá ao seguinte horário, observados os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:
I – para a indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento de segunda a sexta-feira de 7:00 ás 17:00 horas;
b) aos sábados de 7:00 às 12:00 horas.
II – para o comércio e prestadores de serviços de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 8:00 e 19:00 horas de segunda a sexta-feira;
b) aos sábados de 8:00 às 19:00 horas;
III – para bares, restaurantes e similares:
a) de segunda a sábado, abertura à partir das 6:00 horas às 24:00 horas;
b) aos domingos e feriados, abertura à partir de 6:00 às 2:00 horas.
§ 1º O Prefeito poderá prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22:00 horas (vinte e duas horas) em épocas especiais.
§ 2º Será permitido em qualquer dia o funcionamento, sem restrição de horário, dos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades:
a) impressão de Jornais;
b) distribuição de leite;
c) frio industrial;
d) produção e distribuição de energia elétrica;
e) serviço telefônico;
f) distribuição de gás;
g) serviço de transporte coletivo;
h) agência de passagens;
i) despacho de empresa de transporte de produtos perecíveis,
j) purificação e distribuição de água;
k) hospitais, casas de saúde e postos de serviços médicos;
l) hotéis e pensões;
m) agências funerárias;
n) farmácias e drogarias;
o) indústrias cujo processo de produção seja contínuo e ininterrupto;
p) padarias;
q) varejistas de hortifrutigranjeiros.
Art. 163 O Prefeito fixará, mediante decreto, o plantão de farmácias nos dias úteis, sábados, domingos, feriados e noite.
§ 1º As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixar em suas portas, na parte externa e em local visível, placas indicadoras de denominação e endereço das que estiverem de plantão.
§ 2º Mesmo quando fechadas, as farmácias e drogarias, poderão em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia e da noite.
Art. 164 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 5 a 10 vezes a UFIMS.
TÍTULO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 165 Constitui infração toda ação ou omissão às disposições emanadas do Governo Municipal no exercício do seu poder de polícia.
Art. 166 Será considerado infrator todo aquele que cometer, auxiliar, mandar ou constranger alguém a praticar infração.
Art. 167 A infração sujeita o infrator à pena de multa, além de obrigação de fazer ou desfazer e demais cominações aplicáveis.
Parágrafo Único – A multa será fixada dentro dos limites estabelecidos neste Código.
Art. 168 A multa será executada judicialmente, se o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo Único – Os infratores em débito de multa poderão transacionar, a qualquer título, com a Prefeitura.
Art. 169 Na graduação da multa a ser aplicada, ter-se-á em vista:
I – a gravidade da infração;
II – os antecedentes do infrator, em relação as disposições deste Código;
Parágrafo Único – Na reincidência, a multa será cominada com o mesmo número de UFIMS (UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA) da inicial.
Art. 170 Nos casos de apreensão, o objeto apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura ou, quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora do Perímetro Urbano do Município, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do possuidor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Art. 171 No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o objeto apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo a importância apurada aplicada no pagamento de multa e na indenização das despesas decorrentes da apreensão.
Art. 172 Não são passíveis das penas definidas neste Código.
I – os incapazes, na forma da Lei;
II – os que, sob coação física irresistível ou moral ou ainda por obediência hierárquica, na forma definida na lei penal, cometerem a infração.
Art. 173 Sempre que a infração for praticada por qualquer das pessoas relacionadas no artigo anterior, a pena recairá, respectivamente:
I – sobre o responsável legal pelo incapaz;
II – sobre o autor da coação ou da ordem.
Capítulo II
AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 174 Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas constantes deste Código.
§ 1º São autoridades para lavrar autos de infração os fiscais e outros funcionários para tanto designados.
§ 2º Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar os infratores, devendo neste caso a respectiva denúncia deverá ser encaminhada ao Prefeito para os fins de direito.
Art. 175 Compete ao Prefeito julgar os autos de infração e arbitrar as multas correspondentes.
Parágrafo Único – O Prefeito poderá delegar esta competência a quem mais de perto diga respeito a norma infringida.
Art. 176 Dos autos de infração constarão, obrigatoriamente:
I – o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
II – a data, a hora e local em que se verificou a infração;
III – a norma infringida;
IV – o relato pormenorizado das circunstâncias em que se deu a infração.
§ 1º Os autos de infração serão assinados por quem o lavrar e pelo infrator.
§ 2º Na hipótese de o infrator ou testemunha recusarem-se a assinar, ou não puderem fazê-lo, será tal fato devidamente registrado no auto de infração.
Capítulo III
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 177 Lavrado o auto de infração, será este registrado no órgão competente e enviado à Procuradoria Jurídica para o devido processamento.
Art. 178 Do auto de infração se notificará o infrator, o qual terá o prazo de sete dias para apresentar, por escrito, sua defesa.
Parágrafo Único – A notificação será feita pessoalmente, ou pelo correio, mediante aviso de recebimento, ou ainda não sendo encontrado o infrator, por edital fixado em quadro próprio no edifício-sede da Prefeitura.
Art. 179 Sempre que o infrator oferecer testemunhas, serão os depoimentos tomados em resumo, em um só termo.
Parágrafo Único – As testemunhas serão notificadas para a audiência na forma do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 180 Apresentará a defesa, dar-se-á vista do processo ao autuante, por quarenta e oito horas.
Art. 181 Completado o período de instrução, ou não sendo apresentada defesa, será o processo, devidamente instruído com parecer da Procuradoria Jurídica, concluso ao Prefeito para julgamento.
Art. 182 O infrator será notificado, por escrito, da decisão proferida.
Art. 183 Quando a decisão for contrária ao infrator, terá este o prazo de sete dias, a contar do recebimento da notificação, para recolher a multa.
Parágrafo Único – Decorrido o prazo para recolhimento, sem que este se realize, será a multa inscrita na dívida ativa.
Art. 184 Quando a decisão cominar pena de fazer ou desfazer, será fixado para razoável para início e conclusão da obrigação.
Parágrafo Único – Esgotados os prazos sem que haja o infrator cumprido a obrigação, poderá a Prefeitura promover a execução da obrigação, cabendo ao infrator indenizar o custo de trabalho, acrescido de 30% do valor a título de administração, prevalecendo para o pagamento o prazo e as condições do artigo anterior.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 185 Os prazos previstos neste Código contar-se-ão por dias corridos.
Parágrafo Único – Não será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento do prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 186 Os casos omissos, as dúvidas suscitadas na aplicação deste Código e as propostas para sua alteração serão obrigatoriamente encaminhadas ao Prefeito Municipal para Resolução Final.
Art. 187 O Poder Executivo expedirá os decretos, portarias, circulares, ordens de serviço e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código.
Art. 188 Os estabelecimentos que não cumprirem os dispositivos desta Lei, além de sofrer as penalidades previstas, poderão ter seu funcionamento suspenso por até 03 dias e no caso de reincidência, sofrer a cassação da Licença de Funcionamento.
Art. 189 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos à partir de 1º de janeiro de 1997.
SEROPÉDICA, 1997.
ANABAL BARBOSA DE SOUZA
Prefeito
Data de Publicação no Sistema LeisMunicipais: 19/05/2014
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