Verdade ou Mito: Vencido o prazo do concurso, morre o direito dos aprovados?
23 de janeiro de 2017
Quem nunca ouviu a famosa frase: “vencido o prazo do concurso não há mais o que fazer!” ou: “é preciso entrar logo com a ação pois só faltam alguns dias para vencer o concurso!”.

Em alguns casos, pode até fazer algum sentido – cite-se, por exemplo, hipóteses de Mandado de Segurança onde se ataca o gabarito equivocado de uma questão com 02 alternativas corretas, um erro inescusável do edital, ou até mesmo a homologação do resultado do concurso –, ademais, não é uma verdade generalizada, e há muitas situações que comportam o questionamento mesmo após o vencimento do prazo de validade do certame que, em regra, pode ser questionado em até 05 anos, ademais, há casos onde o prazo de 01 ano tem sido aplicado, com base no artigo da Lei 7.144/1983, como ocorrera em decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos 0004453-43.2009.4.01.3400.

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Como na vida social e diária, no mundo jurídico também existem alguns mitos, e um deles é em relação ao prazo final para se apresentar uma demanda judicial. É comum vermos candidatos irresignados com a forma com que o seu concurso foi abordado pela Instituição Examinadora – seja por ilegalidade em um critério, abuso na aplicação de outro, preterição de candidatos aprovados, não nomeação de candidatos dentro do número de vagas, surgimento de vagas dentro do prazo do concurso– dentre várias outras circunstâncias que podem ensejar uma causa de nulidade de um ato ou mesmo de um procedimento inteiro.

Todas essas situações, por óbvio, podem ser contestadas na vida judicial, ademais, muitos acreditam que, após vencido o prazo do concurso (que, por lei é até de dois anos, prorrogáveis por outros dois) não se poderia mais fazer uso de qualquer procedimento ou medida assecuratória dos direitos e garantias fundamentais, o que é um grave erro. Muitos juízes, inclusive, chegavam ao absurdo de indeferirem algumas ações nesse sentido sob o argumento de “perda de objeto”, haja vista que, em se entender, findo o prazo não haveria mais a possibilidade de convocação e nomeação, sob uma suposta alegação de ‘decadência do direito em si’, o que chega a ser esdrúxulo.

Na verdade, a forma mais correta de se interpretar essas situações é pensando que, enquanto o prazo de validade está em vigor, muitas vezes, a depender do caso, sequer há que se falar em violação do direito, porque, ainda é possível que a administração corrija as distorções de ofício, e nomeie os candidatos envolvidos, regularizando as falhas do certame, por outro lado, é justamente quando vence o certame que, pode-se dizer que muitas dessas violações ficaram configuradas, pois, é exatamente nesse momento que alguns candidatos terão a certeza de que a administração não mais lhe nomeará, findando a sua expectativa de convocação, e, consequentemente, nascendo a frustração do direito envolvido. Logicamente, não é em todo e qualquer caso que isso se aplica, vai depender da análise da situação concreta individualizada de cada situação.

Colecionamos aqui jurisprudência do STJ e outros Tribunais nesse sentido:

STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 24690 RJ 2007/0174128-1 (STJ). Ementa: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. I – Não caracteriza falta de interesse processual o fato de o mandamus ter sido impetrado após expirado o prazo de validade do concurso, porquanto não se questiona atos da Administração relacionados à realização do concurso público, mas sim atos referentes à nomeação dos candidatos.

TJ-RS – Apelação Cível AC 70043928340 RS (TJ-RS). Data de publicação: 19/07/2013. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. CPR 01/05. DECADÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO PARA O CARGO EM QUE O CANDIDATO FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, EM FACE DA OMISSÃO ESTATAL, NASCE COM O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 41, DO TJRS.

Para que não fiquem dúvidas por parte dos leitores, novamente saliento, nem todos os casos se enquadram nesse entendimentobasicamente essa ideia se aplica aos casos de direito a nomeação de aprovados não convocados dentro do prazo de validade do certame, ou situações em que há um quantitativo disponível de cadastro de reserva, e ademais tenha havido o surgimento de novas vagas, estas não foram preenchidas pela administração – inobstante isso, em se tratando de impugnação critérios do edital, correção de questões, ou mesmo resultado do concurso, o prazo se inicia do conhecimento do ato malfadado, por isso, o que recomendamos é que, sempre procure um profissional especializado na área e obtenha as orientações necessárias de acordo as peculiaridades do seu caso concreto. Como costumam dizer: “cada caso é um caso”.