Nesta última terça-feira (28), ladrões furtam fiação elétrica de alimentação da iluminação da Ciclovia em Seropédica, deixando boa parte no escuro.
Ultimamente está havendo uma onda de furto de fios tanto de telefonia como também fios elétricos, trazendo prejuízos a segurança da população. A poucos dias o Corpo de Bombeiros de Seropédica ficou incomunicável devido ao furto de fios de telefonia. Pessoas precisavam ligar para os Bombeiros e não conseguiam, atrasando o atendimento das emergências.
O vandalismo prejudica a segurança de quem precisa circular pela ciclovia, principalmente os alunos da UFRRJ. A Secretaria de Segurança e Ordem Pública, tem um sistema de monitoramento por câmeras, em vários locais do município, que talvez poderá identificar quem está fazendo esses furtos.
FERRO VELHOS SÃO OBRIGADOS A IDENTIFICAR QUEM VENDE COBRE
Para tentar diminuir os prejuízos provocados pelo furto de fios, de cabos e de material metálico, que, entre outras coisas prejudica o funcionamento dos trens e dos sinais de trânsito, o governo estadual publicou um decreto, regulamentando a identificação de quem compra e vende sucata e fios de cobre. A comercialização deste tipo de material só poderá ser feita pelo ferro-velho que tiver o Registro de Autorização de Funcionamento (RAF), documento que será expedido pela Polícia Civil.
Decreto Nº 47752 DE 03/09/2021
Regulamenta a Lei nº 9.169/2021, dispõe sobre a identificação de vendedores e/ou compradores de sucatas, ferrovelho, cabos e fios de cobre, alumínio, baterias, transformadores e afins, cria o Banco de Dados Estadual de Informações e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições constitucionais e legais, e o contido no Processo nº SEI-360004/000282/2021,
Considerando:
– o disposto na Lei Estadual nº 9.169 de 06 de janeiro de 2021;
– a necessidade de incentivar a participação da sociedade civil nas iniciativas voltadas para a prevenção e o combate ao crime de furto, roubo e receptação de cabos e fios metálicos, utilizados na condução de eletricidade, mensagens telegráficas, telefônicas e assemelhadas, mediante a imediata denúncia aos órgãos policiais acerca de atividades ilícitas em andamento, bem como mediante a transmissão de informação aos demais órgãos competentes sobre atividades irregulares relacionadas com o comércio de que trata este ato normativo;
– a necessidade de regular o credenciamento juntos aos órgãos estaduais e municipais competentes das empresas que trabalham com a comercialização de materiais denominados genericamente de sucata e assemelhados;
– a necessidade de formalizar convênios com as empresas ou companhias de telefonia e de fornecimento de energia elétrica para que os seus funcionários auxiliem na fiscalização e na localização de indivíduos ou grupos envolvidos na prática de ações ilícitas para obtenção dos materiais insertos na presente normativa;
– a necessidade de realização de convênios com às Prefeituras Municipais em todos o Estado a fim de fiscalizar as empresas compradoras e vendedores de metais, na forma estabelecida neste ato normativo; e
– a necessidade de estimular que o adquirente de sucatas seja diligente quando da aquisição de tais materiais a fim de não fomentar seu comércio ilegal;
Decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que adquirem material de metal destinado à revenda, como fios, arames, peças, portões, tubos, tampos e outros do gênero, em aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal e assemelhados, ficam obrigados a manter em seu poder cadastro atualizado com dados das pessoas físicas ou jurídicas e procedência das quais foram efetuadas as aquisições.
§ 1º Ficam também obrigados a prestar informação precisa sobre as compras e vendas efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou venda dos metais classificados como sucatas ou ferro-velho, conforme disposto no art. 6º da Lei nº 9.169/2021 .
§ 2º Para efeitos do caput deste artigo são considerados comerciantes toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço públicos, ainda que a título gratuito.
§ 3º Para efeitos deste decreto são considerados materiais metálicos, por semelhança, a fibra óptica utilizada para transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos, assim como fios de cobre de transmissão de energia elétrica.
Art. 2º A comercialização dos materiais de que versa o presente decreto somente poderá ser efetuada por estabelecimentos comerciais cadastrados junto à Delegacia de Roubos e Furtos – DRF, do Departamento Geral de Polícia Especializada – DGPE, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, na forma do art. 5º da Lei nº 9.169/2021 .
§ 1º Incumbe à DRF, além da expedição do Registro de Autorização de Funcionamento – RAF, a fiscalização de todos os estabelecimentos comerciais destinados ao comércio dos materiais objeto do presente decreto.
§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, que já se encontrem em funcionamento, terão o prazo de 90 (noventa) dias para requerer o RAF.
§ 3º A Secretaria de Estado de Polícia Civil, através de ato do Secretário, poderá estabelecer outras delegacias de polícia que poderão realizar, de forma concorrente com a DRF, a atribuição fiscalizatória de que versa o caput deste artigo.
Art. 3º Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Banco Estadual de informações das atividades comerciais exercidas pelas pessoas físicas e jurídicas mencionadas no artigo 1º do presente Decreto.
§ 1º O Banco de Informações deverá dispor de software para o registro de todas as operações que envolvam a comercialização de cabos, fios metálicos, geradores, bateria, transformadores e placas metálicas.
§ 2º A implementação e a gestão do banco de dados de que trata o caput deste artigo será de atribuição da Secretaria de Estado da Polícia Civil.
§ 3º Os órgãos de segurança pública terão acesso às informações constantes no banco a que se refere o caput deste artigo independente de ordem judicial.
§ 4º A Secretaria de Estado de Polícia Civil, por resolução, estabelecerá critérios de implementação, gestão, alimentação e os níveis de acesso ao banco de dados de que trata este artigo.
Art. 4º São penalidades aplicáveis:
I – multa;
II – cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;
III – suspensão da prerrogativa dos sócios do conglomerado econômico envolvido por constituírem empresa para os fins vedados por esta Lei, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º As sanções previstas neste decreto serão impostas por meio de processo administrativo competente instaurado na Delegacia de Roubos e Furtos ou na delegacia responsável pela fiscalização, nos termos do § 3º do artigo 2º, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei nº 5.427 , de 1º de abril de 2009.
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