Farmácias de Plantão em Seropédica Mês Novembro
5 de novembro de 2018

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA CIDADE DE SEROPÉDICA-RJ, Anabal Barbosa de Souza no uso das suas atribuições legais, e de conformidade com o inciso VII do art. 74, combinado com o artigo 91, inciso I, alínea “J”, ambos da Lei Orgânica do Município de Seropédica.

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DECRETA:

Art. 1º – Fica estabelecido o Plantão Noturno Semanal e Diurno aos domingos e feriados das Farmácias e Drogarias do Município para o exercício de 2018.

Art. 2 º- Os plantões serão observados de acordo com a escala anexo:

Art. 3 º- As Farmácias e Drogarias ficam obrigadas a manter, em local visível de sua fachada, placa indicativa do nome e endereço das unidades que estiverem de plantão 24 (vinte e quatro) horas e, as que estiverem de plantão 24horas, deverão expor na parede externa letreiro ou placa sinalizando o seu funcionamento.

Parágrafo Único- Durante os plantões realizados no período noturno, as Drogarias e Farmácias deverão manter suas portas abertas até as 22:00 horas, podendo, a partir deste horário e até 8:00hs do dia seguinte, atender de portas fechadas. Contudo manterão afixado na fachada dos estabelecimentos o número do telefone e o nome do profissional responsável pelo atendimento.

Art. 4 º- As Farmácias e Drogarias que deixarem de cumprir a escala de plantão poderão ter seus Alvarás de Funcionamento suspensos e suas atividades interditadas, além da aplicação de multas, observadas as disposições desta lei.

  • 1º- O não cumprimento do plantão obrigatório implicará na aplicação das seguintes sanções:
  • Notificação do proprietário da Farmácia e aplicação de multa de 10 a 50 UFIMS no primeiro descumprimento:
  • Notificação do proprietário e aplicação de multa de 50 a 100 UFIMS no segundo descumprimento:
  • Suspensão do Alvará de Funcionamento do estabelecimento no terceiro descumprimento:
  • 2º – O valor arrecadado com as multas aplicadas será destinado ao Fundo Municipal de Saúde:
  • 3º – No caso previsto no §1°, inciso III, a suspensão será pelo prazo de, no máximo 6 Meses. Em caso de reincidência, aplicar-se-á o período em dobro.

Art. 5 º- É de competência, da Secretaria Municipal de Saúde fazer cumprir e fiscalizar os plantões para o cumprimento do presente Decreto.

Art. 6 º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.