ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020: CUIDADO COM CAMPANHA ANTECIPADA
6 de julho de 2020

Eleições 2020, campanha eleitoral e a importância da pré-campanha para as eleições municipais.

O período da pré-campanha é tão ou mais importante quanto o período da campanha eleitoral. A pré-campanha é período que antecede uma campanha eleitoral, se torna ainda mais significativa, já que os candidatos terão apenas 45 dias de campanhas eleitorais. E a visibilidade que eles conquistaram durante a pré-campanha terá grande peso durante este período.

As regras para a pré-campanha são simples: o pré-candidato poderá fazer publicações normalmente e impulsioná-las, desde que nelas não haja propaganda política, nem pedido de votos.

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A grande novidade das eleições municipais de 2020, o fim das coligações partidárias para a eleição de vereadores, deve exigir uma identificação ainda mais consistente dos partidos políticos e candidatos durante a campanha.

Os partidos políticos brasileiros são “muito de uma coisa só” e poderiam ser reduzidos a apenas 2 a 3 partidos. Partidos deveriam representar fatias do eleitorado, grupos com identidade específica, ideologias distintas e agendas diferentes. No Brasil, essas questões de representação são tão furadas que você tem, por exemplo, um “partido da mulher” que sequer consegue cumprir uma cota de candidatas mulheres, e também partidos cujos nomes são tão vagos que deixam claro que já foram pensados como legendas de aluguel desde sua criação.

A IMPORTÂNCIA DA PRÉ-CAMPANHA ELEITORAL

A pré-campanha é  período que antecede uma campanha eleitoral se torna ainda mais significativa, já que os candidatos terão apenas 45 dias de campanhas eleitorais. E a visibilidade que eles conquistaram durante a pré-campanha terá grande peso durante este período.

 

As regras para a pré-campanha são simples: o pré-candidato poderá fazer publicações normalmente e impulsioná-las, desde que nelas não haja propaganda política, nem pedido de votos.

Os conteúdos das postagens devem apresentar somente aquilo que ele deseja mostrar aos eleitores, como projetos, opiniões pessoais, seu futuro número eleitoral ou coisas do tipo.

Tudo é muito válido, desde sites, blogs, posts nas redes sociais. Desde que não se apresentem oficialmente como candidatos.

O que pode ser feito?

  • Utilizar redes sociais;
  • participação no rádio, na televisão e na internet;
  • menção a sua pretendida candidatura;
  • exaltação de qualidades pessoais.

O que não é permitido?

  • Atos que são proibidos em campanhas eleitorais;
  • propaganda paga no rádio e na televisão;
  • a transmissão ao vivo de prévias partidárias em rádio e televisão;
  • pedir ou comprar votos;
  • convocação de sistemas de radiodifusão, a fim de difamar partidos.

A pré-campanha dá aos candidatos justamente o tempo necessário para que se faça um planejamento melhor e para que seja feita uma comunicação com os eleitores visando a trazer grandes resultados de engajamento da comunidade.

Com a Lei nº 13.165/2015 em 2016, a pré-campanha foi consideravelmente ampliada, sendo permitida a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, além de diversos atos que podem ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, com a única restrição de não haver pedido explícito de voto.

Desta forma, passou a ser possível realizar com maior precisão a distinção das situações em que há exercício legitimo do direito de divulgação de pré-candidaturas daquelas situações em que se tem a existência de campanha eleitoral antecipada – a qual segue vedada e sujeita a sanção.

Atualmente a Lei das Eleições dispõe:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.

Conforme a norma legal citada é licito no período anterior a 16 de agosto o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, vedado o pedido expresso de voto, mediante as seguintes condutas:

  • Participação de filiados (as) a partidos políticos ou de pré-candidatos (as) em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
  • Realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
  • Realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
  • Divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
  • Divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogues, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps);
  • Realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;

Os atos acima referidos “poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet” art. 36-A, Lei nº 9.504/1997.

Dicas para uma pré-campanha eleitoral de sucesso:

Analise o desempenho da campanha anterior

Antes de começar uma nova disputa política, é preciso examinar algumas ações que não deram certo na última eleição e ver o que poderia ser melhorado. Leve em consideração  elementos como direcionamento da campanha e apoios. Normalmente, basta refletir sobre o insucesso da tentativa anterior, para que uma nova tentativa dê certo.

É preciso pensar na atualidade do discurso que será realizado, em casos onde o candidato foi bem-sucedido na última campanha. Geralmente, a necessidade dos eleitores muda de uma eleição para outra, o que às vezes faz com que um candidato não seja reeleito. Aproveite esse período pré-campanha para avaliar a aceitabilidade de seu discurso.

Entenda as demandas do eleitorado

É importante saber que quando o assunto é de interesse público, a intenção do candidato só pode ser boa se suas ideias forem relevantes para a população. Dessa forma, é preciso entender aquilo que seus eleitores querem e que se ofereça algo realmente útil a eles. O período pré-campanha é ideal para fazer isso.

Procure trabalhar com pesquisas de opinião. Elas são muito úteis para que o discurso do candidato durante a campanha tenha repercussão e atinja os eleitores.

Quando se transmite uma ideia que está ligada às necessidades reais do eleitor, a propensão é que ele se interesse por sua candidatura e deseje saber mais sobre o que você pretende e pode fazer. É importante definir sua base eleitoral a partir desse critério e atuar com maior ênfase em cima dela.

Fortaleça lideranças locais

Procure aproximar-se de líderes locais e fazer com que essas lideranças ajudem em sua campanha. Assim, você tem um parâmetro interessante de votos e fazer com que sua candidatura cresça de forma confiável e organizada.

Converse com os mais diferentes grupos: sindicatos, ONGs, grupos de jovens, idosos, clubes, projetos culturais, diretórios estudantis, ligas, entre outros. Eles podem ser muito importantes na divulgação de suas propostas e ideias.

Entenda seu potencial de liderança

Você é um líder de verdade? Quem o vê dessa maneira?  Por que seus liderados o consideram um líder? Onde estão seus liderados? Reflita sobre essas questões e, no caso de respostas afirmativas, realize o mapeamento das pessoas que aceitam sua liderança para conseguir obter um parâmetro inicial de perspectiva de votos.

Por meio delas, você pode aumentar o alcance de sua campanha e conquistar um maior número de eleitores. Lembre-se de que suas ideias são aceitas por elas mesmas, logo elas são seu melhor cabo eleitoral.

Isso ocorre, pois tendem a influenciar pessoas próximas que passarão a transmitir essa visão para muito mais gente, se também começarem a ver você como um candidato interessante. E é aí que você deve levar em consideração o chamado boca a boca.

Defina a imagem e a mensagem que a campanha levará ao povo

Pense em cativar as pessoas não somente com propostas interessantes, mas também com uma imagem forte o suficiente para que você seja sempre lembrado em meio aos outros candidatos. Procure trabalhar com profissionais de qualidade em sua equipe, como fotógrafos e animadores capazes de criar desenhos seus.

Além disso, pense em jingles, músicas que fiquem gravadas nas cabeças das pessoas. Não esqueça também do conteúdo. Já entraram para a história da política brasileira ótimos slogans, por sua pertinência e também por oferecerem algum diferencial.

Forme a sua coordenação provisória

É importante reunir-se com as principais lideranças locais, de preferência religiosas e comunitárias, e crie uma coordenação de campanha. Essas pessoas serão de suma importância para transmitir suas ideias e ampliar seus votos.

Devido aos fatos de serem lideranças naturais, seu ponto de vista têm muito mais chance de alcançar mais pessoas. Então, aproxime-se delas e traga-as para o seu lado. De fato, elas poderão fazer toda a diferença durante a campanha.

Monte o cronograma de sua campanha

Agora que você tem pessoas influentes engajadas em sua campanha, já pode pensar em como poderá transformar esse potencial em realidade. É o momento de traçar uma estratégia juntamente com essas lideranças.

Com o intuito de alavancar sua candidatura nos pontos mais estratégicos, essa equipe de coordenação pode começar a pensar em quais ações serão tomadas durante a campanha.

Defina o mote da campanha

Entenda o seguinte: você só será eleito se oferecer uma ideia relevante para os interesses da população. Dessa forma, a pré-campanha eleitoral aparece como momento ideal para pensar na ideia geral que poderá dar rumo à campanha. Esse é o mote. Tente pensar em algo que tenha a ver tanto com sua identidade, com o objetivo de sua candidatura e também com os interesses de seus eleitores.

O segredo de uma pré-campanha eleitoral bem-feita é a construção de uma plataforma sólida que envolva a população e divulgue suas ideias e possíveis propostas. Com essas dicas ficará muito mais fácil realizar, posteriormente, uma campanha de sucesso.

E para as novas lideranças, tão desejadas pelo eleitorado, mas que não têm a disponibilidade de espaços na mídia e meios de divulgar suas ações, a eleição será ainda mais difícil, pelo simples motivo de que o eleitor não vota em quem não conhece. Assim, o tempo anterior à campanha eleitoral será fator fundamental para a vitória nas urnas.

Adaptar-se à nova realidade se torna obrigação para aqueles que almejam entrar com chances reais na disputa. Nesta conjuntura, para cada um real, ou minuto, investido na pré-campanha, pelo menos cinco serão economizados no período eleitoral. Isto por dois motivos. O primeiro que os custos dos gastos comuns em campanha são normalmente onerados por conta do aumento da quantidade demandada de última hora, que será ainda maior com o encurtamento da campanha. O segundo fator é que, por serem poucos os que utilizam com eficiência o tempo de pré-campanha, a comunicação tende a ser quase exclusiva, não competindo a atenção do eleitor entre os demais candidatos nos diversos meios utilizados na época eleitoral.

NOVIDADES PARA CANDIDATURA DE VEREADORES

Filiação partidária é o vínculo que o político tem com seu partido. Em outras palavras, é o ato formal que consiste na assinatura da ficha partidária. Uma vez assinada à ficha de filiação, o político torna-se um membro do partido com direito a participar e influenciar nas decisões do partido.

A filiação partidária é o ato pelo qual um eleitor aceita, adota o programa e passa a integrar um partido político. Esse vínculo que se estabelece entre o cidadão e o partido é condição de elegibilidade, conforme disposto no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

Todo ser humano tem direitos fundamentais, também chamados de direitos humanos. Em resumo, são os nossos direitos individuais, direitos sociais, direitos econômicos e, por fim, os direitos políticos. Segundo a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 1948, todos podem participar do governo de seu país, seja diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos. Além disso, o artigo 21 da DUDH afirma que:

“A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.”

Desse modo, usufruir de seus direitos políticos como cidadão significa não só a liberdade de votar, como também o exercício da cidadania. Considerando as diversas formas de cidadania para além do voto, o indivíduo também deve usufruir de liberdade de expressão e estar apto a propor uma ação popular, por exemplo. Já deu para perceber que esses são direitos políticos – ou cívicos – comuns em uma democracia, seja de modo representativo ou direto.

SENDO ASSIM, QUEM TEM DIREITO AO VOTO?

  • Obrigatório: maiores de 18 anos;

  • Facultativo: analfabetos, maiores de 70 anos e jovens entre 16 e 18 anos;
  • Proibido: estrangeiros e alistados em serviço militar obrigatório.

E QUAIS SÃO OS PRÉ-REQUISITOS PARA O DIREITO A SER VOTADO?

  • Nacionalidade brasileira;
  • Alfabetizado: saber ler e escrever em português;
  • Alistamento eleitoral: ter o título de eleitor;
  • Circunscrição eleitoral: ter domicílio no território da eleição;
  • Idade mínima: de acordo com o cargo eletivo;
  • Filiação partidária: no mínimo, seis meses antes da eleição;
  • Não ter perda ou suspensão de direitos políticos.

Ao cumprir esses pontos, inclusive, qualquer pessoa pode se candidatar em uma eleição no país, embora cada partido tenha regras internas para a escolha oficial do candidato. Antes dessa etapa, no entanto, existem duas exceções nas regras para a filiação partidária:

  • Servidores públicos da Justiça Eleitoral devem exonerar-se do cargo para a filiação;
  • Militares, magistrados, membros dos tribunais de contas e do Ministério Público seguem prazos diferentes para filiação, conforme resolução do TSE.

Nos meses de abril e outubro, os partidos políticos devem entregar à Justiça Eleitoral uma lista dos filiados, atualizada com as novas inscrições. Desse modo, mesmo que realize a filiação em setembro, por exemplo, seu nome estará oficialmente como filiado (a) a partir de outubro.

Pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput) e a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput), aqueles que quiserem ser candidatos devem ter domicílio eleitoral na circunscrição em desejam concorrer e estar com a filiação deferida pelo partido seis meses antes do pleito, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo maior.

Diretório, em direito eleitoral, é um órgão de administração de um partido político. É escolhido entre as pessoas filiadas ao respectivo partido para compor sua diretoria, comumente havendo representantes de todas as facções existentes naquele partido. O diretório nacional corresponde à direção geral do partido.

Só que, para participar das atividades do partido como eleitor ou candidato, você não precisa esperar tanto. Entre as vantagens de se filiar, está o engajamento voluntário com a ideologia do partido e a integração com a militância de causas que você também defende. Assim, os filiados participam de discussões políticas e sociais relevantes para os três níveis de governo: municipal, o estadual e o nacional.

É importante saber que alguns partidos possuem regras próprias para a filiação, como calendários para inscrição e processos seletivos com prova e até mesmo entrevistas. Esteja consciente sobre os deveres dos filiados segundo o estatuto do partido, que pode solicitar uma contribuição financeira para manutenção interna ou a presença física em certas atividades. Filiar-se também é uma maneira de conhecer de perto a dinâmica da política e estar em contato com as pessoas que têm o poder de tomada de decisão nos partidos. Além de essa ser a única forma de se candidatar, os filiados podem votar para escolher o(a) candidato(a) oficial nas próximas eleições.

Por outro lado, as decisões internas costumam estar centralizadas nos diretórios, pois o poder de voto, no geral, não é de todos os filiados. Isso corrobora para que os membros dos diretórios zonais, municipal, estadual e nacional tenham uma voz mais forte, embora tenham sido eleitos pelos filiados e, por isso, devessem representá-los. Além disso, a Justiça Eleitoral permite apenas uma filiação por vez, cancelando a inscrição mais antiga caso exista mais de uma.

COMO SABER SE ESTOU FILIADO A ALGUM PARTIDO POLÍTICO?

  • Acessar o Filiaweb no site do TSE;
  • Inserir o número do título de eleitor no campo “Inscrição”;
  • Clicar em “Gerar Certidão”.

Partido político é um grupo organizado, legalmente formado, com base em formas voluntárias de participação numa associação orientada para ocupar o poder político.

Partidos políticos registrados no TSE. Clique na sigla do partido político para ter acesso aos dados do diretório nacional da agremiação (endereço, telefone, fax, site), bem como ao estatuto e suas alterações, e eventuais normas complementares.

Os partidos políticos são responsáveis por lançar os candidatos a cargos eletivos, sendo os meios de ligação entre a sociedade e o Estado. Um partido político é um grupo organizado, legalmente formado, que busca influenciar ou ocupar o poder político.

Convenções partidárias são reuniões de filiados a um partido político para julgamento de assuntos de interesse do grupo ou para escolha de candidatos e formação de coligações (união de dois ou mais partidos a fim de disputarem eleições). Conforme estabelece a Lei n° 13.165/2015, Lei da Reforma Política, as convenções devem ocorrer no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano eleitoral.

Caso o estatuto do partido não possua normas para escolha e substituição dos candidatos nem para formação de coligações, o órgão de direção nacional do partido deverá estabelecê-las e publicá-las no Diário Oficial da União até 180 dias antes das eleições.

Durante as convenções será sorteado, em cada circunscrição, o número com o qual cada candidato irá concorrer (identificação numérica). Aos partidos políticos fica garantido o direito de manter os números concedidos à sua legenda na eleição anterior e aos candidatos, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo. Deputados federais, estaduais ou distritais, assim como vereadores, podem solicitar novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio (Lei n° 9.504/1997, art. 8°, § 1°, e art. 15, § 2°).

A escolha dos candidatos em convenções partidárias e a deliberação sobre coligações deverão ocorrer de 20 de julho a 5 de agosto.

Nas eleições municipais de 2020, as coligações serão proibidas para este tipo de eleição (vereadores).

Os partidos e coligações devem solicitar à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos, após a escolha em convenção, até as 19h do dia 15 de agosto do ano eleitoral.

A grande novidade das eleições municipais desse ano será o fim das coligações partidárias para a eleição de vereadores deve exigir uma identificação ainda mais consistente dos partidos políticos e candidatos durante a campanha. 

A mudança fez parte da reforma política que também criou a cláusula de barreira, ou cláusula de desempenho, que já vigorou nas eleições majoritárias do ano passado e estabeleceu regras mais duras para que os partidos tenham acesso ao fundo eleitoral e ao tempo de propaganda política no rádio e na TV.   

Na prática, a medida visa evitar que um partido transfira votos para candidatos de outras legendas que não obtiveram votação expressiva apenas por estarem coligados. No entanto, esta “transferência” de votos segue sendo permitida entre candidatos do mesmo partido.

REGRAS PARA AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020

Quitação eleitoral e situação partidária

As eleitoras e eleitores que desejem se candidatar nas próximas eleições é recomendável que verifiquem junto à Justiça Eleitoral a regularidade de sua situação como, por exemplo, se existem multas eleitorais ou se a filiação partidária está hígida.

Além disto, é muito importante verificar junto à Justiça Eleitoral ou à agremiação se a mesma tem seu registro e anotação regulares na circunscrição eleitoral, pois somente os partidos com seus órgãos diretivos regularizados poderão participar das eleições.

Domicilio eleitoral

Nas eleições de 2020, o candidata ou candidato deve possuir domicílio eleitoral pelo prazo mínimo de seis meses, o mesmo prazo exigido para a filiação partidária, no caso de filiação é importante observar se o estatuto partidário não estabeleça prazo maior de seis meses para a filiação partidária.

Data da eleição

Dia 4 de outubro de 2020. O 2º turno das votações será realizado no dia 25 do mesmo mês.

Cargos em disputa

Serão escolhidos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores.

Partidos

Para participar das eleições, o partido tem que registrar seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até seis meses antes do pleito.

Coligações

Candidatos a prefeito poderão formar coligações com outros partidos para disputar as eleições.

No entanto, as coligações partidárias estarão proibidas para as eleições proporcionais – neste caso, de vereadores. Antes, os votos dados a todos os partidos da aliança eram levados em conta no cálculo para a distribuição das vagas.

Candidaturas

O partido deverá reservar a cota mínima de 30% para as mulheres. Está proibida a candidatura avulsa, ainda que a pessoa seja filiada a algum partido.

Idade mínima

A idade mínima para se eleger é de 21 anos para prefeito ou vice-prefeito e de 18 anos para vereador.

Número de candidatos e candidatas

Em 2020, cada partido poderá lançar até 150% do número de vagas existentes na Câmara Municipal. De notar que, nos municípios com até 100 mil eleitores e eleitoras poderão ser registradas candidaturas no total de até 200% do número de vagas a preencher.

Quociente eleitoral individual

Em 2020, serão eleitas as candidaturas registradas por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral. Desta forma, por assim dizer, há um piso que não atingido resultará no não preenchimento de condição para assumir uma vaga na Câmara Municipal.

Fundo Especial de Financiamento de Campanha em 2020

O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é um fundo público destinado ao financiamento das campanhas eleitorais dos candidatos. Ele entrou em vigor nas eleições de 2018 e valerá também para as eleições municipais de 2020.

Pré-campanha eleitoral

Igualmente, nas eleições gerais em 2020 as pré-candidaturas poderão se utilizar no período de tempo anterior às convenções partidárias para realizar a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, vedado o pedido expresso de voto.

De registrar que, na pré-campanha é vedado o uso de instrumentos de propaganda que são de utilização vedada no período eleitoral propriamente dito como, por exemplo, outdoors.

Vaquinha eletrônica

Nas eleições de 2020, segue autorizada a realização da chamada vaquinha eletrônica, possibilitando que partidos e pré-candidaturas arrecadem através de empresas previamente cadastradas no TSE recursos os quais, no entanto, serão disponibilizados para utilização somente depois de homologado registro, obtido CNPJ e aberta conta bancária especifica para campanha eleitoral.

De recordar que, a campanha para arrecadação de recursos através da “vaquinha eletrônica” poderá ter inicio apenas a partir de 15 de maio de 2020, vedada sua utilização para a “realização de pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver”.

Janela partidária

Nos termos da Lei dos Partidos Políticos, as vereadoras e vereadores terão em 2020 a possibilidade de troca de partidos na janela partidária, sem risco de perder o mandato por infidelidade partidária, desde que a mudança de partido seja efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Somente a partir de abril de 2020 é que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deverá abrir uma janela para que vereadores no exercício do cargo possam trocar de partido sem perda do mandato. O período, denominado “janela partidária”, é de 30 dias. A “janela partidária” é aberta apenas em ano eleitoral. No caso, em 2020, quando ocorrerá as eleições municipais para escolha de novo prefeito e novos vereadores.

Limites de gasto da campanha

Projeto aprovado pelo Congresso fixa que os limites serão iguais aos de 2016, corrigidos pela inflação, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Naquele ano, São Paulo foi a cidade com o maior limite de despesas: R$ 45,4 milhões para prefeito no primeiro turno e R$ 13,6 milhões no segundo.

O candidato poderá se autofinanciar em até 10% do limite de gasto para o cargo.

Doações

Somente pessoas físicas poderão fazer doações para campanhas eleitorais. As doações serão limitadas a 10% dos seus rendimentos no ano anterior à eleição.

Arrecadação

A partir do dia 15 de maio do ano eleitoral, os pré-candidatos poderão fazer arrecadação prévia de recursos por meio de vaquinha eletrônica, mas a liberação do dinheiro ficará condicionada ao registro da candidatura.

Propaganda eleitoral

A propaganda eleitoral será permitida somente após o dia 15 de agosto do ano que vem, desde que não envolva o pedido explícito de voto.

A lei não considera propaganda eleitoral antecipada o anúncio de pré-candidatura ou a exaltação pelo pré-candidato de suas qualidades pessoais.

Propaganda no rádio e na TV

É proibido qualquer tipo de propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão. A propaganda gratuita é permitida nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições.

Propaganda ‘cinematográfica’

Nas propagandas eleitorais, não poderão ser usados efeitos especiais, montagens, trucagens, computação gráfica e desenhos animados.

Propaganda eleitoral na imprensa

São permitidas, de 15 de agosto até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso.

Propaganda na internet

É permitido fazer campanha na internet por meio de blogs, redes sociais e sites. Partidos e candidatos poderão contratar o impulsionamento de conteúdos (uso de ferramentas, gratuitas ou não, para ter maior alcance nas redes sociais). Está proibido o impulsionamento feito por pessoa física.

Sem ofensas

É crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas para enviar mensagens ou fazer comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação.

Propaganda na rua

É proibido fazer propaganda de qualquer natureza (incluindo pinturas, placas, faixas, cavaletes e bonecos) em locais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada.

A proibição se estende a postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes e paradas de ônibus, árvores, muros e cercas.

Material de propaganda

É permitido colocar bandeiras na rua, desde que não atrapalhem o trânsito de pessoas e veículos. Também pode colar adesivo (de 50 cm x 50 cm) em carros, motos, caminhões, bicicletas e janelas residenciais.

“Envelopar” o carro (cobri-lo totalmente com adesivo) está proibido. No máximo, poderá ser adesivado o para-brisa traseiro, desde que o adesivo que seja microperfurado.

Camiseta e chaveiro

Na campanha eleitoral, é proibido distribuir aos eleitores camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou outros bens.

Outdoor proibido

É vedada a propaganda eleitoral em outdoors, inclusive eletrônicos.

Alto-falantes

O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som é permitido entre as 8h e as 22h. Porém, os equipamentos não podem ser usados a menos de 200 metros de locais como as sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, quartéis, hospitais, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros (quando em funcionamento).

Cabos eleitorais

A contratação de cabo eleitoral é permitida, mas respeitando alguns critérios conforme a quantidade de eleitores no município.

Comícios

A realização de comícios e o uso de aparelhos de som são permitidos entre as 8h e a meia-noite, exceto o comício de encerramento da campanha, que poderá ir até as 2h da manhã.

Trio elétrico

É proibido o uso de trios elétricos em campanhas, exceto para a sonorização de comícios. A circulação de carros de som e minitrios são permitidas em comícios, passeatas, carreatas e caminhadas, mas desde que observado o limite de 80 decibéis, medido a sete metros de distância do veículo.

Showmício

É proibida a realização de showmício para promoção de candidatos, assim como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

Véspera da eleição

Até as 22h do dia que antecede a eleição, pode haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som.

No dia da eleição

Constituem crimes, no dia da eleição:

  • o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
  • a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
  • a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;
  • a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

No dia da eleição, estão permitidas manifestações individuais e silenciosas da preferência do eleitor pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Estão proibidas aglomerações de pessoas com roupa padronizada até o término do horário de votação.

Debates

É permitida a realização de debates promovidos por rádios ou canais de televisão, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares.

Calendário eleitoral 2020 – Cronograma Eleições 2020 (possíveis datas sujeitas a alterações)

01/01/2020 – A partir do dia 1º de janeiro de 2020, as pesquisas passam a ser obrigatoriamente registradas pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

04/05/2020 – Quem está com algum problema no Título de Eleitor deve ficar atento a essa data. Esse é o prazo para solicitar qualquer alteração no documento. Além disso, se você mudou de cidade recentemente, essa é a data limite para trocar o domicílio eleitoral. Ou fazer a transferência do seu Título de Eleitor.

13/06/2020 – No dia 13 de julho acontece a nomeação dos mesários. Portanto, quem deseja trabalhar como mesário, ou que acredita que possa ser convocado para essa função, deve ficar atento a essa data.

03/08/2020 – Fim do prazo para solicitação de segunda via do título de eleitor fora do domicílio eleitoral, além disso, nessa data é finalizada a escolha dos mesários.

22/09/2020 – Fim do prazo para solicitação de segunda via do título de eleitor dentro do domicílio eleitoral.

04/10/2020 – Essa é a data prevista para acontecer a festa show da democracia brasileira! Nesse dia você eleitor deve ir até as urnas para escolher o seu candidato a vereador e prefeito do seu município!

05/10/2020 – Se você é mesário, mas precisou se ausentar da votação, o dia 5 de outubro é o último dia para você se justificar e acertar a sua situação com a Justiça Eleitoral.

25/10/2020 – Essa é a data prevista para acontecer o segundo turno das eleições 2020 nos municípios em que houver essa necessidade. Lembrando que o segundo turno acontece somente em cidades com mais de 200 mil habitantes. É preciso ainda que um dos candidatos não tenha a maioria absoluta dos votos.

RESOLUÇÕES DO TSE SOBRE AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020

Escolha e registro de candidatura

Essa resolução prevê, por exemplo, a adoção de medidas preventivas contra fraudes relacionadas à cota de gênero dos candidatos. A norma destaca que só após o julgamento por parte do colegiado do TSE é que poderá ser considerada finalizada a candidatura que estiver sub judice. A regra vale para os todos os cargos em disputa.

A resolução também sistematiza as formas de citação e intimação aplicáveis ao registro de candidatura e obriga coligações, partidos e candidatos a manterem atualizados os números de telefone, o endereço eletrônico e o número para envio de mensagens instantâneas para recebimento de correspondências por parte da Justiça Eleitoral.

Representações e direito de resposta

Entre as novidades da resolução, está a possibilidade de citação e intimação das partes por meio de mensagens instantâneas (via SMS ou WhatsApp) e por e-mail. O padrão, no entanto, continua a ser a utilização do mural eletrônico.

Propaganda eleitoral

A resolução estabelece a criação de uma seção específica para tratar do poder de polícia do juiz eleitoral quanto à remoção de propaganda irregular na internet, podendo a autoridade judicial determinar de ofício a remoção de conteúdo irregular, sem a necessidade de ser demandado para tanto. O texto ainda trata da reserva do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão às candidatas.

A norma também trata de ações de enfrentamento à desinformação, vedação da contratação ou realização de disparo em massa de propaganda eleitoral em plataformas pagas na internet. O artigo 9º da minuta, por exemplo, exige que, ao publicar conteúdos em sua propaganda eleitoral, inclusive veiculados por terceiros, o candidato, o partido ou a coligação devem verificar a fidedignidade da informação. Se a informação for comprovadamente inverídica, caberá direito de resposta ao prejudicado/ofendido.

Pesquisas eleitorais

Entre as novidades incluídas na norma está uma sugestão da Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa (Abep) para fixar um marco a partir do qualserá admitida a retirada de um candidato da pesquisa. Sendo assim, o texto passa a determinar que o candidato cujo registro seja indeferido, cancelado ou não conhecido somente poderá ser excluído da pesquisa quando cessada a condição sub judice, ou seja, quando houver julgamento definitivo sobre o seu pedido de registro. 

Auditoria do sistema eletrônico de votação

Entre as novidades para 2020 está a ampliação do número de entidades fiscalizadoras, para permitir a participação do Conselho Nacional de Justiça, do Tribunal de Contas da União, das Forças Armadas, de Institutos Estaduais de Criminalística, de entidades privadas sem fins lucrativos com atuação em transparência e gestão pública e de departamentos de Tecnologia da Informação de universidades.

Calendário Eleitoral

Em conformidade com a Constituição Federal, que determina que as eleições ocorram sempre no primeiro e no último domingo do mês de outubro, as próximas eleições municipais estão marcadas para os dias 4 e 25 de outubro de 2020.

Fundo Especial de Financiamento de Campanha

A resolução sobre o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) fixa procedimentos administrativos para a gestão dos valores a serem distribuídos aos partidos e candidatos para suas campanhas. O FEFC integra o Orçamento Geral da União e será disponibilizado ao TSE até o primeiro dia útil do mês de junho.

Entre as principais novidades está a destinação mínima de 30% do montante do fundo para campanhas de mulheres.                    Com a aprovação da Lei 13.877/2019, foi necessária a adequação da minuta sobre a possibilidade de renúncia dos recursos do fundo até o prazo legal, bem como da fixação de critérios de distribuição dos valores aos partidos. 

Prestação de contas

Foram incluídas na resolução adequações quanto aos seguintes aspectos: exclusão do limite de gastos com contratação de advogados e contadores nas campanhas eleitorais; fixação do limite de gastos para as campanhas das eleições de 2020; limite para o autofinanciamento da campanha eleitoral; e transferência de recursos de campanha entre partidos e candidatos.

Finanças e contabilidade dos partidos

O texto aprovado trouxe inovações nos seguintes pontos: prestação de contas online; contas não prestadas e penalização dos diretórios; e novo rito de prestação de contas das fundações partidárias e dos institutos e da destinação dos recursos recebidos.

Atos Gerais do Processo Eleitoral

Até 2018, a divulgação dos resultados dos pleitos se baseava apenas na situação dos candidatos com votos válidos, uma vez que os candidatos com registros indeferidos ou cassados, em caráter sub judice ou definitivo, apareciam com a votação zerada.

A partir de agora, a divulgação dos resultados e dos percentuais de votação passa a considerar o universo de votos atribuídos aos candidatos e legendas, estejam válidos, anulados sub judice ou anulados em caráter definitivo. Com informações da assessoria de imprensa do TSE.

PARA QUE TANTOS PARTIDOS POLÍTICOS NO BRASIL?

Partido político é um grupo organizado, legalmente formado, com base em formas voluntárias de participação numa associação orientada para ocupar o poder político.

Histórico dos partidos políticos no Brasil

  • 1840-1889 – São legalizados os primeiros agrupamentos políticos no Brasil, São eles o Partido Liberal e o Partido Conservador. A principal diferença entre eles era um de ser governo e o outro de oposição.
  • 1932 – Código Eleitoral – O primeiro código eleitoral do País menciona pela primeira os partidos políticos e menciona também o uso da máquina de votar, inaugurada apenas 64 anos depois.
  • Além de criar a Justiça Eleitoral, instância responsável por todas as funções dos pleitos como alistamento, organização das mesas de votação, apuração dos votos, reconhecimento e proclamação dos eleitos.
  • 1937 – Estado Novo– Getúlio extingue os partidos políticos, junto com a Justiça Eleitoral.
  • 1945 – Decreto-Lei N.7.586 – Após o Estado Novo, são restauradas a democracia e a legislação eleitoral, dando exclusividade aos partidos para indicar os candidatos; antes poderiam ser avulsos.
  • 1946-1964 – Redemocratização – Os primeiros passos para a volta da democracia são acompanhados do retorno do multipartidarismo. Restabelece-se o pluripartidarismo. A partir daí surgem os principais partidos que atuam hoje na vida política brasileira.
  • 1964-1979 – Ditadura Militar – Os partidos políticos sofrem mais um golpe, onde apenas a Arena (Aliança Renovadora Nacional) e o MDB (Movimento Democrático Brasileiro) são legalizados, e conhecidos como os partidos do “sim” e do “sim, senhor”.
  • 2006 – Cláusula de Barreiras – As eleições desse ano são marcadas pela corrida dos partidos para conseguir mais de 5% do eleitorado nacional. Caso contrário, perderiam o fundo público de recursos partidário. Após o pleito, nada muda.

A função dos partidos políticos

No geral, pode-se afirmar que as várias agremiações políticas representam as diferentes convicções políticas existentes na sociedade. Os partidos políticos são responsáveis por lançar os candidatos a cargos eletivos, sendo os meios de ligação entre a sociedade e o Estado.

A função de um partido foi definida no art. 1º da Lei dos Partidos Políticos (lei nº 9.096/95):

Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

Qual a personalidade jurídica dos partidos políticos?

Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros. Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. (Lei dos Partidos Políticos – Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995). 

Diretório (política) Diretório, em direito eleitoral, é um órgão de administração de um partido político. É escolhido entre as pessoas filiadas ao respectivo partido para compor sua diretoria, comumente havendo representantes de todas as facções existentes naquele partido.

Como criar e registrar um partido político

Para que um partido seja criado é preciso seguir algumas regras que são definidas pela Lei dos Partidos Políticos e pelo TSE.

  • reunir no mínimo 101 assinaturas entre eleitores e fundadores do partido: os eleitores devem ser de no mínimo 9 estados diferentes;
  • fazer o estatuto e o programa eleitoral do partido;
  • fazer o pedido de criação do partido no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em Brasília. O pedido de registro deve conter:
  • cópia da ata da reunião de fundação do partido;
  • exemplares do Diário Oficial da União (com a publicação do estatuto e do programa do partido);
  • lista completa com os nomes dos fundadores (com título de eleitor, zona eleitoral, endereço e profissão de cada um).
  • Depois da entrega dos documentos o partido será registrado no cartório.

Pedido de registro no TSE

A seguir é preciso pedir o registro do estatuto do partido no TSE. Para que o pedido seja aceito é preciso comprovar o apoio de eleitores que não sejam filiados a nenhum outro partido. A comprovação deve ser de:

  • no mínimo 0,5% da quantidade de votos da última eleição para a Câmara dos Deputados (excluídos os votos brancos e nulos);
  • o apoio precisa ser distribuído em pelo menos 9 estados, com 0,1% dos eleitores de cada um desses estados.

O pedido no TSE deve ser feito com os seguintes documentos:

  • cópia do programa e do estatuto do partido (os mesmos que foram inscritos no Cartório);
  • certidão de registro emitida pelo cartório;
  • certidões dos cartórios eleitorais que comprovem o apoio dos eleitores.

Se a documentação estiver completa o TSE tem até 30 dias para fazer o registro do estatuto.

O Brasil tem hoje 35 partidos registrados oficialmente. Existem hoje no Brasil 76 partidos políticos em processo de formação. Verdade. Essas legendas obtiveram 101 fundadores e com isso estão registradas como pessoa jurídica. Tem de tudo, entre eles o Partido Nacional Corinthiano.

É livre a criação fusão incorporação e extinção de partidos políticos

Art. 2º  É livre a criaçãofusãoincorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995).

Fundo partidário

O Fundo Partidário é o nome popular dado ao Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos. Foi criado, primeiramente, em 1965, no governo de Castello Branco, no início da ditadura militar. Seu objetivo seria garantir que os partidos tenham autonomia financeira, permitindo sua existência e criando espaço para a diversidade de ideias na nossa política. Muitas pessoas perguntam: “De onde vem o dinheiro do fundo partidário?”. Bom, ele é composto a partir de dotações orçamentárias da União, multas e penalidades eleitorais, recursos financeiros legais e doações privadas.

Os valores repassados aos partidos políticos, referentes aos duodécimos e multas (discriminados por partido e relativos ao mês de distribuição), são publicados mensalmente no Diário da Justiça Eletrônico. A consulta pode ser realizada por meio do acesso ao sítio eletrônico do TSE na Internet.

Segundo a norma, têm direito aos valores as legendas que, na legislatura seguinte ao pleito de 2018, obtiveram no mínimo 1,5% dos votos válidos nas eleições para a Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas. Ou as que elegeram pelo menos nove deputados federais distribuídos em pelo menos um terço das 27 unidades da Federação.

Os 21 partidos terão acesso aos recursos do Fundo, cujo valor global para 2019 foi estabelecido em R$ 927.750.560,00 pela Lei Orçamentária Anual (LOA). O valor recebido tem como base o percentual de votos válidos que as siglas receberam.

Com isso, PSL e PT são os partidos com maior fatia do Fundo, ficando cada um com 12,81% e 11,32%, respectivamente. Em seguida aparecem PSDB 6,60%; PSD, 6,43%; PP, 6,12%; PSB, 6,02%; MDB, 6,08%; PR, 5,84%; PRB, 5,58%; DEM, 5,12%; PDT, 5,08%; PSOL, 3,11%; NOVO, 3,07%; PODE, 2,51%; PROS, 2,28%; PTB, 2,26%; SOLIDARIEDADE, 2,18%; AVANTE, 2,06%; PPS, 1,78%; PSC, 1,97%; e PV 1,78%. 

Deixarão de receber, a partir de fevereiro, recursos provenientes do Fundo Partidário os seguintes partidos: Rede, Patriota, PHS, DC, PCdoB, PCB, PCO, PMB, PMN, PPL, PRP, PRTB, PSTU e PTC. 

Por que temos tantos partidos políticos?

Um dos principais problemas que a proliferação de partidos políticos pode causar é de falta de governabilidade. Por governabilidade, entende-se a capacidade do Poder Executivo de colocar em prática as políticas públicas planejadas e de tomar decisões relevantes. Em uma democracia representativa como a nossa, a capacidade de governar depende do aval do Poder Legislativo – que aprova pautas do governo e tem o poder de até mesmo destituir o chefe do Executivo.

Os partidos políticos brasileiros são “muito de uma coisa só” e poderiam ser reduzidos a apenas 2 a 3 partidos. Partidos deveriam representar fatias do eleitorado, grupos com identidade específica, ideologias distintas e agendas diferentes. No Brasil, essas questões de representação são tão furadas que você tem, por exemplo, um “partido da mulher” que sequer consegue cumprir uma cota de candidatas mulheres, e também partidos cujos nomes são tão vagos que deixam claro que já foram pensados como legendas de aluguel desde sua criação.

Referências bibliográficas

ALARCON, Anderson. Filiação partidária: 6 meses ou 1 ano?. Disponível em: http://www.andersonalarcon.com.br/ – acesso em 26/11/2019.

COÊLHO, Marcus Vinícius Furtado. Direito eleitoral e processo eleitoral. 2ª ed. Rev., atualizada e ampliada – Rio de Janeiro: Renovar, 2010. P. 200.

COSTA. Adriano Soares. Instituições de Direito Eleitoral. 7 ed., rev. Ampl e atual., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey 2010.

http://www.tse.jus.br/

Fonte: Brasil Escola