Prefeito Anabal Barbosa de Souza toma medidas para conter a disseminação do CORONAVÍRUS COVID-19, o decreto põe restrições principalmente no comércio, a medida tem o objetivo de proteger a população da ameaça que já matou milhares de pessoas.
Decreto nº 1467 de 23 de março de 2020.
“Adota medidas restritivas excepcionais para contenção da disseminação do surto de COVID-19 no âmbito do território municipal”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SEROPÉDICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 74 da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 46.980 de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
CONSIDERANDO o monitoramento realizado pela Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil que coordena a Vigilância em Saúde e Atenção Básica;
CONSIDERANDO a necessidade de, para além da manutenção de medidas de indução, a adoção de medidas excepcionais e temporárias de restrição para a adequada contenção da disseminação do surto de COVID-19;
CONSIDERANDO a competência prevista nos incisos I, V, VI, VIII, IX, X, XI, XIX E XXVI do art, 11, da Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
Art. 1º – Fica proibido o funcionamento das seguintes atividades no âmbito do território municipal:
I) Lojas comerciais, centros comerciais e shoppings centers, inclusive, praças de alimentação;
II) Bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres;
III) Academias, clubes de recreação diurnos e noturnos e estabelecimentos similares;
IV) Salões de beleza e estabelecimentos similares.
Parágrafo Primeiro. A restrição de funcionamento prevista no inciso I não se aplica às farmácias, hospitais, clínicas, laboratórios, supermercados, clínicas veterinárias e pet shop.
Parágrafo Segundo. Não se inclui na restrição dos incisos I e II os serviços de delivery e entrega pelos estabelecimentos ou por serviço de aplicativo.
Art. 2° – Fica proibida a circulação de ônibus de turismo no território municipal.
Parágrafo único. A inobservância da restrição prevista no caput sujeitará o infrator, sem prejuízo de sanção prevista no Código de Trânsito Brasileiro, à multa prevista no Código Municipal de Posturas.
Art. 3° – A fiscalização da observância das restrições previstas neste Decreto caberá aos agentes fiscalizadores municipais, com apoio da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública.
Art. 4° – A interdição ou embargo temporário do estabelecimento será realizada mediante ato formal em caso de não cumprimento voluntário das restrições deste Decreto, observando-se o disposto no Código Municipal de Posturas.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor a zero hora de 24 de março de 2020 e perdurará pelo prazo de 15 (quinze) dias sujeito à prorrogação.
Seropédica, 23 de março de 2020.
ANABAL BARBOSA DE SOUZA
Prefeito
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