O presidente Jair Bolsonaro disse nesta sexta-feira, 27, que prefeitos e governadores que decretaram fechamento do comércio e serviços por causa da pandemia do novo Coronavírus terão que pagar indenização a trabalhador por paralisação e que há previsão legal para isso.
Bolsonaro levantou um artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que há um artigo prevendo a que os encargos trabalhistas devem ser pagos pelos chefes de executivo caso o fechamento do estabelecimento tenha sido determinado. “Tem um artigo na CLT que diz que todo empresário, comerciante, etc, que for obrigado a fechar seu estabelecimento por decisão do respectivo chefe do Executivo, os encargos trabalhistas, quem paga é o governador e o prefeito, tá ok?”, disse Bolsonaro ao sair do Palácio da Alvorada nesta manhã.
De fato, há na CLT o artigo 486 da CLT diz que “no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”. Mas a questão é polêmica entre os especialistas, que avaliam que uma invocação desse artigo por parte dos empresários como temerária.
Para o advogado Rodrigo Nunes do Amaral, especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Lance e Amaral, a questão é bastante delicada. “A CLT, de fato, possui esse dispositivo, que por ato de autoridade pública, quando as empresas são obrigadas a parar, essas autoridades teriam que indenizar empregadores e até mesmo o empregado por essa questão. Mas, estamos em uma situação muito delicada, porque estados e municípios seguem determinação da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do próprio Ministério da saúde. Se levada ao judiciário, essa questão vai render muito. Quem precisa responder o processo? Onde esse processo vai tramitar? Na Justiça do Trabalho, varas da Fazenda? É uma briga muito longa”, afirma. “Um processo em relação a essas situações será de ver se esses decretos de paralisação são legais ou não. É algo que será discutido nesses processos”.
Segundo o advogado Luiz Antonio do Santos, sócio da área trabalhista do Veirano Advogados, são raros os casos na história em que esse dispositivo é aplicado. Segundo ele, pelos fechamentos não serem fatos isolados, e sim uma forma de estados e municípios seguirem autoridades de saúde nesses decretos, a aplicação é difícil. “A Justiça do Trabalho analisa toda uma situação. Há uma calamidade mundial por causa da epidemia. Não é um caminho que aconselho, porque, apesar de estar previsto, é de difícil aplicação por toda a situação”, explica.
O advogado trabalhista Maurício de Lion, sócio do grupo de prática trabalhista do escritório Felsberg Advogados avalia que Bolsonaro está equivocado na interpretação. Segundo ele, o artigo, redigido na década de 1950, prevê a indenização no caso de alguma atividade econômica ser proibida temporariamente ou de forma definitiva. “Seria nos casos de uma atividade não ser mais permitida. Mas, não é o caso. Os atos de governadores e prefeitos visam seguir recomendações de autoridades de saúde, e, em momento algum vedam que o empresário continue sua atividade. Não se pode abrir lojas, mas as atividades podem continuar sendo feitas, seja por delivery, venda online, por aplicativos”, explica.
Segundo o professor de Direito do Trabalho da FMU, Ricardo Calcini, o pagamento, inclusive, não seria de salários e demais verbas contratuais como férias, e 13º salário e sim de verbas indenizatórias, como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). “Assim, a paralisação temporária ou definitiva do trabalho, por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, deve acarretar, necessariamente, na impossibilidade de continuação da atividade empresarial. Somente nesta situação, caso seja comprovada, é que indenização do FGTS ficará a cargo governo responsável”, afirma o especialista, organizador do e-book digital “Coronavírus e os Impactos Trabalhistas”. Na interpretação do especialista, é preciso interpretar caso a caso se a paralisação de comércio e serviços por causa do coronavírus impede a execução da atividade empresarial para saber o dispositivo é aplicável ou não.
O que diz a CLT:
Art. 486 Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto Lei 5452/43
CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 1º – Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)
Fonte: Veja
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