Resumo: No Código de Defesa do consumidor está previsto que caso o estabelecimento não cumpra com a oferta informada, por jornal, televisão entre outros, o consumidor terá direito à três escolhas diante da recusa do cumprimento.
O que a lei pretende de forma imediata é proibir que o fornecedor se recuse a cumprir a oferta, apresentação e/ ou publicidade. Vejamos o caput:
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade.
E sua proibição é decorre do que foi estabelecido no art. 30, conforme o seguinte comando:
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Portanto, ocorrendo a recusa por parte do fornecedor em cumprir com o mandamento obrigacional, o consumidor possui o direito de escolher livremente sem que tenha que se justificar o porquê da escolha. E as suas escolhas são:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade
Se o fornecedor, por exemplo, um vendedor de automóveis, faz um anúncio no jornal ofertando certo veículo por preço 10% mais barato que seus concorrentes, e, quando o consumidor comparece ao estabelecimento para adquiri-lo, ele (vendedor) se nega a fazer a venda pelo preço do que foi anunciado, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da oferta. Ensejando o ingresso no judiciário. Lembrando que nesse caso, o ingresso no judiciário poderá ser requerido a concessão da liminar, conforme o artigo 84, § 3º do CDC.
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente
Nesse caso, invariavelmente o fornecedor se recusa ao cumprimento da oferta ou o produto ou serviço em questão não está mais disponível, entretanto oferece outro produto ou serviço no lugar do ofertado
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Esta terceira alternativa, o consumidor poderá rescindir o contrato ora celebrado entre fornecedor e consumidor, e nesse caso, o consumidor deverá receber a quantia que pagou sem se esquecer da correção monetária, e caso tenha sofrido danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e/ou danos morais, poderá exigir (em juízo ou arbitral) o ressarcimento e a reparação do dano sofrido.
Vejam abaixo algumas decisões dos Tribunais Brasileiros sobre essa questão:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTO NÃO ENTREGUE NO PRAZO FIXADO. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS. DANOS MORAIS. 1. O descumprimento do prazo de entrega do produto, de forma injustificada, impõe o não cumprimento da oferta e autoriza o consumidor a exigir a reparação na forma do art. 35, doCódigo de Defesa do Consumidor. 2. A empresa não trouxe aos autos qualquer elemento apto a justificar o atraso na entrega e, ainda, mostrou-se desidiosa ao ofertar a venda de um produto em seu website sem disponibilidade em estoque. 3.Danos morais e materiais configurados. Indenização que se adequa aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Sentença mantida. (TJPE – REC: 00001156220128171550, Relator: JOSÉ VIANA ULISSES FILHO, Data de Publicação: 11/12/2015)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO COM ITBI. PROMOÇÃO ZERO ITBI. VINCULAÇÃO DA OFERTA. DEVER DE PAGAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A publicidade apresentada aos autos pelo próprio réu/recorrente à fl. 63 não apresenta o termo inicial da promoção zero ITBI, o que obriga o fornecedor ao cumprimento da oferta para imóveis financiados pela CEF, na modalidade imóvel na planta, até o termo final apresentado no informativo (31 de maio de 2012). 2. Na hipotese, restou incontroverso que a promessa de compra e venda ocorreu no dia 15 de novembro de 2011, período em que a promoção se encontrava ativa, conforme as provas dos autos. Desse modo, cabe ao fornecedor o cumprimento da oferta, conforme a inteligência do art.30 do CDC. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. (TJDF – REC: 20150410049487, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO D. F., Data de Publicação: 30/11/2015)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. Oferta em site que prometia o automóvel por um valor e condições especiais e que não foi cumprida, pois comercializada por valor superior ao ofertado. Prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
. Ausência de erro grosseiro ou publicação de errata. Dever de restituir ao consumidor o valor cobrado a maior. Cumprimento da oferta. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJRS – RECCV: 00159840920158219000, Relator: GLAUCIA DIPP DREHER, QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2015)
Portanto, caso você tenha algum problema quanto ao cumprimento da obrigação da loja, procure solucionar amigavelmente ou no PROCON, e em último caso, entrar com uma ação judicial para fazer com que os seus direitos sejam efetivados.
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