Rompimento contratual decorrente de dependência química e alcoolismo
25 de outubro de 2014

Justa causa para a rescisão contratual

Considera-se justa causa para a rescisão contratual todo ato faltoso do empregado, que reveste-se de gravidade e faz desaparecer a confiança do empregador, tornando insustentável o prosseguimento da relação empregatícia. Os atos faltosos que justificam a rescisão do contrato de trabalho podem referir-se às próprias obrigações contratualmente assumidas, como também à conduta pessoal do empregado e que tenha reflexos na relação contratual.

Dentre as inúmeras hipóteses previstas em lei, o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho, por justa causa, em caso de embriaguez habitual do empregado ou em serviço, consoante previsão expressa na letra f, do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho

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Referido dispositivo legal assim dispõe:

Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

f) embriaguez habitual ou em serviço;

Para a caracterização dessa falta grave autorizadora do rompimento do contrato de trabalho sem ônus para o empregador, é necessário que o empregado faça uso de bebidas alcoólicas ou de outras drogas e, em conseqüência, perca o domínio de suas faculdades de modo a tornar-se incapaz de desenvolver com prudência suas atividades laborais. Além disso, o hábito de embriagar-se, mesmo fora do horário e do local de trabalho, igualmente enseja a ruptura contratual sem ônus.

Não obstante a permissão legal acima transcrita, uma moderna corrente jurisprudencial vem considerando a dependência química e o alcoolismo como doenças, na forma preconizada pela OMS-Organização Mundial de Saúde. Assim, desconsideram a possibilidade legalmente estabelecida de autorizar a rescisão contratual por justa causa em sua ocorrência.

Conforme veiculado pelo portal “Atualidades do Direito”, ao apreciar o Recurso de Revista nº RR – 172800-74.2009.5.03.0013, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria de votos, não conhecer do recurso d a empresa que abordava especificamente o tema em foco.

Cumpre destacar no Acórdão prolatado o voto do ministro Vieira de Mello Filho, que acompanhou o voto divergente, porém, filiando-se à aludida corrente jurisprudencial.

Segundo enfatizou, a empresa, mesmo reconhecendo a condição de dependente químico e alcoólatra e tendo tomado diversas medidas terapêuticas para a reversão do quadro, ao não obter sucesso e munida de avaliações de desempenho – nas quais o trabalhador, em função da doença, teve sua conduta considerada como imprópria -, optou pela dispensa alegando desempenho inadequado aos objetivos empresariais.

“Não estamos discutindo necessariamente a motivação, porque motivação houve. Nós estamos discutindo se essa motivação, na sua extensão, é legal ou ilegal, para efeito de justificar a dispensa do empregado”, afirmou.

De acordo com o ministro, embora o trabalhador tenha recebido diversas advertências e suspensões, o que em outras circunstâncias poderia motivar uma dispensa, o caso analisado no processo é diferente, por haver, comprovadamente, dependência química e alcoolismo, reconhecidos como doenças pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Em sua visão, o caminho correto seria o do afastamento por invalidez, para que o trabalhador pudesse receber benefício pelo INSS enquanto se tratasse. “A empresa não está fadada a ficar com o empregado, ela tem outros meios. Comprovado, por meio de perícia do INSS, que ele tem incapacidade, há a suspensão do contrato com o seu afastamento”.

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