O 13º salário ainda é motivo da muita discussão em nosso país, sendo que alguns defendem que este benefício devem ser extinto, outros reduzem as pessoas que possuem direito a recebê-lo, e há os que defendem que esse benefício é direito de todos os trabalhadores.
A gratificação natalina, também denominada 13º salário, foi instituída no governo do Presidente João Goulart, pela Lei nº. 4.749/1965. Foi também regulada pela Lei nº.4.090/1962 e pelo Decreto nº. 57.155/1965.
Na Constituição da República atual, pelo art. 7º, VIII e parágrafo único, está prevista, expressamente, como direito de todos os trabalhadores do Brasil, a ser pago, em regra, no mês de dezembro (porém, pode ser parcelada em duas vezes, mas deve ser pago até o dia 20 de dezembro do respectivo ano).
Entretanto, os contribuintes individuais, tais como: autônomos, empresários, sócios, cooperados, entre outros, não receberão o 13º salário – até porque não terão empregador (caso dos empregados) ou governo (caso dos servidores públicos), para lhes pagarem essas verbas.
O valor do 13º salário corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como um mês completo trabalhado.
Os empregados (ou seja, quem possui relação de emprego e, portanto, tem direito a carteira de trabalho assinada), no fim de seu contrato de trabalho, terão direito a receber o 13º salário devido, mesmo que proporcional. Não receberá, entretanto, se o fim do contrato ocorrer por justa causa.
Menciona-se ainda que o artigo 39, § 3º da Constituição da República/ConstituiçãoFederal não deixa dúvidas de que esse benefício é direito de todos os servidores públicos. Para eles, o valor do 13º salário será calculado sobre o vencimento básico mais as demais vantagens adquiridas – o que se chama de remuneração integral.
É importante observar que, por ter natureza salarial, o décimo terceiro salário é protegido pela Constituição Federal, no artigo 7º, X, que estabelece como crime sua retenção dolosa, podendo o empregador ser responsabilizado por crime de apropriação indébita. E veja que, se o “patrão” for o Município, esta conduta se enquadrará ainda na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000).
Nesse contexto, muitos Municípios brasileiros e, até mesmo Estados, deixam de pagar o 13º salário de seus funcionários, ou o fazem fora do prazo, configurandoimprobidade administrativa, ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal e crime de apropriação indébita cometido pelo gestor público.
Mais uma questão que deve ser ressaltada é que os ocupantes de cargos em comissão/cargos de confiança que não sejam concursados e os servidores temporários (também não aprovados em concurso público, chamados de “designados”, ou “servidores contratados” – que atuam pelos chamados “contratos temporários”), também possuem direito ao 13º salário.
Inclusive, há várias decisões, especialmente do STF, garantindo o direito ao 13º salário aos servidores, independentemente de serem servidores efetivos ou temporários, pois antes de tudo são trabalhadores.
Assim, o 13º salário não é um mero “bônus” ao trabalhador brasileiro, mas um direito constitucionalmente protegido, que deve ser plenamente efetivado.
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