Pelo entendimento da 2ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.344.288-MG, o credor fiduciário é solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA, pois, durante o contrato, o veículo do devedor pertence à instituição financeira.
Na alienação fiduciária, muito utilizada no financiamento de veículos, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da dívida contratada, enquanto o devedor fica tão somente como possuidor direto da coisa.
Afirmou Ministro Humberto Martins que a instituição financeira “reveste-se da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento”.
O ministro explicou que, no contrato de alienação fiduciária, o credor mantém a propriedade do bem, de modo a tornar o IPVA um “tributo real”, tendo como consequência lógica a possibilidade de solidariedade em relação ao pagamento.
E quanto ao Leasing, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que:
No arrendamento mercantil (leasing), o arrendante, por ser possuidor indireto do veículo, é responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA.( AgRg no REsp 1066584/RS e REsp 744.308/DF)
Apesar de serem institutos jurídicos distintos, “especificamente quanto ao desdobramento da posse direta e da posse indireta, a reserva de domínio e a alienação fiduciária em garantia aproximam-se” (Rodrigues Júnior, Otavio Luiz.Código Civil Comentado. Volume VI, Tomo I. Compra e Venda. Troca. Contrato Estimatório. São Paulo:Atlas, 2008, p. 426).
Conclusão
Portanto, no arrendamento mercantil foi firmado o entendimento sobre a responsabilidade solidária do arredante em relação ao pagamento do tributo em questão, e na alienação fiduciária, mesmo com o Julgamento do Recurso Especial, há controvérsias, pois tal instituto é uma garantia real, sendo que o credor não tem intenção de ter o bem para si, não podendo ser considerado como proprietário. E para alguns, existe responsabilidade solidária do credor fiduciário.
Notícias de Seropédica, do Brasil e do Mundo
Deixe a sua opinião sobre o post