Redes Sociais: A Superexposição sob os olhos do Poder Judiciário
3 de fevereiro de 2015

Redes Sociais A Superexposio sob os olhos do Poder Judicirio

Após observar algumas decisões judiciais proferidas a nível nacional, pude concluir que a popularidade das Redes Sociais não atinge somente a população em geral, pelo contrário, o Poder Judiciário atento à crescente utilização destas mídias tem-se utilizado, ainda que timidamente, da superexposição de alguns vaidosos e descuidados para firmar seu convencimento em relação a situações sob litígio.Muitas pessoas acabam cometendo exageros impensados que podem lhes trazer transtornos e prejuízos.Em observação a um Grupo criado no Facebook denominado “ONDE NÃO IR”, (https://www.facebook.com/pages/Onde-n%C3%A3o-ir/400218770066058) criado inicialmente para informar ou sugerir os interessados sobre locais que não deveriam ser visitados, percebi que muitos comentários fugiam do objetivo proposto e, além de ferir a imagem das empresas, muitas vezes não possuíam qualquer fundamento fático.

Um dos comentários ressaltava que não voltaria mais a determinado estabelecimento do ramo alimentício pois o mesmo estava ‘lotado’ e que isto era um desrespeito aos consumidores.

Ora, o fato de um determinado estabelecimento estar ‘lotado’ caracteriza um desrespeito ao consumidor?

Certamente se aquele estabelecimento estava cheio, é porque a qualidade dos serviços não deve estar deixando a desejar.

O Código de Defesa do Consumidor foi criado com o objetivo de oferecer proteção aos direitos dos consumidores em face de sua hipossuficiência presumida, porém o que temos presenciado são certos abusos por parte destes, que inobstante serem consumidores, devem ter conhecimento de que eventuais danos que venham a causar à imagem dos fornecedores também pode ser punido pelo Poder Judiciário.

A legislação civilista prevê que todo aquele que causar dano a outrem deverá indenizá-lo, tal determinação legal não se aplica somente em prol dos consumidores, pelo contrário, apesar de ser livre a manifestação de opinião, esta não pode denegrir a imagem do outro, e caso tal fato ocorra, poderá o fornecedor utilizar-se de medidas judiciais próprias tanto para sanar o dano (como retirar o comentário indesejado da rede), como ser reparado pelos danos sofridos, seja de ordem material ou moral.

A superexposição nas redes sociais também tem gerado conseqüências àqueles vaidosos que gostam de ostentar seus bens e padrão de vida. Recentemente uma decisão proferida nos autos de uma Impugnação à Justiça Gratuita na Comarca de São Paulo, revogou os benefícios de gratuidade processual anteriormente deferidos.

Tal decisão analisou as postagens constantes na rede social da parte, na qual figuravam inúmeras fotos de viagens internacionais, jantares requintados, jóias e presentes, enfim, evidencias que certamente não condiziam com a situação de miserabilidade e hipossuficiência descritas na inicial e na própria declaração de pobreza assinada.

Referida decisão além de revogar os benefícios da gratuidade processual ainda condenou a parte sucumbente ao pagamento do décuplo (dez vezes) o valor das custas e despesas.

É com grande alegria que noto o Poder Judiciário despertar para certas situações. O Princípio da Inércia não impede que o magistrado analise as provas e evidências, pois nem sempre o consumidor é efetivamente a parte menos favorecida da relação, os excessos devem ser banidos pois o prejuízo gerado atinge toda a sociedade.

O interesse do legislador constitucional ao prever o acesso gratuito à Justiça era de proteger o menos favorecido, não privilegiar o esperto.

Cabe a nós enquanto fornecedores ou consumidores, e principalmente na qualidade de cidadãos e formadores de opinião, zelarmos por um país melhor, com menos jeitinho brasileiro, com mais igualdade de direitos e obrigações e principalmente com mais exemplos para as futuras gerações.

 

 

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