Quais são os direitos e deveres dos trabalhadores e empregadores na demissão sem justa causa?
22 de agosto de 2014

Faz-se necessária análise e discussão constante sobre toda relação de trabalho e suas disposições legais, pois são comuns as dúvidas de ambas as partes envolvidas nesta espécie de contrato. De um lado o empregador que desorientado, acaba agindo de acordo com suas próprias convicções, o que na maioria das vezes, gera infortúnios. Noutro, o empregado, que muitas vezes ludibriado pelo empregador, aceita condições oferecidas pelo empregador, que age por força do que lhe é conveniente, lesando o funcionário.

Cabe lembrar que para haver a demissão sem justa causa, é logicamente uma dispensa por iniciativa do empregador e que, tecnicamente, é classificada quanto a sua causa, que pode ser com ou sem justo motivo. A seguir, abordarmos de forma objetiva, o que é devido nas demissões SEM justa causa, orientando trabalhadores e empregados quanto ao procedimento adequado:

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Créditos

  • aviso prévio – Pode ser indenizado (pago) em razão de rompimento de vínculo imediato, ou trabalhado (dias restantes para completar o mês pago);
  • décimo terceiro salário (13º) – proporcional ao período trabalhado;
  • férias – vencidas ou vincendas (proporcionais);
  • 1/3 Constitucional, Proporcional;
  • comissões, DSR (descanso semanal remunerado), Horas extras, prêmios, gratificações, adicionais, entre outros;
  • saldo de salário proporcional aos dias trabalhados no mês;
  • FGTS de 8% sobre dias trabalhados e 13º salário;
  • 40% sobre o FGTS;
  • TRCT (Termo de rescisão de contrato de trabalho), devidamente preenchido – lembrando que no campo 21 do novo modelo adotado desde 2011, pede o tipo de contrato. Neste caso, usando o tipo 01, descrito como “Contrato por prazo indeterminado”, será concedida liberação do FGTS;
  • Comunicação de dispensa, para fins de saque de seguro desemprego.

Descontos

  • INSS sobre salário base;
  • INSS sobre 13º e 1/3 Constitucional;
  • Vale Transporte;
  • Vale refeição
  • Adiantamento salarial;
  • outros descontos em folha.

Obs. Vale lembrar que em caso de acordo ou convenção coletiva de trabalho, homologada junto ao sindicato, poderão haver disposições diversas das acima apresentadas.

Consulte sempre um advogado especializado para atender-lhe da melhor forma.

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