Pode o concursado ser dispensado sem motivação?
20 de julho de 2016

A insegurança jurídica no Brasil é de arrepiar. Li aqui que

Dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo que admitidos por concurso público, não depende de motivação, desde que haja indenização.

É correto isto? Não. Considero esta decisão equivocada. Não existe dispensa sem motivação. Não existe, no ordenamento jurídico que versa sobre Administração Pública, com concursado envolvido, uma dispensa sem motivação. Aliás, não existe na democracia nada sem motivação! Tudo tem uma razão!

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O desembargador José Antonio Piton esclareceu que a questão se trata de matéria puramente de direito, pacificada pelo artigo 173, inciso II, parágrafo 1º, da CRFB, que afirma que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, prestadoras de serviços, tal como a ré, devem sujeitar-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas…

… Mas isto justifica a dispensa sem motivação? É assim que pensa o STF? Não!

Em atenção aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.

(RE 589998, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013)

Isto é, o STF entende ser obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. E não bastasse isto o TST afastou, no Recurso Extraordinário n.º 589.998/PI, a aplicação da Súmula nº 390, II, do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 247 da e. SBDI-1, considerando ser nula a despedida imotivada do empregado público.

O e. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região considerou nula a despedida do autor, sob o fundamento de que a sua admissão mediante concurso público obsta a despedida imotivada e que, no caso, – A despedida do autor ocorreu após quase 05 anos de trabalho à ré, sem qualquer das garantias asseguradas pela Constituição Federal. Observa-se, ainda, que não há nos autos qualquer indicação de que a autora, alguma vez, tenha sido punida, sequer com advertência.

(RR – 1658200-68.2007.5.09.0015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 11/12/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/12/2013)

Desta maneira, considero na contramão da razão a decisão do ilustríssimo desembargador, porque aquilo que se faz sem motivação anda sempre de mãos dadas com a tirania. Ninguém pode investir tempo e dinheiro estudando para um concurso para, depois, sem motivação alguma, ser dispensado pela mera vontade de outrem.

A demonstração da motivação dos atos é essencial para uma democracia.

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