Candidatos a prefeito e vereador estão autorizados a fazer campanha para as eleições, mas devem ficar atentos às restrições impostas pela legislação
A propaganda eleitoral deste ano começa na próxima terça-feira (16) e vai até o dia 1º de outubro. Nesse período, os candidatos a prefeito e a vereador estão autorizados a fazer campanha para as eleições 2016, mas devem ficar atentos às restrições impostas pela legislação eleitoral.
As regras para a propaganda em 2016 estão dispostas na Resolução TSE nº 23.457/2015, que também trata do horário gratuito no rádio e na TV e das condutas ilícitas na campanha. As punições para quem cometer irregularidades vão de multa até detenção.
Internet
É permitido fazer propaganda eleitoral na internet em sites do candidato, do partido ou coligação e por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente por eles mesmos.
O uso de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados também está autorizado. Sob qualquer forma, é vedada a propaganda paga na internet. O Tribunal Superior Eleitoral também rejeito o uso de “vaquinhas virtuais” – os chamados crowdfunding – para captação de doações de pessoas físicas.
Som
O uso de alto-falantes ou amplificadores de som em veículos e sedes de partidos ou coligações é liberado das 8h às 22h.
A circulação de carros de som e minitrios, como meio de propaganda eleitoral, devem observar o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora.
Os comícios são permitidos das 8h à meia-noite, mas a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) proíbe a realização de “showmício” e de evento assemelhado para promover candidatos, assim como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
Rádio e TV
A propaganda em rádio e TV é restrita ao horário eleitoral gratuito, que começa dia 26 de agosto. A propaganda partidária não será veiculada no segundo semestre.
Jornais e revistas
Os candidatos estão autorizados a fazer anúncios pagos na imprensa escrita, com a respectiva reprodução na internet. São até dez anúncios de propaganda eleitoral em datas diversas, por veículo, no espaço máximo por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tabloide.
Bens públicos e particulares
É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, colocação de placas, faixas, estandartes, cavaletes, bonecos e peças afins em bens em que o uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam. A proibição se estende aos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
Mesas para distribuição de material e bandeiras ao longo das vias públicas devem ser móveis e não podem dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos – a colocação e a retirada dos meios de propaganda devem ocorrer das 6h às 22h.
Já a propaganda em bens particulares pode ser feita somente em adesivo ou papel, com dimensão máxima de meio metro quadrado. Nos carros, são permitidos adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa e, em outras posições, adesivos até a dimensão de 50cm x 40cm.
Folhetos e outros materiais
A propaganda eleitoral por meio de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos deve ser editada sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato, e deve trazer o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. Brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro bem ou material que possa proporcionar vantagem ao eleitor são vedados pela legislação eleitoral.
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