Em Seropédica o Licenciamento Ambiental e feito na Secretaria de Ambiente e Agronegócios, Avenida Fernando Costa nº 1000 em cima da Caixa Econômica Federal.
Porque é necessário o licenciamento ambiental?
O licenciamento é uma exigência legal. Destina-se a, entre outros, permitir ao órgão ambiental:
- proteger o meio ambiente para as futuras gerações
- proteger os ecossistemas, com a preservação de áreas representativas
- planejar e fiscalizar o uso dos recursos ambientais
- garantir a qualidade dos recursos renováveis
- racionalizar o uso do solo, do subsolo, da água e do ar
- proteger áreas ameaçadas de degradação
- Quais empreendimentos requerem licenciamento ambiental?
Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
- Quais documentos são necessários para o licenciamento?
Os documentos necessários para o licenciamento se dividem em três grupos:
- documentos legais/administrativos que comprovem a regularidade do local de instalação, do empreendimento e de seus responsáveis, procuradores e contatos;
- documentos técnicos que descrevam todas as características do empreendimento/atividade, detalhando-as nas fases de planejamento, de construção e operação do empreendimento;
- documentos técnicos que descrevam o ambiente e o entorno do local onde se insere o empreendimento
- O que é uma área ambientalmente frágil?
São áreas onde pequenas intervenções podem causar alterações significativas/irreversíveis no ecossistema influenciado pelo empreendimento/atividade. Essas áreas devem receber atenção ambiental mais cuidadosa.
As seguintes características são usadas para a determinação de área frágil:
- Encostas ou partes destas, com declividade igual ou superior a 24%;
- Encostas com declividade igual ou superior a 10%, nas áreas costeiras;
- Matas ou Florestas – ecossistemas complexos nos quais as árvores são a forma vegetal predominante que protegem o solo sobre o impacto direto de sol, vento e precipitações;
- Restingas – acumulações arenosas litorâneas, paralelas à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzida por sedimentos transportados pelo mar, onde se encontram associações vegetais mistas, características comumente conhecidas como “vegetação de restinga”;
- Dunas – acumulações arenosas litorâneas produzidas pela ação do vento, estabilizadas ou fixadas pela vegetação;
- Áreas brejosas – terreno molhado ou saturado de água, algumas vezes alagável de tempos em tempos, coberto com vegetação natural própria, no qual predominam arbustos integrados com gramíneas rasteiras e algumas espécies arbóreas;
- Manguezais – “ecossistemas litorâneos” que ocorrem em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, localizados em áreas relativamente abrigadas como baías, estuários e lagunas e normalmente constituídos de vazas lodosas recentes, às quais se associam tipos particulares de flora e fauna;
- Áreas de endemismo – áreas de isolamento de uma ou muitas espécies em um espaço terrestre, após uma evolução genética diferente das ocorridas em outras regiões;
- Áreas que abriguem espécies ameaçadas de extinção;
- Sítios arqueológicos – áreas destinadas a proteger vestígios de ocupação pré-histórica humana contra quaisquer alterações e onde as atividades são disciplinadas e controladas a fim de não prejudicar os valores a serem preservados;
- Áreas de influência de nascentes ou olho d’água, reservatórios, cursos de rios, lagoas, lagunas e praias.
- O que é licenciamento Ambiental
O Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo realizado pelo órgão ambiental competente, que pode ser federal, estadual ou municipal, para licenciar a instalação, ampliação, modificação e operação de atividades e empreendimentos que utilizam recursos naturais, ou que sejam potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental.
O licenciamento é um dos instrumentos de gestão ambiental estabelecido pela lei Federal n.º 6938, de 31/08/81, também conhecida como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.
A Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, fixou normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
Em atendimento a Lei Complementar nº 140, a Secretaria de Estado do Ambiente – SEA, através do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio de Janeiro – CONEMA, editou a Resolução nº 42, em de 10 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial em 28 de agosto do mesmo ano.
A Resolução CONEMA nº 42 definiu o conceito de impacto ambiental de âmbito local, classificou o impacto das atividades poluidoras, caracterizou as estruturas municipais de governança ambiental, definiu os procedimentos para as Autorizações de Supressão de Vegetação e ainda definiu o Portal do Licenciamento, disponível na página do INEA, como instrumento integrante do Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente com o objetivo de acesso à informação sobre as estruturas municipais de governança ambiental e de direcionamento ao órgão ambiental originariamente competente para as ações administrativas do licenciamento ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
De acordo com a Resolução CONEMA nº 42, considera-se órgão ambiental capacitado aquele que possui técnicos próprios, à disposição ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental. De acordo com a mesma resolução, considera-se conselho municipal de meio ambiente ativo aquele que cumpre seu regimento interno.
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