Muito se ouve falar sobre os danos morais, mas a grande maioria das pessoas não sabe, de fato, o que é o dano moral.
O dano moral é qualquer sofrimento trazido ao indivíduo que não é motivado diretamente por uma perda pecuniária. Ele é a ofensa à honra, à liberdade, à profissão, à saúde, ao nome, ao crédito, à psique, ou seja, ao bem estar e à vida da vítima.
Assim é qualquer violação que não venha refletir diretamente nos bens materiais da pessoa, mas sim em seus princípios morais, trazendo uma situação humilhante, vexatória ou ofensiva, pode caracterizar o dano moral, que é indenizável se a vítima pedir reparação na Justiça.
Um exemplo muito comum de abusos que causam danos morais, nos dias atuais, tem a ver com as relações de consumo. Assim se, por exemplo, o banco que administra o cartão de crédito, faz desconto automático do valor “mínimo do cartão de crédito” diretamente na conta corrente sem autorização do cliente, há caracterização do dano moral.
Outra situação, ainda envolvendo instituições bancárias é a prática de bloqueio ou desconto em proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc) que ocorre quando os bancos simplesmente bloqueiam ou descontam todo ou parte dos proventos dos seus clientes por causa de dívidas. Se não houver autorização do cliente, nada poderá ser bloqueado ou descontado.
Há ainda a situação de quando a dívida é paga, mas o nome e CPF da pessoa permanecem nos cadastros negativos de crédito (SPC, SERASA, etc).
Quando o consumidor paga a dívida, (mesmo que seja apenas a 1ª parcela, se foi parcelada) a lei estabelece prazo de 05 (cinco) dias para a retirada, mas se mesmo assim não retiraram os dados da pessoa dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc), é caso de procurar a Justiça para exigir a retirada, bem como indenização pelos danos morais decorrentes da manutenção indevida dos cadastros negativos.
O mesmo ocorre em situações em que a inscrição indevida nos cadastros restritivos (SPC e SERASA) é feita por dívida que o consumidor nunca contraiu (fraude, erro, etc).
Outro tipo de dano moral é aquele que decorre de atrasos de vôos, o chamadooverbooking. A responsabilidade é da empresa aérea, pelo desconforto, aflição e contratempos originados ao passageiro que arcou com os pagamentos daquele serviço, oferecido de forma imperfeita. A empresa responde pelo atraso de vôo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que pronuncia: “responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias”.
*Dra.Amanda Casagrande – Advogada atuante nas áreas do Direito Civil, Consumidor, Sucessões, Autorais e Imobiliário; Graduada em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro/UERJ; Pós Graduanda em Direito Processual Civil; Formada em Serviço Social pela Universidade Federal do Rio de Janeiro/UFRJ.
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