O papel do empresário no fomento da cultura: o “vale-cultura” (lei 12.761/12)
16 de agosto de 2014

O termo “cultura”, do latim cultus, refere-se à ação de cultivar o espírito humano e desenvolver suas faculdades intelectuais. Desde o Iluminismo, a cultura passou a ser associada à civilização e ao progresso.

Na seara jurídica, a cultura é considerada atualmente como um direito, tanto que os chamados “Direitos Culturais”, inseridos no âmbito dos Direitos Humanos, são reconhecidos por instrumentos como a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, internacionalmente, e no ordenamento jurídico interno brasileiro, alçam o status de direitos fundamentais na nossa Lei Maior.

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Nesse diapasão, traz a Constituição da República em seu artigo 215 a obrigatoriedade do Estado de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais. Destarte, a preocupação do constituinte brasileiro é clara em garantir a todos os cidadãos brasileiros o efetivo acesso e exercício dos direitos culturais.

Atual e importante reflexo dessa preocupação se deu por meio da Lei 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu, sob a gestão do Ministério da Cultura, o Programa de Cultura do Trabalhador, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura.

Nos termos de seu artigo 2o, o Programa de Cultura do Trabalhador tem os seguintes objetivos: I – possibilitar o acesso e a fruição dos produtos e serviços culturais; II – estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos; e III – incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos.

Para tanto, são definidos como serviços e produtos culturais, respectivamente: atividades de cunho artístico e cultural fornecidas por pessoas jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2o; e materiais de cunho artístico, cultural e informativo, produzidos em qualquer formato ou mídia por pessoas físicas ou jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2o.

O parágrafo 2o considera como áreas culturais: I – artes visuais; II – artes cênicas; III – audiovisual; IV – literatura, humanidades e informação; V – música; e VI – patrimônio cultural. O vale-cultura é de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, para acesso e fruição de produtos e serviços culturais, no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador, e será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado nas empresas recebedoras.

Para os efeitos da Lei, entende-se por: I – empresa operadora: a pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura; II – empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício; III – usuário: trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária; e IV – empresa recebedora: pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural.

O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais). O vale-cultura deverá ser fornecido ao trabalhador que perceba até 5 (cinco) salários mínimos mensais, podendo ter descontado de sua remuneração o percentual máximo de 10% (dez por cento) do valor do vale-cultura, na forma definida em regulamento.

Os trabalhadores com renda superior a 5 (cinco) salários mínimos poderão receber o vale-cultura, desde que garantido o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração mínima prevista. Logo, terão descontados de sua remuneração percentuais entre 20% (vinte por cento) e 90% (noventa por cento) do valor do vale, de acordo com a respectiva faixa salarial.

Note-se que para o empresário, o vale-cultura é vantajoso do ponto de vista tributário, haja vista que até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real. Essa dedução fica limitada a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido.

A pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que tributada com base no lucro real. Deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que trata o § 2o, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Importante frisar que a parcela do valor do vale-cultura cujo ônus seja da empresa beneficiária não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não sendo, portanto, considerada como salário in natura. Tampouco constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou qualquer ação que acarrete desvio de suas finalidades pela empresa operadora ou pela empresa beneficiária acarretará cumulativamente: I – cancelamento do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador; II – pagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo ao imposto sobre a renda, à contribuição previdenciária e ao depósito para o FGTS; III – aplicação de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida indevidamente no caso de dolo, fraude ou simulação; IV – perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito pelo período de 2 (dois) anos; V – proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 2 (dois) anos; e VI – suspensão ou proibição de usufruir de benefícios fiscais pelo período de até 2 (dois) anos.

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