Para quem este benefício é devido?
Volta e meia vemos pipocando nas redes sociais bastantes queixas sobre a ‘injustiça’ que é um bandido preso receber auxílio-reclusão, e como isso é uma distorção maléfica do ‘governo que está aí’ e de como seria muito mais justo que a família da vítima recebesse esse auxílio, ao invés do infrator.
Mas será que as pessoas que se queixam sabem o que é o auxílio-reclusão e quando é devido?
O auxílio-reclusão é devido ao trabalhador de baixa renda, isto é, aquele que recebe até R$ 1.089,72 no total de remunerações, ou seja, se tiver mais que um emprego, somam-se os dois e se passar R$ 1,00 deste valor, já não se concede o benefício.
E atenção, agora a parte mais importante: é concedido aos dependentes (familiares) do trabalhador segurado ao INSS que foi recolhido (preso, detido) por qualquer motivo, para garantir a subsistência dos mesmos, e não ao infrator.
São dependentes:
- · O cônjuge, companheiro e filhos e enteados menores de 21 anos não emancipados, ou aos inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental de qualquer idade que os torne absoluta ou relativamente incapazes, declarado judicialmente;
· Os pais;
- · Os irmãos não emancipados, de quaisquer condições, menores de 21 anos ou inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental de qualquer idade que os torne absoluta ou relativamente incapazes, declarado judicialmente;
Aqui são dois pontos importantes que precisam ser notados:
1. O preso precisa necessariamente estar segurado ao INSS no momento da prisão. Ou seja, está contribuindo ao INSS nesse momento por exercer alguma atividade remunerada ou no chamado ‘período de graça’, um período extensivo de cobertura do INSS para quem deixou de contribuir mas cumpre certos requisitos para ainda desfrutar dos benefícios que são direito de todos os trabalhadores.
2. O dinheiro vai para o sustento da família, e não vira uma espécie de poupança para o preso. Os dependentes são os beneficiários e não o infrator. E somente o recebem enquanto o preso estiver recolhido: se ele fugir, o benefício deixa de ser pago à família.
Outros requisitos que precisam ser cumpridos para que o benefício, ou seja concedido, ou não seja suspenso:
- · A partir de 14/01/2015, com as alterações que houveram na Previdência Social (Medida Provisória nº 664/2014), o cônjuge tem que provar, no mínimo, 02 anos de casamento ou de união estável anterior à prisão/reclusão, exceto se for considerado inválido pela perícia médica (invalidez essa ocorrida após o casamento/união estável e antes da reclusão).
- · Os filhos nascidos durante o recolhimento do segurado à prisão possuem direito a partir da data do seu nascimento.
- · Casamento durante o recolhimento do segurado à prisão não dá direito ao auxílio-reclusão para o cônjuge, já que ocorreu depois do fato gerador.
- · Existindo mais de um dependente, o auxílio-reclusão será rateado entre todos, em partes iguais.
Além disso, é preciso apresentar a cada três meses um atestado de que o segurado (quem foi preso) continua recolhido à prisão.
Se o segurado preso morrer, o auxílio-reclusão é convertido em pensão por morte; se ele, durante a prisão, passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença, os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, declarando por escrito essa intenção.
Conclusão
O auxílio-reclusão não é pago “aos vagabundos”, mas sim aos dependentes do segurado que, por qualquer motivo foi preso e os deixou desamparados. Não é concedido arbitrariamente, ao contrário: devem ser preenchidos alguns requisitos para a sua concessão.
Quando vemos esses protestos tão enérgicos nas redes sociais contra esse benefício, só podemos tirar duas conclusões: quem os escreve está mal informado e se deixou inflamar por meias-verdades ou está eivado de completa má-fé e com vontade de insuflar o ânimo público contra as políticas sociais.
Há que se lembrar, sempre, que ninguém está livre de um dia faltar à sua família pelos mais diversos motivos, inclusive por prisão. É um alívio saber que, pelo menos parcialmente, o Estado cuidará deles, uma vez que recebeu sua contribuição para tanto, através dos recolhimentos feitos ao INSS.
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