Nova regra do WhatsApp sobre dados pessoais contraria LGPD, dizem advogados
12 de janeiro de 2021

As novas regras do WhatsApp desrespeitam a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), pois não conferem aos usuários o direito de discordar delas e seguir usando o aplicativo. É a opinião de advogados ouvidos pela ConJur.

Novas regras do WhatsApp obrigam compartilhamento de dados com Facebook
Reprodução

A nova norma prevê o compartilhamento de informações adicionais entre WhatsApp e Facebook e outros aplicativos do grupo, como Instagram e Messenger. As mensagens trocadas pelo WhatsApp não serão compartilhadas e seguem criptografadas.

No entanto, informações como números de contatos, atualizações de status, dados sobre a atividade do usuário no aplicativo — tempo de uso ou o momento em que ele está online, por exemplo — e foto de perfil também são passíveis de compartilhamento.

A nova regra também abrange informações como número de telefone do usuário, marca e modelo do aparelho celular e foto de perfil. Segundo o WhatsApp, o objetivo da medida é “fornecer, melhorar, entender, personalizar, oferecer suporte e anunciar nossos serviços”.

Estela Aranha, advogada e presidente da Comissão de Proteção de Dados e Privacidade da seccional do Rio de Janeiro da OAB, afirma que as novas regras do WhatsApp não estão de acordo com a LGPD.

Para que o WhatsApp possa compartilhar os dados de seus usuários com as outras empresas do grupo, para serem usados com finalidade diferente que o serviço de mensagens, é preciso haver uma base legal para o tratamento de dados, aponta Estela. Para isso, é preciso que os usuários consintam com tal uso de suas informações. Contudo, ressalta a advogada, na forma como foi proposto, o consentimento não é livre. Portanto, não é válido.

Além disso, Estela Aranha destaca que os usuários têm o direito de se opor ao tratamento de dados pessoais, e isso não foi permitido — afinal, quem não concordasse com a alteração não poderia seguir usando o WhatsApp. A advogada ainda diz ser necessário um relatório de impacto à proteção de dados pessoais, exigido quando o tratamento dos dados possa afetar os direitos e liberdades dos titulares de dados.

André Damiani, criminalista especializado em LGPD e Direito Penal Econômico, fundador do Damiani Sociedade de Advogados, afirma que as novas regras não podem ser impostas aos usuários.

“A nova política de privacidade imposta goela abaixo de todos os usuários do aplicativo não está em harmonia com a LGPD sancionada em setembro do ano passado. A priori, não há qualquer opção de escolha quanto ao referido compartilhamento: ou o usuário aceita os termos exatamente do jeito que o [dono do WhatsApp e do Facebook, Mark Zuckerberg] dispôs, ou ele deve deixar de usar o aplicativo”.

Luiz Felipe Rosa Ramos, co-head de Proteção de Dados da Advocacia José Del Chiaro, também tem dúvidas quanto à validade do consentimento quando o uso do aplicativo é condicionado à aceitação dos termos.

Porém, Ramos avalia que algumas das informações, como atualizações de status e atividade no aplicativo, não são exatamente “dados sensíveis”, segundo a lei. “De qualquer forma, entendo que a alteração da política possa ser motivada justamente por uma maior transparência com o titular, uma dos princípios da LGPD”.

Marco Antonio Sabino, sócio da área de Mídia e Internet do Mannrich e Vasconcelos Advogados, explica que a LGPD diz ser possível haver uso compartilhado de dados. Para isso, é preciso haver consentimento específico para esse fim, que esteja destacado nos novos termos de uso.

Se esse é o caso do WhatsApp, não há problemas no compartilhamento de dados, disse Sabino. E quem não concordar pode migrar para outros aplicativos de mensagem instantânea, disse.  

Proteção europeia
O regramento anunciado pelo WhatsApp não será aplicado na União Europeia e Reino Unido, em razão de negociações que já haviam sido feitas com organizações do continente dedicadas à proteção de dados.

Wilson Sales Belchior, sócio do Rocha, Marinho E Sales Advogados e conselheiro federal da OAB, afirma que, no Brasil, eventuais negociações com companhias podem ser conduzidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados. A entidade tem competência para regulamentar identificação e análise de potencial impacto à proteção de dados pessoais, medidas cabíveis para fazer cessar eventuais violações à norma jurídica e, a partir de agosto de 2021, aplicar sanções administrativas.

Estela Aranha aponta que a Europa e o Reino Unido têm um sistema de proteção de dados bastante robusto, e temos visto cada vez mais uma atuação incisiva na proteção do direito fundamental à proteção de dados.

“As questões relacionadas com a concorrência estão ganhando relevância nos mercados digitais. Porque a concentração de mercado é central nesse debate. Essas plataformas acabam funcionando de forma equivalente a uma infraestrutura de comunicação: estar fora delas tem impacto econômico e social para as pessoas. Isso deve ser levado em consideração para uma resposta regulatória apropriada da nossa recém criada autoridade de proteção de dados bem como dos nossos sistemas de defesa do consumidor e da concorrência”, afirma.

Já André Damiani lamenta a inércia brasileira quanto à proteção de dados pessoais. “Enquanto a Europa demonstra a seriedade do assunto seguindo firme com suas orientações, princípios e leis concernentes à privacidade de seus cidadãos, o Brasil protela o início da atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, bem como uma das principais partes da LGPD: as sanções”.

“Desta forma, é fundamental refletir: se o Brasil, um dos países com mais usuários nas redes sociais administradas pelo Facebook (Facebook, Instagram, Whatsapp e Messenger), encarasse o assunto com a gravidade necessária, os usuários brasileiros não estariam dentro do grupo dos que devem aceitar uma política de (anti)privacidade”, analisa.

Fonte: ConJur

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