Acontecimento inusitado ocorreu em aeronave de renomada companhia aérea norte-americana, que estava programado para partir do aeroporto internacional da cidade de Miami com destino à cidade de Buenos-Aires.
Alguns passageiros, após o embarque e já devidamente acomodados, descobriram que o avião seria pilotado por duas mulheres (comandante e copiloto) ficaram com receio de empreender a viagem e solicitaram para descer da aeronave.
Segundo veiculado pelo jornal argentino “La Nacion”, o pedido desses passageiros foi atendido pela empresa, o que teria provocado um atraso de mais de uma hora na decolagem, tempo necessário para o desembarque e também para retirada de suas bagagens.
Em pleno século XXI, essa absurda e inaceitável demonstração de desconfiança quanto à capacidade profissional de pessoas do sexo feminino configura verdadeiro preconceito e flagrante discriminação de gênero, vedada no Brasil pelas disposições constantes do art. 5º da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Embora o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor assegure a liberdade de escolha dentre os direitos básicos do consumidor, essa liberdade não é absoluta, cumprindo observar as normas constitucionais que são hierarquicamente superiores.
Diante disso, podemos concluir estas singelas considerações afirmando que no Brasil não haveria licitude no pedido formulado pelos passageiros da aeronave, em face da existência da supramencionada norma constitucional que assegura isonomia entre homens e mulheres, vedando qualquer forma de discriminação.
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