Uma mulher da cidade de Capinzal, em Santa Catarina, descobriu, enquanto jantava com sua família, na noite de 26 abril de 2013, ao mastigar uma linguiça que tinha preparado para aquela refeição, que, dentro do embutido, havia uma ‘pata de felino’. Quatro anos e cinco meses depois do ocorrido, no último dia 20, ela obteve decisão favorável, em segunda instância, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em ação de danos morais movida contra a empresa fabricante do alimento.
A indenização, fixada pela 5ª Câmara Civil da Corte, é de R$ 3 mil.
Na decisão em primeira instância, o juiz Fernando Rodrigo Busarello ressaltou que a ‘corpo estranho foi identificado pela autora quando ela estava ingerindo o alimento, razão pela qual, ao senti-lo no processo de mastigação, cuspiu-o e prontamente verificou do que se tratava’.
Com o fim de provar o ocorrido, a autora anexou aos autos fotos do que encontrou dentro do produto e sua filha disse ao juízo que a ‘vigilância sanitária’ constatou, indiretamente que ‘tratava-se de uma pata de gato’.
Um dos parentes disse à Corte que ‘ingeriu’ o produto e ‘percebeu que estava duro, embolado e com cheiro forte, tanto é que não mais comeu’.
A indenização fixada pelo magistrado de primeira instância foi de R$ 10 mil. Após recurso da empresa fabricante, os desembargadores da 5ª Câmara Civil da Corte reduziram o valor para R$ 3 mil.
O desembargador que relatou o caso em segunda instância, Luiz Cézar Medeiros, entendeu que ‘não há dúvidas de que a apelante colocou no mercado alimento impróprio para o consumo, gerando na consumidora sentimento de frustração, impotência e vulnerabilidade, mas nada em nível tão alarmante, e notório, a ponto de justificar o arbitramento de uma indenização tão vultuosa quanto a fixada em primeiro grau de jurisdição’.
“Em suma, em situações como a presente, deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento pelas lesões sofridas, nem tão pequeno ao ponto de se tornar insignificante”, anotou.
A empresa justificou que a cliente não pôde comprovar que havia encontrado a pata de um gato pela ausência de uma perícia sobre o material.
“A principal questão a ser dirimida no caso concreto não é a composição da coisa, nitidamente repugnante e que, por certo, não deveria estar contido no produto, fato que, sem dúvida alguma, gera no consumidor sensação de impotência e frustração que certamente causam abalo moral”, rebateu o magistrado.
Fonte: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/consumidor-que-mordeu-pata-de-gato-em-linguica-sera-indenizado/
Formado em Sistemas de Informação pela FAETERJ, carioca de coração, apaixonado por teologia, tecnologia, matemática, geografia, história e pela sociedade em geral.