A lei 8.560 de 92 veio como forma de mais uma garantia dos direitos dos filhos concebidos fora do relacionamento conjugal, a CF/ 88 garante esse direito em seu Art.227, § 6º com a seguinte redação:
“ Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas a filiação”.
Vendo a louvável atenção dada pelo legislador à integridade moral da pessoa na segunda parte do referido artigo, que ao crescer sem ter em seu registro um nome de um pai ou ser rejeitada pelo seu conhecido genitor, essa criança poderia sofrer sérios atos discriminatórios no decorrer de sua vida, causando prejuízos irreparáveis em seu desenvolvimento.
Não menos importante ficou a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer a súmula 149 onde e concretiza a imprescritibilidade à ação de investigação de paternidade, tão grande a importância desse instituto ao abranger aquelas pessoas que por muito tempo vivem com essa interrogação sobre sua origem paterna, muitas vezes escondida por sua genitora, como forma de apagar um passado humilhante vivido por elas, ao serem confrontadas pela curiosidade de sua prole sobre seu pai são por um instinto de proteção influenciadas a não investigar esse passado marcado por diversas experiências dolorosas.
O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) em seu artigo 27, também assegura a filiação o direito personalíssimo, indisponível e frise –se imprescritível ao reconhecimento; e aos direitos sucessórios supervenientes a ratificação do genitor como legitimo pai do autor da ação investigatória de paternidade.
Ocorrendo a confirmação do suposto pai sobre a paternidade, será lavrado um termo de reconhecimento e remetida ao oficial do cartório para a devida averbação e o que expressa o § 3º do Art. 2º da lei 8.560, havendo a recusa do suposto pai em não atender a notificação em 30 dias ou negar expressamente a paternidade o magistrado enviará o processo ao Ministério Público para que havendo os devidos elementos instruir a ação de investigação de paternidade § 4º do mesmo dispositivo.
E obrigação do Ministério Público intentar a ação de paternidade? Não, qualquer pessoa que tenha legítimo interesse em propor a investigação de paternidade poderá assim fazer, não sendo o MP o único com esta prerrogativa, Art. 2, § 6º, lei 8.560/92.
O referido disposto legislativo ainda prevê a liberdade do filho maior não ser reconhecido sem o seu consentimento, abrangendo casos onde o reconhecimento da paternidade poderia ate atrapalhar moralmente assim como profissionalmente a vida da pessoa, vendo que o seu genitor pode ter um histórico maculado de desonra. Caso seja de interesse a retificação dos documentos de registro da filiação, não deverão constar indícios que sua concepção ocorreu em uma relação extraconjugal.
A legislação pertinente ainda prevê a em seu Art. 7º que na sentença que reconhecer a paternidade, nela também ficará os alimentos provisionais que a filiação reconhecidamente necessite.
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