Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, dá provimento ao recurso para reconhecer aos autores o domínio sobre o imóvel. Ele propõe ainda o reconhecimento de repercussão geral no caso com a definição da seguinte tese: “preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal (CF), o reconhecimento do direito à usucapião urbana não pode ser obstado por norma municipal que estabeleça módulos urbanos na respectiva área nem pela existência de irregularidades no loteamento em que situado o imóvel”.
Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber acompanharam o relator. O ministro Luiz Fux pediu vista.
Caso
Segundo os autos, o casal ajuizou ação de usucapião de lote administrativo, com área de 225 metros quadrados, argumentando que têm “posse mansa, pacífica e ininterrupta” da área pretendida há mais de dez anos. A primeira instância julgou improcedente o pedido, sob a alegação de que o imóvel possui área de 360 metros quadrados, quando o máximo permitido para o usucapião constitucional urbano é de 250 metros quadrados, não podendo o lote ser dividido, já que o módulo mínimo existente no Município de Caxias do Sul é de 360 metros quadrados. O TJ-RS manteve a sentença.
O casal alega que a decisão violou o artigo 183 da Constituição Federal. O dispositivo prevê que “aquele que possui como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-Ihe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. Argumenta ainda que a decisão não só subordina a Constituição Federal ao Plano Diretor do município, como também impossibilita a existência de usucapião especial urbano em Caxias do Sul.
Voto
O ministro Dias Toffoli apontou que, para o acolhimento do pedido de usucapião urbano, basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo CF, não podendo ser levantado obstáculo de caráter infraconstitucional para impedir que se aperfeiçoe em favor da parte interessada o modo originário de aquisição de propriedade.
Segundo o relator, o casal preencheu todos os requisitos constitucionais e formais para a aquisição originária da propriedade. Além disso, o imóvel está identificado, localizado dentro da área urbana, regularmente reconhecido pelo Poder Público municipal, que, sobre ele, recebe regularmente os competentes tributos.
“Não podemos esquecer que a presente modalidade aquisição da propriedade imobiliária foi incluída na Constituição Federal como forma de permitir o acesso dos mais humildes às melhores condições moradia, bem como fazer valer o respeito à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República”, sustentou.
RP/CR
Processos relacionados RE 422349 |
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