Sobre relações privadas e internet
A infidelidade virtual é hoje um tema bastante discutido, pois em um mundo baseado em redes sociais conectadas à internet, os “usuários conectados” estão sujeitos á este novo comportamento.
Há diferenças entre os relacionamentos físicos e os relacionamentos virtuais, sendo estes variações dos relacionamentos reais. Tais diferenças são apontadas pois os relacionamentos virtuais alteram, pulam os estágios de envolvimento para que uma pessoa possa se sentir atraído e íntimo de outra. Nos relacionamentos reais, físicos, existem os estágios, as fases e sinais que são identificados antes que o envolvimento se inicie, que hoje, podem ser considerados bobas as fases iniciais, como expressões faciais, sorrisos, gestos, uso de roupas e acessórios que enfeitam a aparência da demonstração da atração por outra pessoa.
Para início dessa dissertação, vale destacar que há duas formas comunicação on-line, denominadas síncrona e assíncrona. A primeira, síncrona, é aquela cujo os usuários conversam em tempo real, usando programas de internet e aplicativos como Skype, Whatsapp, Facetime, etc. Já a segunda forma, a assíncrona não é realizada em tempo real, sendo utilizados os e-mails, postagens nas redes sociais como Facebook,. Twitter, etc.
Possuindo duplo efeito, a rede mundial de computadores, a internet, aproxima as pessoas que estão longe e distancia as pessoas que estão perto, principalmente em casos amorosos, tendo provocado dolorosas separações.
A infidelidade virtual é um instituto moderno, que ao mundo jurídico, traz questões e polêmicas quanto a sua aplicação, pois o direito de família no ordenamento jurídico brasileiro está em constante mudança de costumes e entendimentos sobre novos acontecimentos na sociedade.
Mas o que caracteriza a infidelidade virtual? Esse tipo de infidelidade é um relacionamento virtual praticado por pessoa comprometida, que passa a experimentar reações afetivas ou sexuais com pessoa ou pessoas estranhas a relação conjugal ou relação estável, ou seja, em casamento ou união estável.
Fidelidade e infidelidade dependem do conceito de cada casal. Para alguns a infidelidade não está em encontrar outra pessoa, mas sim em apaixonar-se por ela.
Há muitos casos em que não ocorra a conjunção carnal daquele que pratica o adultério, entretanto, o sexo virtual é uma realidade, pois deve-se frisar que os orgasmos são verdadeiros frutos de uma masturbação assistida, onde há interações entre os participantes em diversas formas, como descrições fáticas, utilização de vídeo, áudios com teor erótico.
Conforme observa a advogada Marilene Silveira Guimarães: “Até bem pouco tempo, a fuga inconsciente para o mundo imaginário ficava apenas no terreno da fantasia, no mundo do sonho, único espaço onde se pode ser verdadeiramente livre, onde se pode ser infiel sem que ninguém descubra, onde a infidelidade fantasiosa jamais é confessada a alguém. Agora existe a Internet e o espaço virtual permite “estar junto” com outra pessoa, permite revelar sonhos e desejos, realizar fantasias, sem riscos aparentes.
Ou seja, a infidelidade virtual pode derivar como infidelidade emocional, onde existe a facilidade de auto-revelação e a intimidade é atingida rapidamente, podendo os usuários criar uma personalidade fictícia.
O Direito de Família na jurisdição brasileira, influenciado pelos preceitos judaico-cristãos, adotou como padrão social a monogamia, com o fim de proteger a célula familiar. Uma vez que a monogamia representa um valor social, sua infringência representará a afronta a própria organização social, considerando que a infidelidade é uma escolha do parceiro.
O professor e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, Rodrigo da Cunha Pereira, ressalta que “enquanto houver desejo sobre a face da terra haverá quem burle a lei jurídica para ir ao encontro da lei do desejo, nem sempre coincidente com a lei jurídica”.
Os usuários que mantém relações virtuais tendem a entender que, se não há o contato físico, não há traição, não há infidelidade, no entanto, para os parceiros traídos, há uma quebra de promessa de exclusividade, e para outros parceiros modernizados, a manutenção de relacionamentos virtuais auxilia na atividade sexual entre o casal da vida real.
Para o ordenamento jurídico brasileiro, a família é a base da sociedade, reconhecendo como entidades familiares o casamento e a união estável. O artigo 226da Constituição Federal dispõe:
“226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
1º: O casamento é civil e gratuita a celebração.
2º: O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
O Código Civil taxativa os deveres de ambos os cônjuges, o artigo 1.556 dispõe:
1.556: “São deveres de ambos os cônjuges:
I: fidelidade recíproca;
II: vida em comum, no domicílio conjugal;
III: mútua assistência;
IV: sustento, guarda e educação dos filhos;
V: respeito e consideração mútuos.”
O artigo 1.565 também do Código Civil, dispõe sobre a isonomia dos cônjuges no âmbito matrimonial:
1565: “Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.”
Fidelidade recíproca, ainda existente nas famílias tradicionais que realmente buscam a realização de um casamento de sucesso.
Quando não alcançado o sucesso matrimonial, por diferentes motivos, como o famoso “incompatibilidade de gênios”, ou por violência física ou emocional, adultério, o judiciário é acionado. O artigo 1.573 do Código Civil dispõe:
“1.573: “Podem possibilitar a impossibilidade da comunhão de fida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I – adultério;
II – tentativa de morte;
III – sevícia ou injúria grave;
IV – abandono voluntário do lar conjugal, durante 1 (um) ano contínuo;
V – condenação por crime infamante;
VI – conduta desonrosa.
Parágrafo único: O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.”
O parágrafo único do artigo mencionado permite que o juiz julgue além dos fatos elencados nos incisos I ao VI, ou seja, é válido ensejar questões diversas, como a infidelidade virtual, haja vista o ferimento da moralidade e legalidade matrimonial e a infringência a dignidade da pessoa humana, fundamento maior do ordenamento jurídico brasileiro.
O juiz da 2º Vara Cível de Brasília – DF, condenou um ex-marido infiel a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 porque manteve relacionamento com outra mulher durante a vigência do casamento. A “traição” foi comprovada por meio de e-mails trocados entre o acusado e sua amante.
Para o juiz, “o adultério foi demonstrado pela troca de fantasias eróticas”. A situação ficou ainda mais grave porque, nessas ocasiões, o ex-marido fazia – com a “outra” – comentários cômicos sobre o desempenho sexual da esposa, afirmando que ela seria uma pessoa fria na cama.
“Se a traição, por si só, já causa abalo psicológico ao cônjuge traído, tenho que a honra subjetiva da autora foi muito mais agredida, em saber que seu marido, além de traí-la, não a respeitava, fazendo comentários difamatórios quanto à sua vida íntima, perante sua amante”, afirma a sentença.
As provas foram colhidas pela própria esposa enganada, que descobriu os e-mails arquivados no computador da família. Ao analisar a questão, o magistrado desconsiderou a alegação do ex-marido por quebra de sigilo. Para o juiz, não houve invasão de privacidade porque os e-mails estavam gravados no computador de uso da família e a ex-esposa tinha acesso à senha do acusado. Simples arquivos não estão resguardados pelo sigilo conferido às correspondências. (Proc. Nº 2005.01.1.118170-3 – com informações do TJ-DFT).
O entendimento da Justiça atenta para o fato de que tudo o que for publicado, enviado, conversado por meio da internet, pode voltar contra você.
O exibicionismo exagerado e a multiplicação de personalidades virtuais, hoje, já não são mais meios seguros de exposição do usuário. Expor de forma descontrolada a vida privada, como publicações de fotos da casa, de viagens, dos lugares que frequenta, do seu carro, é algo extremamente comum aos brasileiros, porém, pode acarretar efeitos criminosos, como sequestros. Foi assim que uma quadrilha escolhia suas vítimas de sequestro, vasculhando as redes sociais.
Com base nessas fundamentações, concluo que a infidelidade, física ou virtual são relativas, pois com novos entendimentos da sociedade sobre relacionamentos, indagações sobre o que realmente é infidelidade irão surgir, tendo cada casal, cada família seu próprio conceito de traição, infidelidade.
Mas como a sociedade limita-se à um conceito nos dias de hoje, cabe ao judiciário mediar e conceituar, dependendo do jurista, de forma ampla ou restrita, o que é a infidelidade virtual e os remédios e soluções para este problema que, para a sociedade tradicional brasileira, é risco eminente para o falecimento da família brasileira, mas como já exposto, sou a favor da conceituação de cada família sobre este tema.
Referências:
Site: Âmbito Jurídico – Infidelidade virtual e danos morais;
Site: JusBrasil – Homem vai indenizar ex-esposa porque cometeu infidelidade virtual;
Blog: Direito na Internet – Exposição da vida íntima na internet trás muitos perigos;
Constituição Federal de 1988;
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