Incêndio de grandes proporções atinge o eucaliptal da Reta do Piranema em Seropédica
2 de agosto de 2019

Mais uma vez falamos em incêndios criminosos, onde as pessoas sem noção colocam fogo no mato sem pensar no dano ambiental e colocando a vida de terceiros em risco.

Nesta sexta-feira por volta das 17 horas o tempo mudou, com a ventania espalhou o fogo que colocaram na mata para os eucaliptos da UFRRJ, entre a Estrada Rio São Paulo e Reta do piranema. Até às 21:30 o fogo continuou se alastrando pelo capim seco e queimando os eucaliptos. Os bombeiros do destacamento de Seropédica foram chamados para dar combate ao incêndio, arriscando suas próprias vidas para que as chamas carregadas pelo vento não atinjam as casas próximas.

O fogo estava tão alto que chegava na linha de transmissão de energia, que poderia causar um blecaute em algumas cidades para onde a energia é transportada, pela Furnas Centrais Elétrica. Participaram deste combate ao incêndio os Bombeiros: Subten Vasconcellos , Sgt Edvaldo, CB Elbert, Sd Nunes.

Imaginem quantos animais morreram neste incêndio, nesta época muitos destes animaizinhos, como Gamba, Furão, e uma variedades de pássaros que estão com filhotes,  morreram neste incêndio.  Uma covardia sem tamanho, que pode ser responsabilizado criminalmente como dano ambiental podendo até ser preso. De acordo com a Lei de Crimes Ambientais, (Lei nº 9.605 de 1998), “é crime causar poluição, de qualquer natureza, em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora e fauna”.

Versão 1 – Direito Penal

  1. Ao definir os crimes contra o meio-ambiente, a Lei n. 9.605/98 tipifica o incêndio em mata ou floresta, admitindo a modalidade culposa. Se, culposamente, uma pessoa vem a provocar incêndio em floresta, acarretando extermínio de animais da fauna silvestre, responderá:

(A) somente por contravir ao art. 41111parágrafoo único, da citada lei.

(B) em concurso material, por atear fogo e destruir a fauna.

(C) pelo crime de punição mais grave.

(D) por ambas as infrações, em concurso formal.

NOTAS DA REDAÇÃO

A Lei n. 9.605 /98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em seu artigo 41tipifica como crime contra a flora, a conduta de provocar incêndio em mata ou floresta.

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Vale lembrar que tal conduta não se confunde com o crime de incêndio previsto no artigo 250 do CP (Código Penal). Trata-se de hipótese de conflito aparente de normas, resolvido pela aplicação do princípio da especialidade. O CP traz a norma geral sobre o delito de incêndio, ao passo que a Lei n. 9.605/98 tem como objeto específico o incêndio de matas ou florestas. O bem jurídico tutelado pelo CP é a incolumidade pública, e, na Lei n. 9.605 /98, o patrimônio ambiental.

De acordo com o próprio tipo penal trazido no artigo 41 da Lei em comento, a conduta ali prevista pode ser praticada a título de dolo ou culpa. Em se tratando de crime doloso aplica-se a pena prevista no preceito secundário do caput do dispositivo – a pena prevista é de 2 a 4 anos de reclusão. Na hipótese de crime culposo, a sanção trazida pelo parágrafo único – detenção de 6 meses a 1 ano e multa.

Exatamente por essa razão (de o crime admitir modalidade culposa e dolosa) que a alternativa correta é a A: na situação descrita, o próprio enunciado fala em conduta culposa, o que impõe a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 41 da Lei n. 9.605 /98.

Fotos: Marcio Monteiro da Silva > Presidente do Conselho Anti-drogas de Seropédica